Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA JUCA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Processo n.º 0200076-83.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. No despacho de ID 190337734, a parte requerida foi expressamente advertida de que a omissão no pagamento dos honorários periciais ensejaria "e preclusão, com o reconhecimento da falsidade da assinatura que consta no contrato". Transcorrido o prazo assinalado, verifica-se que a parte ré permaneceu inerte, deixando de efetuar o depósito correspondente. Dessa forma, reconheço a preclusão da prova pericial e declaro encerrada a instrução, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora quanto à ausência de contratação do negócio jurídico impugnado. Ademais, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem manifestações finais ou esclarecimentos derradeiros, após o que os autos retornarão conclusos para prolação da sentença. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)