Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa pela Portaria n.º 1044/2019, publicada às fls. 15/20 do DJE - Edição 2171, disponibilizada em 01/07/2019, emito o seguinte ato ordinatório: Encaminho os autos para intimação das partes REQUERENTE e REQUERIDA, através de seus advogados constituídos, via DJE, sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. Se nada requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Fica o(a) Servidor(a) autorizado(a) a assinar os expedientes necessários. CAMPOS SALES/CE, 30 de maio de 2025. MARIA TELMA FERREIRA LIMATécnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 0005901-75.2019.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa pela Portaria n.º 1044/2019, publicada às fls. 15/20 do DJE - Edição 2171, disponibilizada em 01/07/2019, emito o seguinte ato ordinatório: Encaminho os autos para intimação das partes REQUERENTE e REQUERIDA, através de seus advogados constituídos, via DJE, sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. Se nada requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Fica o(a) Servidor(a) autorizado(a) a assinar os expedientes necessários. CAMPOS SALES/CE, 30 de maio de 2025. MARIA TELMA FERREIRA LIMATécnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 0005901-75.2019.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa pela Portaria n.º 1044/2019, publicada às fls. 15/20 do DJE - Edição 2171, disponibilizada em 01/07/2019, emito o seguinte ato ordinatório: Encaminho os autos para intimação das partes REQUERENTE e REQUERIDA, através de seus advogados constituídos, via DJE, sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça. Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. Se nada requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Fica o(a) Servidor(a) autorizado(a) a assinar os expedientes necessários. CAMPOS SALES/CE, 30 de maio de 2025. MARIA TELMA FERREIRA LIMATécnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 0005901-75.2019.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 10:44
Expedida/Certificada
03/06/2025, 10:44
Expedida/Certificada
03/06/2025, 10:44
Expedida/Certificada
03/06/2025, 10:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:33
Documento
10/02/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS EVENTUAIS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA ORIUNDOS DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI N.º 0005901-75.2019.8.06.0054 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaração -ED e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração em recurso inominado, denunciando a existência de omissão no acórdão que o destramou repousante no Id 14153367. O embargante sustentou que o acórdão foi omisso em relação à compensação de valores, pois restou comprovado nos autos o depósito em conta de titularidade da embargada da quantia de R$ 2.724,72 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), bem como requereu a aplicação dos juros de mora na condenação por danos morais a partir do arbitramento. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. Os embargos de declaração objetiva a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. No caso em epígrafe, o pedido de compensação de valores merece abrigo deste Juízo Revisional, pois conforme explicado na decisão embargada, o contrato fora entabulado sem a observância dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, culminando, portanto, na nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes contratantes. Desse modo, por se tratar de contrato nulo, autorizo a compensação financeira dos eventuais valores comprovadamente creditados em favor da parte autora oriundos do contrato objeto da lide. Por fim, mantenho o termo inicial dos juros moratórios na condenação por danos morais, por estarem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de embargos de declaração - ED e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para autorizar a compensação financeira dos eventuais valores comprovadamente creditados em favor da parte autora oriundos do contrato objeto da lide. É como voto. Fortaleza, CE., 09 de dezembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0005901-75.2019.8.06.0054 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de dezembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 13 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28 de janeiro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
27/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005901-75.2019.8.06.0054.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0005901-75.2019.8.06.0054
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 21 de outubro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., insurgindo-se contra sentença proferida no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA. Na exordial (Id 13843013), a promovente relatou que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de de R$ 74,39 (setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 809697591, no valor de R$ 2.636,07 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e sete centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Diante de tais fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores descontados, a declaração de inexistência do débito, bem como reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 13843055), na qual o Magistrado singular concluiu pela invalidade do contrato questionado, ante a ausência de assinatura a rogo e julgou procedente a pretensão autoral, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 809697591, com a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação da quantia de R$ 556,81 (quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), que foi comprovadamente transferida a parte autora, atualizada nos mesmos moldes acima descritos; b) condenar o Banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sentença. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id 13843092). Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, alegando a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados. Por fim, pleiteou a reforma da sentença judicial objurgada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de reparação moral. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código De Defesa do Consumidor (CDC). Nesse diapasão, diante da impossibilidade da autora recorrida comprovar fato negativo, o juiz processante fez incidir a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse passo, na medida em que alegado pela promovente a inexistência do contrato, competiria ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, não se encontra esse revestido das formalidades legais, senão vejamos. Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil. Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato. E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763). Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses. Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente. Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico. A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada. Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico. No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos. Os primeiros são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e os segundos se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais. Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma. Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei. A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico. Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma:
trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre. A exigência de forma especial é absolutamente excepcional. O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis. Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma. Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei. A sanção para o negócio que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no art. 166, incisos IV e V. Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público. Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta. Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595, do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado. O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso dos autos, o instrumento particular materializado através do contrato de empréstimo consignado juntado pelo recorrente (Id 13843042) com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença está eivado de vício, eis que não preencheu os requisitos alhures explicitados, qual seja, a assinatura a rogo, pois contém apenas impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, o que torna nulo o negócio jurídico questionado, por não revestir a forma prescrita em lei. Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei). Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SÚMULA 297/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000. PACTUAÇÃO ILÍCITA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA. R$ 3.000,00. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPROVANTE DE REPASSE. COMPENSAÇÃO. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3. O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4. Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5. Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6. No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7. In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra. Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado. Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo". Em relação ao dano material, a promovente recorrida demonstrou, através do Histórico de consignações junto ao INSS (Id 13843019), que o demandado recorrente vinha efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 74,39 (setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma que fora determinada na sentença judicial de mérito vergastada. No presente caso, o dano moral decorreu do dano material, na medida em que o autora recorrida é idosa, beneficiária de aposentadoria, percebendo um salário mínimo como renda, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados nos seus parcos proventos de aposentadoria, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, o que torna o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo originário, a título de reparação moral, adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida, além de não comportar a pretensão recursal de minoração.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz relator
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0005901-75.2019.8.06.0054 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de outubro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 19:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:29
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:29
Publicação
15/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/07/2024, 01:00
Mero expediente
08/07/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 11:41
Ato ordinatório
22/05/2023, 11:41
Petição (Apelação)
18/04/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:32
Documento (Certidão)
30/03/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:54
Decurso de Prazo
16/03/2023, 23:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/03/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2023, 10:03
Documento (Certidão)
02/02/2023, 10:00
Procedência em Parte
31/01/2023, 17:16
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:07
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:06
Decurso de Prazo
23/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:31
Ato ordinatório
27/06/2022, 13:29
Mero expediente
10/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 15:10
Documento (Certidão)
06/04/2022, 14:34
Audiência (conciliação; cancelada)
06/04/2022, 14:12
Petição (Contestação)
05/04/2022, 16:23
Decurso de Prazo
30/03/2022, 02:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)