Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054516-82.2020.8.06.0112.
APELANTE: ESTADO DO CEARA.
APELADO: FRANCISCO ANDRE DE OLIVEIRA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO INDEVIDA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que teve por procedente ação ordinária proposta por candidato que busca sua nomeação no cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA: JUDICIÁRIA - ESPECIALIDADE: EXECUÇÃO DE MANDADOS (Edital nº 1 - TJ/CE, de 13 de fevereiro de 2014), embora aprovado fora das vagas anunciadas no edital do concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de candidato de ser nomeado no cargo, embora aprovado fora das vagas anunciadas pela Administração no edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, segundo orientação atualmente pacífica no Supremo Tribunal Federal, aqueles candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa se convole em direito à nomeação (RE 837311/PI). 4. No caso, o autor/apelado defende seu direito à nomeação no cargo ao qual concorreu com esteio na desistência de candidatos aprovados em colocação inferior no referido cargo, da nomeação de oficiais de justiça "ad hoc", da aposentadoria de oficiais de justiça que se encontravam em exercício, bem como em diversos documentos que atestam a necessidade de acréscimo do número de oficiais de justiça no TJCE. 5. Inicialmente, importa realçar que o candidato aprovado em posição inferior a sua - 151ª posição (Portaria 1446/2020) foi nomeado a partir de decisão judicial proferida na ação nº º 0801003-73.2018.8.15.0311, o que, consoante jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, não é parâmetro para alegar a preterição em concursos públicos. 6. Ademais, em relação ao número de nomeações de candidatos, as quais ocorreram até a 49ª colocação e, desses, apenas 29 permaneçam no cargo de oficial de Justiça, consoante indicado pelo próprio Estado do Ceará em seu apelo (ID 26631025), necessário pontuar que restariam apenas 20 vagas remanescentes, as quais poderiam configurar o direito de nomeação dos candidatos aprovados até a 69ª colocação. Além dessas, poderiam ser computadas as vagas decorrentes das desistências comprovadas pelo requerente, que incluem 4 vagas adicionais, totalizando 73 posições. 7. Adicionalmente, há que se pontuar que as aposentadorias comprovadas no curso do certame não são suficientes para atestar a existência de vagas, pois muitas das vacâncias apontadas podem ter sido supridas pelos candidatos nomeados durante a vigência do certame. 8. Por fim, quanto à nomeação dos Oficiais de Justiça "ad hoc", deve ser destacado que não restou demonstrada a manutenção dessas contratações, mas contratações pontuais. Assim, é preciso considerar que tal argumento não seria capaz de comprovar a existência de vagas em número suficiente par atingir a pontuação do requerente (119ª posição). 9. Destarte, a mera expectativa de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital de concurso público não se convolou em direito à nomeação no cargo. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e provido. 11. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0054516-82.2020.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que decidiu pela procedência da demanda. O caso/a ação originária: Francisco André D'Oliveira ajuizou ação ordinária em face do Estado do Ceará, aduzindo, em síntese, que teria participado do concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de Edital nº 1 - TJ/CE, de 13 de fevereiro de 2014, logrando a 119ª posição da ampla concorrência do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA: JUDICIÁRIA - ESPECIALIDADE: EXECUÇÃO DE MANDADOS, e que, em decorrência de vacância pelos ocupantes do referido cargo e desistência dos candidatos classificados em melhor posição, faria jus a ser nomeado no cargo. Contestação ofertada pelo ente público promovido (Id 26630907) aduzindo que o autor teria mera expectativa de direito à nomeação no cargo, que a nomeação de candidatos ocorreria de acordo com a discricionariedade da Administração pública, que inexistiria preterição de candidato e que o pleito em exame afrontaria o principio da isonomia. Sentença (ID 26631020) em que o Juízo a quo decidiu pela procedência dos pedidos autorais. Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando o ente promovido a proceder com a nomeação do promovente, para o cargo de analista judiciário - área: judiciária - especialidade: execução de mandados, cujo concurso foi aprovado, mediante apresentação da documentação necessária, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o ente público interpôs apelação (ID 26631025), insurgindo-se contra o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora e sustentando a prescrição da pretensão deduzida, por expirado o prazo do concurso, além dos demais argumentos narrados na peça contestatória, pugnando, ao fim, pela reforma do decisum vergastado. Contrarrazões ao apelo (ID 26631027), pleiteando a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 28850151) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório interposto. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de nomeação do autor, candidato aprovada na lista dos classificáveis do concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de Edital nº 1 - TJ/CE, de 13 de fevereiro de 2014, logrando a 119ª posição da ampla concorrência do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA: JUDICIÁRIA - ESPECIALIDADE: EXECUÇÃO DE MANDADOS. Inicialmente, necessário afastar a alegação de prescrição, sustentada pelo recorrente, porque o prazo prescricional para o candidato ingressar em juízo tem início a partir do ato que originou a lesão do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42. Logo, justamente após o término da validade do certame (18 de setembro de 2018) iniciou-se o lapso temporal para que o candidato pleiteasse sua nomeação em Juízo, uma vez que não teria sido convocado durante o prazo de vigência do concurso. Nesse sentido entende o STJ e esta 3ª Câmara de Direito Público, como ilustra o precedente adiante colacionado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar. 2.Como é sabido, violado o suposto direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 3.No caso, tendo a autora/apelante deixado transcorrer o prazo quinquenal para propositura da ação visando sua nomeação em cargo público, operou-se a prescrição do fundo de direito. 4. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "(…) forçoso reconhecer a prescrição da ação ajuizada somente em 2006, porquanto decorridos quase dez anos depois de findo o prazo de validade do concurso, ou seja, 29/12/96." (AgRg no REsp 1136942/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 27/09/2010). 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE. Apelação Cível - 0070249-77.2016.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2019, data da publicação: 02/09/2019) Por outro lado, quanto à insurgência do apelante em relação à concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido, com base no documento acostado aos autos de ID 26631026, entendo que assiste razão ao insurgente. Em relação ao mérito da questão em apreço, cumpre rememorar que, segundo orientação atualmente pacífica no STF, aqueles candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa se convole em direito à nomeação (RE 837311/PI): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 837311, Rel.: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (destacado). São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que aqueles que figuram no cadastro de reserva adquiram direito à nomeação: (i) a existência de cargos efetivos vagos; e (ii) a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público e/ou realizou contratações precárias de terceiros (Tema nº 784 do STF), ex vi: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (destacado) Logo, incumbia ao candidato demostrar, in concreto, que, embora aprovado fora das vagas previstas no edital daquele certame, existiam cargos ociosos e a necessidade de provê-los, mas que, não obstante isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará teria preterido sua nomeação. No caso, o autor/apelado defende seu direito à nomeação no cargo ao qual concorreu com esteio na desistência de candidatos aprovados em colocação inferior no referido cargo, da nomeação de oficiais de justiça "ad hoc", da aposentadoria de oficiais de justiça que se encontravam em exercício, bem como em diversos documentos que atestam a necessidade de acréscimo do número de oficiais de justiça no TJCE. Inicialmente, importa realçar que o candidato aprovado em posição inferior a sua - 151ª posição (Portaria 1446/2020) foi nomeado a partir de decisão judicial proferida na ação nº º 0801003-73.2018.8.15.0311, o que, consoante jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, não é parâmetro para alegar a preterição em concursos públicos, como ilustra o julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO EDITAL: LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O CPC/2015, em seu art. 932, não superou o disposto na Súmula 568/STJ que, nos mesmos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. É entendimento pacificado por este STJ que a inclusão de candidatos garantidos por decisão judicial em lista de aprovados em etapa de concurso público, não caracteriza preterição. 3. Não há direito líquido e certo à participação em Curso de Formação quando não demonstrada preterição, nem ilegalidade de cláusula editalícia que o preveja naquele momento do concurso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no RMS n. 62.165/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Ademais, em relação ao número de nomeações de candidatos, as quais ocorreram até a 49ª colocação e, desses, apenas 29 permaneçam no cargo de oficial de Justiça, consoante indicado pelo próprio Estado do Ceará em seu apelo (ID 26631025), necessário pontuar que restariam apenas 20 vagas, remanescentes, as quais poderiam configurar o direito de nomeação dos candidatos aprovados até a 69ª colocação. Além dessas, poderiam ser computadas as vagas decorrentes das desistências comprovadas pelo requerente, que incluem 4 vagas adicionais, totalizando 73 posições. Além disso, há que se pontuar que as aposentadorias comprovadas no curso do certame não são suficientes para atestar a existência de vagas, pois muitas das vacâncias apontadas podem ter sido supridas pelos candidatos nomeados durante a vigência do certame. Por fim, quanto à nomeação dos Oficiais de Justiça "ad hoc", deve ser destacado que não restou demonstrada a manutenção dessas contratações, mas contratações pontuais. Assim, é preciso considerar que tal argumento não seria capaz de comprovar a existência de vagas em número suficiente par atingir a pontuação do requerente (119ª posição). Por tudo isso, deve ser, então, provido o recurso e, consequentemente, reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, para denegar o pleito autoral. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença no sentido de denegar a pretensão autoral. Levando em consideração todas as particularidades da causa, inclusive o trabalho desenvolvido em sede de recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015), invertendo-se o ônus da sucumbência em virtude do provimento do recurso em exame. É como voto. Local, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora