Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000143-28.2024.8.06.0171.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ
RECORRIDO: EMANUELA MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: " O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao recebimento do adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, previstos na legislação. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. O Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008, prevê, em seu art. 95, caput, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS". Assim, veja-se: CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 95. Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Parágrafo único. No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria de Educação e da Unidade Escolar. [...] Art. 96 Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. O Município de Tauá afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, em verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado. O caput do art. 95 é claro ao estabelecer que os docentes "terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais", sendo irrelevante que esses dias sejam distribuídos conforme o interesse da Administração. Da leitura do normativo observa-se que a lei trata unicamente de organização temporal, e não de fracionamento conceitual entre férias e recesso. Se a Administração reconheceu esse tempo como férias, não pode posteriormente se esquivar das obrigações constitucionais vinculantes inerentes a esse regime jurídico. Ainda que o art. 96 da Lei nº 1558/2008 mencione o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, tal disposição deve ser interpretada de forma integrativa com o art. 95, que estabelece o total de 45 dias como férias. Nesse sentido, oportuno citar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". No mesmo sentido, a jurisprudência(grifei): EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, 37, X, 39, § 3º, 167, II e 169, § 1º e I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE: 1418787 RN, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023 Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/ RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores. Ademais, o reconhecimento judicial do direito ao adicional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias não configura violação à separação de poderes, mas sim aplicação direta dos preceitos constitucionais e do próprio estatuto local que, ao designar 45 dias como férias, vincula a Administração ao cumprimento das obrigações decorrentes, inclusive o pagamento do terço adicional. Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação. O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir(grifei): Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Professor municipal. Adicional de férias. 45 dias. Tema n° 1.241 do stf. Apelação conhecida e desprovida.I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tauá, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento, de forma simples, à parte autora, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título de adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o adicional de férias do cargo de professor no município demandado incide sobre o período de 30 dias ou 45 dias de férias.III. Razões de decidir: 3.1. O direito ao percebimento do adicional de férias encontra-se previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.2. A Lei Municipal nº 1558/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, prevê em seu art. 95, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério. 3.3. Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 3.4. Assim, conclui-se que a demandante tem direito ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária. IV. Dispositivos e tese: 4. Apelação conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30022801720238060171, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL. DIREITO PREVISTO NO ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Tauá objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, ressalvado o período incidente em prescrição quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em analisar se incide o adicional constitucional de 1/3 sobre os 45 dias de férias dos professores municipais, nos termos da legislação local, ou apenas sobre 30 dias, sendo os demais considerados recesso escolar.III. Razões de decidir3. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.4. O Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008, prevê, em seu art. 95, caput, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS".5. O caput do art. 95 é claro ao estabelecer que os docentes "terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais", sendo irrelevante que esses dias sejam distribuídos conforme o interesse da Administração. Da leitura do normativo observa-se que a lei trata unicamente de organização temporal, e não de fracionamento conceitual entre férias e recesso.6. Ainda que o art. 96 da Lei nº 1558/2008 mencione o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, tal disposição deve ser interpretada de forma integrativa com o art. 95, que estabelece o total de 45 dias como férias. O presente caso atrai a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241, segundo o qual "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".7. A sentença reconheceu expressamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há interesse recursal sobre tal pleito, pelo que o recurso não deve ser conhecido, nesse ponto. IV. Dispositivo 8. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, não provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30001424320248060171, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE. MUNICÍPIO DE TAUÁ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação ordinária ajuizada por professora da rede pública municipal de Tauá/CE visando ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre o total de 45 dias de férias anuais, e não apenas sobre 30 dias. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento simples dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal, deduzidos os montantes já pagos, com aplicação da correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Houve apelação do Município e remessa necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o reexame necessário no caso de interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública e (ii) definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias concedidos aos professores municipais de Tauá em regência de classe.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 496, § 1º, do CPC/2015 afasta a remessa necessária quando há interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública, não se justificando o duplo grau obrigatório nesta hipótese.4. O art. 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008 garante aos professores em regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais. Embora o art. 96 da mesma norma preveja a incidência do adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias, tal limitação contraria os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988, que asseguram o terço constitucional sobre a totalidade das férias usufruídas.5. O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que o terço de férias deve incidir sobre todo o período usufruído, ainda que superior a 30 dias, conforme decidido nas Ações Originárias nºs 637 e 603.6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu reiteradamente em casos análogos - envolvendo leis municipais com redação idêntica - que o terço constitucional deve incidir sobre os 45 dias de férias concedidos a professores em regência7. A interpretação restritiva do art. 96 da Lei Municipal, no sentido de limitar o adicional ao período de 30 dias, viola a garantia constitucional mínima prevista no art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30022853920238060171, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2025 Logo, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias, sendo portanto indevida tal limitação na legislação, já que o adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei. Sendo assim, a apelada faz jus ao adicional de férias calculado sobre todo o período de 45 dias e deve ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal." Pois bem. O STF, em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Como visto a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. Conforme relatado, o recorrente apontou ofensa aos os arts. 489, §1º; 1.022, alegando que teria havido negativa de prestação jurisdicional. Ocorre que o mero inconformismo do recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados não pode ser confundido com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Ademais, quanto ao ônus da prova, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Nessa mesma toada: "O STJ entende ser inaferível eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame." (REsp n. 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) É certo que o conteúdo do art. 373, I, do CPC já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como já dito. Registro, por fim, quanto à alegada contrariedade aos dispositivos da LRF, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, (...)" (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/06/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Para a verificação do impedimento suscitado pelo ente público, decorrente de suposto alcance do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, seria necessário, nos moldes formulados, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial - Súmula 7 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.702.230/SE, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022) GN. Registro, por fim, que é incabível na via do recurso especial o exame das premissas adotadas para a conclusão a que chegou o colegiado, relacionadas a fatos e provas.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CIVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID 30434731) interposto pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ contra o acórdão (ID 27794324), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação os arts. 489, §1º; 1.022, do CPC; 373, §1º; LINDB, arts. 20 e 22, bem como a LRF - LC 101/2000, arts. 16 e 17) e divergência com a jurisprudência do STJ. Argumenta que: "O v. acórdão, entretanto, incorre em vícios federais relevantes: (i) negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, §1º, e 1.022), por não enfrentar de modo específico e suficiente as teses federais deduzidas (art. 96 da lei local à luz da LINDB e da LRF; necessidade de motivação por consequência; distinção fática-normativa e dissídio com o STJ); (ii) ônus dinâmico da prova aplicado sem fundamentação concreta e sem observância do contraditório (CPC, art. 373, §1º); (iii) desatenção a comandos da LINDB (arts. 20 e 22), pois a decisão ampliou despesa continuada sem ponderar consequências práticas, segurança jurídica e viabilidade administrativa; e (iv) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ sobre não incidência de adicional no recesso escolar quando a legislação distingue "férias" de "recesso". " Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o que cumpre relatar. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Dito isso, considero oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial por estar o acórdão impugnado em conformidade com o Tema 1241 da repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE