Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062830-56.2016.8.06.0112.
APELANTE: Daniella Viana da Silva
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NO CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTOU A REGULARIDADE DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de faturas de energia elétrica ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia, sob fundamento de que não houve irregularidade na medição ou falha na prestação do serviço. 2. A autora alegou aumento repentino e injustificado nas faturas, incompatível com o histórico de consumo, requerendo o refaturamento e parcelamento dos débitos. 3. O juízo de origem entendeu que a concessionária comprovou a regularidade do medidor, reconhecendo a legalidade das cobranças e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser condenada ao refaturamento das faturas impugnadas diante da alegação de aumento desproporcional do consumo, à luz da inversão do ônus da prova prevista no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. A inversão, contudo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A autora não apresentou documentos capazes de demonstrar o alegado aumento abrupto do consumo, limitando-se a afirmar desproporcionalidade nos valores cobrados. 8. A concessionária, por sua vez, comprovou a realização de testes técnicos no medidor, com acompanhamento da consumidora, cujo laudo atestou a regularidade do equipamento. 9. O histórico de consumo constante dos autos não revelou variação significativa nas faturas, havendo compatibilidade com o padrão anterior. 10. Ausente prova de falha na prestação do serviço, mantém-se a legalidade das cobranças e a improcedência do pedido de refaturamento. 11. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do alegado defeito na prestação do serviço. Comprovada pela concessionária a regularidade do medidor e inexistente prova de divergência no consumo, é legítima a cobrança das faturas de energia elétrica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0214384-02.2024.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050541-50.2021.8.06.0069, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Daniella Viana da Silva contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Revisional de consumo de energia elétrica ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Na sentença (ID 27372517), o magistrado entendeu que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo seu dever comprovar a regularidade das cobranças. Foi mencionado que a Companhia Energética do Ceará - ENEL, havia realizado inspeções e aferições no medidor de energia elétrica da unidade consumidora e que os laudos apresentados demonstravam que não houve qualquer irregularidade. O juiz destacou também a presunção de legitimidade dos atos administrativos da concessionária, a qual goza dos princípios da veracidade e legalidade. Assim, concluiu pela ausência de ato ilícito e pela legalidade das cobranças efetuadas, determinando a improcedência dos pedidos da autora e a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignada com a decisão, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 27372523). Alegou que a partir de dezembro de 2015, as faturas de energia elétrica passaram a apresentar valores desproporcionais, incompatíveis com seu consumo habitual que girava em torno de R$ 30,00 mensais, saltando para valores próximos a R$ 698,96. A consumidora destacou que mesmo com a inversão do ônus da prova, determinada no curso processual, a ENEL não conseguiu justificar adequadamente o aumento nas suas contas de energia, limitando-se a apresentar laudos unilaterais. A autora argumentou que a concessionária deveria ter oferecido a possibilidade de produção de prova pericial para garantir um julgamento justo e equilibrado. Mesmo afirmando que o aumento no consumo poderia ser atribuível a fatores externos, a decisão judicial baseou-se apenas nas justificativas fornecidas pela ENEL, sem considerar a possibilidade de falhas nos medidores ou outros erros na apuração do consumo. Além disso, a autora sustentou que conforme as prescrições do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova deveria resultar na necessidade de a ENEL comprovar de maneira robusta a regularidade das cobranças, o que não foi feito. Ressaltou a necessidade de refaturamento das contas de energia com base no consumo real e o parcelamento dos débitos, de forma que não ultrapassasse 30% de sua renda mensal. Por fim, requereu a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os seus pedidos de refaturamento das contas de energia elétrica, a concessão de prazos maiores para pagamento, a declaração de ilegalidade das cobranças excedentes e que a condenação em custas e honorários advocatícios fosse transferida à ré, tendo em vista a falha na prestação do serviço. Em contrarrazões ao recurso interposto pela autora (ID 27372527), a Companhia Energética do Ceará - ENEL alegou que os testes no medidor de energia, realizados em diversas ocasiões, não apontaram qualquer irregularidade. Defendeu a legalidade das cobranças realizadas, sustentando que a autora deveria responder pelas suas obrigações como consumidora de energia elétrica. Argumentou que a autora não apresentou qualquer prova de que os aumentos nas faturas resultaram de erro no sistema de medição ou em atos ilícitos da concessionária. A ENEL destacou que poderia haver outros fatores responsáveis pelo aumento do consumo de energia elétrica, como a mudança de hábitos, aquisição de novos aparelhos eletrodomésticos ou mesmo problemas nas instalações internas do imóvel da consumidora, conforme previsto no artigo 166 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Além disso, afirmou que a responsabilidade da concessionária se limita até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do consumidor a manutenção das condições técnicas e segurança das instalações internas. Citou decisões jurisprudenciais que corroboram essa interpretação (TJ-RS - AC: 70054149885 RS, RECURSO Cível 71004818522). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, por isso dele tomo conhecimento. Cinge-se a controvérsia em aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que não reconheceu conduta irregular da empresa concessionária ré quando da cobrança de valores devidos nas faturas da unidade consumidora em referência. Inicialmente, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a recorrente figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. A partir desse entendimento, mister que se faça uma análise dos documentos e argumentos trazidos pela parte autora para se verificar se efetivamente presentes fundamentos para acolhimento do pedido de condenação da concessionária ré no refaturamento das contas de energia da unidade consumidora da parte autora. Destaco, outrossim, que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade e obrigatoriedade do autor apresentar elementos de prova mínimos dos fatos que alega. No caso, caberia a parte autora apresentar elementos de prova mínimos que atestassem o alegado abrupto e descabido aumento nas contas de energia da unidade consumidora em referência. Contudo, a partir da leitura atenta dos documentos de prova colacionados aos autos, entendo que a parte autora sequer apresenta tais documentos que atestem, de maneira indene de dúvidas o abrupto aumento das contas de energia, passando de R$30,00 para mais de R$600,00. Acrescento, os documentos apresentados nos IDs 27372029 e 27372030 apenas dão conta da situação da dívida atual da unidade consumidora, sem que dali se possa extrair, de maneira clara o alegado aumento no consumo. Por outro lado, entendo que a parte promovida logrou êxito em demonstrar ter sido realizada perícia técnica no medidor, quando questionada administrativamente pela parte autora, tendo sido devidamente informada a consumidora acerca da avaliação do medidor e a ela permitido o acompanhamento, sendo confeccionado laudo técnico que atestou a normalidade do aparelho e, consequentemente, a legitimidade da cobrança das faturas (ID 27372359). Dessa forma, a análise dos registros de consumo de energia elétrica da unidade consumidora pertencente à autora demonstra que a cobrança realizada observou os parâmetros habituais. O consumo identificado no período contestado não evidencia aumento significativo em relação aos meses anteriores, estando em conformidade com o histórico apresentado, conforme se verifica nos próprios documentos juntados pela consumidora. Constata-se que a média mensal foi respeitada em todos os períodos analisados, sem variações expressivas entre os meses, inclusive naqueles especificamente impugnados pela parte autora, os quais se enquadram no padrão de consumo registrado ao longo do ano. Assim, não restou comprovado pela demandante qualquer indício de divergência relevante, uma vez que suas médias mensais permaneceram compatíveis com o consumo do ano anterior. Tal circunstância enfraquece as alegações trazidas, que carecem de provas concretas. Ressalte-se ainda que, na própria inicial, a parte autora reconhece fatores que podem naturalmente justificar oscilações no consumo, como a presença de dez moradores no imóvel e o uso frequente de nebulizador por sua sogra, portadora de asma brônquica. Portanto, embora se trate de relação de consumo, em que é aplicável a inversão do ônus da prova, a autora não conseguiu demonstrar qualquer irregularidade ou abuso nas cobranças. Ao contrário, a parte ré apresentou elementos probatórios suficientes para afastar as alegações de suposta abusividade nos valores das faturas. Nesse sentido, colaciono alguns precedentes: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INDICAÇÃO DE CONSUMO. TROCA DE MEDIDOR SOLICITADA PELO AUTOR. PERMANÊNCIA DAS COBRANÇAS EM VALORES CONDIZENTES COM A MÉDIA DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSERTIVA DE EXCESSO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1.Cinge-se a controvérsia acerca da análise da existência de excesso de cobrança em relação às faturas de consumo de energia elétrica do autor, afirmando ter instalado paineis de energia solar, que lhe garantiram redução de algumas faturas de energia, e, empós, elevação dos valores das ditas faturas, sem explicações. 1.1 - Desnecessidade de prova pericial no caso, considerando que os documentos acostados são suficientes para análise da pretensão autoral. 2. As faturas questionadas apresentam valores e consumos condizentes com as médias verificadas na respectiva unidade nos meses anteriores. Não há qualquer evidência de apuração indevida pela concessionária, o que desautoriza cogitar da inexigibilidade dos valores das respectivas contas de consumo. E a hipótese não justifica a inversão do ônus probatório, pois não verificadas as situações do artigo 6º, VIII, do CPC. 3. Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor atualizado da causa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0214384-02.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUTOR QUE NÃO SE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação cível interposta por IZAIAS MENEZES SAMPAIO, visando reformar a sentença, às fls. 150/151, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.O ponto nodal da controvérsia cinge-se no questionamento sobre legalidade ou não da cobrança da fatura do mês de fevereiro de 2020, no valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), emitida pela concessionária de energia elétrica, pois defendido pelo apelante ser indevida. 3.Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, que o autor alega que a empresa apelada enviou fatura exorbitante se comparado com sua média de consumo de energia, uma vez que os valores variavam entre R$ 110,00 (cento e dez reais) e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), e tal fatura se deu no valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), declarando, por conseguinte, que a única conclusão plausível seria defeito no medidor ou inconsistências no sistema da empresa. 4.Contudo, analisando-se o conjunto probatório, constata-se que não há provas quanto à inexistência do débito, pelo contrário, na verdade, restou demonstrado a validade da cobrança e exercício regular de direito da apelada, pois nenhuma prova existe de que a medição estaria sendo cobrada de maneira errônea ou de forma abusiva. 5.Em contestação, às fls. 76/98, vislumbra-se que as faturas referentes ao consumo de energia do apelante, em alguns meses, somaram valores acima daqueles alegados pelo autor, conforme pode se aferir às fls 94/95. Somado a isso, é possível concluir que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não há, nos autos, provas de que o réu agiu ilicitamente ao cobrar a referida fatura, tampouco ao realizar o corte de energia, afinal, conforme fl. 78, o corte se deu em face de débitos pendentes à época do fato, no qual o autor foi devidamente notificado ao receber a fatura de outubro de 2020 e só em novembro do mesmo ano foi realizada a suspensão do fornecimento de energia, que foi religada 24 horas após a solicitação do consumidor. 6.Ante o exposto, constata-se que não se pode concluir, baseada em alegação isolada de cobrança de fatura exorbitante, que houve falha na prestação de serviço da concessionária de energia, tendo em vista que, não havendo comprovação de que tal alegação é verdadeira, o aumento do valor da fatura pode ter se dado por diversos fatores, como o aumento no consumo naquele mês em específico. Portanto, inexistindo cobrança e corte indevidos, restam afastados os pleitos de indenização por danos morais, o refaturamento das contas e a repetição do indébito. (TJCE - Apelação Cível - 0050541-50.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Considerando a não constatação de falha na prestação do serviço, por parte da concessionária de energia elétrica, certo é que não há que se fala em refaturamento das contas de energia da unidade consumidora. ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, oportunidade em que majoro o percentual dos honorários devidos pela parte autora para 12%, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator