Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ MESSIAS ALVES
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME MARCO TEMPORAL DO STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE DEPOSITADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. 2. A sentença de origem reconheceu a inexistência do contrato e determinou a devolução simples dos valores descontados, autorizando a compensação com eventual crédito recebido, mas indeferiu a indenização por danos morais e a restituição em dobro, fixando ainda sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões jurídicas centrais: (i) se os descontos mensais decorrentes de contrato não reconhecido configuram falha na prestação do serviço e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme interpretação atual do STJ (EAREsp n. 676.608/RS); (iii) se a compensação dos valores recebidos com os valores indevidamente pagos é possível, bem como a reversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a inexistência do contrato, é evidente a falha na prestação do serviço bancário, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 297 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 676.608/RS) admite a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da demonstração de má-fé, salvo se comprovado engano justificável, o que não ocorreu nos autos. Aplicação do marco temporal de 30/03/2021 para definir a modalidade de restituição. 6. Os descontos mensais indevidos ao longo de mais de uma década configuram conduta ofensiva à dignidade do consumidor, ensejando abalo moral indenizável, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. 7. A compensação entre o valor efetivamente creditado na conta do consumidor e os valores restituíveis é admitida, com fundamento no art. 368 do CC/2002, devendo ser realizada na fase de liquidação. 8. Reformada a sentença quanto à indenização por danos morais, à restituição em dobro dos valores após o marco fixado pelo STJ e à redistribuição da sucumbência, reconhecendo-se que o consumidor foi vencedor na quase totalidade dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados até 29/03/2021 e em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021; (iii) autorizar a compensação entre os valores efetivamente creditados ao consumidor e os valores devidos a título de repetição de indébito; (iv) inverter os ônus sucumbenciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas e honorários fixados em 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A inexistência de contrato de empréstimo consignado e a realização de descontos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve observar o marco temporal fixado pelo STJ: simples até 29/03/2021 e em dobro após essa data, salvo prova de engano justificável. 3. Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, sobretudo quando afetam a subsistência do consumidor. 4. É legítima a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados ao consumidor, a ser apurada em liquidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, arts. 368, 389, parágrafo único e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 297, 54, 362 e 479. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0008399-25.2019.8.06.0126 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 20142025) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0008399-25.2019.8.06.0126, ajuizada por JOSÉ MESSIAS ALVES em face do BANCO VOTORANTIM S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para A) Declarar a inexistência do contrato n° 197254500, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). C) Determinar a compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a importância devida dano material pela instituição financeira ré, a qual será atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência, devendo o excedente ficar com a parte correspondente. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Apelação (ID 20142029), em que o autor, JOSÉ MESSIAS ALVES, ora apelante, pugnou pela reforma da sentença, para: "c.1) Condenar o Recorrido a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário no Recorrente, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c.2) Condenar o Recorrido a indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Tribunal de Justiça; c.3) Seja afastada a condenação do Recorrente a compensação de valores, conforme razões alhures; c.4) Condenar o Recorrido no que tange aos honorários de sucumbência, no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames do Arts. 85, §2º do CPC C/C 86, Parágrafo Único; d) A fixação dos honorários sucumbenciais recursais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, § 11, do CPC e Enunciado 243 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC." Contrarrazões ofertadas (ID 20142033) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Considerando que não houve interposição de recurso pela instituição financeira, resta incontroverso que os descontos indevidos no benefício previdenciário decorreram de fraude, razão pela qual a apelada deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Insta mencionar que, diante da falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do contrato questionado é medida que se impõe. E, por decorrência lógica, declarada a inexistência do contrato questionado, deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente descontados na conta de titularidade do consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados. Colaciona-se o aresto paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privadas pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos. Nesse ponto, a sentença merece reparo, readequando-a à tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS. No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade. Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: (...) "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (in Dano Moral, 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Sobre a natureza do dano moral, cabe mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de Responsabilidade, 2ª ed, 2000, p.80) (grifos no original) Como é concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária. A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização. Na espécie, os descontos, no valor de R$ 152,94, desde o mês de outubro de 2010, representam prejuízo econômico considerável, capaz de configurar abalo moral indenizável, uma vez que compromete o sustento da pessoa e de sua família, não podendo ser enquadrado como mero dissabor. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Na tentativa de orientar o magistrado em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico]. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). Frente a essas premissas, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando tal montante em plena consonância com precedentes desta Câmara para situações análogas (vide processo 0200014-71.2023.8.06.0124 de relatoria do Des. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO; processo 0200267-93.2022.8.06.0124 de relatoria do Des. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES e processo 0053117-13.2021.8.06.0167 de relatoria do Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA), atendendo, inclusive, as particularidades do caso concreto. No que se refere à compensação de valores, a jurisprudência desta Câmara entende que declarada a inexistência do contrato, o consumidor deverá devolver o crédito recebido e a instituição financeira restituir as parcelas cobradas, permitida a sua compensação, nos termos do art. 368 do CC/02. A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IDENTIFICADO. FIXAÇÃO DOS DANOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que o autor demonstrou com a consulta no site do INSS o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário. III ¿ Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. V ¿ A restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos em data posterior ao EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021, devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido VI ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento. Assim, deve ser o dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ. VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para prover parcialmente o Recurso para reformar a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelaçao Cível- 0200841-71.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (destaquei) De se concluir que a compensação de valores representa consectário lógico da declaração de inexistência do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo a apuração ser feita na fase de liquidação. Diante do reconhecimento da inexistência da contratação, o retorno das partes ao "status quo ante" é medida que se impõe, devendo ser evitado o enriquecimento sem causa por parte da autora, motivo pelo qual os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do CC/02, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. E, por fim, quanto à questão dos honorários, esta perde seu objeto diante do acolhimento parcial da apelação, sendo o autor vencedor na maior parte dos pedidos iniciais, o que gera a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da instituição financeira em custas e honorários. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: (i) condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser monetariamente corrigido a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ). Em razão da Lei n.º 14.905/2024, a obrigação pecuniária, a cujo pagamento foi condenada a parte ré, ora recorrente, até 29/08/2024 deve ser monetariamente corrigida de acordo com o INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do mesmo Código; ii) determinar que a parte ré restitua ao consumidor os valores cobrados indevidamente, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30.03.2021 (EAREsp n. 676608/RS) e, em dobro, para os descontos realizados a partir da data em referência; iii) autorizar a compensação entre o montante condenatório e o crédito do empréstimo depositado em benefício da parte autora, na forma do art. 368 do CC/02, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. iv) mantidos os demais pontos da sentença. Como a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos iniciais, altero os ônus sucumbenciais, impondo à parte ré o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em respeito à tese do Tema 1.059 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2