Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240036-26.2021.8.06.0001.
REQUERENTE: SARA BORGES DE BRITO ALVES
REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes credora Sara Borges de Brito Alves e devedora Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico. As partes informaram, em ID 205026476, a celebração de acordo, no que requereram sua homologação. Posteriormente, em ID 212187514, o executado noticiou o cumprimento da obrigação, acostando os comprovantes de pagamento no valor de R$ 18.200,00, conforme se extrai de ID 212187515. É o que importa relatar. Decido. Da análise do acordo firmado pelas partes, é forçoso reconhecer que a transação se reveste de legalidade e atende ao interesse dos litigantes. Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, que "o novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)" (RT, p. 96/97). Assim sendo, HOMOLOGO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, cujo termo repousa ao id 205026476, nos termos do art. 487, III, b, CPC, e por ter havido o devido cumprimento da autocomposição, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do acordo. Expedientes necessários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito