Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I- expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Não houve impugnação pelo Município demandado, o que autoriza de pronto a expedição da competente RPV ou do Precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda Pública com os valores indicados pela exequente. Ademais, importante salientar que segundo o § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.617/2010, "A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social". Portanto, como o valor executado excede o teto previdenciário, utilizado como parâmetro pela legislação supracitada, posto que atualmente está fixado em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº 6, de 13 de janeiro de 2025", deverá ser expedido o competente PRECATÓRIO em favor da parte exequente. Isto Posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados no valor de R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), em favor da parte exequente, Joe Englys de Luna Morais, tudo consoante disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC). Após, preclusa a presente decisão, determino a extração da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do Requisitório, conforme Resoluções do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 e nº 14/2023, publicadas, respectivamente, nos DJe's de 17 de dezembro de 2020 e de 6 de julho de 2023,
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203461-66.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: FLAVIO ALVINO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOE ENGLYS DE LUNA MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CRATO, objetivando receber a importância fixada a título de honorários de sucumbência, no importe atual de R$ 2.300,00, conforme inicial de páginas ID 84640993. Regularmente intimado, o Ente Público executado não apresentou impugnação, mantendo-se silente. É o breve Relatório. DECIDO: O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 10 (dez) dias. Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/RPV, utilizando-se o Sistema de Administração de Precatórios/SAPRE. Empós, intime-se o Município devedor, através do Portal, para, no prazo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o pagamento do débito exequendo, sob pena de sequestro de numerário. Intimem-se, via Portal. P. R. I. C. Crato/CE, 27 de maio de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 10:08
Expedida/Certificada
03/06/2025, 10:08
Outras Decisões
28/05/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:56
Mero expediente
20/02/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:44
Mudança de Assunto Processual
20/02/2025, 11:39
Mudança de Assunto Processual
20/02/2025, 11:39
Evolução da Classe Processual
20/02/2025, 11:38
Expedida/certificada
04/02/2025, 14:42
Gratuidade da Justiça
04/02/2025, 12:19
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:57
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 09:38
Publicação
22/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/10/2024, 12:27
Petição
18/10/2024, 11:29
Emenda à Inicial
17/10/2024, 20:53
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 07:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/04/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203461-66.2022.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO, FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FLAVIO ALVINO DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. EDITAL N.º 01/2020. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que declarou a nulidade da questão de n.º 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida questão serem contabilizados em favor do promovente, que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes caso atinja a pontuação exigida 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal recorrente, pois, apesar de ter ocorrido a celebração do contrato entre o município e a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri, para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias para a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, as consequências da decisão afetarão o interesse da municipalidade, logo, o ente público demandado, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados no certame, devendo, assim, integrar o polo passivo da demanda. 3. O STF, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 485), firmou o entendimento de que não será de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo cabível, em determinadas situações, apenas verificar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. 4. In casu, verifica-se que a questão 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, não apresenta apenas um item correto a ser indicado pelos candidatos, restando evidenciada flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato - CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questão com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, promovida por FLÁVIO ALVINO DA SILVA, em desfavor da COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - CEV/URCA e do município apelante. Verifica-se, da exordial (ID. 7589662), que o autor/apelado, participou do concurso público destinado ao provimento do Cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, regulado pelo Edital n.º 01/2020, obtendo 83 pontos na prova objetiva, classificando-se na posição 86, todavia, indica a existência de erro grosseiro na questão de n.º 37, da Prova de Conhecimentos Específicos, vez que a mesma não apresentava alternativa correta, defendendo, a anulação da questão e, consequentemente, sua reclassificação com a introdução dos pontos da questão anulada. O Juízo de origem julgou procedente a pretensão inicial (ID. 7589768), declarando a nulidade da questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público, regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida questão serem contabilizados em favor do promovente, que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes, caso atinja a pontuação exigida. Em suas razões (ID. 7589775), o município apelante, em síntese, defende a sua ausência de legitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda, vez que o ente municipal, por intermédio do contrato de n.º 2020.07.20.1, firmou a contratação da Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - FUNDETEC para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, logo, não possui qualquer responsabilidade pela elaboração das provas e critérios de correções. Destaca que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE RG 632.853 (TEMA 485), o Rel. Min. Gilmar Mendes, entendeu que não seria de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo, excepcionalmente, permitido, ao Judiciário, exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, sendo o referido julgado adotado como tese para diversos precedentes pátrios que afasta a possibilidade do judiciário em anular questões objetivas de seleções e/ou concursos. Afirma que a questão de n.º 37, do concurso público em análise, não apresenta nenhum tipo de erro grosseiro, uma vez que a alternativa assinalada pelo apelado se encontra incorreta, ao passo que da leitura do art. 6°, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, verifica-se que compõem a estrutura organizacional da corporação as Coordenadorias: a) de Controle e Escalas; b) de Segurança Patrimonial; e c) de Segurança Comunitária e Escolar, assim, tais subdivisões se encontram reunidas na alternativa "D" da pergunta em questionamento, logo, o erro da alternativa "C" é a indicação de Unidade, ao invés de Coordenadoria. Acrescenta, ainda, que atribuir a pontuação do quesito ao candidato recorrido, além de interferência indevida do Poder Judiciário, constituiria flagrante desrespeito aos candidatos que acertaram a questão no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, desprestigiando assim, os princípios norteadores da Administração Pública. Por fim, requer o reconhecimento e provimento do recurso de apelação, para que a sentença apelada seja anulada, em face da plena contrariedade ao que determina o Tema 485, do STF, bem como o fundamento analisado pela Comissão Organizadora. Sem Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID. 8020727). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem (ID. 10102506). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questão com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, que declarou a nulidade da questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida pergunta serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes caso atinja a pontuação exigida. De início, cumpre refutar preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, pois, apesar de ter ocorrido a celebração do contrato de n.º 2020.07.20.1, entre o ente municipal e a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - FUNDETEC para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias para a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, as consequências da decisão afetarão o interesse da municipalidade, logo, o ente público demandado, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados no certame, devendo assim, integrar o polo passivo da demanda. Sabe-se, conforme ampla jurisprudência da matéria pelos Tribunais Pátrios e Cortes Superiores, que o edital é o instrumento normativo da seleção pública, ao qual se vinculam a Administração Pública e os seus candidatos, apenas podendo ser descumprido nas situações de infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame, estás devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, sob pena de ofensa direta ao Princípio da Vinculação ao Edital. Destaca-se que as disposições editalícias dos concursos públicos se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não se encontram isentas de apreciação pelo Poder Judiciário, nas situações em que fora comprovada ilegalidade, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. Sobre a presente temática, o STF, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 485), firmou o entendimento de que não será de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo cabível, em determinadas situações, apenas verificar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame, vejamos: "EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." [1] (Destaquei) Portanto, o Poder Judiciário não poderá avaliar eventuais respostas fornecidas pelos candidatos e as suas notas atribuídas em seleções e/ou concursos público, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. Ainda, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário examinar questões de concursos, quando verificada flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital do certame, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vem entendo que: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2. Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da questão 5" (fl. 601, eSTJ). 3. No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante, tendo em vista que a resposta à questão claramente não apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma específica um único equívoco por parte da recorrente." 4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cingese ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. 8. Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta. No entanto, a própria candidata, em seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados, em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do Decreto-Lei 4.657/42) que os contém." Já na descrição dos critérios para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirmase explicitamente que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos." Logo, é possível compreender o motivo da atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo prejuízo à compreensão da candidata. 9. Agravo Interno não provido." [2] (Destaquei) Em relação ao presente caso concreto, como já mencionado anteriormente, o autor/apelado buscou a declaração de nulidade da Questão n.º 37, da Prova Objetiva do Concurso para Provimento do Cargo de Guarda Municipal de Crato regido pelo Edital n.º 01/2020, alegando impropriedade técnica na elaboração do aludido item, que não apresenta uma única resposta correta. A título ilustrativo, vejamos o teor da questão, objeto do presente ajuizamento: "37. (CONCURSO CRATO/2021) Com base em lei própria, a Guarda Municipal do Crato tem seguinte estrutura organizacional, exceto: A) Comando; B) Subcomando; C) Unidade de Controle e escalas; D) Coordenadorias; E) Inspetores." Percebe-se, que o intuito do avaliador era de perceber se os candidatos tinham memorizado os dispositivos da Lei Municipal n.º 2.867/2013, que dispõem sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências, vejamos: "Art. 6. A estrutura organizacional da Guarda Municipal contendo as Unidades e Cargos será composta por: 1. Comando; 2. Subcomando; 3. Assessor Executivo 4. Coordenadorias: a. De Controle e Escalas; b. De Segurança Patrimonial; c. De Segurança Comunitária e Escolar; 5. Inspetores; 6. Subinspetores (…) Art. 10. A Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato." Da análise do texto legal, tem-se que, embora o art. 6º não faça menção à Unidade de Controle de Escalas como parte da organização estrutural da Guarda Municipal do Crato, o art. 10 da lei o fez, asseverando expressamente que a Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato. Nesse momento, constata-se ser indispensável ressaltar que o item 10.1 do Edital n.º 01/2020 prevê, expressamente, que as 45 (quarenta e cinco) questões que compõem a prova objetiva do certame possuem uma única resposta correta, o que não ocorreu na questão em tela. Confira-se: "10.1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - A prova escrita objetiva constará de 45 (quarenta e cinco) questões do tipo múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E), com uma única resposta correta, composta de 10 (dez) questões de português, 05 (cinco) questões de matemática e raciocínio lógico, 05 (cinco) questões de competência socioemocional, 05 (cinco) questões de conhecimento em informática, 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais e 15 (quinze) questões de Conhecimentos Específicos, de acordo com o cargo." (Destaquei) Este relator, em consulta realizada aos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou que em casos análogos, que versavam sobre a anulação de questões da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, inclusive sobre a mesma questão de nº 37, fora adotado o posicionamento sobre a possibilidade da atuação do Poder Judiciário quando a banca examinadora agiu de forma contrária à regra editalícia, que prevê apenas uma resposta correta para cada questão, sendo o candidato a parte mais prejudicada, in verbis: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. NENHUMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Cuidam-se de Recursos de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, anulando a Questão nº 37 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, e concedendo em favor da parte impetrante os 4 pontos da questão anulada. 02. Em resumo, o autor alega que a questão nº 37 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, não previa nenhuma resposta a ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista a redação constante nos arts. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013. 03. Entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 04. A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso público. 05. Consoante os critérios de correção apresentados pela autoridade coatora, o intuito da banca avaliadora na questão impugnada era perceber o conhecimento dos candidatos acerca da Lei Municipal nº 2.867/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências. 06. Em análise aos referidos art. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013, decerto inexiste item a sr assinalado na questão nº 37, devendo ela, por isso ser anulada, posto que em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado, devendo ser concedido em favor do autor os pontos dela decorrentes. 07. Mister destacar que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo do ato, uma vez que apenas se analisa a legalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora com base nos fundamentos apresentados pela banca examinadora, o que entremostra-se possível diante da sua evidente ilegalidade, posto que demonstrada a inexistência de item a ser assinalado pelos candidatos na referida questão. 08. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma solidária as réus." [3] (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS ADI 145. EFEITOS CESSADOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento aos recursos ajuizados pelo Município do Crato e pelo Estado do Ceará, ora agravante. 2.O cerne da demanda versa, preliminarmente, sobre a possibilidade de anulação de decisão monocrática proferida por essa relatoria. O ente estatal alega que o juízo a quo não deveria ter intimado a Procuradoria Geral do Estado para interpor recurso de apelação, uma vez que, à época, não era parte legitima para compor a lide processual. No mérito, requer que seja declarada a validade das questões existentes em concurso público. 3.Considerando que, atualmente, a modulação de efeitos da decisão perdeu a validade, a competência da Procuradoria Geral do Estado para atuar como parte foi reestabelecida. Assim, não é razoável anular todos os atos processuais existentes na presente demanda para intimar as partes para apresentarem recursos, pois, retroagir os atos processuais não traria utilidade alguma as partes. 4.No tocante ao pedido de anulação da questão nº 35 da prova objetiva, tal pretensão consiste em reexaminar o conteúdo do referido quesito, no intuito de discutir se a banca examinadora laborou com acerto ao considerar correta esta ou aquela alternativa, o que é vedado ao Judiciário, exceto em flagrante ilegalidade. 5.Acerca da temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 6.Entretanto, in casu, percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, em especial a disposição contida no item 10.1, que prevê que apenas haverá uma única alternativa correta. Precedente da 1ª Câmara dessa Corte de Justiça (Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte). 7.Assim, resta indene de dúvidas que dois itens da questão apresentavam divergências claras à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. 8.Recurso conhecido e desprovido." [4] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020). ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença recorrida que entendeu pela procedência da Ação Ordinária intentada pelo autor, consistente no pleito de anulação da Questão nº 37 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Crato (Edital nº 01/2020). 2. Sobre o tema, resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual:¿Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas¿. 4. In casu, considerando que a questão em debate (questão nº 37 da Prova Objetiva) não apresenta item correto a ser indicado pelo candidato, pois todas as opções apresentadas correspondem a unidades ou cargos integrantes da estrutura organizacional da Guarda Municipal, tendo em vista que o critério utilizado pela banca examinadora foi, sem sombra de dúvidas, o conhecimento da Lei Municipal nº 2.867/2013 e não a especificidade do art. 6º, da citada lei municipal, tem-se flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo acertada a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida." [5] (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL CRATO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 01. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a existência dos pressupostos legais para a suspensão da decisão interlocutória de primeiro grau que garantiu ao autor agravado os benefícios da contagem dos pontos da questão 37 da prova objetivo do concurso público para o cargo de Guarda Civil do Crato. 02. Analisando os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante. 03. As fases do certame ainda não foram finalizadas, estando pendente a realização de Curso de Formação (subfase da 2ª fase, de caráter eliminatório e classificatório), a demora do processo pode prejudicar o direito do agravado/autor, configurando risco de dano inverso em caso de deferimento do presente efeito suspensivo que ocorre quando o dano resultante da concessão da medida é superior ao dano que se deseja evitar. 04. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." [6] (Destaquei) Diante de todo o exposto, verificando que a questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, não apresenta apenas um item correto a ser indicado pelos candidatos, tem-se evidenciada flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. Assim, conclui-se que os fundamentos invocados pelo apelante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Tendo havido resistência do Município do Crato, em sede recursal e mantida a sentença, hei por bem elevar a verba sucumbencial para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] STF - RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015. [2] STJ - AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. [3] TJCE - Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023. [4] TJCE - Agravo Interno Cível - 0052650-31.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023. [5] TJCE - Apelação Cível - 0202758-38.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023. [6] TJCE - Agravo de Instrumento - 0624140-07.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203461-66.2022.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO, FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FLAVIO ALVINO DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. EDITAL N.º 01/2020. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que declarou a nulidade da questão de n.º 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida questão serem contabilizados em favor do promovente, que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes caso atinja a pontuação exigida 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal recorrente, pois, apesar de ter ocorrido a celebração do contrato entre o município e a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri, para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias para a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, as consequências da decisão afetarão o interesse da municipalidade, logo, o ente público demandado, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados no certame, devendo, assim, integrar o polo passivo da demanda. 3. O STF, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 485), firmou o entendimento de que não será de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo cabível, em determinadas situações, apenas verificar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. 4. In casu, verifica-se que a questão 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, não apresenta apenas um item correto a ser indicado pelos candidatos, restando evidenciada flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato - CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questão com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, promovida por FLÁVIO ALVINO DA SILVA, em desfavor da COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - CEV/URCA e do município apelante. Verifica-se, da exordial (ID. 7589662), que o autor/apelado, participou do concurso público destinado ao provimento do Cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, regulado pelo Edital n.º 01/2020, obtendo 83 pontos na prova objetiva, classificando-se na posição 86, todavia, indica a existência de erro grosseiro na questão de n.º 37, da Prova de Conhecimentos Específicos, vez que a mesma não apresentava alternativa correta, defendendo, a anulação da questão e, consequentemente, sua reclassificação com a introdução dos pontos da questão anulada. O Juízo de origem julgou procedente a pretensão inicial (ID. 7589768), declarando a nulidade da questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público, regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida questão serem contabilizados em favor do promovente, que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes, caso atinja a pontuação exigida. Em suas razões (ID. 7589775), o município apelante, em síntese, defende a sua ausência de legitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda, vez que o ente municipal, por intermédio do contrato de n.º 2020.07.20.1, firmou a contratação da Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - FUNDETEC para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, logo, não possui qualquer responsabilidade pela elaboração das provas e critérios de correções. Destaca que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE RG 632.853 (TEMA 485), o Rel. Min. Gilmar Mendes, entendeu que não seria de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo, excepcionalmente, permitido, ao Judiciário, exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, sendo o referido julgado adotado como tese para diversos precedentes pátrios que afasta a possibilidade do judiciário em anular questões objetivas de seleções e/ou concursos. Afirma que a questão de n.º 37, do concurso público em análise, não apresenta nenhum tipo de erro grosseiro, uma vez que a alternativa assinalada pelo apelado se encontra incorreta, ao passo que da leitura do art. 6°, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, verifica-se que compõem a estrutura organizacional da corporação as Coordenadorias: a) de Controle e Escalas; b) de Segurança Patrimonial; e c) de Segurança Comunitária e Escolar, assim, tais subdivisões se encontram reunidas na alternativa "D" da pergunta em questionamento, logo, o erro da alternativa "C" é a indicação de Unidade, ao invés de Coordenadoria. Acrescenta, ainda, que atribuir a pontuação do quesito ao candidato recorrido, além de interferência indevida do Poder Judiciário, constituiria flagrante desrespeito aos candidatos que acertaram a questão no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, desprestigiando assim, os princípios norteadores da Administração Pública. Por fim, requer o reconhecimento e provimento do recurso de apelação, para que a sentença apelada seja anulada, em face da plena contrariedade ao que determina o Tema 485, do STF, bem como o fundamento analisado pela Comissão Organizadora. Sem Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID. 8020727). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem (ID. 10102506). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questão com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, que declarou a nulidade da questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida pergunta serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes caso atinja a pontuação exigida. De início, cumpre refutar preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, pois, apesar de ter ocorrido a celebração do contrato de n.º 2020.07.20.1, entre o ente municipal e a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - FUNDETEC para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias para a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, as consequências da decisão afetarão o interesse da municipalidade, logo, o ente público demandado, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados no certame, devendo assim, integrar o polo passivo da demanda. Sabe-se, conforme ampla jurisprudência da matéria pelos Tribunais Pátrios e Cortes Superiores, que o edital é o instrumento normativo da seleção pública, ao qual se vinculam a Administração Pública e os seus candidatos, apenas podendo ser descumprido nas situações de infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame, estás devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, sob pena de ofensa direta ao Princípio da Vinculação ao Edital. Destaca-se que as disposições editalícias dos concursos públicos se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não se encontram isentas de apreciação pelo Poder Judiciário, nas situações em que fora comprovada ilegalidade, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. Sobre a presente temática, o STF, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 485), firmou o entendimento de que não será de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo cabível, em determinadas situações, apenas verificar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame, vejamos: "EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." [1] (Destaquei) Portanto, o Poder Judiciário não poderá avaliar eventuais respostas fornecidas pelos candidatos e as suas notas atribuídas em seleções e/ou concursos público, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. Ainda, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário examinar questões de concursos, quando verificada flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital do certame, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vem entendo que: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2. Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da questão 5" (fl. 601, eSTJ). 3. No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante, tendo em vista que a resposta à questão claramente não apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma específica um único equívoco por parte da recorrente." 4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cingese ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. 8. Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta. No entanto, a própria candidata, em seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados, em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do Decreto-Lei 4.657/42) que os contém." Já na descrição dos critérios para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirmase explicitamente que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos." Logo, é possível compreender o motivo da atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo prejuízo à compreensão da candidata. 9. Agravo Interno não provido." [2] (Destaquei) Em relação ao presente caso concreto, como já mencionado anteriormente, o autor/apelado buscou a declaração de nulidade da Questão n.º 37, da Prova Objetiva do Concurso para Provimento do Cargo de Guarda Municipal de Crato regido pelo Edital n.º 01/2020, alegando impropriedade técnica na elaboração do aludido item, que não apresenta uma única resposta correta. A título ilustrativo, vejamos o teor da questão, objeto do presente ajuizamento: "37. (CONCURSO CRATO/2021) Com base em lei própria, a Guarda Municipal do Crato tem seguinte estrutura organizacional, exceto: A) Comando; B) Subcomando; C) Unidade de Controle e escalas; D) Coordenadorias; E) Inspetores." Percebe-se, que o intuito do avaliador era de perceber se os candidatos tinham memorizado os dispositivos da Lei Municipal n.º 2.867/2013, que dispõem sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências, vejamos: "Art. 6. A estrutura organizacional da Guarda Municipal contendo as Unidades e Cargos será composta por: 1. Comando; 2. Subcomando; 3. Assessor Executivo 4. Coordenadorias: a. De Controle e Escalas; b. De Segurança Patrimonial; c. De Segurança Comunitária e Escolar; 5. Inspetores; 6. Subinspetores (…) Art. 10. A Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato." Da análise do texto legal, tem-se que, embora o art. 6º não faça menção à Unidade de Controle de Escalas como parte da organização estrutural da Guarda Municipal do Crato, o art. 10 da lei o fez, asseverando expressamente que a Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato. Nesse momento, constata-se ser indispensável ressaltar que o item 10.1 do Edital n.º 01/2020 prevê, expressamente, que as 45 (quarenta e cinco) questões que compõem a prova objetiva do certame possuem uma única resposta correta, o que não ocorreu na questão em tela. Confira-se: "10.1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - A prova escrita objetiva constará de 45 (quarenta e cinco) questões do tipo múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E), com uma única resposta correta, composta de 10 (dez) questões de português, 05 (cinco) questões de matemática e raciocínio lógico, 05 (cinco) questões de competência socioemocional, 05 (cinco) questões de conhecimento em informática, 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais e 15 (quinze) questões de Conhecimentos Específicos, de acordo com o cargo." (Destaquei) Este relator, em consulta realizada aos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou que em casos análogos, que versavam sobre a anulação de questões da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, inclusive sobre a mesma questão de nº 37, fora adotado o posicionamento sobre a possibilidade da atuação do Poder Judiciário quando a banca examinadora agiu de forma contrária à regra editalícia, que prevê apenas uma resposta correta para cada questão, sendo o candidato a parte mais prejudicada, in verbis: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. NENHUMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Cuidam-se de Recursos de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, anulando a Questão nº 37 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, e concedendo em favor da parte impetrante os 4 pontos da questão anulada. 02. Em resumo, o autor alega que a questão nº 37 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, não previa nenhuma resposta a ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista a redação constante nos arts. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013. 03. Entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 04. A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso público. 05. Consoante os critérios de correção apresentados pela autoridade coatora, o intuito da banca avaliadora na questão impugnada era perceber o conhecimento dos candidatos acerca da Lei Municipal nº 2.867/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências. 06. Em análise aos referidos art. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013, decerto inexiste item a sr assinalado na questão nº 37, devendo ela, por isso ser anulada, posto que em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado, devendo ser concedido em favor do autor os pontos dela decorrentes. 07. Mister destacar que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo do ato, uma vez que apenas se analisa a legalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora com base nos fundamentos apresentados pela banca examinadora, o que entremostra-se possível diante da sua evidente ilegalidade, posto que demonstrada a inexistência de item a ser assinalado pelos candidatos na referida questão. 08. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma solidária as réus." [3] (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS ADI 145. EFEITOS CESSADOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento aos recursos ajuizados pelo Município do Crato e pelo Estado do Ceará, ora agravante. 2.O cerne da demanda versa, preliminarmente, sobre a possibilidade de anulação de decisão monocrática proferida por essa relatoria. O ente estatal alega que o juízo a quo não deveria ter intimado a Procuradoria Geral do Estado para interpor recurso de apelação, uma vez que, à época, não era parte legitima para compor a lide processual. No mérito, requer que seja declarada a validade das questões existentes em concurso público. 3.Considerando que, atualmente, a modulação de efeitos da decisão perdeu a validade, a competência da Procuradoria Geral do Estado para atuar como parte foi reestabelecida. Assim, não é razoável anular todos os atos processuais existentes na presente demanda para intimar as partes para apresentarem recursos, pois, retroagir os atos processuais não traria utilidade alguma as partes. 4.No tocante ao pedido de anulação da questão nº 35 da prova objetiva, tal pretensão consiste em reexaminar o conteúdo do referido quesito, no intuito de discutir se a banca examinadora laborou com acerto ao considerar correta esta ou aquela alternativa, o que é vedado ao Judiciário, exceto em flagrante ilegalidade. 5.Acerca da temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 6.Entretanto, in casu, percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, em especial a disposição contida no item 10.1, que prevê que apenas haverá uma única alternativa correta. Precedente da 1ª Câmara dessa Corte de Justiça (Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte). 7.Assim, resta indene de dúvidas que dois itens da questão apresentavam divergências claras à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. 8.Recurso conhecido e desprovido." [4] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020). ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença recorrida que entendeu pela procedência da Ação Ordinária intentada pelo autor, consistente no pleito de anulação da Questão nº 37 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Crato (Edital nº 01/2020). 2. Sobre o tema, resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual:¿Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas¿. 4. In casu, considerando que a questão em debate (questão nº 37 da Prova Objetiva) não apresenta item correto a ser indicado pelo candidato, pois todas as opções apresentadas correspondem a unidades ou cargos integrantes da estrutura organizacional da Guarda Municipal, tendo em vista que o critério utilizado pela banca examinadora foi, sem sombra de dúvidas, o conhecimento da Lei Municipal nº 2.867/2013 e não a especificidade do art. 6º, da citada lei municipal, tem-se flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo acertada a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida." [5] (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL CRATO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 01. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a existência dos pressupostos legais para a suspensão da decisão interlocutória de primeiro grau que garantiu ao autor agravado os benefícios da contagem dos pontos da questão 37 da prova objetivo do concurso público para o cargo de Guarda Civil do Crato. 02. Analisando os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante. 03. As fases do certame ainda não foram finalizadas, estando pendente a realização de Curso de Formação (subfase da 2ª fase, de caráter eliminatório e classificatório), a demora do processo pode prejudicar o direito do agravado/autor, configurando risco de dano inverso em caso de deferimento do presente efeito suspensivo que ocorre quando o dano resultante da concessão da medida é superior ao dano que se deseja evitar. 04. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." [6] (Destaquei) Diante de todo o exposto, verificando que a questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, não apresenta apenas um item correto a ser indicado pelos candidatos, tem-se evidenciada flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. Assim, conclui-se que os fundamentos invocados pelo apelante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Tendo havido resistência do Município do Crato, em sede recursal e mantida a sentença, hei por bem elevar a verba sucumbencial para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] STF - RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015. [2] STJ - AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. [3] TJCE - Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023. [4] TJCE - Agravo Interno Cível - 0052650-31.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023. [5] TJCE - Apelação Cível - 0202758-38.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023. [6] TJCE - Agravo de Instrumento - 0624140-07.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203461-66.2022.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO, FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FLAVIO ALVINO DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. EDITAL N.º 01/2020. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que declarou a nulidade da questão de n.º 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida questão serem contabilizados em favor do promovente, que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes caso atinja a pontuação exigida 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal recorrente, pois, apesar de ter ocorrido a celebração do contrato entre o município e a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri, para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias para a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, as consequências da decisão afetarão o interesse da municipalidade, logo, o ente público demandado, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados no certame, devendo, assim, integrar o polo passivo da demanda. 3. O STF, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 485), firmou o entendimento de que não será de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo cabível, em determinadas situações, apenas verificar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. 4. In casu, verifica-se que a questão 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, não apresenta apenas um item correto a ser indicado pelos candidatos, restando evidenciada flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato - CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questão com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, promovida por FLÁVIO ALVINO DA SILVA, em desfavor da COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - CEV/URCA e do município apelante. Verifica-se, da exordial (ID. 7589662), que o autor/apelado, participou do concurso público destinado ao provimento do Cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, regulado pelo Edital n.º 01/2020, obtendo 83 pontos na prova objetiva, classificando-se na posição 86, todavia, indica a existência de erro grosseiro na questão de n.º 37, da Prova de Conhecimentos Específicos, vez que a mesma não apresentava alternativa correta, defendendo, a anulação da questão e, consequentemente, sua reclassificação com a introdução dos pontos da questão anulada. O Juízo de origem julgou procedente a pretensão inicial (ID. 7589768), declarando a nulidade da questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público, regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida questão serem contabilizados em favor do promovente, que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes, caso atinja a pontuação exigida. Em suas razões (ID. 7589775), o município apelante, em síntese, defende a sua ausência de legitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda, vez que o ente municipal, por intermédio do contrato de n.º 2020.07.20.1, firmou a contratação da Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - FUNDETEC para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, logo, não possui qualquer responsabilidade pela elaboração das provas e critérios de correções. Destaca que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE RG 632.853 (TEMA 485), o Rel. Min. Gilmar Mendes, entendeu que não seria de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo, excepcionalmente, permitido, ao Judiciário, exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, sendo o referido julgado adotado como tese para diversos precedentes pátrios que afasta a possibilidade do judiciário em anular questões objetivas de seleções e/ou concursos. Afirma que a questão de n.º 37, do concurso público em análise, não apresenta nenhum tipo de erro grosseiro, uma vez que a alternativa assinalada pelo apelado se encontra incorreta, ao passo que da leitura do art. 6°, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, verifica-se que compõem a estrutura organizacional da corporação as Coordenadorias: a) de Controle e Escalas; b) de Segurança Patrimonial; e c) de Segurança Comunitária e Escolar, assim, tais subdivisões se encontram reunidas na alternativa "D" da pergunta em questionamento, logo, o erro da alternativa "C" é a indicação de Unidade, ao invés de Coordenadoria. Acrescenta, ainda, que atribuir a pontuação do quesito ao candidato recorrido, além de interferência indevida do Poder Judiciário, constituiria flagrante desrespeito aos candidatos que acertaram a questão no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, desprestigiando assim, os princípios norteadores da Administração Pública. Por fim, requer o reconhecimento e provimento do recurso de apelação, para que a sentença apelada seja anulada, em face da plena contrariedade ao que determina o Tema 485, do STF, bem como o fundamento analisado pela Comissão Organizadora. Sem Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID. 8020727). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem (ID. 10102506). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questão com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, que declarou a nulidade da questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida pergunta serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes caso atinja a pontuação exigida. De início, cumpre refutar preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, pois, apesar de ter ocorrido a celebração do contrato de n.º 2020.07.20.1, entre o ente municipal e a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - FUNDETEC para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias para a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, as consequências da decisão afetarão o interesse da municipalidade, logo, o ente público demandado, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados no certame, devendo assim, integrar o polo passivo da demanda. Sabe-se, conforme ampla jurisprudência da matéria pelos Tribunais Pátrios e Cortes Superiores, que o edital é o instrumento normativo da seleção pública, ao qual se vinculam a Administração Pública e os seus candidatos, apenas podendo ser descumprido nas situações de infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame, estás devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, sob pena de ofensa direta ao Princípio da Vinculação ao Edital. Destaca-se que as disposições editalícias dos concursos públicos se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não se encontram isentas de apreciação pelo Poder Judiciário, nas situações em que fora comprovada ilegalidade, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. Sobre a presente temática, o STF, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 485), firmou o entendimento de que não será de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo cabível, em determinadas situações, apenas verificar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame, vejamos: "EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." [1] (Destaquei) Portanto, o Poder Judiciário não poderá avaliar eventuais respostas fornecidas pelos candidatos e as suas notas atribuídas em seleções e/ou concursos público, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. Ainda, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário examinar questões de concursos, quando verificada flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital do certame, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vem entendo que: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2. Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da questão 5" (fl. 601, eSTJ). 3. No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante, tendo em vista que a resposta à questão claramente não apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma específica um único equívoco por parte da recorrente." 4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cingese ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. 8. Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta. No entanto, a própria candidata, em seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados, em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do Decreto-Lei 4.657/42) que os contém." Já na descrição dos critérios para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirmase explicitamente que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos." Logo, é possível compreender o motivo da atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo prejuízo à compreensão da candidata. 9. Agravo Interno não provido." [2] (Destaquei) Em relação ao presente caso concreto, como já mencionado anteriormente, o autor/apelado buscou a declaração de nulidade da Questão n.º 37, da Prova Objetiva do Concurso para Provimento do Cargo de Guarda Municipal de Crato regido pelo Edital n.º 01/2020, alegando impropriedade técnica na elaboração do aludido item, que não apresenta uma única resposta correta. A título ilustrativo, vejamos o teor da questão, objeto do presente ajuizamento: "37. (CONCURSO CRATO/2021) Com base em lei própria, a Guarda Municipal do Crato tem seguinte estrutura organizacional, exceto: A) Comando; B) Subcomando; C) Unidade de Controle e escalas; D) Coordenadorias; E) Inspetores." Percebe-se, que o intuito do avaliador era de perceber se os candidatos tinham memorizado os dispositivos da Lei Municipal n.º 2.867/2013, que dispõem sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências, vejamos: "Art. 6. A estrutura organizacional da Guarda Municipal contendo as Unidades e Cargos será composta por: 1. Comando; 2. Subcomando; 3. Assessor Executivo 4. Coordenadorias: a. De Controle e Escalas; b. De Segurança Patrimonial; c. De Segurança Comunitária e Escolar; 5. Inspetores; 6. Subinspetores (…) Art. 10. A Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato." Da análise do texto legal, tem-se que, embora o art. 6º não faça menção à Unidade de Controle de Escalas como parte da organização estrutural da Guarda Municipal do Crato, o art. 10 da lei o fez, asseverando expressamente que a Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato. Nesse momento, constata-se ser indispensável ressaltar que o item 10.1 do Edital n.º 01/2020 prevê, expressamente, que as 45 (quarenta e cinco) questões que compõem a prova objetiva do certame possuem uma única resposta correta, o que não ocorreu na questão em tela. Confira-se: "10.1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - A prova escrita objetiva constará de 45 (quarenta e cinco) questões do tipo múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E), com uma única resposta correta, composta de 10 (dez) questões de português, 05 (cinco) questões de matemática e raciocínio lógico, 05 (cinco) questões de competência socioemocional, 05 (cinco) questões de conhecimento em informática, 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais e 15 (quinze) questões de Conhecimentos Específicos, de acordo com o cargo." (Destaquei) Este relator, em consulta realizada aos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou que em casos análogos, que versavam sobre a anulação de questões da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, inclusive sobre a mesma questão de nº 37, fora adotado o posicionamento sobre a possibilidade da atuação do Poder Judiciário quando a banca examinadora agiu de forma contrária à regra editalícia, que prevê apenas uma resposta correta para cada questão, sendo o candidato a parte mais prejudicada, in verbis: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. NENHUMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Cuidam-se de Recursos de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, anulando a Questão nº 37 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, e concedendo em favor da parte impetrante os 4 pontos da questão anulada. 02. Em resumo, o autor alega que a questão nº 37 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, não previa nenhuma resposta a ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista a redação constante nos arts. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013. 03. Entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 04. A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso público. 05. Consoante os critérios de correção apresentados pela autoridade coatora, o intuito da banca avaliadora na questão impugnada era perceber o conhecimento dos candidatos acerca da Lei Municipal nº 2.867/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências. 06. Em análise aos referidos art. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013, decerto inexiste item a sr assinalado na questão nº 37, devendo ela, por isso ser anulada, posto que em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado, devendo ser concedido em favor do autor os pontos dela decorrentes. 07. Mister destacar que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo do ato, uma vez que apenas se analisa a legalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora com base nos fundamentos apresentados pela banca examinadora, o que entremostra-se possível diante da sua evidente ilegalidade, posto que demonstrada a inexistência de item a ser assinalado pelos candidatos na referida questão. 08. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma solidária as réus." [3] (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS ADI 145. EFEITOS CESSADOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento aos recursos ajuizados pelo Município do Crato e pelo Estado do Ceará, ora agravante. 2.O cerne da demanda versa, preliminarmente, sobre a possibilidade de anulação de decisão monocrática proferida por essa relatoria. O ente estatal alega que o juízo a quo não deveria ter intimado a Procuradoria Geral do Estado para interpor recurso de apelação, uma vez que, à época, não era parte legitima para compor a lide processual. No mérito, requer que seja declarada a validade das questões existentes em concurso público. 3.Considerando que, atualmente, a modulação de efeitos da decisão perdeu a validade, a competência da Procuradoria Geral do Estado para atuar como parte foi reestabelecida. Assim, não é razoável anular todos os atos processuais existentes na presente demanda para intimar as partes para apresentarem recursos, pois, retroagir os atos processuais não traria utilidade alguma as partes. 4.No tocante ao pedido de anulação da questão nº 35 da prova objetiva, tal pretensão consiste em reexaminar o conteúdo do referido quesito, no intuito de discutir se a banca examinadora laborou com acerto ao considerar correta esta ou aquela alternativa, o que é vedado ao Judiciário, exceto em flagrante ilegalidade. 5.Acerca da temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 6.Entretanto, in casu, percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, em especial a disposição contida no item 10.1, que prevê que apenas haverá uma única alternativa correta. Precedente da 1ª Câmara dessa Corte de Justiça (Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte). 7.Assim, resta indene de dúvidas que dois itens da questão apresentavam divergências claras à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. 8.Recurso conhecido e desprovido." [4] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020). ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença recorrida que entendeu pela procedência da Ação Ordinária intentada pelo autor, consistente no pleito de anulação da Questão nº 37 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Crato (Edital nº 01/2020). 2. Sobre o tema, resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual:¿Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas¿. 4. In casu, considerando que a questão em debate (questão nº 37 da Prova Objetiva) não apresenta item correto a ser indicado pelo candidato, pois todas as opções apresentadas correspondem a unidades ou cargos integrantes da estrutura organizacional da Guarda Municipal, tendo em vista que o critério utilizado pela banca examinadora foi, sem sombra de dúvidas, o conhecimento da Lei Municipal nº 2.867/2013 e não a especificidade do art. 6º, da citada lei municipal, tem-se flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo acertada a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida." [5] (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL CRATO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 01. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a existência dos pressupostos legais para a suspensão da decisão interlocutória de primeiro grau que garantiu ao autor agravado os benefícios da contagem dos pontos da questão 37 da prova objetivo do concurso público para o cargo de Guarda Civil do Crato. 02. Analisando os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante. 03. As fases do certame ainda não foram finalizadas, estando pendente a realização de Curso de Formação (subfase da 2ª fase, de caráter eliminatório e classificatório), a demora do processo pode prejudicar o direito do agravado/autor, configurando risco de dano inverso em caso de deferimento do presente efeito suspensivo que ocorre quando o dano resultante da concessão da medida é superior ao dano que se deseja evitar. 04. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." [6] (Destaquei) Diante de todo o exposto, verificando que a questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, não apresenta apenas um item correto a ser indicado pelos candidatos, tem-se evidenciada flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. Assim, conclui-se que os fundamentos invocados pelo apelante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Tendo havido resistência do Município do Crato, em sede recursal e mantida a sentença, hei por bem elevar a verba sucumbencial para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] STF - RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015. [2] STJ - AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. [3] TJCE - Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023. [4] TJCE - Agravo Interno Cível - 0052650-31.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023. [5] TJCE - Apelação Cível - 0202758-38.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023. [6] TJCE - Agravo de Instrumento - 0624140-07.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203461-66.2022.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO, FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FLAVIO ALVINO DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. EDITAL N.º 01/2020. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que declarou a nulidade da questão de n.º 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida questão serem contabilizados em favor do promovente, que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes caso atinja a pontuação exigida 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente municipal recorrente, pois, apesar de ter ocorrido a celebração do contrato entre o município e a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri, para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias para a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, as consequências da decisão afetarão o interesse da municipalidade, logo, o ente público demandado, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados no certame, devendo, assim, integrar o polo passivo da demanda. 3. O STF, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 485), firmou o entendimento de que não será de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo cabível, em determinadas situações, apenas verificar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. 4. In casu, verifica-se que a questão 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, não apresenta apenas um item correto a ser indicado pelos candidatos, restando evidenciada flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE CRATO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato - CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questão com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, promovida por FLÁVIO ALVINO DA SILVA, em desfavor da COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - CEV/URCA e do município apelante. Verifica-se, da exordial (ID. 7589662), que o autor/apelado, participou do concurso público destinado ao provimento do Cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, regulado pelo Edital n.º 01/2020, obtendo 83 pontos na prova objetiva, classificando-se na posição 86, todavia, indica a existência de erro grosseiro na questão de n.º 37, da Prova de Conhecimentos Específicos, vez que a mesma não apresentava alternativa correta, defendendo, a anulação da questão e, consequentemente, sua reclassificação com a introdução dos pontos da questão anulada. O Juízo de origem julgou procedente a pretensão inicial (ID. 7589768), declarando a nulidade da questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público, regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida questão serem contabilizados em favor do promovente, que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes, caso atinja a pontuação exigida. Em suas razões (ID. 7589775), o município apelante, em síntese, defende a sua ausência de legitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda, vez que o ente municipal, por intermédio do contrato de n.º 2020.07.20.1, firmou a contratação da Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - FUNDETEC para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, logo, não possui qualquer responsabilidade pela elaboração das provas e critérios de correções. Destaca que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE RG 632.853 (TEMA 485), o Rel. Min. Gilmar Mendes, entendeu que não seria de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo, excepcionalmente, permitido, ao Judiciário, exercer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, sendo o referido julgado adotado como tese para diversos precedentes pátrios que afasta a possibilidade do judiciário em anular questões objetivas de seleções e/ou concursos. Afirma que a questão de n.º 37, do concurso público em análise, não apresenta nenhum tipo de erro grosseiro, uma vez que a alternativa assinalada pelo apelado se encontra incorreta, ao passo que da leitura do art. 6°, do Estatuto da Guarda Civil Municipal, verifica-se que compõem a estrutura organizacional da corporação as Coordenadorias: a) de Controle e Escalas; b) de Segurança Patrimonial; e c) de Segurança Comunitária e Escolar, assim, tais subdivisões se encontram reunidas na alternativa "D" da pergunta em questionamento, logo, o erro da alternativa "C" é a indicação de Unidade, ao invés de Coordenadoria. Acrescenta, ainda, que atribuir a pontuação do quesito ao candidato recorrido, além de interferência indevida do Poder Judiciário, constituiria flagrante desrespeito aos candidatos que acertaram a questão no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, desprestigiando assim, os princípios norteadores da Administração Pública. Por fim, requer o reconhecimento e provimento do recurso de apelação, para que a sentença apelada seja anulada, em face da plena contrariedade ao que determina o Tema 485, do STF, bem como o fundamento analisado pela Comissão Organizadora. Sem Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID. 8020727). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem (ID. 10102506). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questão com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, que declarou a nulidade da questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, devendo os pontos da referida pergunta serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes caso atinja a pontuação exigida. De início, cumpre refutar preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, pois, apesar de ter ocorrido a celebração do contrato de n.º 2020.07.20.1, entre o ente municipal e a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - FUNDETEC para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias para a realização do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2020, as consequências da decisão afetarão o interesse da municipalidade, logo, o ente público demandado, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados no certame, devendo assim, integrar o polo passivo da demanda. Sabe-se, conforme ampla jurisprudência da matéria pelos Tribunais Pátrios e Cortes Superiores, que o edital é o instrumento normativo da seleção pública, ao qual se vinculam a Administração Pública e os seus candidatos, apenas podendo ser descumprido nas situações de infração legal. Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame, estás devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, sob pena de ofensa direta ao Princípio da Vinculação ao Edital. Destaca-se que as disposições editalícias dos concursos públicos se inserem no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não se encontram isentas de apreciação pelo Poder Judiciário, nas situações em que fora comprovada ilegalidade, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação. Sobre a presente temática, o STF, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 485), firmou o entendimento de que não será de competência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo cabível, em determinadas situações, apenas verificar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame, vejamos: "EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." [1] (Destaquei) Portanto, o Poder Judiciário não poderá avaliar eventuais respostas fornecidas pelos candidatos e as suas notas atribuídas em seleções e/ou concursos público, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. Ainda, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário examinar questões de concursos, quando verificada flagrante ilegalidade ou dissonância com o edital do certame, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, vem entendo que: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. 2. Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário, "tão somente para determinar que a autoridade impetrada reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da impetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da questão 5" (fl. 601, eSTJ). 3. No ponto, a parte agravante defende que "equivocou-se a decisão agravada ao não ter simplesmente atribuído 0,05 à agravante, tendo em vista que a resposta à questão claramente não apresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a norma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma específica um único equívoco por parte da recorrente." 4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do STJ. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cingese ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015. 6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso. 7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie. 8. Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que rejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da questão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que a resposta estava incompleta. No entanto, a própria candidata, em seu recurso, consignou que "não foi atribuída nota integral em razão de não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados, em que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do Decreto-Lei 4.657/42) que os contém." Já na descrição dos critérios para a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirmase explicitamente que o candidato "deve especificar que as partes não podem ter filhos menores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos." Logo, é possível compreender o motivo da atribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo prejuízo à compreensão da candidata. 9. Agravo Interno não provido." [2] (Destaquei) Em relação ao presente caso concreto, como já mencionado anteriormente, o autor/apelado buscou a declaração de nulidade da Questão n.º 37, da Prova Objetiva do Concurso para Provimento do Cargo de Guarda Municipal de Crato regido pelo Edital n.º 01/2020, alegando impropriedade técnica na elaboração do aludido item, que não apresenta uma única resposta correta. A título ilustrativo, vejamos o teor da questão, objeto do presente ajuizamento: "37. (CONCURSO CRATO/2021) Com base em lei própria, a Guarda Municipal do Crato tem seguinte estrutura organizacional, exceto: A) Comando; B) Subcomando; C) Unidade de Controle e escalas; D) Coordenadorias; E) Inspetores." Percebe-se, que o intuito do avaliador era de perceber se os candidatos tinham memorizado os dispositivos da Lei Municipal n.º 2.867/2013, que dispõem sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências, vejamos: "Art. 6. A estrutura organizacional da Guarda Municipal contendo as Unidades e Cargos será composta por: 1. Comando; 2. Subcomando; 3. Assessor Executivo 4. Coordenadorias: a. De Controle e Escalas; b. De Segurança Patrimonial; c. De Segurança Comunitária e Escolar; 5. Inspetores; 6. Subinspetores (…) Art. 10. A Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato." Da análise do texto legal, tem-se que, embora o art. 6º não faça menção à Unidade de Controle de Escalas como parte da organização estrutural da Guarda Municipal do Crato, o art. 10 da lei o fez, asseverando expressamente que a Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato. Nesse momento, constata-se ser indispensável ressaltar que o item 10.1 do Edital n.º 01/2020 prevê, expressamente, que as 45 (quarenta e cinco) questões que compõem a prova objetiva do certame possuem uma única resposta correta, o que não ocorreu na questão em tela. Confira-se: "10.1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - A prova escrita objetiva constará de 45 (quarenta e cinco) questões do tipo múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E), com uma única resposta correta, composta de 10 (dez) questões de português, 05 (cinco) questões de matemática e raciocínio lógico, 05 (cinco) questões de competência socioemocional, 05 (cinco) questões de conhecimento em informática, 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais e 15 (quinze) questões de Conhecimentos Específicos, de acordo com o cargo." (Destaquei) Este relator, em consulta realizada aos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, verificou que em casos análogos, que versavam sobre a anulação de questões da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, inclusive sobre a mesma questão de nº 37, fora adotado o posicionamento sobre a possibilidade da atuação do Poder Judiciário quando a banca examinadora agiu de forma contrária à regra editalícia, que prevê apenas uma resposta correta para cada questão, sendo o candidato a parte mais prejudicada, in verbis: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. NENHUMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Cuidam-se de Recursos de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, anulando a Questão nº 37 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, e concedendo em favor da parte impetrante os 4 pontos da questão anulada. 02. Em resumo, o autor alega que a questão nº 37 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, não previa nenhuma resposta a ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista a redação constante nos arts. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013. 03. Entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 04. A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso público. 05. Consoante os critérios de correção apresentados pela autoridade coatora, o intuito da banca avaliadora na questão impugnada era perceber o conhecimento dos candidatos acerca da Lei Municipal nº 2.867/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências. 06. Em análise aos referidos art. 6º e 10, da Lei Municipal nº 2.867/2013, decerto inexiste item a sr assinalado na questão nº 37, devendo ela, por isso ser anulada, posto que em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado, devendo ser concedido em favor do autor os pontos dela decorrentes. 07. Mister destacar que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo do ato, uma vez que apenas se analisa a legalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora com base nos fundamentos apresentados pela banca examinadora, o que entremostra-se possível diante da sua evidente ilegalidade, posto que demonstrada a inexistência de item a ser assinalado pelos candidatos na referida questão. 08. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma solidária as réus." [3] (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS ADI 145. EFEITOS CESSADOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento aos recursos ajuizados pelo Município do Crato e pelo Estado do Ceará, ora agravante. 2.O cerne da demanda versa, preliminarmente, sobre a possibilidade de anulação de decisão monocrática proferida por essa relatoria. O ente estatal alega que o juízo a quo não deveria ter intimado a Procuradoria Geral do Estado para interpor recurso de apelação, uma vez que, à época, não era parte legitima para compor a lide processual. No mérito, requer que seja declarada a validade das questões existentes em concurso público. 3.Considerando que, atualmente, a modulação de efeitos da decisão perdeu a validade, a competência da Procuradoria Geral do Estado para atuar como parte foi reestabelecida. Assim, não é razoável anular todos os atos processuais existentes na presente demanda para intimar as partes para apresentarem recursos, pois, retroagir os atos processuais não traria utilidade alguma as partes. 4.No tocante ao pedido de anulação da questão nº 35 da prova objetiva, tal pretensão consiste em reexaminar o conteúdo do referido quesito, no intuito de discutir se a banca examinadora laborou com acerto ao considerar correta esta ou aquela alternativa, o que é vedado ao Judiciário, exceto em flagrante ilegalidade. 5.Acerca da temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 6.Entretanto, in casu, percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, em especial a disposição contida no item 10.1, que prevê que apenas haverá uma única alternativa correta. Precedente da 1ª Câmara dessa Corte de Justiça (Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte). 7.Assim, resta indene de dúvidas que dois itens da questão apresentavam divergências claras à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. 8.Recurso conhecido e desprovido." [4] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020). ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA A QUESTÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença recorrida que entendeu pela procedência da Ação Ordinária intentada pelo autor, consistente no pleito de anulação da Questão nº 37 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Crato (Edital nº 01/2020). 2. Sobre o tema, resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual:¿Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas¿. 4. In casu, considerando que a questão em debate (questão nº 37 da Prova Objetiva) não apresenta item correto a ser indicado pelo candidato, pois todas as opções apresentadas correspondem a unidades ou cargos integrantes da estrutura organizacional da Guarda Municipal, tendo em vista que o critério utilizado pela banca examinadora foi, sem sombra de dúvidas, o conhecimento da Lei Municipal nº 2.867/2013 e não a especificidade do art. 6º, da citada lei municipal, tem-se flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo acertada a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida." [5] (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL CRATO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 01. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a existência dos pressupostos legais para a suspensão da decisão interlocutória de primeiro grau que garantiu ao autor agravado os benefícios da contagem dos pontos da questão 37 da prova objetivo do concurso público para o cargo de Guarda Civil do Crato. 02. Analisando os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante. 03. As fases do certame ainda não foram finalizadas, estando pendente a realização de Curso de Formação (subfase da 2ª fase, de caráter eliminatório e classificatório), a demora do processo pode prejudicar o direito do agravado/autor, configurando risco de dano inverso em caso de deferimento do presente efeito suspensivo que ocorre quando o dano resultante da concessão da medida é superior ao dano que se deseja evitar. 04. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." [6] (Destaquei) Diante de todo o exposto, verificando que a questão de nº 37, da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2020, não apresenta apenas um item correto a ser indicado pelos candidatos, tem-se evidenciada flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade do item controvertido. Assim, conclui-se que os fundamentos invocados pelo apelante carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Tendo havido resistência do Município do Crato, em sede recursal e mantida a sentença, hei por bem elevar a verba sucumbencial para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] STF - RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015. [2] STJ - AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. [3] TJCE - Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023. [4] TJCE - Agravo Interno Cível - 0052650-31.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023. [5] TJCE - Apelação Cível - 0202758-38.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023. [6] TJCE - Agravo de Instrumento - 0624140-07.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/02/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203461-66.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0203461-66.2022.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO, FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: FLAVIO ALVINO DA SILVA DESPACHO Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2023. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVARelator
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2023, 08:43
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:28
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:44
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:43
Publicação
10/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
06/07/2023, 13:17
Mero expediente
06/07/2023, 12:46
Petição (Apelação)
05/07/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 15:51
Decurso de Prazo
24/06/2023, 02:39
Publicação
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203461-66.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: FLAVIO ALVINO DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questão com Pedido de Liminar Inaudita Altera Partes proposta por Flávio Alvino da Silva em face da Comissão Executiva do Vestibular da URCA, Município do Crato e Universidade Regional do Cariri, qualificados nos autos, mediante as razões de fato e direito constantes da exordial de ID nº 41097272. Aduz, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, regulado pelo Edital nº 01/2020, obtendo 83 pontos na prova objetiva, classificando-se na posição 86, após realizar testes de aptidão física e psicológica. Alega a existência de erro grosseiro na questão 37 da Prova de Conhecimentos Específicos, sob o argumento de que a questão não possui alternativa correta que possa ser assinalada e assim defende a anulação da questão e consequente reclassificação do autor com a contagem dos pontos da questão anulada. Defende a possibilidade de intervenção do Judiciário para revisão questões de concurso público acometidas de erros materiais ou formais. Diz que o enunciado da questão não cita a interpretação exclusiva do art. 6º da Lei Municipal nº 2.867/2013, portanto, todas alternativas apresentadas fazem parte da estrutura organizacional da da Guarda Municipal do Crato, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 10 da referida lei. Pelo exposto, requereu o deferimento da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência liminar atribuindo ao demandando os pontos da questão e, no mérito, a anulação da questão e confirmação da tutela liminar. Juntou os documentos de ID’s nº 41097273 a 41100697. Deferido o pedido de gratuidade judiciária e concedida, parcialmente, a tutela de urgência, garantindo ao autor os pontos da questão 37 – ID nº 41097260. O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (ID nº 41097265 e 42024916/ 42025528). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que não tem qualquer gerência na elaboração e correção das provas do certame, pois contratou a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - FUNDETEC para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias a realização do concurso. No mérito, defendeu a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Assim, não pode substituir o administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das Provas e nem rever os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Juntou os documentos de ID nº 42024893, 42025526 e 42025529). A Fundação Universidade Regional foi citada e apresentou contestação (ID nº 41097270). Disse que o elaborador da prova ao realizar uma análise aprofundada da questão 37, fundamentou todos os seus aspectos, inclusive o quantitativo de acertos dos concorrentes no certame ao cargo de guarda municipal. Transcreveu a análise do elaborador e requereu a improcedência do pleito autoral. Juntou os documentos de ID nº 41097267/41097269. A autora apresentou réplica à contestação e juntou documentos (ID’s nº 53486232 e 53683996 e 53486393/ 53486395). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o feito prescinde da produção de outras provas, mormente, por entender, com base no princípio do livre convencimento, que a prova produzida é suficiente para o julgamento antecipado lide, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Antes de analisar o mérito da lide, importante superar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município do Crato, sob o argumento de que não tem qualquer gerência na elaboração e correção das provas do certame. A este respeito, convém observar que o concurso em questão, regido pelo Edital nº 01/2020, visa o provimento de cargos efetivos no Município do Crato/CE, sendo executado pela Universidade Regional do Cariri – URCA, através da Comissão Executiva do Vestibular – CEV com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, como se infere da Cláusula 1.1 do edital (ID nº 42025529). Assim sendo, não resta dúvida de que o promovido (Município do Crato) possui pertinência subjetiva com objeto do processo, considerando que o autor pleiteia a anulação de questão de concurso que visa o preenchimento de vagas na administração pública municipal, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, importante destacar que está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, MS nº 21.176, Rel. Min. Aldir Passarinho), inclusive, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento, afirmando a Corte Suprema que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485 do STF). Prevalece também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos, devendo limitar-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do concurso, senão vejamos: (...). Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS 36.596/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. j. 20/08/2013). Todavia, o julgamento, em repercussão geral, do tema 485, pelo STF (RE nº 632853) fixando a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não afastou a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em face de demonstrada ilegalidade ou na verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do certame com o previsto no edital respectivo. Neste contexto, em pronunciamentos posteriores a esse julgamento em repercussão geral, os Tribunais Superiores, incluindo o próprio STF, têm afirmado que a hipótese de erro grosseiro na formulação de questões emoldura situação de ilegalidade controlável pelo Poder Judiciário, não estando abarcada pelo enunciado genérico do tema 485. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA NAS RAZÕES DE DECIDIR PROFERIDAS PELA AUTORIDADE RECLAMADA. RE Nº 632.853/CE-RG. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5. Agravo regimental não provido.( Erro! A referência de hiperlink não é válida. AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. Erro! A referência de hiperlink não é válida., Erro! A referência de hiperlink não é válida., DO Erro! A referência de hiperlink não é válida.). 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise.(...).( Erro! A referência de hiperlink não é válida. AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019). No caso concreto, o autor pleiteia a anulação da questão nº 37 da Prova de Conhecimentos Específicos destinada ao provimento do Cargo de Guarda Municipal, para tanto, alega que a questão não possui alternativa passível de ser assinalada. Destarte, como podemos observar, a pretensão autoral está amparada na exceção supracitada, considerando que está albergado na existência de erro flagrante e desobediência ao edital. Por esta razão, não merece prosperar o pleito de incompetência deste juízo, mormente, considerando que a análise reclamada se refere ao controle de legalidade e não do mérito do ato administrativo, pois trata acerca da adequação da questão impugnada com o conteúdo do edital e da incapacidade ou impossibilidade de aceitar mais de uma alternativa como resposta de uma prova objetiva de múltipla escolha. A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que o autor prestou Concurso Público para provimento do Cargos Efetivo de Guarda Municipal do Crato e obteve 83 pontos na Prova Objetiva, sendo considerado apto nos testes de aptidão física e psicológica, estando classificado na posição 109 em situação de cadastro de reserva – ID nº 41100689. Vejamos: Importante destacar que a questão impugnada tinha peso 4 e foi objeto de recurso administrativo que foi indeferido, sendo mantidas as respostas indicadas no gabarito oficial do concurso, como se infere dos ID’s nº 41100680, 41100683/41100684, 41100687). De acordo com o gabarito oficial do concurso, a Questão de nº 37 tem como resposta a alternativa "C". Vejamos o que diz seu enunciado: 37. (CONCURSO CRATO/2021). Com base em lei própria, a Guarda Municipal do Crato tem seguinte estrutura organizacional, exceto: A) Comando; B) Subcomando; C) Unidade de Controle e escalas D) Coordenadorias E) Inspetores A Estrutura Organizacional da Guarda Civil Metropolitana do Crato está disciplina pela Lei Municipal nº 2.867/2013 de 29/05/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências, senão vejamos: Art. 6º. A estrutura organizacional da Guarda Municipal contendo as Unidades e Cargos será composta por: 1. Comando; 2. Subcomando; 3. Assessor Executivo 4. Coordenadorias: a. De Controle e Escalas; b. De Segurança Patrimonial; c. De Segurança Comunitária e Escolar; 5. Inspetores; 6. Subinspetores; 7. Guardas Municipais; A análise do artigo supracitado conduz à conclusão de que a Unidade de Controle e escalas não integra a Estrutura Organizacional da Guarda Civil Metropolitana do Crato e, com base neste entendimento, deveria ter sido assinalada a alternativa "C" indicada no gabarito oficial do concurso. Acontece que o enunciado da questão pede que a resposta seja baseada na Lei Municipal nº 2.867/2013 e não apenas no artigo supracitado. Neste contexto, o art. 10 da Lei Municipal nº 2.867/2013 diz que a Unidade de Controle e Escalas é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato, senão vejamos: Art. 10. A Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato e tem por Finalidade: Destarte, resta sobejamente demonstrado que a questão impugnada não apresenta alternativa passível de ser assinalada, mormente, considerando que todas as opções apresentam uma unidade ou cargo integrante da Estrutura Organizacional da Guarda Civil Metropolitana do Crato. Neste caso, o erro é evidente e reclama a anulação da questão, pois não existe alternativa passível de ser assinalada, situação que contraria o disposto no Item 10.1 do Edital do concurso. 10.1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO – A prova escrita objetiva constará de 45(quarenta e cinco) questões do tipo múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E), com uma única resposta correta, composta de 10 (dez) questões de português, 05 (cinco) questões de matemática e raciocínio lógico, 05 (cinco) questões de competência socioemocional, 05 (cinco) questões de conhecimento em informática, 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais e 15 (quinze) questões de Conhecimentos Específicos, de acordo com o cargo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...). 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.) Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral declarando a nulidade da Questão 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos desta questão serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes caso atinja a pontuação exigida. Sem custas. Condeno os promovidos no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Crato/CE, 11 de maio de 2023. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203461-66.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: FLAVIO ALVINO DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (2) S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Questão com Pedido de Liminar Inaudita Altera Partes proposta por Flávio Alvino da Silva em face da Comissão Executiva do Vestibular da URCA, Município do Crato e Universidade Regional do Cariri, qualificados nos autos, mediante as razões de fato e direito constantes da exordial de ID nº 41097272. Aduz, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, regulado pelo Edital nº 01/2020, obtendo 83 pontos na prova objetiva, classificando-se na posição 86, após realizar testes de aptidão física e psicológica. Alega a existência de erro grosseiro na questão 37 da Prova de Conhecimentos Específicos, sob o argumento de que a questão não possui alternativa correta que possa ser assinalada e assim defende a anulação da questão e consequente reclassificação do autor com a contagem dos pontos da questão anulada. Defende a possibilidade de intervenção do Judiciário para revisão questões de concurso público acometidas de erros materiais ou formais. Diz que o enunciado da questão não cita a interpretação exclusiva do art. 6º da Lei Municipal nº 2.867/2013, portanto, todas alternativas apresentadas fazem parte da estrutura organizacional da da Guarda Municipal do Crato, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 10 da referida lei. Pelo exposto, requereu o deferimento da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência liminar atribuindo ao demandando os pontos da questão e, no mérito, a anulação da questão e confirmação da tutela liminar. Juntou os documentos de ID’s nº 41097273 a 41100697. Deferido o pedido de gratuidade judiciária e concedida, parcialmente, a tutela de urgência, garantindo ao autor os pontos da questão 37 – ID nº 41097260. O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (ID nº 41097265 e 42024916/ 42025528). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que não tem qualquer gerência na elaboração e correção das provas do certame, pois contratou a Fundação de Desenvolvimento Tecnológico do Cariri - FUNDETEC para efetuar o planejamento, organização, execução e administração das ações necessárias a realização do concurso. No mérito, defendeu a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Assim, não pode substituir o administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das Provas e nem rever os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Juntou os documentos de ID nº 42024893, 42025526 e 42025529). A Fundação Universidade Regional foi citada e apresentou contestação (ID nº 41097270). Disse que o elaborador da prova ao realizar uma análise aprofundada da questão 37, fundamentou todos os seus aspectos, inclusive o quantitativo de acertos dos concorrentes no certame ao cargo de guarda municipal. Transcreveu a análise do elaborador e requereu a improcedência do pleito autoral. Juntou os documentos de ID nº 41097267/41097269. A autora apresentou réplica à contestação e juntou documentos (ID’s nº 53486232 e 53683996 e 53486393/ 53486395). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o feito prescinde da produção de outras provas, mormente, por entender, com base no princípio do livre convencimento, que a prova produzida é suficiente para o julgamento antecipado lide, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Antes de analisar o mérito da lide, importante superar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município do Crato, sob o argumento de que não tem qualquer gerência na elaboração e correção das provas do certame. A este respeito, convém observar que o concurso em questão, regido pelo Edital nº 01/2020, visa o provimento de cargos efetivos no Município do Crato/CE, sendo executado pela Universidade Regional do Cariri – URCA, através da Comissão Executiva do Vestibular – CEV com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, como se infere da Cláusula 1.1 do edital (ID nº 42025529). Assim sendo, não resta dúvida de que o promovido (Município do Crato) possui pertinência subjetiva com objeto do processo, considerando que o autor pleiteia a anulação de questão de concurso que visa o preenchimento de vagas na administração pública municipal, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, importante destacar que está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, MS nº 21.176, Rel. Min. Aldir Passarinho), inclusive, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento, afirmando a Corte Suprema que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485 do STF). Prevalece também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos, devendo limitar-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados na realização do concurso, senão vejamos: (...). Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS 36.596/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. j. 20/08/2013). Todavia, o julgamento, em repercussão geral, do tema 485, pelo STF (RE nº 632853) fixando a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não afastou a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em face de demonstrada ilegalidade ou na verificação da compatibilidade do conteúdo das questões do certame com o previsto no edital respectivo. Neste contexto, em pronunciamentos posteriores a esse julgamento em repercussão geral, os Tribunais Superiores, incluindo o próprio STF, têm afirmado que a hipótese de erro grosseiro na formulação de questões emoldura situação de ilegalidade controlável pelo Poder Judiciário, não estando abarcada pelo enunciado genérico do tema 485. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA NAS RAZÕES DE DECIDIR PROFERIDAS PELA AUTORIDADE RECLAMADA. RE Nº 632.853/CE-RG. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5. Agravo regimental não provido.( Erro! A referência de hiperlink não é válida. AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. Erro! A referência de hiperlink não é válida., Erro! A referência de hiperlink não é válida., DO Erro! A referência de hiperlink não é válida.). 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise.(...).( Erro! A referência de hiperlink não é válida. AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019). No caso concreto, o autor pleiteia a anulação da questão nº 37 da Prova de Conhecimentos Específicos destinada ao provimento do Cargo de Guarda Municipal, para tanto, alega que a questão não possui alternativa passível de ser assinalada. Destarte, como podemos observar, a pretensão autoral está amparada na exceção supracitada, considerando que está albergado na existência de erro flagrante e desobediência ao edital. Por esta razão, não merece prosperar o pleito de incompetência deste juízo, mormente, considerando que a análise reclamada se refere ao controle de legalidade e não do mérito do ato administrativo, pois trata acerca da adequação da questão impugnada com o conteúdo do edital e da incapacidade ou impossibilidade de aceitar mais de uma alternativa como resposta de uma prova objetiva de múltipla escolha. A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que o autor prestou Concurso Público para provimento do Cargos Efetivo de Guarda Municipal do Crato e obteve 83 pontos na Prova Objetiva, sendo considerado apto nos testes de aptidão física e psicológica, estando classificado na posição 109 em situação de cadastro de reserva – ID nº 41100689. Vejamos: Importante destacar que a questão impugnada tinha peso 4 e foi objeto de recurso administrativo que foi indeferido, sendo mantidas as respostas indicadas no gabarito oficial do concurso, como se infere dos ID’s nº 41100680, 41100683/41100684, 41100687). De acordo com o gabarito oficial do concurso, a Questão de nº 37 tem como resposta a alternativa "C". Vejamos o que diz seu enunciado: 37. (CONCURSO CRATO/2021). Com base em lei própria, a Guarda Municipal do Crato tem seguinte estrutura organizacional, exceto: A) Comando; B) Subcomando; C) Unidade de Controle e escalas D) Coordenadorias E) Inspetores A Estrutura Organizacional da Guarda Civil Metropolitana do Crato está disciplina pela Lei Municipal nº 2.867/2013 de 29/05/2013, que dispõe sobre a criação do Estatuto da Guarda Municipal de Crato e adota outras providências, senão vejamos: Art. 6º. A estrutura organizacional da Guarda Municipal contendo as Unidades e Cargos será composta por: 1. Comando; 2. Subcomando; 3. Assessor Executivo 4. Coordenadorias: a. De Controle e Escalas; b. De Segurança Patrimonial; c. De Segurança Comunitária e Escolar; 5. Inspetores; 6. Subinspetores; 7. Guardas Municipais; A análise do artigo supracitado conduz à conclusão de que a Unidade de Controle e escalas não integra a Estrutura Organizacional da Guarda Civil Metropolitana do Crato e, com base neste entendimento, deveria ter sido assinalada a alternativa "C" indicada no gabarito oficial do concurso. Acontece que o enunciado da questão pede que a resposta seja baseada na Lei Municipal nº 2.867/2013 e não apenas no artigo supracitado. Neste contexto, o art. 10 da Lei Municipal nº 2.867/2013 diz que a Unidade de Controle e Escalas é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato, senão vejamos: Art. 10. A Unidade de Controle e Escalas da Guarda Municipal é uma divisão pertencente à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal do Crato e tem por Finalidade: Destarte, resta sobejamente demonstrado que a questão impugnada não apresenta alternativa passível de ser assinalada, mormente, considerando que todas as opções apresentam uma unidade ou cargo integrante da Estrutura Organizacional da Guarda Civil Metropolitana do Crato. Neste caso, o erro é evidente e reclama a anulação da questão, pois não existe alternativa passível de ser assinalada, situação que contraria o disposto no Item 10.1 do Edital do concurso. 10.1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO – A prova escrita objetiva constará de 45(quarenta e cinco) questões do tipo múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E), com uma única resposta correta, composta de 10 (dez) questões de português, 05 (cinco) questões de matemática e raciocínio lógico, 05 (cinco) questões de competência socioemocional, 05 (cinco) questões de conhecimento em informática, 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais e 15 (quinze) questões de Conhecimentos Específicos, de acordo com o cargo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...). 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.) Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pleito autoral declarando a nulidade da Questão 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos desta questão serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar as etapas seguintes caso atinja a pontuação exigida. Sem custas. Condeno os promovidos no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Crato/CE, 11 de maio de 2023. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular