Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097409/CE (2025/0426898-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO PAULO LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI - CE002062
RODRIGO SARAIVA MARINHO - CE015807
LUCAS CAMPOS JEREISSATI - CE021732
AGRAVADO: ANTONIA WANDERLY BENEVIDES DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
NATALIA MARQUES REIS - CE028316
CARLOS AUGUSTO QUEZADO SANTOS - CE036159
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA SÃO PAULO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a condenação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, reformando de ofício apenas os consectários legais. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 392-393): "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEBRA DE PEÇA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência dos pressupostos da responsabilidade civil da empresa apelante e da comprovação dos danos sofridos pela autora, além da impugnação da multa aplicada pela interposição de embargos protelatórios. Saliento, a princípio, que aplicam-se à espécie as normas consumeristas, uma vez que a empresa apelante ocupa a posição de fornecedora de serviços, enquanto a requerente figura na condição de consumidora, conforme teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Na espécie sustenta a apelante que não há que se falar em responsabilidade civil posto que o acidente configura caso fortuito, já que o evento se deu pela fragmentação da barra de direção, todavia o fortuito capaz de afastar a responsabilidade e consequentemente o dever de indenizar é o fortuito externo, imprevisível e alheio aos riscos do negócio. Insere-se a demanda em hipótese de responsabilidade objetiva da empresa de transporte, que só poderia ser afasta se comprovadas a existência de força maior ou fortuito externo, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado das provas colacionadas ao processo. A quebra de peça do ônibus que deu ensejo ao acidente não se configura como fortuito externo, que seria aquele decorrente de fato imprevisível e alheio aos riscos da atividade da empresa, razão por que não merece reforma o decisum atacado. In casu, cuida-se de dano moral in re ipsa, posto que em razão do acidente a parte foi submetida a um contexto que extrapola o mero aborrecimento, tendo demonstrado o dano e o nexo causal, enquanto a parte adversa não logrou êxito em demonstrar qualquer fato apto a afastar tal presunção. Saliento a impossibilidade de desconto do valor pago a título de seguro obrigatório dos danos morais impostos, nos termos do entendimento predominante sobre o assunto, segundo o qual a dedução do seguro DPVAT será realizada sobre os valores cobertos pelo seguro, como morte e invalidez, não abrangidos os danos morais (Súmula 246 do STJ). No tocante à impugnação à multa imposta quando da análise dos aclaratórios, sob pretexto de não analisados pelo magistrado todos os argumentos apresentados pela empresa de transporte, e pretensão de dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório, igualmente não merece reproche a sentença posta, tendo em vista que a fixação se deu conforme art. 1026, §2º do CPC e de fato os embargos não se referem a vícios de omissão obscuridade ou contradição, mas sim voltam-se à reanálise do mérito. Uma vez devidamente fundamentada a decisão do juízo de origem consoante as provas constantes dos autos e em consonância com o entendimento praticado por este e. Tribunal, estabelecidos os danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, convém manter a decisão vergastada. Todavia, de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, hei por bem retificar a sentença apenas no que toca à atualização monetária do valor indenizatório, para adequá-la ao que vem sendo decidido neste e. Tribunal e se encontra sumulado pelo STJ, sendo o marco temporal para fins de correção monetária a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e para os juros legais de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em observância ao art. 85, §11º do CPC, posto que já foram fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento). Isto posto, hei por bem conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, reformando, todavia, a sentença de ofício apenas quanto aos consectários legais em relação aos danos morais, fixando correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até o cumprimento da obrigação, mantendo os demais termos da decisão recorrida." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 449-451). Nas razões do recurso especial (fls. 474-483), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria sido omisso quanto aos pedidos de redução do valor dos danos morais e de redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento equivocado de que tais matérias não teriam sido suscitadas na apelação; (ii) Lei n. 6.194/74 e arts. 786 e 884 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula 246/STJ, aduzindo a necessidade de dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT do montante da indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa; (iii) art. 944, parágrafo único, do Código Civil, defendendo que o valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) é exorbitante e desproporcional à leveza das lesões sofridas pela vítima; (iv) arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código Civil (sic - refere-se ao CPC), alegando que houve sucumbência recíproca ou mínima da recorrente, devendo ser redistribuídos os ônus e reduzidos os honorários advocatícios fixados no patamar máximo de 20%. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de incidência das Súmulas 518/STJ, 284/STF, 7/STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 505-517). Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial refutando os óbices apontados (fls. 521-530). É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade do agravo O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, superando, em tese, o óbice da Súmula 182/STJ. Assim, passo à análise do recurso especial. Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. No caso, a Corte local manifestou-se expressamente sobre a manutenção do valor dos danos morais e sobre a impossibilidade de dedução do DPVAT, apresentando fundamentos claros para sua convicção (fls. 392-412). O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de omissão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2578103 MT 2024/0064587-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2013105 AL 2022/0211307-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Do valor dos danos morais e honorários (Súmula 7/STJ) A parte recorrente alega que o valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) é exorbitante e que os honorários advocatícios (20%) são excessivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum indenizatório e dos honorários em sede de recurso especial apenas quando os valores se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. O Tribunal de origem manteve a condenação considerando as circunstâncias do acidente e a gravidade das lesões, conforme trecho do voto condutor: "In casu, cuida-se de dano moral in re ipsa, posto que em razão do acidente a parte foi submetida a um contexto que extrapola o mero aborrecimento, tendo demonstrado o dano e o nexo causal [...]." (fl. 393) "Uma vez devidamente fundamentada a decisão do juízo de origem consoante as provas constantes dos autos [...] estabelecidos os danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, convém manter a decisão vergastada." (fl. 393) Verifica-se que o montante arbitrado na origem não destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que alterar o entendimento da Corte local quanto ao valor indenizatório e à fixação dos honorários sucumbenciais demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Quanto aos honorários, o Tribunal de origem manteve o percentual fixado na sentença (20%), considerando o trabalho realizado e a sucumbência. A revisão desse critério também encontra barreira na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1993720 RN 2022/0088329-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). Da dedução do seguro DPVAT (Súmula 246/STJ) A recorrente sustenta a necessidade de abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização por danos morais. O Tribunal de origem indeferiu o pedido sob o fundamento estritamente jurídico de que tal dedução não alcançaria a verba de danos morais. Confira-se o trecho do voto condutor (fl. 402): "Saliento a impossibilidade de desconto do valor pago a título de seguro obrigatório dos danos morais impostos, posto que tal dedução é cabível apenas sobre os valores cobertas pelo seguro, como morte e invalidez, não abrangidos os danos morais (Súmula 246 do STJ), nos termos do entendimento predominante sobre o assunto". O acórdão recorrido, nesse ponto, dissentiu da jurisprudência do STJ. A Súmula 246/STJ dispõe que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a dedução do valor do seguro DPVAT aplica-se à indenização judicialmente fixada, independentemente de sua natureza (material ou moral), uma vez que o seguro obrigatório também possui cobertura para danos pessoais. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ( CPC/2015). AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. VALOR DO SEGURO DPVAT DEVE SER COMPENSADO DO MONTANTE DOS DANOS MORAIS FIXADOS JUDICIALMENTE. SÚMULA 246/STJ. PRECEDENTES.AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1848634 RJ 2019/0226188-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Assim, merece reforma o acórdão recorrido para permitir a dedução do valor do seguro DPVAT do montante indenizatório, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização judicialmente fixada. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal de origem, devendo a verba honorária incidir sobre o valor da condenação após a dedução ora determinada. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS