Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000272-55.2023.8.06.0175.
APELANTE: ANTENOR FLORENCIO BARBOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE AO TRABALHO HABITUAL DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A MOLÉSTIA CONFIGURADO. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que, nos autos de ação de auxílio-acidente, extinguiu o processo com base na falta de interesse de agir do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de origem agiu acertadamente ao reconhecer a ausência de interesse de agir do autor para pleitear o auxílio-acidente, em razão da inexistência de requerimento administrativo específico para esse benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base no princípio da fungibilidade (aplicável aos benefícios por incapacidade) o INSS não está vinculado ao pedido formulado pelo segurado, podendo, inclusive, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, conceder benefício mais vantajoso ou diverso daquele originalmente requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo permitam o reconhecimento do direito. 4. Considerando que as circunstâncias fáticas apresentadas na via administrativa são idênticas àquelas levadas à apreciação judicial, conclui-se que, ao deixar de analisar expressamente a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado, o INSS realizou um indeferimento tácito. Tal circunstância configura pretensão resistida e, consequentemente, caracteriza o interesse processual do segurado. 5. Sanada a discussão acerca do interesse de agir, entende-se, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), ser o caso de decidir desde logo o mérito da questão, em razão de já ter sido produzida a prova pericial. 6. A partir da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial (ID 20560845), verifica-se que o recorrente é portador dos códigos CID-10 M75 (Lesões do ombro) e CID-10 S42.3 (Fratura da diáfise do úmero), decorrentes de acidente de trabalho. 7. Ainda conforme o referido documento, conclui-se que tais enfermidades resultaram na redução permanente da capacidade laborativa do segurado para o desempenho de sua atividade habitual, notadamente em razão da "redução de destreza e força na manipulação de ferramentas para manutenção e instalação de redes elétricas". 8. É imperioso reconhecer o direito do apelante ao benefício de auxílio-acidente. 9. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em questão: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente do trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa; IV) nexo de causal entre o sinistro e a redução da aptidão ao trabalho. Todos estão comprovados. 10. Em relação ao termo inicial do auxílio-acidente, considerando que o autor não teve deferido qualquer benefício por incapacidade temporária (o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 862/STJ), tampouco apresentou requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, deve ser adotada como DIB (Data de Início do Benefício) a data da citação da autarquia federal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, II, e §11, 1.013, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86, caput; Decreto nº 3.048/99, arts. 104 e 176-E. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111/STJ; STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp: 2068286 SP 2022/0065879-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de setembro de 2025. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZARelatora (Portaria nº 02091/2025) RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antenor Florêncio Barbosa contra sentença (id. 20560866) proferida pelo Juiz de Direito André Arruda Veras, da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que, nos autos de ação de auxílio-acidente proposta pelo ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguiu o processo com base na falta de interesse de agir. Em suas razões recursais (id. 20560866), o apelante sustenta, em síntese, que: i) ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo de origem, está configurado o interesse de agir, uma vez que, embora tenha requerido administrativamente o auxílio por incapacidade, o portal MEU INSS não disponibiliza campo específico para solicitação do benefício de natureza acidentária; ii) em razão de sua profissão e das doenças diagnosticadas, não possui condições mínimas para exercer suas atividades laborais; iii) estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente concessão do auxílio acidentário. O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação (id. 20560869). A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira, em parecer de id. 25280433, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o interesse de agir do promovente, para, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente a pretensão inaugural e conceder o benefício de auxílio-acidente com fixação da DIB na citação da autarquia promovida. O processo veio concluso em 11/07/2025. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Juízo de origem agiu acertadamente ao reconhecer a ausência de interesse de agir do autor para pleitear o auxílio-acidente, em razão da inexistência de requerimento administrativo específico para esse benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, entendeu pela imprescindibilidade de comprovação do prévio ingresso na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações previdenciárias após 03.09.2014, sem o qual não estaria configurado o interesse de agir do autor. Cito o referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [grifei] 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Entretanto, no caso em análise, a falta de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente não constitui obstáculo à sua postulação em juízo pelo ora recorrente. Isso porque, com base no princípio da fungibilidade (aplicável aos benefícios por incapacidade) o INSS não está vinculado ao pedido formulado pelo segurado, podendo, inclusive, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, conceder benefício mais vantajoso ou diverso daquele originalmente requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo permitam o reconhecimento do direito. Considerando que as circunstâncias fáticas apresentadas na via administrativa são idênticas àquelas levadas à apreciação judicial, conclui-se que, ao deixar de analisar expressamente a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado, o INSS realizou um indeferimento tácito. Tal circunstância configura pretensão resistida e, consequentemente, caracteriza o interesse processual do segurado. Sobre o tema, citem-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO INICIAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 3. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. 4. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 5. O art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. 6. Apelação da parte autora provida para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito (TRF-1 - (AC): 10659646820224013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 13/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG) Grifei PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. A Excelsa Corte reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Precedente. 3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que realizou requerimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Diante da obrigação do INSS de conceder o benefício mais benéfico e pela comprovação da parte ter requerido administrativamente o benefício, ainda que com denominação diversa, não que se falar em ausência de interesse de agir. 4. Esta Corte tem entendimento de que a falta de requerimento específico para obtenção de benefício previdenciário não importa ausência do interesse de agir quando houver requerimento de benefício diverso, aplicando-se ao caso o princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - (AC): 10024442820224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 30/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) Grifei Sanada a discussão acerca do interesse de agir, entende-se, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), ser o caso de decidir desde logo o mérito da questão, em razão de já ter sido produzida a prova pericial. No mérito, a controvérsia reside em saber se o autor, ora recorrente, faz jus à concessão de auxílio-acidente. A partir da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial (ID 20560845), verifica-se que o recorrente é portador dos códigos CID-10 M75 (Lesões do ombro) e CID-10 S42.3 (Fratura da diáfise do úmero), decorrentes de acidente de trabalho. Ainda conforme o referido documento, conclui-se que tais enfermidades resultaram na redução permanente da capacidade laborativa do segurado para o desempenho de sua atividade habitual, notadamente em razão da "redução de destreza e força na manipulação de ferramentas para manutenção e instalação de redes elétricas". Diante desse contexto fático, é imperioso reconhecer o direito do apelante ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dispõe, ainda, o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando, após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, for verificado que o mesmo ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no artigo supramencionado do Decreto nº 3.048/1999, sendo dispensável o cumprimento de carência, a teor do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em questão: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente do trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa; IV) nexo de causal entre o sinistro e a redução da aptidão ao trabalho. Todos estão comprovados. O primeiro requisito está demonstrado por meio da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do recorrido (ID 20560762), no qual se atesta sua condição de filiado ao INSS, habilitando-o à fruição de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, os requisitos II e IV restaram caracterizados, uma vez que o apelante efetivamente sofreu acidente de trabalho, cujas sequelas ocasionaram redução permanente de sua aptidão para o exercício da atividade habitual, como já exposto. Do mesmo modo, o terceiro requisito encontra-se atendido, conforme já detalhado neste voto, a partir da análise do laudo pericial produzido na fase instrutória. Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.886/SP (Tema 156), firmou a tese de que a concessão do auxílio-acidente independe da reversibilidade da moléstia incapacitante, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão física, bem como a redução parcial da capacidade laboral do segurado, elementos que, no caso concreto, restaram evidenciados. Em relação ao termo inicial do auxílio-acidente, considerando que o autor não teve deferido qualquer benefício por incapacidade temporária (o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 862/STJ), tampouco apresentou requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, deve ser adotada como DIB (Data de Início do Benefício) a data da citação da autarquia federal. Nesse sentido, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o acórdão embargado manteve decisão que, ao reconhecer a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria no presente feito, deixou de se manifestar acerca do termo inicial do benefício concedido, julgando prejudicado o recurso especial do Autor, ora embargante. 3. No caso em exame, a ação foi ajuizada em 22/10/2002, a citação feita em 10/12/2002, e julgada procedente em 31/10/2005. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, o "autor percebe aposentadoria desde 2006". Assim, ao contrário do afirmado na decisão que julgou prejudicado o recurso especial, mantida pelo acórdão ora embargado, persiste o interesse recursal do Autor, porquanto faz jus às parcelas concedidas na sentença até o implemento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrido em 10/8/2006.4. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, inexistente prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data da citação da autarquia, momento em que o INSS foi constituído em mora. Precedentes.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2068286 SP 2022/0065879-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024) Grifei
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de, anular a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar procedente os pedidos iniciais, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de auxílio-acidente ao promovente, com DIB fixada a partir da citação e atualização pela taxa SELIC (EC nº 113/2021). Condeno o réu nos ônus da sucumbência, ao tempo em que postergo o arbitramento do percentual condenatório dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ. É como voto. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZARelatora (Portaria nº 02091/2025) A15