Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
REU: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA e outros (2) ADV
REU: EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, ILA MARIA ALVES PEREIRA, ILA MARIA ALVES PEREIRA SENTENÇA
exequente: tudo vai depender do êxito das diligências executivas." (grifei) Veja-se o texto normativo consolidado com a Lei n. 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2.3. Da eficácia no tempo do novo regime jurídico da prescrição intercorrente Como é cediço, as normas de direito processual têm aplicação imediata, porém, devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". É, nesse sentido, o que dispõe a regra inserta no art. 14 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer que "há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada" (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017). Com a vigência do novo regime prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, coerentemente, firmou entendimento no sentido da desnecessidade de desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como pela impossibilidade de aplicação do novo regime prescricional de forma retroativa à Lei n. 14.195/2021, cuja vigência teve início em 26.08.2021. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) (grifei) Sendo assim, aos processos em curso antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a aplicação do novo regime prescricional terá a sua aplicação automática a partir da data da vigência da lei modificadora, que ocorreu em 26.08.2021. Superada a questão da sucessão de leis, é mister analisar amiúde a questão do termo inicial do decurso do prazo prescricional no curso do processo. 2.4. Do termo inicial do curso da prescrição intercorrente Como já explanado em linhas volvidas, a não localização do executado ou de seus bens é causa de suspensão do processo, à luz do disposto no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição", "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" (inciso III). Por outro lado, o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, em sua redação atual, reafirma que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Logo, partindo-se de uma interpretação literal à norma legal, extrai-se que não há coincidência entre os termos iniciais do prazo ânuo de suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, ao passo que a prescrição intercorrente tem início da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (Art. 921, § 4º), o prazo ânuo de suspensão da execução, por sua vez, tem início da decisão judicial que determina a suspensão do feito, haja vista a disposição expressa no § 1º do art. 921 de que "o juiz suspenderá a execução". No tocante ao início da suspensão dos processos de execução de título extrajudicial, esta e. Corte Alencarina, em diversos precedentes, já decidiu pela desnecessidade de manifestação judicial, ocorrendo a suspensão de forma automática, quando não se localizam o executado ou bens passiveis de penhora, em plena aplicabilidade do que restou decidido no REsp 1.340.553/RS, no âmbito das execuções fiscais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. SUSPENSÃO QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RESP 1.340.553/RS. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) (Apelação Cível - 0009000-31.2012.8.06.0173, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO. SUSPENSÃO QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RESP 1.340.553/RS. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Nesse ínterim, conforme a Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. IV. A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o seu desinteresse no exercício da posição de credor e tornando definitivo o estado das coisas, em prol da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. V.A propósito, com a finalidade de por fim às divergências jurisprudenciais em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. VI. Volvendo os autos, insurge-se a parte exequente, ora apelante, sustentando que no presente feito, não incidiu o instituto da prescrição intercorrente, na medida que o juízo de piso nunca procedeu com a suspensão da execução. Ocorre que, data vênia, mesmo não havendo nenhum despacho do juiz determinando a suspensão do processo, precedente do STJ, REsp 1.340.553/RS, sob lavra do Ministro CAMPBELL MARQUES, reconhece que a suspensão se inicia ao momento em que fica constatada a não localização de bens do devedor, independendo de declaração do juiz acerca da suspensão. VII. Observa-se que a execução teve início em 19 de julho de 2004, com citação dos executados em 27/12/2004, conforme fl. 38, interrompendo a prescrição. No caso dos autos, observa-se que não foram localizados bens passíveis de penhora desde a data de 06 de março de 2009, contando-se essa data como início da suspensão. Registre-se que o título, objeto da presente execução, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, em tese, o prazo prescricional iniciaria 1 (um) ano depois, aos 06/03/2010, encerrando-se aos 06/03/2015. VIII. Ressalte-se que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaca-se trecho da sentença recorrida: [¿] ¿Há ainda que se destacar que mesmo na hipótese de requerimento de consulta, envios de ofícios, estas circunstâncias não são aptas, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora. [¿]¿ IX. A propósito, nesse sentido é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." X. Ademais, a 3a Turma do STJ adotou o entendimento de que é desnecessária a intimação do credor para dar prosseguimento na ação, mesmo quando suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis; compreendendo- se que, após um ano de suspensão, o prazo prescricional tem reinício automático. Ou seja, o prazo prescricional não fica sujeito a prévia intimação. XI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000032-75.2017.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS, em desfavor de ANTONIO RODRIGUES PEREIRA e ILA MARIA ALVES PEREIRA, em razão das Notas de Crédito Comercial nº 292.2014.223.148 e nº 292.2015.266.422. Despacho ordenando a citação em 21.02.2017 (id 102525479). Certidão de citação e não localização de bens penhoráveis dos executados (id 102525491 e id 102525493), com a intimação do exequente em 12.07.2017 (id 102525497). Diligências infrutíferas para a localização de bens: Sisbajud ao id 102525505 e Renajud ao id 102525514. Sisbajud com bloqueio do valor de R$ 3.759,92, em nome do executado Antônio Rodrigues Pereira (id 102522101). Petição do executado pela impenhorabilidade dos valores bloqueados (id 102522107). Decisão determinando o desbloqueio de parte dos valores - R$ 1.327,80, E convertendo o restante em penhora, em 01.09.2021 (id 102522117). Decisão saneadora determinando a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados (id 102524290). Extrato Infojud (id 127860460). Petição do exequente pela penhora sobre o salário do executado, no percentual de 20%, até o limite total da dívida (id 159935780). Em petição (id 195442235), o exequente defende a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a citação válida dos executados, o que teria interrompido a prescrição. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição no curso do processo É consabido que a execução não constitui fase autônoma desvinculada da pretensão material que lhe deu origem. Ao contrário, representa o exercício do direito de crédito reconhecido no título, razão pela qual se submete aos mesmos limites temporais impostos à pretensão originária. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, firmou entendimento no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tal orientação, construída sob a égide da coerência sistêmica do direito material e processual, parte da premissa de que não seria razoável admitir que a pretensão executiva subsistisse por prazo superior ao da própria pretensão de conhecimento. O legislador ordinário, ao inserir o art. 206-A no Código Civil, por meio da Lei nº 14.382/2022, positivou esse entendimento ao estabelecer que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim, o que antes era construção jurisprudencial consolidada passou a ter previsão legal expressa, reforçando a unidade do sistema prescricional. Dessa forma, a prescrição intercorrente, quando configurada no curso do processo executivo, deve observar o mesmo prazo prescricional aplicável à ação originária, contado a partir da ciência da não localização do devedor o de bens penhoráveis, nos termos da legislação processual vigente, como se verá adiante. 2.2. Do novo regime jurídico da prescrição intercorrente Embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia do exequente, o que restou confirmado pelo REsp: 1604412/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Originalmente, o CPC/2015 também exigia a inércia do exequente para a ocorrência da prescrição no curso do processo. Porém, com a vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, instituiu-se um regime jurídico próprio para a prescrição intercorrente, prescindindo-se, a partir de então, da inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição no curso do processo. Assim, com a edição da Lei n. 14.195/2021, novo regime prescricional foi disciplinado, com relevantes alterações, em especial: i) a admissibilidade da prescrição intercorrente quando da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC 921, inciso III): ii) o termo inicial da prescrição no curso do processo passa a se dar com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo irrelevante, portanto, a inércia do exequente. Nesse sentido, veja-se abalizada doutrina de Araken de Assis[1]: "Embora a noção de prescrição esteja vinculada à inércia do titular de um direito, o art. 921, § 4º-A, do CPC rompe com esse paradigma e torna irrelevante a postura do exequente na tentativa de alcançar os objetivos da execução. É que a atuação do exequente, por mais diligente que seja, não será capaz de, por si só, provocar a interrupção da prescrição; mesmo que não haja inércia do exequente, a prescrição terá seu curso natural, sem interrupções. Realmente, segundo a lei, somente a efetiva citação, intimação do executado ou constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente. Com isso, o curso da prescrição já não guarda relação com a omissão do exequente, mas, sim, com a sorte das diligências executivas destinadas à localização do executado e à constrição de patrimônio. Nesse contexto, o risco da prescrição não é fenômeno que o exequente possa evitar, porquanto o modo de se interromper a prescrição está fora do alcance das possibilidades do Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0000516-55.2004.8.06.0028, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) (grifei) De outra banda, quanto ao início do prazo prescricional, este e. TJCE também já firmou entendimento no sentido de que, ao fim do curso da suspensão, inicia-se, automaticamente o prazo prescricional, como se vê no precedente colacionado acima, bem como do abaixo. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Ademais, o termo inicial para o decurso do prazo prescricional é a data do fim do prazo judicial para a suspensão do processo ou, em não havendo prazo determinado, o transcurso de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Precedente do STJ. (...) (TJ-CE - AC: 00464359120138060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Ocorre que não faz sentido prático ou lógico, que a suspensão do prazo prescricional se opere com a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento anterior ao próprio termo inicial do prazo prescricional, que é a ciência da diligência infrutífera. Assim, de forma a conciliar a suspensão automática do processo (e, por consequência, do prazo prescricional) e o início do prazo da prescrição intercorrente, tenho que não há outra solução, senão considerar que é a data da ciência da não localização do executado ou de bens penhoráveis, o termo inicial para o prazo da prescrição intercorrente, prazo este que já inicia suspenso, em razão da automática suspensão do processo. E o reinício do decurso do prazo prescricional se dá, também de forma automática, independentemente de decisão judicial ou intimação do exequente, com o fim do prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo. 2.5. Das causas de interrupção da prescrição no curso do processo Quanto à interrupção da prescrição, por sua vez, rege o § 4º-A do Art. 921 do CPC que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção do prazo prescricional, já dispõe o Art. 202 do CC, segundo o qual a "interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez". Também já decidiu o STJ pela impossibilidade de mais de uma interrupção da prescrição, em observância ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. Nesse sentido, veja-se precedente: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Portanto, conforme a expressa previsão do art. 921, §4-A, do CPC, somente é possível a interrupção da prescrição no curso do processo com (1) a efetiva citação/intimação do devedor (intimação para os casos de cumprimento de sentença) ou (2) a constrição de bens penhoráveis (que abarca o arresto, o bloqueio de ativos e a efetiva penhora); o que ocorrer primeiro. No tocante à constrição de bens penhoráveis, tem-se sedimentado o entendimento, já amplamente aplicado no âmbito da execução fiscal, no sentido de que a penhora deve ser efetiva e, por consequência, o bloqueio de valores ínfimos, em comparação com o total da dívida perseguida, equipara-se à diligência inútil, incapaz, portanto, de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, veja-se precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS - VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2. Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4. Agravo interno não provido. (TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023) (grifei) Nessa linha de inteleção, ainda que haja a penhora de bens e valores, há de se perquirir se tal constrição é materialmente efetiva, sob pena de ser equiparada a diligências inúteis, incapazes, portanto, de interromper a prescrição. 2.6. Do regime da prescrição intercorrente em caso de multiplicidade de devedores No exame da prescrição intercorrente em execução fundada em título extrajudicial que envolva pluralidade de partes, é imprescindível observar o regime jurídico da interrupção da prescrição delineado pelo Código Civil, especialmente à luz do art. 206-A, introduzido pela Lei nº 14.382/2022, que positivou orientação já consolidada na Súmula 150 do STF no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Partindo dessa diretriz, cumpre destacar que a interrupção da prescrição não se comunica automaticamente entre sujeitos diversos. Nos termos do art. 204, caput, do Código Civil, a interrupção operada contra um codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica os demais coobrigados. De igual modo, a interrupção promovida por um credor não aproveita aos outros, de modo que, havendo pluralidade de exequentes, o ato interruptivo praticado por um não beneficia, em regra, os demais. A exceção a essa regra geral está expressamente prevista nas hipóteses de solidariedade, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 204 do Código Civil. Veja-se: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Nessas situações, a interrupção da prescrição em face de um dos devedores solidários aproveita aos demais, assim como a interrupção promovida por um dos credores solidários beneficia os outros.
Trata-se de consequência lógica da indivisibilidade da obrigação solidária quanto à responsabilidade pelo todo. Outra exceção relevante encontra-se no § 3º do art. 204 do Código Civil, relativo ao contrato de fiança, em que a interrupção operada contra o devedor principal prejudica o fiador, dada a natureza acessória da obrigação garantida. Nesse sentido, veja-se, uma vez mais, a doutrina de Araken de Assis, em obra já citada: "Ainda com base na diretriz do art. 206-A do Código Civil, deve-se ter em mira que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados (art. 204, caput, do CC), ressalvadas as hipóteses de solidariedade (art. 204, §§ 1º e 2º, do CC) e de contrato de fiança (art. 204, § 3º, do CC). Como se percebe, o regime jurídico da interrupção da prescrição intercorrente ganha enorme relevo quando haja pluralidade de exequentes ou de executados, sendo de rigor a aplicação das regras anunciadas no parágrafo antecedente." (Assis, 2022) Nesse contexto, como bem ressalta a doutrina, o regime jurídico da interrupção da prescrição intercorrente assume especial relevo quando há pluralidade de exequentes ou de executados, impondo-se a rigorosa aplicação das regras estabelecidas no art. 204 do Código Civil. Assim, inexistindo solidariedade ou hipótese legal de comunicação dos efeitos interruptivos, a prescrição intercorrente deve ser analisada de forma individualizada em relação a cada parte, podendo ser reconhecida apenas quanto àquele em face de quem não houve ato interruptivo válido no prazo legal. Assim, fixadas todas as premissas legais e jurisprudenciais estabelecidas, passo a analisar o caso concreto. 2.7. Do caso concreto No caso dos autos, o título executivo é constituído pelas Notas de Crédito Comercial nº 292.2014.223.148 e nº 292.2015.266.422, cujo prazo de prescrição é trienal, na forma do artigo 5º da Lei nº 6.840 /1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413 /1969, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. O prazo da prescrição intercorrente teve início com a intimação do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis, que ocorreu em 12.07.2017 (id 102525497). Ocorre que, como o processo é anterior ao novo regime prescricional no curso do processo, instituído pela Lei n. 14.195/2021, o início automático da prescrição somente ocorreu efetivamente com a vigência da referida lei, que se deu em 26.08.2021, conforme longamente já explanado acima. Como se vê no relatório, a penhora do valores bloqueados- aconteceu em 01.09.2021 (id 102522117), ocasionando-se, assim, a interrupção da prescrição e o reinício do prazo de 3 (três) anos para a satisfação do débito. Ao prazo prescricional, deve-se somar o prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Nessa linha de intelecção, considerando-se que o prazo foi reiniciado com a interrupção decorrente da penhora em 01.09.2021 e, desde esta data já houve o decurso de mais de 4 anos (um ano de suspensão do processo, mais três anos do prazo prescricional), é medida de rigor reconhecer a prescrição da presente execução, independentemente de desídia ou não do exequente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO prescrita a execução e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, com a resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade ao art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular [1] (ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. 35. Prescrição Intercorrente: Os Problemas Criados Pela Lei 14.195/2021 In: ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Vol. 3 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022).