Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: André Mota Fernandes Vieira
APELADOS: Companhia Valença Industrial e Têxtil União S/A RELATORA: Desembargadora Cleide Alves de Aguiar EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE CONCRETIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CENÁRIOS HIPOTÉTICOS OU TRATATIVAS PRELIMINARES NÃO CONSOLIDADAS. QUITAÇÃO AMPLAMENTE COMPROVADA POR EMISSÃO DE NOTA FISCAL E RECEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR AJUSTADO, SEM QUALQUER RESSALVA. CONFIGURAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. REPETIÇÃO DE CONDUTA VOLITIVA E REPACTUAÇÃO OPERACIONAL DO QUANTUM DEBEATUR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO, ERRO OU QUALQUER OUTRA CAUSA INVALIDANTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que a obrigação restou integralmente quitada mediante emissão de nota fiscal pelo próprio autor e recebimento dos valores correspondentes, sem ressalvas quanto a saldo remanescente. O apelante sustenta, em síntese, que a base de cálculo da cláusula de êxito deve ser fixada com base em cenário inicial de negociação de 2014, bem como que a quitação teria sido formalizada sob pressão financeira e sem eficácia liberatória plena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em (i) definir se a base de cálculo dos honorários de êxito deve ser fixada com fundamento em simulações iniciais ou no resultado econômico efetivamente consolidado ao término da renegociação; e (ii) aferir se a emissão de nota fiscal acompanhada de pagamento integral, sem ressalvas, é apta a caracterizar quitação plena e extinção da obrigação, mesmo diante de alegação posterior de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de honorários advocatícios ad exitum, a remuneração está necessariamente vinculada ao resultado econômico efetivamente obtido, não se admitindo a adoção de bases de cálculo fundadas em expectativas negociais, tratativas preliminares ou simulações não consolidadas em acordo definitivo. 4. A cláusula de êxito deve ser interpretada à luz do proveito econômico concreto alcançado ao final da relação negocial, sendo juridicamente irrelevantes os marcos intermediários das tratativas quando não convertidos em resultado definitivo e juridicamente exigível. 5. A emissão de nota fiscal pelo próprio credor, acompanhada do recebimento integral do valor nela consignado, sem qualquer ressalva expressa quanto à existência de saldo remanescente, constitui forte indicativo de quitação plena, apta a extinguir a obrigação, sobretudo quando corroborada por conduta reiterada de aceitação dos valores pagos. 6. A posterior alegação de vício de consentimento, desacompanhada de prova robusta de coação, erro substancial ou qualquer outro defeito apto a invalidar o negócio jurídico, não se sustenta, especialmente quando o contratante atua com discernimento técnico e permanece inerte durante a execução do ajuste. 7. A conduta do credor que emite documento fiscal, recebe integralmente os valores ajustados e, posteriormente, pretende rediscutir o quantum devido, viola os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, além de comprometer a segurança jurídica das relações contratuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 113, 138, 139, 145, 360 e 840; CPC, art. 373, I; CPC, art. 489. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.636.070/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2017; TJRS, Apelação Cível 5000372-62.2020.8.21.0013, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, Vigésima Câmara Cível, j. 10/03/2021; TJSP, Apelação Cível 1015261-34.2023.8.26.0405, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2024. Tese jurídica: Em contratos de honorários advocatícios de êxito, a base de cálculo deve ser definida a partir do proveito econômico efetivamente concretizado ao final da negociação, sendo inadmissível a utilização de simulações preliminares ou cenários não consolidados como parâmetro remuneratório. A emissão de nota fiscal pelo próprio credor, aliada ao recebimento integral do valor ajustado sem ressalvas, configura quitação plena e eficaz extinção da obrigação, salvo demonstração robusta de vício de consentimento, cujo ônus probatório incumbe a quem o alega, não se presumindo em razão de meras assertivas unilaterais posteriores. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152384-10.2017.8.06.0001 ORIGEM: Fortaleza - 34ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152384-10.2017.8.06.0001, em que figuram como apelante André Mota Fernandes Vieira e como apeladas Companhia Valença Industrial e Têxtil União S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos no voto da Relatora, que faz parte integrante deste acórdão. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por André Mota Fernandes Vieira contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários por ele ajuizada, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O magistrado de primeiro grau entendeu, em síntese, que a obrigação discutida nos autos restou integralmente adimplida, reconhecendo a ocorrência de quitação plena, consubstanciada na emissão de nota fiscal pelo próprio autor e no subsequente recebimento dos valores correspondentes, sem a aposição de qualquer ressalva ou protesto quanto à existência de saldo remanescente. Irresignado com o desfecho da demanda, o apelante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em linhas gerais, que a sentença merece reforma por não refletir adequadamente a realidade fática e jurídica subjacente à contratação. Aduz, inicialmente, que a base de cálculo de seus honorários de êxito - convencionados no percentual de 2% (dois por cento) sobre a redução do passivo das apeladas - deve ser aferida com referência ao cenário existente em outubro de 2014. Naquele momento, segundo afirma, a dívida das apeladas perante o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) foi objeto de simulação que apontava um montante de R$ 78.100.000,00, partindo-se de um passivo originalmente estimado em R$ 140.000.000,00, o que evidenciaria significativa redução obtida por sua atuação profissional. Prossegue o recorrente asseverando que o lapso temporal de aproximadamente dois anos para a concretização do acordo definitivo - somente formalizado em dezembro de 2016, quando o saldo devedor foi fixado em R$ 102.092.181,03 - não lhe pode ser imputado. Sustenta que tal demora decorreu exclusivamente da conduta das apeladas, que teriam deixado de fornecer, em tempo oportuno, as garantias e a documentação exigidas pela instituição financeira, circunstância que teria obstado a conclusão célere das tratativas iniciadas anteriormente. Acrescenta, ainda, que a proposta de abatimento no valor de R$ 500.000,00, atinente aos honorários da ASA BNB, constituiu mera liberalidade de sua parte, condicionada expressamente à finalização do acordo ainda no ano de 2015. Assim, não tendo sido implementada tal condição, defende que referido abatimento não poderia ser considerado no acerto final firmado em 2016. Argumenta, por fim, que a emissão da nota fiscal no importe de R$ 258.156,38 não traduz reconhecimento de quitação integral da obrigação, asseverando que tal ato foi praticado em contexto de acentuada pressão financeira, não sendo apto a afastar a existência de saldo residual que estima em R$ 979.843,70. Regularmente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões, nas quais suscitam, em sede preliminar, a iliquidez do título invocado e a consequente carência de ação, por ausência de interesse processual. No mérito, pugnam pela manutenção integral da sentença, defendendo que o apelante anuiu, de forma livre e consciente, com os cálculos apresentados em janeiro de 2017, os quais teriam servido de base para a emissão da nota fiscal e para o pagamento das parcelas ajustadas. Sustentam, ademais, que a quitação se operou de maneira plena e eficaz, uma vez que o próprio recorrente emitiu o documento fiscal correspondente e recebeu integralmente os valores pactuados, sem qualquer ressalva formal quanto à existência de diferenças. Alegam, ainda, que a dilação temporal das negociações decorreu da complexidade inerente às exigências impostas pela instituição bancária, afastando, assim, qualquer imputação de desídia ou comportamento procrastinatório por parte das empresas envolvidas. Por derradeiro, requerem a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, ao argumento de que o apelante estaria promovendo cobrança indevida de valores já quitados. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível. De início, informo que, recentemente, houve petição atravessada pela parte apelante (Id. 36958464) pugnando pelo sobrestamento do presente feito com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob a alegação de prejudicialidade externa em face da pendência de julgamento de Embargos de Declaração na ação conexa nº 0020212-47.2017.8.06.0117, em trâmite no primeiro grau de jurisdição. O pedido não comporta acolhimento. Compulsando os autos e em consulta minuciosa ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico de Primeiro Grau (PJe-PG), verifica-se que o Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza proferiu sentença de mérito na referida Ação de Sustação de Protesto/Pagamento Indevido (nº 0020212-47.2017.8.06.0117), aplicando rigorosamente a mesma linha de raciocínio jurídico e fático adotada na presente Ação de Cobrança. Com efeito, naquela assentada, o magistrado de piso expressamente reconheceu que o proveito econômico e a economia real obtidos pelas empresas perante o Banco do Nordeste do Brasil limitaram-se ao montante de R$ 37.907.818,97 (Trinta e sete milhões, novecentos e sete mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), oportunidade em que também validou a higidez e a voluntariedade do abatimento de R$ 500.000,00 proposto pelo próprio causídico. Ato contínuo, confirmou que o valor bruto originariamente devido a título de honorários era de R$ 758.156,38 e que, uma vez deduzido o sobredito abatimento, restavam R$ 258.156,38, quantia esta que restou integralmente quitada e adimplida, operando-se a regular extinção da obrigação. Nesse descortino, resta evidente que a matéria de fundo que circunda ambas as demandas - qual seja, a extensão da cláusula de êxito e a suficiência da quitação dada - encontra-se madura e plenamente delineada. A mera pendência de aclaratórios em primeiro grau na lide conexa não tem o condão de obstaculizar a atuação desta Instância Revisora. Ao revés, o mérito da avença contratual está integralmente devolvido a este Tribunal por meio do presente recurso de Apelação Cível, revelando-se este o momento e a via processual adequados para fixar, de forma definitiva e soberana, a interpretação do ajuste e a eficácia liberatória da quitação operada. Dessa forma, o julgamento imediato deste recurso descortina-se essencial para conferir a necessária segurança jurídica, economia processual e estabilidade que o caso reclama, servindo de norte prejudicial definitivo para o desfecho de ambas as demandas em curso. Isto posto, REJEITO o pedido de suspensão do processo formulado na petição de Id. 36958464, mantendo-se o feito em pauta para regular julgamento. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância revisora gravita, essencialmente, em torno de dois eixos centrais: de um lado, a adequada interpretação da cláusula contratual que disciplina os honorários advocatícios de êxito; de outro, a aferição da eficácia jurídica da quitação que se alega operada mediante a emissão de nota fiscal e o recebimento integral do valor nela consignado. Consoante se extrai dos autos, o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes em 19/09/2014 estabelece, de maneira clara e inequívoca, que a remuneração do patrono ora apelante corresponderia ao percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor efetivamente reduzido do passivo originalmente indicado em R$ 140.000.000,00. Cuida-se, portanto, de típica cláusula de êxito, cuja exigibilidade se encontra subordinada à verificação de resultado útil concreto, consubstanciado no efetivo proveito econômico auferido pela parte contratante. Nesse contexto, não se revela juridicamente sustentável a pretensão do recorrente de vincular a base de cálculo de seus honorários a tratativas iniciais ou simulações preliminares que, embora indicativas de cenários possíveis, não se consolidaram em resultado definitivo. A simulação realizada em outubro de 2014, que apontava uma dívida de R$ 78.100.000,00, não se materializou em acordo final, conforme, inclusive, reconhecido pelo próprio apelante na petição inicial. Ao revés, o acervo probatório demonstra que as negociações evoluíram ao longo do tempo, submetendo-se a sucessivas renovações da Resolução BACEN nº 4.314/2014, bem como a novas condicionantes impostas pela instituição credora. Em novembro de 2015, já se registrava dívida atualizada de R$ 95.254.000,00, culminando, ao final, no demonstrativo de novembro de 2016, que fixou o passivo renegociado em R$ 102.092.181,03. Dessa forma, o efetivo proveito econômico obtido pelas apeladas - único parâmetro juridicamente idôneo para a incidência da cláusula de êxito - corresponde à diferença entre o valor originalmente considerado (R$ 140.000.000,00) e o montante final renegociado (R$ 102.092.181,03), resultando em economia de R$ 37.907.818,97. Sobre esse valor incide o percentual contratualmente estipulado, alcançando-se honorários brutos de R$ 758.156,38. É esse o resultado juridicamente consumado, formalizado e levado ao conhecimento do Juízo em 30/12/2016, sob a égide da última renovação normativa aplicável, que deve servir de base para a apuração da verba honorária. Pretender, como faz o apelante, a fixação da remuneração com base em projeção pretérita não concretizada - que resultaria no montante de R$ 1.238.000,00 - implica desconsiderar a literalidade contratual e subverter a lógica dos contratos de êxito, que remuneram resultados efetivos, e não expectativas ou cenários intermediários. A propósito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em contratos de honorários advocatícios ad exitum, a exigibilidade da verba está condicionada à demonstração inequívoca do efetivo proveito econômico auferido, não se admitindo a adoção de bases de cálculo hipotéticas ou controvertidas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. "VALOR DA CAUSA" OU "VALOR DA CONDENAÇÃO". CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ÊXITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS ANTES DA CONCLUSÃO. VÍCIO ESTRUTURAL INSANÁVEL. ART. 803, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, declarando a nulidade da execução de título extrajudicial embasada em contrato de honorários advocatícios, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, fundamentando que a divergência sobre a base de cálculo compromete a liquidez e que contratos de honorários de êxito exigem comprovação do efetivo proveito econômico da contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (a) se o título executivo possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (b) se a divergência entre "valor da causa" e "valor da condenação" compromete a liquidez do título; (c) se há exigibilidade em contrato de honorários de êxito sem comprovação de proveito econômico; (d) se a prestação parcial dos serviços afeta a exigibilidade; (e) se eventual excesso de execução autoriza extinção do processo; (f) se é adequada a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte embargante expressamente manifestou sua desistência do recurso adesivo. De acordo com o art. 998 do CPC, é admissível ao recorrente a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes. 2. Para que um documento constitua título executivo extrajudicial apto a aparelhar a tutela jurisdicional executiva, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecem os arts. 783, 784, III, e 786 do CPC. A ausência de qualquer desses requisitos torna o título inábil para a execução. 3. A liquidez do título está comprometida pela divergência fundamental sobre a base de cálculo dos honorários. O contrato original estabelecia remuneração de "5% sobre o valor total da condenação", enquanto a execução foi proposta baseando-se em "5% sobre o valor da causa" de R$ 1.463.000,00, gerando interpretações conflitantes sobre a base de cálculo. 4. Em ação de prestação de contas, a "condenação" não se confunde com condenação pecuniária que gere "valor da condenação" nos moldes contratuais. A sentença de primeira fase determinou obrigação de fazer (prestar contas), não de pagar quantia determinada, tornando inexistente o "valor da condenação" pressuposto pelo contrato. 5. O resultado final da ação foi o reconhecimento das contas como prestadas, com determinação de que os recursos foram aplicados em imóvel rural no Tocantins, sem qualquer condenação pecuniária. A impossibilidade de definir com precisão a base de cálculo impede extrair do título "quanto se deve", comprometendo definitivamente sua liquidez. 6. Tratando-se de contrato de honorários de êxito, exige-se comprovação do efetivo proveito econômico da contratante como pressuposto da exigibilidade. Os elementos probatórios demonstram inequivocamente a ausência de proveito econômico: os embargados conduziram apenas a primeira fase da ação, o resultado final beneficiou primordialmente os prestadores de contas, e não houve condenação ao pagamento de qualquer quantia à embargante. 7. A prestação parcial de serviços, com substituição após a primeira fase da ação, compromete fundamentalmente a exigibilidade integral dos honorários contratados. Os embargados não acompanharam o feito até sua conclusão definitiva, sendo o resultado final obtido pelo trabalho de outros profissionais. 8. A argumentação de "mero erro material" na utilização da expressão "valor da causa" em lugar de "valor da condenação" não prospera. A distinção entre esses conceitos envolve consequências jurídicas relevantes, e a tentativa de equiparação não resolve a controvérsia sobre a base de cálculo, que permanece sem solução clara nos autos. 9. A questão não se refere a mero excesso quantitativo sanável através de correção de valores, mas à ausência dos próprios requisitos que tornam o título apto à execução. A falta de liquidez e exigibilidade compromete a natureza executiva do título, tratando-se de vício estrutural insanável que determina a extinção nos termos do art. 803, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo não conhecido por desistência homologada e apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa atualizado, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade da execução. Tese de julgamento: A ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade torna o título inábil para a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 786, 803, I, 85, § 11, 998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.383.424/MG; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0016105-62.2022.8.16.0001. (TJ-PR 00035122320228160026 Campo Largo, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 11/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2025) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. I - Os honorários advocatícios contratualmente previstos para a hipótese de êxito da demanda são exigíveis apenas quando implementada a condição suspensiva. II - Apenas haverá o efetivo êxito, sendo aferível o proveito econômico da parte, com a compensação do direito tributário reconhecido na r. sentença declaratória, transitada em julgado. III - Apelação provida. (TJ-DF 07164244320198070001 DF 0716424-43.2019.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais premissas, evidencia-se que a base de cálculo dos honorários deve necessariamente refletir o resultado final efetivamente alcançado, não havendo respaldo jurídico para a pretensão de retroação a cenários meramente estimativos. No que se refere à alegada inexistência de quitação, igualmente não assiste razão ao apelante. A emissão da nota fiscal no valor de R$ 258.156,38, aliada ao recebimento integral das quantias correspondentes, sem qualquer ressalva expressa, configura manifestação inequívoca de vontade apta a caracterizar a extinção da obrigação. A alegação de que tal ato teria sido praticado sob pressão financeira não encontra respaldo probatório idôneo, revelando-se insuficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de demonstração de vício de consentimento. No que tange ao abatimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) relativo aos honorários da ASA BNB, a prova dos autos revela-se inequívoca quanto à sua assunção voluntária pelo próprio apelante. Com efeito, o e-mail datado de 18/11/2015 evidencia, de forma expressa, a iniciativa do recorrente em propor a dedução de tal montante de seus honorários, com o declarado propósito de viabilizar a concretização do acordo dentro do prazo então vigente, reduzindo, naquela oportunidade, o saldo líquido para R$ 742.000,00, tomando-se por base os parâmetros de 2014. Cumpre destacar que, ainda que as apeladas não tenham promovido a quitação naquele momento específico, tal circunstância não tem o condão de descaracterizar a liberalidade manifestada, a qual, longe de se esgotar no contexto inicial das tratativas, foi posteriormente reiterada pelo próprio credor. Com efeito, os e-mails encaminhados em janeiro de 2017 - devidamente acostados aos autos com a contestação - demonstram que o apelante apresentou nova proposta, por ele qualificada como "melhor proposta", na qual já se encontrava integralmente considerado o abatimento de R$ 500.000,00, incidindo o percentual contratual de 2% sobre a economia efetivamente apurada ao final das negociações em 2016, o que resultou no valor de R$ 258.156,38. Tal comportamento evidencia, de maneira clara, não apenas a ciência inequívoca do apelante acerca da base de cálculo correta - vinculada ao resultado final da renegociação -, mas também a sua concordância com o abatimento integral da referida quantia, agora em contexto já desvinculado da condição temporal anteriormente mencionada. Trata-se, portanto, de inequívoca repactuação operacional, exteriorizada por manifestação escrita do próprio credor, a qual se insere no âmbito da execução do contrato, não implicando alteração da essência da avença. Com efeito, não se está diante de modificação da cláusula de êxito, tampouco de alteração do percentual originariamente pactuado, que permaneceu incólume em 2%, mas, sim, de mero ajuste quanto ao valor líquido a ser percebido, decorrente de concessão voluntária do próprio apelante. Nesse cenário, revela-se despicienda a formalização de aditivo contratual, porquanto a avença foi preservada em seus elementos essenciais, tendo havido apenas adequação prática dos valores, plenamente admissível à luz do princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, a pretensão recursal de desconsiderar o abatimento concedido não encontra respaldo no conjunto probatório, mostrando-se incompatível com a conduta anteriormente adotada pelo próprio recorrente, a qual, por sua clareza e reiteração, produz efeitos jurídicos vinculantes no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes. A quitação, no caso concreto, opera-se de forma inequívoca e juridicamente eficaz pela conjugação de dois elementos probatórios convergentes e complementares: (i) a emissão da Nota Fiscal nº 146, de 13/02/2017, no exato valor de R$ 258.156,38, já com o abatimento expressamente considerado da verba relativa à ASA BNB; e (ii) o efetivo recebimento integral desse montante pelo apelante, em cinco parcelas sucessivas, devidamente comprovadas nos autos por meio da documentação acostada à contestação. Tal quadro fático revela não apenas a formalização do crédito no valor ajustado, como também a sua exata satisfação financeira, sem qualquer divergência entre o que foi declarado e o que foi efetivamente adimplido. Ressalte-se que inexiste no título fiscal emitido qualquer ressalva expressa quanto à existência de saldo remanescente, tampouco se verifica impugnação contemporânea ao recebimento das parcelas, circunstância que reforça a plena conformidade entre a declaração de vontade e a execução do pagamento. Nessas condições, prevalece a exteriorização inequívoca da vontade manifestada pelo próprio credor, a qual, no plano jurídico, traduz aceitação do quantum final ajustado, apta a produzir efeitos extintivos da obrigação originária. Configura-se, assim, novação objetiva do quantum debeatur ou, ao menos, inequívoca transação informal, na medida em que houve readequação consensual do valor devido, seguida de integral adimplemento, nos termos em que ajustado entre as partes. A hipótese subsume-se, portanto, às disposições dos artigos 360 e 840 do Código Civil, na medida em que a obrigação primitiva foi substituída por nova relação obrigacional, com objeto e valor determinados, posteriormente satisfeitos de forma integral e voluntária. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, em sua tríplice função, interpretativa, integrativa e limitadora do exercício de direitos subjetivos, notadamente para vedar comportamento contraditório, sendo juridicamente inadmissível que, após a emissão do documento fiscal e o recebimento integral do numerário sem ressalvas, busque o credor rediscutir o próprio conteúdo da obrigação que ele mesmo deu por encerrada no plano fático e jurídico. Para tanto, cito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO. RECIBO. PROVA DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO. \nNos termos da lei civil, valerá a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida, e, sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes se presumem pagos.\nO recibo conferido pelo credor ao devedor, sem qualquer ressalva quanto a saldo remanescente e com expressa referência ao pagamento do acordo representado pelo instrumento particular, vale como prova do pagamento e da quitação integral do débito.\nNas circunstâncias do caso, justifica-se reafirmar a sentença de procedência dos embargos para que se extinga a execução pelo pagamento da dívida.\nDescabe o pedido de revogação da gratuidade judiciária sem prova acerca da alegada existência de condições da parte adversa de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50003726220208210013 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 10/03/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - Valor do aluguel - Pagamento de quantia inferior por diversos meses - Inércia da locadora - Vedação do "venire contra factum proprium" e aplicação do instituto da "supressio" - Comportamento da parte autora que gerou às rés justa expectativa - Precedentes desta Corte - Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015261-34.2023.8.26.0405 Osasco, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 11/03/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) A alegação posterior de que a emissão da nota fiscal teria ocorrido sob "pressão" não se sustenta juridicamente sem a demonstração robusta de vício de consentimento, notadamente coação ou erro substancial, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Trata-se de ônus probatório que recai integralmente sobre quem alega a invalidade do negócio jurídico, não sendo suficiente a mera afirmação unilateral desacompanhada de elementos concretos de convencimento. No caso concreto, esse requisito não se encontra minimamente atendido. Ao revés, verifica-se que o próprio autor, além de profissional do Direito, atuou em causa própria no contexto das tratativas e da formalização dos ajustes, circunstância que, por si só, reforça a exigência de um padrão probatório ainda mais rigoroso para eventual reconhecimento de vício de consentimento. Soma-se a isso o fato de que o apelante permaneceu inerte e aquiescente durante todo o período de recebimento das parcelas, sem qualquer impugnação contemporânea ao pagamento, o que fragiliza substancialmente a narrativa posterior de invalidade da manifestação volitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume vício de consentimento em contratos de honorários advocatícios, exigindo-se prova clara e inequívoca da ocorrência de dolo, erro ou coação, especialmente quando presentes elementos que evidenciam atuação consciente e tecnicamente qualificada do contratante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO E MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A relação jurídica existente entre o advogado e o cliente é contratual, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer regulamentação de interesses, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. 3. O contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento. 4. O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie. 5. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum acordo. 6. Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença, buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa da recorrente. 7. Viola a boa-fé objetiva, cuja função primordial é estabelecer, nas relações obrigacionais, um padrão ético de conduta para as partes, aquele que alega desconhecimento de evento para o qual concorreu diretamente e que fora decisivo para a sorte do processo. 8. Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa. 9. São válidos os honorários contratuais arbitrados com base no proveito econômico experimentado pelo contratante. 10. Agravo interno provido, para dar provimento parcial ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1636070 CE 2016/0288391-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) À luz desse entendimento, verifica-se que a tentativa de desconstituir a eficácia da nota fiscal e do pagamento realizado, sob alegação genérica de "pressão", colide frontalmente com a boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório, sobretudo quando o próprio comportamento do apelante revela inequívoca adesão ao resultado econômico então ajustado. Não há, nos autos, demonstração cabal de que a suposta demora na formalização do ajuste final decorreu de culpa exclusiva das rés, a ponto de tornar imutável a base de cálculo fixada no cenário de 2014. Ao contrário, os elementos documentais relativos à proposta efetivamente aprovada evidenciam a existência de exigências de natureza bilateral, próprias de tratativas complexas com instituição financeira, envolvendo, dentre outras medidas, renovação de cadastros, avaliações de bens e complementação de garantias no montante aproximado de R$ 23.000.000,00. Tais circunstâncias revelam dinâmica negocial ordinária em operações dessa envergadura, sem que haja previsão contratual de qualquer mecanismo de congelamento da base de cálculo ou de sua atualização automática em razão do tempo de tramitação das negociações ou de eventual mora imputável à contratante. Em outras palavras, a cláusula de êxito pactuada remunera o resultado útil efetivamente obtido, e não a velocidade da sua concretização ou os marcos intermediários das tratativas. Nesse contexto, o resultado juridicamente relevante e economicamente mensurável é aquele efetivamente consolidado em 2016, com a obtenção de economia real de R$ 37.907.818,97, posteriormente liquidada nos termos propostos pelo próprio apelante, o que reforça a vinculação da remuneração ao desfecho final da renegociação, e não a estimativas pretéritas não concretizadas. A sentença proferida em 30/05/2025 captou com precisão essa dinâmica fático-probatória, ao reconhecer a existência de repactuação tácita a partir dos e-mails trocados entre as partes, a validade da quitação formalizada por meio da nota fiscal emitida e o integral adimplemento do valor ajustado, afastando, com acerto, qualquer pretensão de cobrança residual no importe de R$ 979.843,70, por absoluta incompatibilidade com o proveito econômico efetivamente demonstrado nos autos. No mesmo sentido, também se mostra correta a rejeição da aplicação do artigo 940 do Código Civil, porquanto a divergência estabelecida entre as partes acerca da base de cálculo dos honorários e dos abatimentos operados não configura, por si só, conduta dolosa ou má-fé qualificada do autor, mas sim controvérsia jurídica legítima quanto à interpretação e execução do contrato, insuficiente para atrair a penalidade civil pleiteada. Sobre o tema: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (STJ - REsp: 1111270 PR 2009/0015798-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2016 RT vol. 967 p. 556) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO EXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. PAGAMENTO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE QUANTO À CITAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXIGIBILIDADE A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. O ajuizamento de ação de execução fundada em dívida líquida, certa e exigível configura exercício regular do direito de ação, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a caracterização de ato ilícito. O pagamento superveniente da obrigação não retroage para tornar ilícita conduta legítima à época da propositura da demanda. Inaplicável a sanção prevista no art. 940 do Código Civil quando inexistente cobrança de dívida já paga e ausente demonstração de má-fé do credor. A eventual demora na extinção formal do feito executivo, sobretudo quando se trata de empresa de grande porte e observados os trâmites legais, não configura abuso de direito nem enseja dano moral indenizável. O mero ajuizamento de ação judicial fundada em débito existente não caracteriza abalo moral. Os honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis a título de danos materiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 50487477320248130079, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 24/03/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2026)
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A4