Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DENISIO BRASIL ANGELIM, MARIA ZULEIDE VALENTIM FELIX e MARIA LÚCIA DE ALMEIDA ALENCAR
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por RAIMUNDO DENISIO BRASIL ANGELIM e outros contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a ação de cumprimento de sentença ajuizada para cobrança de diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão. O magistrado reconheceu a prescrição, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 2. Os apelantes sustentam que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, legitimada para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos poupadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva que reconheceu diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar medida cautelar de protesto com o objetivo de interromper o prazo prescricional para a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos. 5. O deferimento da medida cautelar de protesto pelo MPDFT, em 26/09/2014, interrompeu o curso do prazo prescricional quinquenal, que voltou a fluir a partir desse marco. 6. A presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 09/08/2016, antes do esgotamento do novo prazo quinquenal, não havendo, portanto, falar em prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na defesa de interesses individuais homogêneos, interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários. 2. O prazo prescricional reinicia-se a partir do deferimento do protesto judicial." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, I e II; CPC/2015, arts. 240 e 487, II; CF/1988, art. 129, III; Lei nº 7.347/85, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013; TJCE, Apelação Cível nº 0012908-51.2016.8.06.0175, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0170719-14.2016.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/08/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0159434-24.2016.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso de Apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DENISIO BRASIL ANGELIM e outros, em face da sentença de id 20788260, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando o pagamento de montante pecuniário relativo aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incidentes sobre os saldos bancários mantidos pela Promovente nas contas poupança discriminadas na peça inaugural, com o adimplemento das devidas diferenças de correção monetária creditada durante o período de vigência dos mencionados planos econômicos. A sentença combatida extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição, nos seguintes termos: Com efeito, o art. 487, II, do CPC prescreve que o juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente feito, em virtude ao reconhecimento da prescrição do título objeto da presente execução, por força do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4, III, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs apelação de id 20788262, arguindo que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de medida cautela de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014. Assim, não que se falar em prescrição no caso em apreço. Requer, ao final, o "integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Contrarrazões do Banco de id 20788267, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Em juízo inicial, conhece-se do presente recurso, eis que interposto tempestivamente e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz singular, reconhecendo a prescrição no presente caso. Afirma a parte recorrente que o termo a quo do prazo prescricional se dá em 26/09/2014, data da propositura da Medida Cautelar de Protesto, que opera os efeitos da interrupção do prazo prescricional. Já o Banco defende que a prescrição se inicia a partir do evento danoso, que, no caso em apreço, seria março de 1990. Destaca ainda o recorrido que os cumprimentos de sentença oriundos da sentença da 12ª vara cível da comarca de Brasília (processo 1998.01.1.0.16798-9) prescreveram em 27/10/2014. Perceba-se que a distribuição da presente ação judicial se deu em 09/08/2016. Desta feita, estaria prescrito o direito da parte autora/recorrida. Pois bem. Sobre o argumento prescrição, em consulta à jurisprudência firmada pelos pátrios Tribunais, verifiquei que há muita divergência sobre o assunto, tanto neste Sodalício, posicionando-se a 2ª e a 4ª Câmaras de Direito Privado, por exemplo, de formas divergentes, como no próprio Superior Tribunal de Justiça, que, em 30/10/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1033, acerca desta matéria, sem ter determinado, de outro lado, o sobrestamento da tramitação dos processos em que se discute o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva em todo o território nacional, mas tão somente quanto aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na Segunda Instância e/ou que tramitem no STJ, vejamos: "Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitemno STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. A Sra. Ministra Nancy Andrighi suscitou, em preliminar, questão de ordem, e foi vencida quanto à delimitação da tese. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti." No ensejo, colaciono, no decorrer do tempo, o posicionamento das Câmaras de Direito Privado do TJCE (destaquei): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Com efeito, em consulta à jurisprudência firmada pelos pátrios Tribunais, verifiquei que há muita divergência sobre o assunto, tanto neste Sodalício, posicionando-se a 2ª e a 4ª Câmaras de Direito Privado, por exemplo, de formas divergentes, como no próprio Superior Tribunal de Justiça, que, em 30/10/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1033, acerca desta matéria, sem ter determinado, de outro lado, o sobrestamento da tramitação dos processos em que se discute o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva em todo o território nacional, mas tão somente quanto aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na Segunda Instância e/ou que tramitem no STJ. 2- Este Relator, em diversas oportunidades e com esteio no posicionamento assentado também no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no sentido de que, em que pese a previsão expressa da legitimidade do MP para propositura de ação cautelar (Lei n. 7.347/85, art. 5º, I), a interpretação do dispositivo deveria ser dada de forma restritiva quando se tratar de legitimação extraordinária operada pelo manejo de medidas com visos a resguardar a eficácia da prestação jurisdicional, não servindo para interromper o prazo prescricional em razão de inércia do consumidor beneficiário, passou a posicionar-se pela não interrupção do prazo prescricional de execução de sentença coletiva, haja vista a sua ilegitimidade para executá-la, que pertenceria apenas ao titular do direito material invocado, diferentemente do que ocorreria no caso de direitos difusos ou coletivos stricto sensu (direitos essencialmente coletivos). 3- Ocorre que, analisando detidamente a situação posta, bem como considerando que esta Câmara de Direito, de forma majoritária, tem, ultimamente, modificado seu entendimento, curvo-me a tal posicionamento, de modo a acolher a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional. 4- Pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. 5- Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão. 6- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2023 Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Agravo Interno Cível - 0170719-14.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 18/08/2023) (gn) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do CPC. 2. Os apelantes sustentam que a ação cautelar de protesto nº. 2014.01.1.148561-3, interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, interrompeu a prescrição, e, consequentemente, o prazo para os poupadores ajuizarem suas execuções fundadas na sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.0167798-9, somente se ultimou em 26/09/2019. 3. Consoante o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 4. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, portanto, a princípio, os poupadores teriam que ajuizar suas execuções individuais até 27/10/2014. Entretanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto, em 26/09/2014, objetivando a interrupção da prescrição para que os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 5. Segundo precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, haja vista que, nesses casos, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, em relação aos valores devidos em face dos expurgos inflacionários. 6. Nesse contexto, perfilho do entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.0167798-9, foi interrompido e reiniciado a partir do ato interruptivo (26/09/2014), aplicando-se as disposições do art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, findando em 26 de setembro de 2019. 7. No caso em apreço, a parte autora ajuizou o pedido de cumprimento da sentença em11/05/2016, conforme protocolo de recebimento aposto na petição inicial às fls. 2/26 dos autos. Portanto, a pretensão executiva não foi atingida pela prescrição. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE, Segunda Câmara de Direito Privado. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 27/01/2021; Data de registro: 27/01/2021) (gn) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Liusete Lins Nobre, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão, referente à execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 1998.01.1.016798-9, perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, a qual reconheceu o direito dos poupadores ao recebimento da remuneração nas cadernetas de poupança referente ao Plano Verão, garantindo o direito ao ressarcimento pelos expurgos inflacionários decorrentes. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não prescrição para propositura do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a qual tramitou em Brasília/DF. 3. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF foi sentenciada com trânsito em julgado em 27/10/2009, data inicial para o cômputo do prazo quinquenal. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. 4. Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de execução individual foi interrompido, reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC. 5. Assim, como a propositura do presente Cumprimento de Sentença foi efetivada em dezembro de 2017, antes do termo final do novo prazo prescricional, que somente findou em 26/09/2019, não houve prescrição da pretensão autoral. 6. Entendimento desta E. Corte no sentido de que houve a interrupção do prescricional de 5 anos e reinício a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S/A perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para afastar a prescrição da pretensão autoral, determinando-se o retorno dos autos à origem para o processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0194403-31.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) (gn) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este órgão fracionário já teve a oportunidade de apreciar a matéria trazida no presente recurso, e, por unanimidade, adotou o posicionamento no sentido de que o ajuizamento da ação de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou a reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão pelo Banco do Brasil S/A. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Quarta Câmara de Direito Privado. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 22/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Já na ambiência do STJ a divergência jurisprudencial também é manifesta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em02/12/2019, DJe 05/12/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386943/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/09/2019). Esta E. 3ª Câmara de Direito Privado tem adotado o entendimento de que Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal detém o condão de interromper o prazo prescricional para o aforamento de cumprimento de sentença. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSADA E JULGADA PELA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. A sentença vergastada encontra-se em dissonância com o entendimento já pacificado pela jurisprudência pátria que se fixou no sentido de que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal possui o condão de interromper o prazo prescricional para a interposição do vertente cumprimento de sentença. Uma vez que a Medida Cautelar de Protesto foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, o termo final para ajuizamento da execução individual se deu somente em 25/09/2019, não havendo falar em prescrição da pretensão executória conquanto o cumprimento de sentença foi protocolizado em 24/05/ 2016. (Apelação Cível - 0012908-51.2016.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, I E II CC/2002 C/C ART. 240, § 1º DO CPC). REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que afastou a prescrição e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. II. A teor do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar a interposição de recurso nos Tribunais Superiores, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. III. Analisando detidamente os autos, observo que o acórdão embargado não foi omisso em relação à prescrição arguida pelo embargante. Decisão fundamentada conforme jurisprudência e ordenamento jurídico vigente, acompanhando o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado desta Egrégia Corte de que ¿O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta das instituições financeiras. Precedentes (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). IV. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição, omissão do julgado, ou erro material, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. V. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, deve permanecer hígido o entendimento proferido pelo colegiado. Precedentes STJ e TJCE. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (Embargos de Declaração Cível - 0047933-63.2016.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 25/08/2023) Ora, por certo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos". De igual modo ficou sedimentado que "tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo".. A legitimidade do Ministério Público, desta feita, para propor a ação cautelar de protesto e promover, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, encontra alicerce na lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85): Art. 5º: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...)." De igual sorte, conferiu a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, Inc. III, a legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ação civil pública, vindo a reforçar o que a lei específica já estabelecia: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Desse modo, pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. Por isso é que nos julgados do Superior Tribunal de Justiça há entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, haja vista que, nestes casos, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, e que não ajuizaram a respectiva execução individual, em relação aos valores devidos em face dos expurgos inflacionários. A partir do julgamento do REsp1273643/PR (Relator: Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), emergiu o entendimento de que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública nos termos do disposto no art. 21 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), o que, além de ratificar a orientação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), deu motivo relevante para o protesto do Ministério Público (com deferimento em 26 de setembro de 2014) eis que o novel entendimento da Corte Superior pela prescrição quinquenal substituiu posicionamento anterior pela aplicação do prazo vintenário - o que surpreendeu a base de beneficiários da sentença coletiva, justificando-se a atuação para a proteção do interesse de forma coletiva pelo Ministério Público. Daí, então, tenho que SIM, o Ministério Público, atuando como substituto processual, detém legitimidade para promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo conta-se, novamente, a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta ainda em 09/08/2016 (id 20788096), pelo que não há que se falar em prescrição da pretensão. Por tais razões, acolho o pedido da parte apelante, e rejeito a prescrição, no presente caso. Despiciendas demais considerações.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para afastar a prescrição da pretensão autoral, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1