Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000432-26.2025.8.06.0041.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora POLO ATIVO: MARIA ZILMAR LINS POLO PASSIVO: CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS E AGRICULTORES FAMILIARES SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual, com pedido de Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer, proposta por MARIA ZILMAR LINS, em face da CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS E AGRICULTORES FAMILIARES. A parte autora relata que, ao consultar o INSS, descobriu que sua conta/benefício está sendo descontada mensalmente há 16 anos, com um valor inicial de R$ 8,30, que aumentou progressivamente, atingindo atualmente R$ 30,36. Alega ainda que nunca autorizou ou firmou acordo de contribuição com o sindicato responsável pelos descontos. Os valores dos descontos variam entre R$ 8,30 a R$ 30,36/mês. A parte autora não juntou extrato bancário. Os autos vieram conclusos para análise do juízo quanto à admissibilidade da petição inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), para que a demanda seja processada, é necessária a presença dos elementos que caracterizam o interesse processual, quais sejam, a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução administrativa diretamente com o réu antes de ingressar com a presente demanda, sequer juntou os documentos bancários de descontos. Dentro desse contexto, a intervenção do Poder Judiciário deve ocorrer quando a via extrajudicial não se mostra suficiente para resolver a controvérsia. O direito de ação deve ser exercido em harmonia com a função precípua do Judiciário, que é resolver litígios quando as partes não conseguem solucionar suas questões por si mesmas. O Judiciário não pode ser acionado para resolver questões prosaicas, que poderiam ser solucionadas diretamente entre as partes, sem uma justificativa plausível para a ausência de tentativa de composição extrajudicial. Ademais, os valores pretensamente ilícitos, teoricamente descontados da parte autora, são ínfimos, inferiores a 5% do salário-mínimo vigente (no caso, entre R$ 8,30 a R$ 30,36/mês), o que reforça a ausência de razoabilidade na judicialização da questão sem uma tentativa prévia de solução extrajudicial, por meio do SAC, intermediação do consumidor.gov e/ou até mesmo do Reclame Aqui. Aplica-se ao caso a tese do desvio produtivo, em face do uso inadequado do Judiciário para pequenas demandas que poderiam ser resolvidas diretamente entre as partes, sem necessidade de movimentar a estrutura jurisdicional. A título de exemplo, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo se impõe sempre que a Administração Pública não tenha se manifestado sobre a questão. Para o STF,"a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça", e "Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade." (ADI 3995, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). É o caso dos autos: há uma sobreutilização do Judiciário, com congestionamento do serviço, que compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional. O uso do judiciário na presente hipótese revela-se uma medida demasiadamente onerosa, desgarrada de razoabilidade e proporcionalidade. Na Comarca de Aurora, este Juízo tem se deparado, todos os meses, com quase duas centenas de ações, de partes que buscam no judiciário algo que não procuraram resolver previamente, usando a Justiça como prima ratio para suas questões pessoais, quando, em essência, a autocomposição é uma demonstração civilizada de resolução de conflitos de interesses, sem o que não há lide. A eficiência e a economicidade são princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública, incluindo a judiciária. O excesso de judicialização de demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente compromete a qualidade da prestação jurisdicional e sobrecarrega desnecessariamente o sistema de justiça. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 349/2020, criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário para monitorar e propor soluções para a litigância abusiva, uma preocupação evidenciada também na Nota Técnica nº 1/2022 da Justiça de Minas Gerais, que estimou prejuízos bilionários decorrentes do uso indevido do Judiciário. A judicialização predatória foi tema de diversas deliberações do CNJ, que reconheceu o impacto econômico e estrutural dessa prática e recomendou medidas para evitá-la. Em consonância com este posicionamento, o CNJ editou a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, com orientações específicas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive no âmbito do Poder Judiciário. A recomendação define que a litigância abusiva se manifesta quando há desvio ou excesso nos limites do acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, sendo necessário, portanto, um exame atento do comportamento das partes para identificar indícios de tal prática. A crescente preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária tem sido objeto de reiteradas decisões do STF e do CNJ, visando garantir a racionalização do uso dos recursos públicos e a eficiência das instituições. No caso em questão, a parte autora não buscou qualquer solução administrativa para resolver o litígio e, considerando o valor irrisório dos descontos, é patente a ausência de interesse processual. Diante disso, ausente o interesse de agir, é impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, uma vez que não há causalidade. Publique-se. Registre-se. Encaminhem-se os autos à SEJUD para que proceda à intimação da parte interessada, por meio de seu advogado constituído, a fim de que, querendo, interponha recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos. Aurora/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito