Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0014258-60.2017.8.06.0136 Requerente(s): Joacildo da Costa Requerido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Sentença. Conforme se observa,
trata-se de AÇÃO movida por Joacildo da Costa em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Por meio de ato ordinatório, este Juízo determinou à parte autora que esclarecesse seu interesse na continuidade da demanda, cumprindo, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Conforme certidão de ID 152178938, o autor foi intimado por Oficial de Justiça para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente, tendo seu prazo decorrido sem nada ser protocolado. É o breve relatório. Decido. A intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito é ato essencial para o regular desenvolvimento processual. No entanto, a impossibilidade de sua concretização deu-se por motivo atribuível à própria autora, que não cumpriu com seu dever processual de manter seu endereço atualizado nos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único, estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Ademais, o art. 77, inciso V, do mesmo diploma legal, impõe às partes o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação. A inércia da parte autora em atualizar seu endereço, somada à sua ausência em promover os atos e diligências que lhe competiam, mesmo após determinação judicial prévia, configura, por presunção, a falta de interesse no prosseguimento do feito e o abandono da causa. Ressalte-se que a diligência do §1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias) torna-se impraticável e, por extensão, desnecessária, quando a própria parte cria o óbice à sua localização ao não manter seus dados cadastrais atualizados.
Ante o exposto, considerando a impossibilidade de intimação da parte autora por motivo a ela imputável, e a sua consequente inércia em dar andamento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III (abandono da causa), c/c art. 274, parágrafo único, e art. 77, V, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o réu, se já citado; o Ministério Público, se interveio). Pacajus, data da assinatura digital. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito em respondência