Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2024, 11:35
Mudança de Classe Processual
04/03/2024, 11:34
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 14:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 20:29
Publicação
16/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/02/2024, 11:39
Mero expediente
25/01/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:59
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:05
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:05
Publicação
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050709-46.2021.8.06.0168 Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais manejada por Rita Teixeira de Souza, em face do Banco Bradesco S.A., nos termos da exordial de Id. 28748079. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide e Desnecessidade de Audiência de Instrução Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in albis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução realizado em audiência (Id. 37324557) e passo à análise do processo. 2.Do Indeferimento da Petição Inicial por Ausência de Documento Indispensável Com relação a preliminar de indeferimento da exordial por ausência dos extratos bancários do período em que a promovente questiona, sabe-se que o art. VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, sendo esta, a regra da instrução dos feitos que versem sobre direito do consumidor, conforme o posicionamento majoritário do STJ. Diante disto, rechaço a preliminar ora analisada, posto que, quando o promovente comprova minimamente o alegado, os documentos que comprovem a contratação discutida nos autos devem ser juntados ao processo pela parte promovida em razão da inversão do ônus da prova, nos termos da decisão de Id. 49316046. 3.Do Mérito A promovente impugna na exordial a existência do contrato n° 01233899457250, supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, arguindo a requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado, nos termos do art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado. Assim, compete ao promovido demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor,
trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 57094293, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, deixando de juntar aos autos documentos que comprovem a contratação ora discutida. Assim, constata-se que a promovida se mantendo inerte em juntar aos autos o documento contratual ora discutido, inexistindo causa de isenção de responsabilidade da parte promovida. Nesse sentido, salienta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato n° 576560405, posto que a requerida não acostou tal documento nos autos, de maneira que a Instituição Financeira deve responder objetivamente pelos danos causados à requerente, nos termos do art 14 do CDC. Diante disto, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, sabe-se que as parcelas descontadas indevidamente do benefício da promovente devem ser restituídas de forma dobrada a título de danos materiais. Quanto aos consectários legais relativos aos danos materiais, estes devem ter incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. No tocante ao dano moral, tem-se que realmente não consta nos autos qualquer comprovação da contratação ora discutida, nem documento que comprove a transferência do valor contratado para a promovente, o que configura os referidos danos, já que o desconto de valores em verba de caráter alimentar torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte requerente, ofendendo a sua dignidade humana. Ademais, o dever de indenizar ficou comprovado ante a presença simultânea dos três requisitos no caso em análise, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso. Diante de todo o exposto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que ao logo do tempo não tem se mostrado excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do infrator e a reparação do dano. Por fim, determino que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois o presente feito versa sobre dano moral puro, enquanto que a incidência da correção monetária, deve ser da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato n° 01233899457250 com o Banco promovido e, consequentemente, tornar inexigível os débitos relativos a ele. B) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da promovente referente ao contrato ora discutido. Devem serem aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ). Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Solonópole, 13 de novembro de 2023. Natália Moura Furtado Juíza Substituta
15/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2023, 11:28
Expedida/Certificada
14/11/2023, 11:28
Procedência em Parte
13/11/2023, 19:43
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 16:40
Movimentação processual
27/10/2023, 16:40
Petição (Replica)
03/04/2023, 10:39
Audiência (conciliação; realizada)
30/03/2023, 14:03
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:28
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:27
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 19:26
Petição (Contestação)
22/03/2023, 18:30
Publicação
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA TEXEIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM. Juiz Substituto Dr. Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/03/2023 14:00hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s). A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZhOGIwM2QtYmVmOC00YzE2LTljMTAtYTE2MjIxMDlmZGEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/8308d4 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 13 de março de 2023. FRANCISCA PATRICIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO Conciliadora
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0050709-46.2021.8.06.0168
14/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2023, 16:42
Expedida/Certificada
13/03/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:38
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:35
Audiência (designada; conciliação)
12/12/2022, 09:54
Mero expediente
07/12/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:22
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2022, 10:12
Mero expediente
21/07/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 10:47
Remessa
22/01/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)