Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMANDA CALIXTO ALVES SILVA
REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0052049-76.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMANDA CALIXTO ALVES SILVA
REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0052049-76.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: AMANDA CALIXTO ALVES SILVA
REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
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04/06/2025, 00:00
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AUTOR: AMANDA CALIXTO ALVES SILVA
REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0052049-76.2021.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 10:54
Expedida/Certificada
03/06/2025, 10:54
Expedida/Certificada
03/06/2025, 10:53
Expedida/Certificada
03/06/2025, 10:53
Ato ordinatório
03/06/2025, 10:52
Documento (Certidão)
03/06/2025, 10:52
Documento
03/06/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052049-76.2021.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA
APELADO: AMANDA CALIXTO ALVES SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0052049-76.2021.8.06.0151
APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA
APELADO: AMANDA CALIXTO ALVES SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Ibaretama contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, determinando a incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento correspondente à jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve incidir sobre a jornada de trabalho ampliada da servidora ou se deve permanecer calculado com base na carga horária originalmente prevista no edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço (anuênio) está previsto na Lei Municipal nº 139/1998, sendo devido à razão de 1% ao ano sobre o vencimento base do servidor público. 4. A norma estatutária tem aplicabilidade imediata e não condiciona a concessão do adicional a qualquer regulamentação posterior, bastando o decurso do tempo de serviço. 5. A servidora teve sua jornada de trabalho ampliada para 200 horas mensais por ato discricionário da Administração, e a ampliação da carga horária repercute no vencimento base, conforme documentos constantes nos autos. 6. O argumento do ente público apelante de que o adicional deve incidir sobre a carga horária original de 20 horas semanais não prospera, pois a própria Administração reconheceu a ampliação e remunerou a servidora proporcionalmente ao novo regime. 7. A jurisprudência do Tribunal confirma que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o vencimento correspondente à jornada ampliada, sendo indevida a limitação pretendida pelo Município. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 139/1998, arts. 48 e 75; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00513433020208060151, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2023; TJCE, Apelação Cível nº 00515416720208060151, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Ibaretama contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Amanda Calixto Alves Silva contra a Municipalidade apelante. Em síntese, narra a requerente ser servidora efetiva do Município de Ibaretama desde 2007, possuindo direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 139/1998 (Estatuto do Servidor Municipal). Alega que recebe o referido adicional, mas em valor equivocado, pois houve o acréscimo de sua jornada de trabalho de 100 para 200 horas ao mês, contudo o anuênio é calculado sobre metade da carga horária exercida (100h). Dessa forma, requereu a condenação do Município para implantação do adicional por tempo de serviço a incidir sobre a jornada de trabalho de 200 horas (ID 14626380). Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 14626539): "Compulsando os autos, verifica-se inicialmente das copia dos demonstrativos de pagamento da parte autora (ID 48047230), agente administrativo, evidenciando a realização do cálculo dos anuênios sobre a carga horária de 100 horas, muito embora verifique-se a ampliação de carga horária em mais 100horas. Cumpre destacar, que a Lei nº 139/98 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata. Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal. Assim, a requerente faz jus ao pagamento da referida verba com incidência nas 200h laboradas, conforme comprovação documental nos autos. À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para: a) Determinar a parte requerida implante em contracheque o anuênio, com incidência nas 200h laboradas. b) que efetue o pagamento do anuênio devido à parte autora, desde o ano de 2008, observado contudo, a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque". Irresignado, o Município interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega, em suma, que a recorrida é agente administrativo com remuneração de um salário mínimo mensal e que o edital do concurso público em que aprovada previa carga horária de 20h semanais. Contudo, com a vedação constitucional de renumeração do servidor público em valor inferior a um salário mínimo, o Município "criou uma rubrica de ampliação". Dessa forma, o anuênio deve ser calculado "em cima do salário-base a qual a autora fez concurso público de apenas 20h". Alega, também, a incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes a período anterior aos últimos cinco anos (ID 14626543). Contrarrazões ofertadas (ID 14626548). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo e sem manifestação sobre o mérito (ID 15165477). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento base de sua carga horaria ampliada. O adicional por tempo de serviço (anuênio) é previsto na Lei nº 139/98: Art. 75 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de trata o art. 48. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 48 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. A norma é de aplicabilidade imediata e especifica de forma clara os critérios necessários à obtenção do adicional, de forma que não se faz necessária a edição de outro normativo que a regulamente. Compulsando-se os autos, tem-se que a autora, servidora pública municipal, foi aprovada inicialmente para o cargo de agente administrativo com jornada de trabalho de 20h semanais, 100h mensais. Contudo, após, por meio de lei, foi ampliada a sua jornada de trabalho para 40h semanais, 200h mensais. A autora colacionou cópias de seu contracheque referente a abril, maio e setembro de 2017; abril, maio e junho de 2018; abril, maio e junho de 2019. Verifica-se, da análise dos documentos, o recebimento de vencimento base, anuênio calculado sobre o vencimento base e ampliação c. h. 100h. Assim, verificada a ampliação da carga horária de 100 horas para 200 horas, deve haver também aumento na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de modo que correta a sentença ao assegurar o direito da parte autora. O argumento do ente público apelante não prospera. Apesar de a servidora/autora ter sido aprovada em edital de concurso público que previa a carga horária de 20h semanais, a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, ampliou a jornada de trabalho, de forma que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado tendo inserida na base de cálculo a referida ampliação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DEVIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO DE IBARETAMA. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇA DEVIDAS QUANTO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL LOCAL: ART. 75 DA LEI Nº 139/1998 E LEI DE AMPLIAÇÃO Nº 134/2015. LIMITE RELATIVO AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO PARA OBSERVAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01. O cerne da questão de mérito consiste em saber se as servidoras municipais, fazem jus ao recebimento das diferenças dos anuênios reclamados, uma vez que o ente público afirma que as servidoras não merecem tal diferença, visto que as mesmas não têm direito ao Piso Nacional do Magistério e que o Município de Ibaretama/CE vem cumprindo com o referido Piso, pagando os anuênios regularmente aos seus servidores. 02. Podemos constatar que o direito reivindicado pelas servidoras municipais, encontra-se amparada no artigo 75, caput, c/c com parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do Município de Ibaretama - Lei Municipal nº 139/1998. 03. Assim visto, o Estatuto dos Servidores não estabelece nenhuma condição para que o adicional por tempo de serviço seja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado, logo a vexata quaestio desafia o princípio da legalidade presente no artigo 37, da Constituição Federal de 1988. 04. Entretanto, a controvérsia cinge-se sobre o percentual dos anuênios que vêm sendo calculados, considerando que as autoras alegam que os cálculos feitos pela Municipalidade versam sobre a carga horária de 100 hs e as mesmas afirmam trabalhar com jornada de 200 hs. 05. Desse modo, conforme exposto acima, uma vez que a Lei Municipal, em seu artigo 75, especifica de forma clara os critérios para a obtenção da referida gratificação, e em nada menciona a condição para sua inserção, razão pela qual, além do próprio decurso do tempo de serviço prestado pelas servidoras, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por Decreto ou Portaria do Executivo Municipal. 06. Assim sendo, vale considerar que a gratificação adicional de tempo de serviço, afigura-se vantagem ex facto temporis, em razão do tempo de serviço, sendo acréscimo pecuniário que se soma definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo, desde de que não perceba o servidor qualquer outra vantagem da mesma natureza. 07. Assim, por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto somente a partir de 09 de dezembro de 2021, como início da vigência da EC nº 113/2021, respeitado, assim, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 08. Quanto aos consectários legais, a taxa SELIC deve ser aplicada somente a partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor da Emenda Constitucional nº 113, respeitado, assim, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas até 08 de dezembro de 2021. 09. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Em relação aos consectários legais, determino, ex officio, a adequação do julgado ao Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021, mantendo a sentença ora vergastada incólume em todos os seus demais pontos. 10. Não conheço o Reexame Necessário com base no artigo 496, §1º, do CPC/2015. 11. Honorários advocatícios serão fixados na etapa de liquidação do julgado, observando os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, dada a ausência de liquidez da sentença. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00513433020208060151, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Servidores públicos municipais. Adicional por tempo de serviço. Pagamento regular apenas no ano de 2024. Parcelas vencidas não pagas. Adicional de insalubridade. Local de trabalho insalubre constatado por perito judicial. Marco inicial. Data do laudo pericial. Apelo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra a sentença que condenou o Município de Ibaretama a implementar os anuênios na forma correta, pagando as diferenças vencidas dos últimos cinco anos, bem como a implementar, em favor de José Lopes de Oliveira, o pagamento de adicional de insalubridade, a partir da data de início da insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: i) os anuênios já vêm sendo pagos da forma correta pelo município; e ii) o adicional de insalubridade é devido e, caso seja, se o termo inicial é a data de início da insalubridade ou a data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. É certo que o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma correta configuraria fato impeditivo do direito alegado pelos requerentes, porém o réu, em sede de apelação, apresentou fichas financeiras que comprovam o pagamento regular do adicional somente no ano de 2024. 4. É evidente que as Fichas Financeiras acostadas pelo réu, mostrando lotação diversa do autor José Lopes de Oliveira não possui força probante suficiente para refutar a constatação realizada pelo perito judicial diretamente no local de trabalho do promovente. Por outro lado, a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico de que o marco inicial para a concessão da gratificação de insalubridade é a data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais de seu local de trabalho. IV. Dispositivo 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00515416720208060151, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGISLAÇÃO LOCAL. SOBRE O VENCIMENTO BASE DE CARGA HORÁRIA AMPLIADA E PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.378/2008. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Viagem, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a implementação do adicional por tempo de serviço, decorrente do exercício do cargo público efetivo da autora, previsto na legislação local, sobre o vencimento base de sua carga horária ampliada por decisão judicial e o piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008. 2. Autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, onde exerce o cargo de professora, com uma carga horária de 40 horas, que não vem recebendo adequadamente a sua remuneração, vez que a municipalidade não está pagando os adicionais por tempo de serviço que tem direito, não incidindo o percentual correlato sobre seus vencimentos. 3. A Lei Municipal nº 966/2007 que consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo Único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 4. O art. 39 da Lei Municipal nº 966/2007, dispõe que "vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei". O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por cada ano efetivo. 4. Na hipótese, a autora percebe desde maio de 2018, remuneração referente à "ampliação decisão judicial", fazendo jus, portanto, ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele devendo incidir o adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050745-51.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022)
Ante o exposto, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença ora adversada. Quanto aos honorários advocatícios, apesar de tal verba dever ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, deve-se observar, pelo Juízo da liquidação, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052049-76.2021.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA
APELADO: AMANDA CALIXTO ALVES SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0052049-76.2021.8.06.0151
APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA
APELADO: AMANDA CALIXTO ALVES SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Ibaretama contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, determinando a incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento correspondente à jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional por tempo de serviço (anuênio) deve incidir sobre a jornada de trabalho ampliada da servidora ou se deve permanecer calculado com base na carga horária originalmente prevista no edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço (anuênio) está previsto na Lei Municipal nº 139/1998, sendo devido à razão de 1% ao ano sobre o vencimento base do servidor público. 4. A norma estatutária tem aplicabilidade imediata e não condiciona a concessão do adicional a qualquer regulamentação posterior, bastando o decurso do tempo de serviço. 5. A servidora teve sua jornada de trabalho ampliada para 200 horas mensais por ato discricionário da Administração, e a ampliação da carga horária repercute no vencimento base, conforme documentos constantes nos autos. 6. O argumento do ente público apelante de que o adicional deve incidir sobre a carga horária original de 20 horas semanais não prospera, pois a própria Administração reconheceu a ampliação e remunerou a servidora proporcionalmente ao novo regime. 7. A jurisprudência do Tribunal confirma que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o vencimento correspondente à jornada ampliada, sendo indevida a limitação pretendida pelo Município. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 139/1998, arts. 48 e 75; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00513433020208060151, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2023; TJCE, Apelação Cível nº 00515416720208060151, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Ibaretama contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Amanda Calixto Alves Silva contra a Municipalidade apelante. Em síntese, narra a requerente ser servidora efetiva do Município de Ibaretama desde 2007, possuindo direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 139/1998 (Estatuto do Servidor Municipal). Alega que recebe o referido adicional, mas em valor equivocado, pois houve o acréscimo de sua jornada de trabalho de 100 para 200 horas ao mês, contudo o anuênio é calculado sobre metade da carga horária exercida (100h). Dessa forma, requereu a condenação do Município para implantação do adicional por tempo de serviço a incidir sobre a jornada de trabalho de 200 horas (ID 14626380). Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 14626539): "Compulsando os autos, verifica-se inicialmente das copia dos demonstrativos de pagamento da parte autora (ID 48047230), agente administrativo, evidenciando a realização do cálculo dos anuênios sobre a carga horária de 100 horas, muito embora verifique-se a ampliação de carga horária em mais 100horas. Cumpre destacar, que a Lei nº 139/98 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata. Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal. Assim, a requerente faz jus ao pagamento da referida verba com incidência nas 200h laboradas, conforme comprovação documental nos autos. À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para: a) Determinar a parte requerida implante em contracheque o anuênio, com incidência nas 200h laboradas. b) que efetue o pagamento do anuênio devido à parte autora, desde o ano de 2008, observado contudo, a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque". Irresignado, o Município interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega, em suma, que a recorrida é agente administrativo com remuneração de um salário mínimo mensal e que o edital do concurso público em que aprovada previa carga horária de 20h semanais. Contudo, com a vedação constitucional de renumeração do servidor público em valor inferior a um salário mínimo, o Município "criou uma rubrica de ampliação". Dessa forma, o anuênio deve ser calculado "em cima do salário-base a qual a autora fez concurso público de apenas 20h". Alega, também, a incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes a período anterior aos últimos cinco anos (ID 14626543). Contrarrazões ofertadas (ID 14626548). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo e sem manifestação sobre o mérito (ID 15165477). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora possui direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento base de sua carga horaria ampliada. O adicional por tempo de serviço (anuênio) é previsto na Lei nº 139/98: Art. 75 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de trata o art. 48. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art. 48 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. A norma é de aplicabilidade imediata e especifica de forma clara os critérios necessários à obtenção do adicional, de forma que não se faz necessária a edição de outro normativo que a regulamente. Compulsando-se os autos, tem-se que a autora, servidora pública municipal, foi aprovada inicialmente para o cargo de agente administrativo com jornada de trabalho de 20h semanais, 100h mensais. Contudo, após, por meio de lei, foi ampliada a sua jornada de trabalho para 40h semanais, 200h mensais. A autora colacionou cópias de seu contracheque referente a abril, maio e setembro de 2017; abril, maio e junho de 2018; abril, maio e junho de 2019. Verifica-se, da análise dos documentos, o recebimento de vencimento base, anuênio calculado sobre o vencimento base e ampliação c. h. 100h. Assim, verificada a ampliação da carga horária de 100 horas para 200 horas, deve haver também aumento na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, de modo que correta a sentença ao assegurar o direito da parte autora. O argumento do ente público apelante não prospera. Apesar de a servidora/autora ter sido aprovada em edital de concurso público que previa a carga horária de 20h semanais, a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, ampliou a jornada de trabalho, de forma que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado tendo inserida na base de cálculo a referida ampliação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DEVIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO DE IBARETAMA. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇA DEVIDAS QUANTO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL LOCAL: ART. 75 DA LEI Nº 139/1998 E LEI DE AMPLIAÇÃO Nº 134/2015. LIMITE RELATIVO AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO PARA OBSERVAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01. O cerne da questão de mérito consiste em saber se as servidoras municipais, fazem jus ao recebimento das diferenças dos anuênios reclamados, uma vez que o ente público afirma que as servidoras não merecem tal diferença, visto que as mesmas não têm direito ao Piso Nacional do Magistério e que o Município de Ibaretama/CE vem cumprindo com o referido Piso, pagando os anuênios regularmente aos seus servidores. 02. Podemos constatar que o direito reivindicado pelas servidoras municipais, encontra-se amparada no artigo 75, caput, c/c com parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do Município de Ibaretama - Lei Municipal nº 139/1998. 03. Assim visto, o Estatuto dos Servidores não estabelece nenhuma condição para que o adicional por tempo de serviço seja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado, logo a vexata quaestio desafia o princípio da legalidade presente no artigo 37, da Constituição Federal de 1988. 04. Entretanto, a controvérsia cinge-se sobre o percentual dos anuênios que vêm sendo calculados, considerando que as autoras alegam que os cálculos feitos pela Municipalidade versam sobre a carga horária de 100 hs e as mesmas afirmam trabalhar com jornada de 200 hs. 05. Desse modo, conforme exposto acima, uma vez que a Lei Municipal, em seu artigo 75, especifica de forma clara os critérios para a obtenção da referida gratificação, e em nada menciona a condição para sua inserção, razão pela qual, além do próprio decurso do tempo de serviço prestado pelas servidoras, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por Decreto ou Portaria do Executivo Municipal. 06. Assim sendo, vale considerar que a gratificação adicional de tempo de serviço, afigura-se vantagem ex facto temporis, em razão do tempo de serviço, sendo acréscimo pecuniário que se soma definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo, desde de que não perceba o servidor qualquer outra vantagem da mesma natureza. 07. Assim, por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto somente a partir de 09 de dezembro de 2021, como início da vigência da EC nº 113/2021, respeitado, assim, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 08. Quanto aos consectários legais, a taxa SELIC deve ser aplicada somente a partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor da Emenda Constitucional nº 113, respeitado, assim, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas até 08 de dezembro de 2021. 09. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Em relação aos consectários legais, determino, ex officio, a adequação do julgado ao Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021, mantendo a sentença ora vergastada incólume em todos os seus demais pontos. 10. Não conheço o Reexame Necessário com base no artigo 496, §1º, do CPC/2015. 11. Honorários advocatícios serão fixados na etapa de liquidação do julgado, observando os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, dada a ausência de liquidez da sentença. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00513433020208060151, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação ordinária. Servidores públicos municipais. Adicional por tempo de serviço. Pagamento regular apenas no ano de 2024. Parcelas vencidas não pagas. Adicional de insalubridade. Local de trabalho insalubre constatado por perito judicial. Marco inicial. Data do laudo pericial. Apelo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra a sentença que condenou o Município de Ibaretama a implementar os anuênios na forma correta, pagando as diferenças vencidas dos últimos cinco anos, bem como a implementar, em favor de José Lopes de Oliveira, o pagamento de adicional de insalubridade, a partir da data de início da insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: i) os anuênios já vêm sendo pagos da forma correta pelo município; e ii) o adicional de insalubridade é devido e, caso seja, se o termo inicial é a data de início da insalubridade ou a data do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. É certo que o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma correta configuraria fato impeditivo do direito alegado pelos requerentes, porém o réu, em sede de apelação, apresentou fichas financeiras que comprovam o pagamento regular do adicional somente no ano de 2024. 4. É evidente que as Fichas Financeiras acostadas pelo réu, mostrando lotação diversa do autor José Lopes de Oliveira não possui força probante suficiente para refutar a constatação realizada pelo perito judicial diretamente no local de trabalho do promovente. Por outro lado, a jurisprudência pátria tem entendimento pacífico de que o marco inicial para a concessão da gratificação de insalubridade é a data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais de seu local de trabalho. IV. Dispositivo 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00515416720208060151, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGISLAÇÃO LOCAL. SOBRE O VENCIMENTO BASE DE CARGA HORÁRIA AMPLIADA E PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL 11.378/2008. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Viagem, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a implementação do adicional por tempo de serviço, decorrente do exercício do cargo público efetivo da autora, previsto na legislação local, sobre o vencimento base de sua carga horária ampliada por decisão judicial e o piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/2008. 2. Autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, onde exerce o cargo de professora, com uma carga horária de 40 horas, que não vem recebendo adequadamente a sua remuneração, vez que a municipalidade não está pagando os adicionais por tempo de serviço que tem direito, não incidindo o percentual correlato sobre seus vencimentos. 3. A Lei Municipal nº 966/2007 que consolidou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Pública Municipais (Lei Municipal nº 550/1991), em seu art. 58, IX, parágrafo Único, assegura o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 4. O art. 39 da Lei Municipal nº 966/2007, dispõe que "vencimento é a contribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei". O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei) pelo exercício do cargo público por cada ano efetivo. 4. Na hipótese, a autora percebe desde maio de 2018, remuneração referente à "ampliação decisão judicial", fazendo jus, portanto, ao piso nacional da categoria como vencimento, e sobre ele devendo incidir o adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. 8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050745-51.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022)
Ante o exposto, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença ora adversada. Quanto aos honorários advocatícios, apesar de tal verba dever ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, deve-se observar, pelo Juízo da liquidação, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052049-76.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 19:34
Petição
19/09/2024, 09:46
Publicação
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s) requerente(s) para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 104056466) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; [...] c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; [...]
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s) requerente(s) para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 104056466) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130. Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: [...] XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; [...] c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; [...]