Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILNEY NEVES RODRIGUES
REU: RICELLY SARAIVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0102757-66.2019.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Hilney Neves Rodrigues, em face de Ricelly Saraiva, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 117560608 a parte promovente relata o seguinte: "O Sr. HILNEY NEVES RODRIGUES, ora Requerente, no dia 14 de agosto de 2018, por volta das 09h45min, trafegava na Av. Professor José Artur de Carvalho, na faixa da esquerda, na altura do nº 1065, em seu veículo, um PRISMA de placa OSD3284, quando foi surpreendido por um veículo HB20, placa OSE8560, de cor Branca, que invadiu a referida Avenida de marcha ré, saindo da garagem de sua residência, danificando o para-choque, lanterna direita e para-lama direito do seu veículo. Cumpre informar que a proprietária do veículo responsável pelo abalroamento, e que se evadiu do local, é a Sra. RICELLY SARAIVA, ora Requerida, fato que dificultou o Requerente de conseguir as informações sobre a responsável e impossibilitou o Requerente de chamar o Juizado Especial Móvel e a Perícia na ocasião. Registre-se que, ao finalmente conseguir o telefone de contato da Requerida (85- 985878040) com terceiros e enviar-lhe mensagem via WhatssApp, esta assumiu de forma incontroversa a autoria do fato, contudo negou-se a arcar com o prejuízo causado, o que totaliza um valor aproximadamente de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme documentos em anexo. O Requerente não consertou o seu veículo até o presente momento, de forma que continua a utilizá-lo, porém correndo o risco de prejudicar ainda mais seu automóvel com a eventual queda completa e mácula maior em seu parachoque. Tendo em vista os fatos narrados e os danos manifestamente sofridos, requer a parte autora indenização pelo dano material em valor não inferior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com a devida atualização até a data do proferimento da sentença, assim como a condenação pelo dano moral em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo desgaste do ocorrido, a necessária demanda de tempo em resolver a situação consensualmente e, agora, litigiosamente, e como desestímulo a práticas ilícitas dessa natureza.". Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e reais), indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 117560604/117560618. Decisão de ID 117555920 encaminhou os autos para audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação em ID 117559641 testifica a ausência da parte promovida. Em contestação de ID 117559662 a parte promovida alega que teria causado o sinistro em questão em razão de uma tentativa de assalto. Aduz que o orçamento apresentado pelo autor se encontra fora de sua capacidade financeira para adimplemento, configurando-se a desproporcionalidade entre o valor cobrado e o dano sofrido. Requer os benefícios da justiça gratuita e a improcedência da demanda. Documentação de ID's 117559657/117559658. Réplica de ID 117559668. Em petição de ID 117560578 a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal. Em petição de ID 145208627, a parte autora apresentou proposta de acordo. Não obstante, a parte promovida manteve-se silente. Decisão de ID 183473642 determinou a intimação da parte requerida para justificar a finalidade de pedido apresentado para produção de prova testemunhal, ante a informação de que inexistiam outras testemunhas no local do acidente. Determinou-se ainda, que ausente manifestação, deveriam ser encaminhados os autos conclusos para sentença. Silente a parte promovida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte promovida. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da existência (ou não) de responsabilidade civil da parte promovida em razão de acidente de trânsito causador de danos materiais no veículo de propriedade do autor. Nesses termos, importante mencionar os elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil. Assim, cito os principais dispositivos do Código Civil que tratam do assunto: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, o julgamento da causa em casos como este remete à apuração da responsabilidade subjetiva, a qual, em regra, exige a coexistência de quatro pressupostos fundamentais: a) uma ação comissiva ou omissiva; b) um dano ou prejuízo efetivo; c) nexo de causalidade; d) culpa em lato sensu. A parte autora narra que trafegava pela via indicada na inicial, na faixa da esquerda, quando foi surpreendido pelo automóvel da promovida, que teria invadido a Avenida de marcha ré ao sair da garagem de sua residência, causando danos ao seu para-choque, lanterna direita e para-lama direito, evadindo-se posteriormente do local. Colacionou aos autos a documentação que estava ao seu dispor, como se vê do Boletim de Ocorrência de ID 117560607, fotos de ID 117560606, e orçamentos de ID's 117560612 a 117560618. E, embora não tenha juntado laudo pericial constando a dinâmica do acidente, a parte promovida, em sede de contestação, alega que teria causado o sinistro em questão em razão de uma tentativa de assalto. Logo, não nega a ocorrência do acontecimento conforme foi narrado na inicial, o que corrobora com a documentação colacionada pelo autor, motivo pelo qual entendo estarem presentes todos os requisitos atinentes à responsabilidade civil subjetiva. No que tange ao fato de terceiro suscitado, como forma de excludente de responsabilidade, entendo que não merece prosperar. Isto porque, embora a promovida tenha registrado Boletim de Ocorrência (ID 117559663) relatando acerca da tentativa de assalto, não há nos autos provas que possam corroborar com este fato, tendo em vista que a parte promovida sequer justificou a produção de prova testemunhal quando intimada para tanto. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela procedência da demanda no que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, levando em conta que a parte promovida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Quanto ao valor do dano, deve ser mensurado por meio de orçamento juntado com o menor valor, conforme jurisprudência pátria dominante (a exemplo: TJ-CE - Apelação Cível: 00013786520188060115 Limoeiro do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025). Logo, a indenização por danos materiais será fixada no montante atualizado de R$ 2.234,94 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme orçamento de ID 117560618. Referente ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo pelo não cabimento, pois não verifico na hipótese dos autos, violação dos direitos de personalidade do autor apta a gerar dano extrapatrimonial. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC), e, por conseguinte, condeno a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.234,94 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que a parte realizou por sua conta o conserto do veículo (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa para ambas as partes em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito