Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3005678-26.2025.8.06.0001.
EMBARGANTE: ROSITA ALVES DE LIMA
EMBARGADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME APENSO: [0234996-58.2024.8.06.0001, 0234996-58.2024.8.06.0001] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Contratuais]
Trata-se de embargos à execução (ID. 133592861) opostos por Rosita Alves de Lima em face de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados - ME, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 6.408,19 (seis mil quatrocentos e oito reais e dezenove centavos), correspondente ao percentual de 10% incidente sobre valores recebidos pela embargante a título de rateio de precatório oriundo do FUNDEF. A parte embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade dos embargos à execução e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argui, ainda, a inadequação do título executivo extrajudicial, afirmando que o contrato de prestação de serviços advocatícios que embasa a execução não preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, por não conter a assinatura de duas testemunhas aptas à identificação inequívoca dos signatários, razão pela qual defende a extinção da execução por ausência de título executivo hábil. No mérito, alega que jamais teve ciência da celebração de contrato particular de honorários advocatícios, afirmando que, por confiar na assistência jurídica prestada pelo sindicato da categoria, acreditava estar apenas formalizando o atendimento sindical, sem assumir qualquer obrigação financeira adicional. Sustenta que não lhe foram prestados esclarecimentos suficientes acerca da natureza do documento assinado, circunstância que, aliada à sua condição de pessoa idosa, teria comprometido a formação válida de sua vontade. Aduz, ainda, a ausência de liquidez do crédito executado, ao argumento de que o exequente apresentou apenas planilha unilateral, desacompanhada de documentação apta a demonstrar a correspondência entre os valores recebidos na ACO 683/CE e o montante cobrado, sustentando, subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a revisão do valor exigido. A decisão de ID. 154992273 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação aos embargos. Regularmente intimado para apresentar impugnação aos embargos à execução, o embargado deixou de se manifestar acerca das alegações deduzidas pela embargante, limitando-se a protocolar petição (ID. 162518135) na qual requereu o levantamento, mediante alvará, dos valores bloqueados via SISBAJUD nos autos da execução, bem como pugnou para que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, sem impugnar os fundamentos deduzidos na presente ação de embargos. A decisão de ID. 172504061 determinou o julgamento antecipado da lide, tendo as partes permanecidos silentes (ID. 175087625). Posteriormente, sobreveio a decisão de ID. 197531946, que determinou a suspensão do presente feito até ulterior deliberação, a fim de se aguardar a manifestação da parte exequente e a análise das repercussões do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria versada é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que autoriza o julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2. Da questão controvertida Cuidam os presentes autos de embargos à execução propostos contra a execução de nº 0234996-58.2024.8.06.0001, na qual o exequente busca a cobrança do débito referente a contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 6.408,19 (seis mil quatrocentos e oito reais e dezenove centavos), correspondente ao percentual de 10% incidente sobre valores recebidos pela embargante a título de rateio de precatório oriundo do FUNDEF. A controvérsia cinge-se à análise da existência de nulidade do título executivo em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios. 2.3. Do chamamento do feito à ordem Inicialmente, registre-se que, embora tenha sido determinada a suspensão do presente feito por meio da decisão de ID. 197531946, a fim de se aguardar a manifestação da parte exequente e a análise das repercussões do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 3036977-55.2024.8.06.0001, verifica-se que a circunstância que motivou a paralisação processual restou superada. Com efeito, já havia sido reconhecido, em momento anterior, que a causa se encontrava madura para julgamento, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide. Ademais, tratando-se os embargos à execução de ação autônoma de conhecimento, a suspensão da execução principal não impede, por si só, o exame do mérito da presente demanda, sobretudo quando cessado o fundamento que justificou a suspensão. Superada, portanto, a causa suspensiva anteriormente estabelecida, passa-se ao julgamento do mérito. 2.4. Do mérito 2.4.1. Da nulidade do título por ausência de certeza Para que um título seja considerado executivo extrajudicial, deve ser líquido, certo e exigível. Isso significa que o título deve conter obrigação com valor exato e determinado (liquidez), sua existência não pode ser questionável (certeza), e a dívida deve estar vencida (exigibilidade). Verifica-se, nos autos, que o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado como título executivo extrajudicial não preenche os requisitos de certeza, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, comprometendo sua eficácia para fins executivos. Este juízo tem enfrentado, reiteradamente, execuções semelhantes, fundadas em contratos idênticos ou substancialmente equivalentes, firmados por professores da rede pública estadual com o mesmo escritório de advocacia.
Trata-se de padrão contratual replicado em diversas demandas, cuja validade e eficácia têm sido questionadas em dezenas de embargos à execução que tramitam nesta vara especializada. Como é de conhecimento notório, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais, nas quais atualmente tramitam aproximadamente 3.278 processos de execução envolvendo a mesma relação jurídica subjacente ao contrato ora analisado. O dado quantitativo, por si só, revela que não se trata de situação pontual ou isolada, mas de padrão repetitivo de atuação. Nas execuções embargadas, de forma recorrente, os embargantes dessas ações sustentam que os contratos foram celebrados por erro, ignorância, coação ou dolo, frequentemente induzidos por informações falsas divulgadas massivamente por meio de redes sociais, reuniões presenciais e materiais promocionais veiculados por representantes do sindicato APEOC. O argumento central que se repete, inclusive no presente caso, é que a representação dos professores foi feita pelo sindicato APEOC, e não por advogado particular. Além do que, os professores da rede pública estadual do Ceará foram levados a crer que somente teriam acesso às verbas do FUNDEF se firmassem contrato com o escritório exequente, circunstância que, conforme amplamente demonstrado, não correspondia à realidade. O conteúdo padronizado das alegações, reiterado em diversos processos, aponta para possível ocorrência de vício de consentimento generalizado, revelando que muitos desses contratos não decorreram de manifestação de vontade livre, esclarecida e legítima, mas de pressão coletiva e desinformação coordenada. Não se identifica, nos autos, qualquer elemento concreto que demonstre atuação efetiva do exequente em nome da parte executada. Tampouco há comprovação de que a obtenção dos valores decorreu de medida jurídica proposta, patrocinada ou viabilizada pelo exequente. 2.4.2. Do contexto histórico-jurídico da ACO 683 Necessário esclarecer que a ACO 683 tratou de disputa jurídica entre o Estado do Ceará (autor) e a União (ré), fundamentada no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). O Estado alegou que a União calculou incorretamente o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), previsto na Lei nº 9.424/96, resultando em repasses menores que os devidos ao Ceará. O objetivo principal foi exigir da União a complementação dos valores não repassados corretamente, com atualização monetária e juros. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a União deixou de repassar corretamente os valores devidos ao Estado do Ceará no âmbito do FUNDEF, entre os anos de 1998 e 2006. O erro consistiu no cálculo inadequado do VMAA, previsto na Lei nº 9.424/1996, gerando significativo prejuízo financeiro ao Estado. Diante disso, o STF reconheceu o direito do Estado do Ceará à complementação dos valores, com aplicação de correção monetária. Em razão dessa decisão, foi autorizada a expedição e liberação de precatórios para o efetivo pagamento dos valores devidos. Ou seja, o crédito originou-se de decisão proferida na Ação Cível Originária nº 683/CE, de titularidade do Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado. A posterior distribuição dos valores aos professores foi viabilizada por legislação específica, como a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022, que estabeleceram critérios objetivos e automáticos para o repasse de verbas. Da análise desse histórico processual, revela-se que o crédito individual dos professores não foi fruto de atuação jurídica contratada com o escritório exequente, mas de política pública de rateio de valores, vinculada à atuação processual exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE). Cabe esclarecer que a APEOC apenas requereu sua participação como amicus curiae nos autos em 2018, ou seja, somente após o êxito da ACO (2016), resultado obtido através da atuação jurídico-processual da PGE/CE. Portanto, o direito de recebimento dos valores foi reconhecido independentemente da atuação do escritório exequente, inexistindo, no presente caso, prestação de serviços advocatícios que ensejasse o pagamento de honorários contratuais. A atuação do escritório não influenciou diretamente na formação do crédito individual do professor, tampouco houve ação judicial individual antes do pagamento do precatório. Registra-se que à data da assinatura do contrato executado (2018), o direito da parte executada já havia sido reconhecido, fato que demonstra indício de irregularidade por parte do exequente que, após direito devidamente reconhecido, formulou contrato para ser remunerado por recebimento de valores que sequer decorreu de sua atuação. Apenas em 2021, quando a matéria já se encontrava pacificada no ordenamento jurídico, o exequente, por meio do sindicato APEOC, propôs a Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001 contra o Estado do Ceará. Referida ação, contudo, limitou-se a formalizar, por meio de acordo, direito que já havia sido consolidado em favor dos trabalhadores da educação, servindo, aparentemente, como mera tentativa de conferir aparente legitimidade às inúmeras execuções judiciais posteriormente ajuizadas contra os professores. 2.4.3. Da ausência de prestação de serviços Constata-se, no presente caso, tentativa de cobrança com base em contrato genérico, em que o serviço efetivamente prestado ao contratante individual é incerto ou inexistente. A assinatura de contrato genérico não autoriza a execução de honorários se não houve efetiva contraprestação nem atuação judicial vinculada ao crédito recebido. Registre-se, ainda, a ausência de outorga de procuração por parte do contratante, fato que confirma também a inexistência de contratação, evidenciando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Assim, a certeza do título é comprometida, pois sua existência não pode ser questionada e não está objetivamente demonstrada a relação de causa e efeito entre o suposto serviço contratado e o valor recebido pela parte executada. A obrigação, portanto, não é certa, pois o objeto da contraprestação - o serviço jurídico - é inexistente ou, minimamente, indeterminado e incerto. No caso, o exequente não atuou em nome da parte executada no processo judicial que originou o crédito, nem como representante processual, nem como advogado constituído, nem mesmo em ações executivas ou administrativas precedentes ao pagamento. O valor recebido pela parte executada foi depositado independentemente da atuação do escritório exequente, sendo decorrente de sentença proferida em processo no qual não houve sua intervenção. Ao contrário, observa-se que os valores foram creditados pelo Estado diretamente aos professores, mediante critérios objetivos definidos por lei, sem qualquer intermediação jurídica por parte do exequente. Portanto, também não há exigibilidade da obrigação, já que a prestação contratada nunca foi realizada, e o crédito pretendido baseia-se exclusivamente em cláusula contratual genérica, assinada após a consolidação do direito creditício, com evidente aparência de instrumento elaborado para justificar cobrança indevida. 2.4.4. Da simulação contratual No presente caso, existe forte indício de simulação contratual ou, ao menos, de má-fé, pois o contrato não teve por finalidade a prestação de serviço futuro, mas a simulação de obrigação retroativa, de modo a permitir a cobrança de percentual sobre valores cujo recebimento já havia sido assegurado sem qualquer atuação do escritório exequente. O contrato de honorários somente foi firmado após o direito do contratante já ter sido reconhecido judicialmente. O exequente passou a firmar contratos individuais com professores, buscando receber percentual sobre valores que já estavam assegurados. Esse comportamento revela conduta com forte indício de má-fé, pois o contrato foi claramente utilizado como instrumento artificial, com a finalidade única de justificar cobrança posterior, sem qualquer nexo com atuação jurídica prévia ou contemporânea à formação do direito creditício. A tentativa de obter remuneração sem prestação de serviço efetiva caracteriza instrumento de cobrança artificial, elaborado com o único objetivo de dar aparência de legalidade à exigência de honorários. Tal situação afronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de comprometer a higidez do título. O uso de tal contrato para fins executivos configura tentativa de cobrança indevida, com indícios de simulação, devendo ser rechaçado pelo Poder Judiciário como medida de proteção à boa-fé, à função social do contrato e à moralidade nas relações advocatícias. Ademais, não havendo comprovação de serviço prestado, eventual pagamento de honorários ao exequente resultaria em enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil. O contrato não pode ser interpretado como autorização irrestrita para cobrança automática de percentual sobre valores recebidos pela embargante. É necessário demonstrar nexo direto entre o trabalho profissional e o resultado obtido, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, além do vício na formação da vontade, verifica-se a inexistência de prestação de serviços jurídicos individualizados. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o exequente atuou em nome da embargante em processos judiciais ou administrativos. Tampouco há comprovação de que a liberação dos valores recebidos pela executada decorreu de atuação jurídica patrocinada pelo exequente. Na verdade, há tentativa de vincular honorários advocatícios a resultado preexistente, sem contribuição técnica ou jurídica efetiva do exequente. Some-se à efetiva ausência de assessoramento para reconhecimento do direito da embargante, o fato de ter esse direito por objetivo estimular a atuação na área da educação, que é vital para a ascensão social das pessoas e redução das desigualdades. A sua relevância foi reconhecida pela própria Constituição no seu art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A colaboração da sociedade, para a promoção da educação, pressupõe sobretudo o respeito aos benefícios financeiros direcionados aos profissionais dessa área. O dever de colaboração da sociedade compreende ainda a obrigação imposta a cada um dos seus integrantes de não agravar as condições pessoais dos educadores, que são as peças fundamentais para que a educação cumpra o seu relevantíssimo papel no País.
Diante do exposto, reconheço a nulidade do título executivo extrajudicial apresentado, por ausência do requisito legal de certeza, sendo este um dos elementos indispensáveis para caracterização do título executivo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar: a) Declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, por ausência do requisito de certeza, nos termos do art. 783 do CPC; b) Extinguir a execução de título extrajudicial nº 0234996-58.2024.8.06.0001, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; Condeno o embargado nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante. Para fins de apuração da base de cálculo, deverá ser considerado o valor atualizado do proveito econômico até a presente data, observando-se os mesmos critérios de atualização aplicáveis ao crédito executado, incidindo o percentual ora fixado somente após a respectiva atualização. Após o arbitramento, a verba honorária constitui crédito autônomo, sujeitando-se à correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e, após o trânsito em julgado, exclusivamente à incidência da taxa SELIC, a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)