Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
APELADO: JOAO LUCENA DE MORAIS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Banco Itaú Consignado S.A., alegando que o contrato de empréstimo consignado nº 635271722 foi firmado sem o seu consentimento, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição dos valores descontados - na forma simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores -, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença, com a improcedência de todos os pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do valor dos danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o documento apresentado pelo banco somente em sede recursal pode ser admitido como prova da validade da contratação, diante da alegação de preclusão temporal; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 635271722, especialmente quanto à autenticidade da assinatura e à correspondência entre as datas dos documentos apresentados; e (iii) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável e se a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples ou dobrada. III. Razões de decidir O documento juntado pelo banco em sua apelação (ID. 32643425), que supostamente comprovaria a transferência dos valores do contrato impugnado, não pode ser admitido. Nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, a juntada posterior de documentos é cabível apenas em caráter excepcional - para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los a documentos já produzidos, ou quando se tornaram conhecidos ou acessíveis apenas após os atos processuais iniciais. O documento em questão era preexistente ao ajuizamento da ação e à contestação, estava na esfera de disponibilidade do banco desde a suposta celebração do contrato, e nenhuma justificativa plausível foi apresentada para a sua não juntada na fase instrutória. Admiti-lo em grau recursal violaria o contraditório, o devido processo legal e a boa-fé processual, além de configurar supressão indevida de deficiência probatória em momento inoportuno. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. O banco, como fornecedor, sujeita-se à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de suas operações (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), com fundamento na teoria do risco do empreendimento. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato nº 635271722. Além da inadmissibilidade do documento juntado em fase recursal, o juízo de primeiro grau constatou que a data apresentada como data da assinatura na cédula de crédito bancário divergia da data constante no documento que supostamente registraria os dados da assinatura digital - inconsistência que reforça a ausência de consentimento válido da consumidora. Diante disso, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada. A cédula de crédito bancário indica 15/04/2022 como data do contrato, ou seja, os descontos são posteriores à publicação do acórdão paradigma do STJ (EAREsp nº 676.608/RS, DJe 30/03/2021). Segundo aquele julgado, a restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Os danos morais estão configurados e o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é proporcional e razoável. As parcelas descontadas, de R$ 28,35 mensais, somavam R$ 963,39 ainda no ajuizamento da ação - quantia superior a um terço do salário-mínimo, retirada de benefício previdenciário de natureza alimentar. A conduta da instituição financeira, ao não adotar as cautelas necessárias na contratação, gerou ofensa presumível à personalidade da consumidora, superando o patamar do mero aborrecimento e configurando dano moral in re ipsa. O critério bifásico adotado pelo STJ (REsp nº 1.152.541/RS) orienta que o valor deve observar precedentes em casos semelhantes e as peculiaridades concretas, sem ser ínfimo nem excessivo. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% na sentença, foram majorados para 12% em grau recursal, em observância ao Tema 1059 do STJ e ao art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco Itaú Consignado S.A. conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Documento preexistente ao ajuizamento da ação e à contestação, sem justificativa para a não apresentação na fase instrutória, não pode ser admitido em sede recursal, por configurar preclusão temporal, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC." "2. A instituição financeira que não comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quando há divergência entre as datas constantes nos documentos que deveriam atestar a assinatura digital, não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC." "3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, quando superiores a um terço do salário-mínimo e decorrentes de contrato não comprovado, configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo." "4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 435 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011; STJ, Tema 1059; TJCE, Apelação Cível nº 02000324920248060030, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 02/09/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0003470-27.2019.8.06.0100, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20/08/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000034-46.2025.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte promovida e pelo parcial provimento do apelo da parte autora, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam-se de dois Recursos de Apelação Cível, interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A (ID. 32643423), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: "(…) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos descontos realizados a título de empréstimo pessoal (contrato de nº 635271722) na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida à restituição de todos os valores indevidamente descontados em virtude do contrato acima explicitado, na forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após esta data, conforme entendimento firmado pelo STJ no EARESP nº 676.608/RS, ressalvados os montantes ressarcidos administrativamente e observadas a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. Sobre este valor deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 406 do Código Civil, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela taxa SELIC a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora também pela taxa SELIC, que já estão nela englobados, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Considerando que a taxa SELIC não pode ser cumulada e possui termos iniciais distintos para correção e juros, para fins de cálculo, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação sobre o valor principal da condenação por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (…)" A instituição financeira, em suas razões recursais (ID. 32643423), defende a regularidade da contratação e a inexistência dos danos materiais e dano moral, subsidiariamente a restituição simples e redução do dano moral. Apesar de intimada, a parte autora não apresento contrarrazões (ID. 32643431). Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 35958181), deixando de opinar sobre o mérito da lide. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Preparo recolhido (ID. 32643424). Prossigo. Inicialmente, cumpre-me analisar a admissibilidade dos documentos apresentados pelo Banco Itaú S.A em sua apelação (ID. 32643425), que supostamente comprovaria a transferência dos valores do contrato impugnado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 434, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos é admitida apenas em caráter excepcional, conforme o art. 435 do CPC, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os atos processuais iniciais, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 434, que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos é admitida apenas em caráter excepcional, conforme o art. 435 do CPC, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os atos processuais iniciais, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No caso em apreço, o documento em questão não se enquadra nas exceções do art. 435 do CPC.
Trata-se de documento preexistente à propositura da ação e à apresentação da contestação, que estava na esfera de disponibilidade e conhecimento do Banco Itaú Consignado S/A desde a suposta celebração do contrato. A instituição financeira, ao contestar a demanda, tinha o ônus de apresentar todas as provas que corroborassem suas alegações de validade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A omissão em juntar tais documentos na fase processual adequada, sem qualquer justificativa plausível para a sua não apresentação anterior, configura preclusão da oportunidade de produção de prova. Admitir a juntada desses documentos apenas em sede recursal, sem que se configurem como "documentos novos" ou que a parte justifique a impossibilidade de sua apresentação prévia, violaria o devido processo legal, o contraditório e a boa-fé processual, permitindo à parte suprir deficiências probatórias em momento inoportuno. Caminhando na mesma esteira de raciocínio, colaciono entendimento deste sodalício sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DOCUMENTOS TARDIOS INADMITIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DEVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Josefa Nonato dos Santos, aposentada idosa, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico contra o Paraná Banco S/A, questionando a validade do contrato de refinanciamento nº 58019695661-101. A consumidora alegou não ter celebrado tal contrato, requerendo declaração de inexistência, danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, mas negando os danos morais e a repetição do indébito. As partes interpuseram recursos de apelação - a autora buscando a condenação em danos morais e repetição em dobro, e o banco requerendo a total improcedência da ação. II. Questão em discussão Três questões centrais foram debatidas: (i) saber se os documentos apresentados tardiamente pelo banco em sede recursal deveriam ser admitidos como prova da validade da contratação; (ii) definir se a inexistência do contrato de refinanciamento foi adequadamente declarada pela sentença de primeiro grau; (iii) determinar se a conduta do banco ao efetuar descontos com base em contrato fraudulento gera direito a indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir Inadmissibilidade de documentos tardios: O tribunal rejeitou os documentos apresentados pelo banco apenas em sede recursal (cédula de crédito e comprovante de PIX), por violarem os artigos 434 e 435 do CPC. Tais documentos eram preexistentes e estavam disponíveis quando da contestação, configurando preclusão temporal da prova. Relação de consumo e inversão do ônus da prova: O vínculo entre as partes se caracteriza como relação consumerista, aplicando-se a Súmula 297 do STJ e a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor provar a regularidade da contratação. Responsabilidade objetiva da instituição financeira: O banco não comprovou a validade do contrato de refinanciamento, incidindo a Súmula 479 do STJ sobre responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros no âmbito bancário, com base na teoria do risco do empreendimento. Danos morais in re ipsa: A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, por atingir diretamente a dignidade e tranquilidade da consumidora hipossuficiente. Repetição do indébito em dobro aplicável: Os descontos ocorreram após março de 2021, enquadrando-se na modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, que determina restituição em dobro para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Documentos não apresentados tempestivamente na contestação não podem ser juntados em sede recursal, salvo as exceções do art. 435 do CPC, configurando preclusão temporal. 2. Em relações de consumo bancário, cabe ao fornecedor provar a regularidade da contratação, especialmente em favor de consumidor idoso e hipossuficiente. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa com base em contrato fraudulento geram dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do prejuízo. 4. Cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, conforme modulação do EAREsp nº 676.608/RS do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 434, 435, 373, II e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479, 43 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-CE, precedentes das 2ª, 3ª e 4ª Câmaras de Direito Privado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000324920248060030, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DOCUMENTOS NOVOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de juntada de novos documentos na fase recursal, na preliminar de conexão e, quanto ao mérito, na análise de se houve ou não contratação de empréstimos consignados, aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, se houve conduta passível de indenização por dano moral e material e se o valor indenizatório estipulado foi razoável e proporcional. 2. Pois bem. Consoante a inteligência dos arts. 434 e 435, parágrafo único do CPC, o documento juntado somente em sede recursal não merece exame, salvo se considerado documento novo, ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois ou impedido a época de juntá-los. 3. Contudo, no caso em análise, o banco recorrente não apresentou justificativa plausível para a juntada dos documentos ao recurso de apelação e nem a sua impossibilidade de coligi-lo durante a fase instrutória. Portanto, não se pode validar a juntada em fase recursal de documentos, os quais dizem respeito aos supostos contratos entabulados pelas partes, uma vez que a própria instituição financeira deve manter em seus arquivos os originais de todo instrumento firmado com seus clientes e apresentá-los quando for instado a fazê-lo, evitando, assim, que se opere a preclusão temporal. Desse modo, não se conhece dos novos documentos anexados ao recurso de apelação. 4. PRELIMINAR DE CONEXÃO entre as ações nº 0003470-27.2019.8.06.0100. e nº 0051339-49. 2022.8.06.0100: O Artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que: ¿Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. In casu, apesar das ações possuírem as mesmas partes, a causa de pedir é diversa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de conexão. 5. MÉRITO: Na questão em apreço, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço do empréstimo guerreado, uma vez que não apresentou o instrumento contratual assinado pelas partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. Isto posto, observa-se que o ente monetário agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço. 6. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 7. Diante disso, a prova presente nos autos favorece a parte autora, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua conta resulta na declaração da inexistência do suposto empréstimo pessoal, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 8. Quanto ao pedido de indenização, a realização de descontos indevidos no benefício da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. Sobre, o quantum arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 9. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo o montante descontado referente ao empréstimo não autorizado, observa-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada à reparação da conduta ilícita praticada pela instituição financeira, logo, desacolhe-se a pretensão de minoração do valor da indenização por danos morais. 10. No que tange à repetição do indébito, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003470-27.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Assim, rejeito a admissibilidade do documento de ID. 32643425, por configurarem prova preclusa. Prossigo. O Banco apelante busca a reforma da sentença, para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, sob a alegação de regularização do contrato. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelante figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelada se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dito isto, uma vez inadmitido o documento que o banco tardiamente apresentou para comprovar a validade da contratação, subsiste a conclusão do Juízo de primeiro grau de que o Banco Itaú Consignado S/A não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato nº 635271722. E ainda, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, é clara ao afirmar que o banco não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que a data apresentada como data da assinatura na cédula diverge da data apresentada no documento que supostamente contém os dados da assinatura digital. Ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. Sabe-se também que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, no escopo de evitar ações fraudulentas contra o consumidor. Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer. O STJ consolidou entendimento na súmula 479, de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, faz jus a reparação pelos danos ocasionados em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência contrato de seguo prestamista; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais. O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Com efeito, quanto a devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no EARESP 676.608/RS, a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão. Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. In casu, verifica-se que a cédula de crédito bancário informa a data de 15/04/2022 como sendo a data do contrato, ou seja, posteriores ao julgado, devendo a restituição ser na forma dobrada. Quanto aos danos morais, a sentença fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) e o banco apelante, em suas razões recursais, requer a sua redução. O valor da parcela descontada corresponde a R$ 28,35 (vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), o que, ainda no ajuizamento da ação, totalizava R$ 963,39 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), quantia que supera 1/3 (um terço) do salário-mínimo. Nesse sentido, considerando a evidência de que o agravante negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, vez que não comprovou a regularidade do contrato firmado, o que gerou descontos não autorizados em seu benefício, é presumível ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar utilizada para seu sustento. Desse modo, não recai qualquer dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais ao agravado, pelo gravame causado ao seu sustento e pelo fato de a conduta ilícita da Instituição Bancária ir além do mero aborrecimento. Com relação ao quantum indenizatório, mantido pela decisão vergastada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se observa qualquer abusividade ou excesso. Explico. Para fins de fixação do montante indenizatório devido à título de danos morais, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Assim, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo. Nessa perspectiva, em detida análise aos autos, o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostrou proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da promovida, e, sobretudo, a quantia descontada. No mesmo sentido tem decidido esta E. Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1-
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/ A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6. Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrarse, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com máfé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/ RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considerase o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos. Desnecessária a reforma, de ofício, dos consectários legais, uma vez que já observado pelo juízo a quo. Uma vez reiterada a sucumbência da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator