Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Senai - Servico Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: JBS S/A e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 0012886-80.2012.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI em face de JBS S/A, conforme sentença proferida, publicada no DJ em 16/10/2014, com trânsito em julgado em 13/02/2015 (ID 114379250). Após movimentações processuais envolvendo arquivamento e desarquivamento, sobreveio o pedido de cumprimento de sentença em 31/08/2021. Em ID 114376315, a executada sustenta prescrição do direito ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o pedido foi apresentado após o prazo quinquenal previsto em lei. Requer ainda o reconhecimento da ilegitimidade ativa do SENAI para a cobrança da contribuição, embasando-se em recente julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.571.933/SC), cuja proclamação do resultado ocorreu em 27/09/2023, apontando que a uniformização de entendimento deve ser aplicada ao caso em juízo de retratação, pleiteando a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. O exequente, por sua vez, em ID 115579962, argumenta pela impossibilidade de rediscussão de matérias não ventiladas na fase de conhecimento, em razão da preclusão consumada e da formação da coisa julgada, conforme o rol do art. 525, § 1º, do CPC. Ressalta que a ilegitimidade arguida pela executada refere-se a matéria acobertada pela coisa julgada, e não a ilegitimidade superveniente, motivo pelo qual a tese não pode ser reapreciada nesta fase processual. Rechaça, ainda, a ocorrência de prescrição, aduzindo que o SENAI somente teve ciência inequívoca do trânsito em julgado em 07/11/2016, quando intimado do desarquivamento dos autos (ID 114379256), tendo protocolado o pedido de cumprimento de sentença em 31/08/2021 (ID 114373071), dentro do quinquênio legal. Em ID 114376317, a executada também requer a juntada de apólice de seguro garantia renovada, com vigência até 05/08/2026, para fins de regularização da garantia apresentada nos autos. Breve relato. Decido. No que concerne à alegação de prescrição do direito de promover o cumprimento de sentença, a controvérsia reside em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução, à luz do art. 206, §5º, I do Código Civil (prazo quinquenal), e da Súmula 150 do STF ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença é, como regra, a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso dos autos. No presente caso, a sentença foi publicada em 16/10/2014 (ID 114379249), com trânsito em julgado certificado em 13/02/2015 (ID 114379250). O processo foi remetido ao arquivo, tendo a parte exequente requerido o desarquivamento apenas em 20/10/2020 (ID 114379260), com o pedido de cumprimento de sentença protocolado somente em 31/08/2021 (ID 114373071). Importante destacar que a jurisprudência pátria, em consonância com o entendimento do STJ, não reconhece o desarquivamento do processo, por si só, como causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, nem tampouco exige que a parte seja intimada do trânsito em julgado para o início do cômputo da prescrição, salvo disposição expressa em sentido contrário no título judicial, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Hipótese:
Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório, cujo acórdão transitou em julgado em 03/05/2004. Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos à origem, em 21/06/2004. A recorrida permaneceu inerte, os autos foram arquivados. Somente em 17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em 05/09/2007 requerimento do cumprimento da sentença. O recorrente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição, cujo pedido foi rejeitado. Ao agravo de instrumento foi negado provimento. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso Vdo § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.(STJ - REsp: 1155060 DF 2009/0168475-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016) - grifou-se De mais a mais, é irrelevante para a contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença, a data em que a parte exequente foi intimada do trânsito em julgado. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. 1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se, na hipótese vertente, houve a prescrição da pretensão executória. 2. Consoante o enunciado da Súmula STF nº 150, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. Neste passo, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. 4. Outrossim, a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixar (art. 25, II, da Lei nº 8.906/94). 5.
No caso vertente, o trânsito em julgado da sentença data de 09/10/2012, conforme certidão contida nos autos. 6. Irrelevante a alegação da exequente de que não teria sido intimada do trânsito em julgado da sentença, uma vez que o termo inicial do prazo é a data do trânsito em julgado e não a de sua intimação. 7. Ademais, impende observar que a exequente requereu o desarquivamento do feito em 20/09/2016, quando ainda não consumada a prescrição da pretensão executória, tendo os autos retornado ao arquivo em 24/03/2017, em razão da ausência de manifestação. 8. Note-se que a execução da verba honorária foi requerida tão somente em 26/09/2018, decorridos mais de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da sentença da qual se visa ao cumprimento. Verificada, pois, a prescrição da pretensão executiva. 9. Apelação não provida.(TRF-3 - ApCiv: 00065272920134036131, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020) -grifou-se Assim, considerando que entre a data do trânsito em julgado (13/02/2015) e o protocolo do pedido de cumprimento de sentença (31/08/2021) transcorreu lapso superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, c/c a Súmula 150 do STF. Registre-se, por fim, que a prescrição, por si só, basta para extinguir o feito, sendo desnecessária a análise das demais teses apresentadas. Com efeito, aplica-se por analogia à fase de cumprimento de sentença o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, segundo o qual não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos expendidos, quando um fundamento isolado já se revela suficiente para a solução da controvérsia. Isso exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executória. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, e fixo honorários advocatícios em favor da parte executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias, liberando-se em favor do executado da apólice de seguro-garantia judicial (ID 114376317), dado que o cumprimento de sentença restou extinto pela prescrição, não subsistindo obrigação a ser garantida. Cascavel/CE, na data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito