Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Agravado(a): DORIAM LUCENA SILVA MATOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS (ART. 42 DA LEI 9.099/95). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Agravo interno em RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000204-03.2023.8.06.0112
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Juazeiro do norte, inconformado com decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, de não conhecimento do Recurso Inominado interposto pelo ente público e ora agravante, ante sua intempestividade. O agravante sustenta que não houve intimação pessoal válida da sentença, razão pela qual o prazo para interposição do recurso inominado não teria sequer se iniciado. Defende que, na condição de pessoa jurídica de direito público, o Município faz jus à intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, não podendo a mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico ser considerada suficiente para esse fim. Aduz, ainda, ser indevido o reconhecimento da intempestividade do recurso inominado, requerendo a reforma da decisão monocrática para que o apelo seja admitido e regularmente processado. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. É o relatório. VOTO De início, já registro que compreendo que não cabe juízo de retratação e, por isso, trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC, Art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e Art. 96, §2º, do Regimento Interno das Turmas). Importante destacar que a lei que rege os Juizados Especiais Fazendários determina, em seu art. 27, a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), bem como a do Código de Processo Civil. Em se aplicando a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem-se que o artigo 42 afirma que o recurso inominado será interposto no prazo de 10 dias, contados da intimação da sentença. Nesse sentido: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente Destaca-se a aplicação da previsão do art. 12-A, que prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis", inserido na Lei dos Juizados Especiais, por meio da Lei 13.728/2018, publicada em 31 de outubro de 2018, cuja aplicação é imediata, a partir da data de sua entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma revogada, por se tratar de norma processual, respeitando-se assim o art. 14 do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que foi expedida intimação pessoal ao ente municipal, e em diário eletrônico, da sentença no dia 03/06/2025. O agravante registrou ciência em 05/06/2025, tendo iniciado a contagem do prazo legal no primeiro dia útil subsequente, o prazo de interposição finalizou em 23/06/2025, contudo, o recurso foi protocolado somente no dia 27/06/2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal. Não merece prosperar a alegação de que a intimação do ente público por meio eletrônico é inválida, o art. 183 e 246 do CPC c/c com art. 5º da Lei n. 11.419/06 determinam que as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Senão vejamos: Lei 11.419/2006. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. CPC/15 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 246. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. O posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça também é no sentido de entender pela validade da citação pessoal via portal eletrônico: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se apelação cível interposta pelo Município de Forquilha em face da sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, com fundamento na ausência de pressupostos processuais (artigo 485, IV, do CPC/2015), visto que a Fazenda Pública Municipal exequente não respondeu à intimação para indicar o representante legal do espólio executado. 2. No caso concreto, houve intimação realizada por meio eletrônico da Fazenda Pública para indicar o representante legal do espólio executado. 3. Ressalte-se que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, consoante estabelece o art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06. Ademais, o art. 183, § 1º do CPC dispõe que a intimação pessoal se dará por carga, remessa ou meio eletrônico. 4. Em análise dos autos, decorreu o prazo para manifestação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente. Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. 5. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00094860320188060077, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, §1º E 246 DO CPC/15 E DO ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006 SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, em ação de execução fiscal movida pelo Município de Pacajus em desfavor do Espólio de José Muniz da Silva, por meio do qual almeja a satisfação de crédito tributário relativo a débitos de IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano), inscritos nas Certidões de Dívida Ativa nº 000946/2013. 2. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito por abandono da causa por parte do ente municipal. 3. em suas razões, o apelante sustenta a reforma da sentença, em razão da não citação da exequente. 4. No caso em análise, o apelante foi regularmente intimado via portal eletrônico, conforme ID 13231366. 5. Assim, de acordo com a inteligência dos arts. 183, §1º e 246 do CPC e art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação da municipalidade ocorrerá diretamente à Procuradoria do Município por meio eletrônico, devendo essa ser considerada pessoal para todos os efeitos. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00128949220138060136, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/07/2024) Em sendo assim, considerando que a intimação pessoal da Fazenda Pública foi realizada via portal eletrônico e manteve-se inerte em dar andamento ao feito, deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso inominado interposto. Com efeito, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada, a qual foi devidamente fundamentada. Tal fato, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil. CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada, e voto por condenar a parte recorrente em multa, conforme o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator