Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201263-11.2022.8.06.0086.
APELANTE: ESPOLIO DE MILTON NOGUEIRA NERIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DA CONFIGURAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA: A relação jurídica existente entre os embargantes (pessoa jurídica e avalista) e o embargado (pessoa jurídica - banco) foge da abrangência da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que os embargantes não se caracterizam como destinatários finais do serviço de cédula de crédito bancário para concessão de capital de giro, ou seja, o valor obtido pelo serviço tem condão de realizar a manutenção/aperfeiçoamento da atividade profissional dos embargantes. Noutros termos: Não incide o Código Consumerista na hipótese que a Pessoa Jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como Consumidor. 2. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO: Outrossim, vê-se que a Parte Recorrente alega o Excesso de Execução. Acontece que os Apelantes não se desincumbiram do ônus do art. 917, §3º, CPC/15, pois que, mesmo discutindo o Excesso de Execução, não diligenciaram em apresentar, em juízo, a sua contraprova ou a conta que entende devida, como forma de comprovar que conta executada sobeja o devido. Tal configura o resvalo dos Embargantes. Paradigma do colendo STJ: (AgInt no REsp 1713863/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). 3. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4.Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 5. A temática acerca da limitação dos JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E DA CONFIGURAÇÃO DA MORA, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 6. O entendimento consolidado no STJ admite a COMISSÃO DE PERMANÊNCIA durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. 7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 7. No respeitante ao valor da MULTA MORATÓRIA, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ). 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de embargos à execução, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor do crédito, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º), diante do deferimento da gratuidade da justiça. Ainda, rejeito o pedido para a atribuição de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, em virtude da ausência dos pressupostos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa A par disso, sobressai a Apelação (31286650) donde se pretende (…) 01. INAUDITA ALTERA PARS, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NESSE PROCEDIMENTO DE N.º 0201263- 11.2022.8.06.0086, NOS TERMOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.012, § 1º, INC. V, §§ 3º E 4º, DO CPC, DE MODO A DETERMINAR QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA RECORRIDA SEJA SUSPENSA ATÉ O ULTERIOR PROVIMENTO DA APELAÇÃO E A OBSTAR QUALQUER ATO DE CUNHO EXECUTÓRIO POR PARTE DO APELADO, SOB PENA PROVOCAR GRAVE DANO AO APELANTE; 02. SEJA ACOLHIDA A PRELIMINIAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TODO O EXPOSTO, CONSTATANDO-SE A VIOLAÇÃO DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DAS NORMAS PROCESSUALISTAS, RAZÃO PELA QUAL FAZ-SE NECESSÁRIO CHAMAR O FEITO À ORDEM E DETERMINAR O PROVIMENTO DESSE RECURSO APELATÓRIO, PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO ARGUIDO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DE FORMA A RECONHECER A NULIDADE PROCESSUAL PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERICIAL CONTABIL; APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E GARANTIA, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DE E NA PLANILHA DE CÁLCULO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA SEU PROPÓSITO. 3. DAR PROVIMENTO A ESSE RECURSO, REFORMANDO AS SENTENÇA RECORRIDO E, CONSEQUENTEMENTE SEJA: 4. RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TODO O EXPOSTO, CONSTATANDO-SE A VIOLAÇÃO DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DAS NORMAS PROCESSUALISTAS, RAZÃO PELA QUAL FAZ-SE NECESSÁRIO CHAMAR O FEITO À ORDEM E DETERMINAR O RECEBIMENTO DESSE RECURSO APELATÓRIO, PARA QUE SEJA SANADO O VÍCIO ARGUIDO, REFORMANDO A SENTENÇA, DE FORMA A RECONHECER A NULIDADE PROCESSUAL PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERICIAL CONTABIL; APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E GARANTIA, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E NA PLANILHA DE CÁLCULO. 5. CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Contrarrazões (31286656). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, embargos à execução. Nessa perspectiva, o autor alega que é avalista das operações firmadas pela CONSTRUTORA NOGUEIRA LTDA ME, sendo emitida uma cédula de crédito comercial n. 16.2011.4.5684 em 03-06-2011, considerada vencida em 03-11-2015. Sustenta que o banco embargado alega ser credor do emitente e avalistas na quantia de R$ 2.228.901,70 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil,novecentos e um reais e setenta centavos). Todavia, assevera encargos abusivos decorrentes da capitalização indevida de juros e aplicação ilegal de juros usurários, questionando a ausência de memorial descritivo do débito e a imprestabilidade da atualização de cálculos elaborada unilateralmente pelo banco, buscando a recomposição do equilíbrio contratual e questionando a cumulação de correção monetária e juros com comissão de permanência, a cobrança abusiva de multa, e a não aplicação dos encargos decorrentes da mora, alegando a impossibilidade da capitalização mensal/diária dos juros e o excesso de garantia, afirmando que o contrato é de adesão e que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso em tela. Eis a origem da celeuma. 1. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA A relação jurídica existente entre os embargantes (pessoa jurídica e avalista) e o embargado (pessoa jurídica - banco) foge da abrangência da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que os embargantes não se caracterizam como destinatários finais do serviço de cédula de crédito bancário para concessão de capital de giro, ou seja, o valor obtido pelo serviço tem condão de realizar a manutenção/aperfeiçoamento da atividade profissional dos embargantes. Noutros termos: Não incide o Código Consumerista na hipótese que a Pessoa Jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como Consumidor. Precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). **** AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3. O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1078556/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) 2. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO Outrossim, vê-se que a Parte Recorrente alega o Excesso de Execução. Para tanto, confira-se o normativo incidente à espécie: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Acontece que os Apelantes não se desincumbiram do ônus do art. 917, §3º, CPC/15, pois que, mesmo discutindo o Excesso de Execução, não diligenciaram em apresentar, em juízo, a sua contraprova ou a conta que entende devida, como forma de comprovar que conta executada sobeja o devido. Tal configura o resvalo dos Embargantes. Nessa perspectiva, vide fração da sentença, no que mais importa: Veja-se que a embargante não apresentou nenhum memorial de cálculo, representativo do excesso que a embargante/executada entende por indevido, muito menos, impugnou pontualmente os valores advindos da alegada cobrança excessiva. Friso que esse ônus era do próprio embargante, e à luz do Código de Processo Civil, revela-se como pressuposto para a análise da controvérsia, sob pena de dela não conhecer, ou mesmo, de rejeição liminar, se esse for o seu único fundamento. Assim, se a embargante não aponta qual o valor que entende por incontroverso, e qual seria o valor excessivamente objeto da cobrança, o caso é de não conhecimento da pretensão. Ademais, entendo que, se a própria embargante apenas impugna genericamente a cobrança formulada, sem individualizar os valores ou taxas que entende por legais/devidos, e o que classifica como ilegal/indevido, a prova pericial torna-se despicienda, posto que não preenchido o pressuposto exigido pelos § § 3º e 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil. Isto é, caberia ao embargante a juntada da documentação que repute imprescindível à análise do feito, a prova do alegado excesso de execução, até porque, não se tem nos autos nenhuma comprovação de ausência de posse ou DE acesso aos documentos para que o devedor se esvaísse dessa incumbência, e qual a importância desses documentos para a resolução da controvérsia. Se o próprio embargante não define quais os valores que reputa excessivo ou desconforme o título executivo anexado aos autos, a prova pericial ou a juntada de documentos resta inviabilizada e desnecessária, mormente porque não esclareceria quem estaria com a razão, se embargante ou embargado, ou ambos. Diante, portanto, de todas essas razões, entendo que o caso é de não conhecimento da alegação de excesso de execução, e consequentemente, do indeferimento da produção de prova pericial ou mesmo de exibição de novos documentos. Exemplar do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento. No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos. II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução. Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida. IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte. Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida. V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973). No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1713863/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) 3. O CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EX OFFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ORIENTAÇÃO Nº 5, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS E SÚMULA Nº 381, STJ De plano, impõe-se-me delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo, senão repare: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. [...] (REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/10/2008, DJE 10/03/2009) 4. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL E OS JUROS A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No mesmo sentido, no STJ: RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513 e RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).(RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Nesta perspectiva, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Observem-se as teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. A propósito, é necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu-se que as taxas médias divulgadas pelo BACEN (As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina> com a inserção do código 20749) devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto. Consoante tese sedimentada por este Egrégio Tribunal de Justiça, há abusividade na hipótese de existir uma diferença mínima em média de 6 (seis) pontos percentuais entre a taxa de juros contratada e a média de mercado. Paradigma do TJCE: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU, EM PARTE, A SENTENÇA, REAJUSTANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBEDIÊNCIA À SUMULA VINCULANTE Nº 7, DO STF. -
Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL1, contra Decisão Monocrática promanada desta relatória (págs. 250/272 - autos principais), que deu parcial provimento ao Recurso Apelatório interposto pela senhora Maria Rosalba de Lima Ribeiro. O Agravante, pugnando pelo julgamento em colegiado, rebate o tópico da Decisão Monocrática referente à taxa de juros remuneratórios, almejando, assim, a manutenção do valor, tal como contratado. - No entanto, em relação aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7, pelo que procedente o reconhecimento da abusividade. O percentual aplicado ao contrato, no patamar de 32,15% ao ano (pág. 24), revelou-se fora da taxa média de mercado, mesmo respeitada a margem de tolerância de 5% (definida no Agravo Interno nº 0022789-32.2016.8.06.0117/50000), portanto, incompatível com as taxas aplicadas no Brasil (26,20%), conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Predecedentes: (STJ - AgRg no REsp 780.257/RS. Rel. Maria Isabel Galotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Agravo Interno 0038818-65.2013.8.06.0117/50000 - Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Maracanaú; 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020). A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção. Julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa diretiva, segue o pinçado da sentença: Na espécie, pelos dados fornecidos nos contratos acostados nos autos e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito coligido ao respectivo processo, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada (8,25% a.a - ID 97004625 da ação executiva), afastando o entendimento.jurisprudencial da aplicação da taxa média. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios 5 - REGIME E PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada. No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Portanto, para simples conferência, vide o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A título meramente ilustrativo contrapõem-se as 2 (duas) situações jurídicas divisadas: 5.1 - PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 31.03.2000 - DATA DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/31-2001 - SÚMULA Nº 121, STF Nesta hipótese, é, realmente, vedada a capitalização de juros em qualquer espécie de ajuste bancário, a teor da Súmula nº 121, STF: Todavia, a regra comporta 2 (duas) exceções: Primeiro: Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente, pois que é admitida a Capitalização Anual, desde que pactuada, uma vez que existe expressa autorização legal contida no art. 4º, do Decreto Lei nº 22.626/33 Segunda: Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial, em periodicidade semestral, de conformidade com a Súmula nº 93, STJ e leis específicas regentes da espécie. DE 31.03.2000 - DATA DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/31-2001 5.2 - PARA AS AVENÇAS PACTUADAS DEPOIS DE 31.03.2000 - DATA DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.170/31-2001 Na vertente, é, de fato, permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Ainda, a esteira de entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). Na vazante, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Outrossim, o exame da Cédula demonstra que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedado no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais. No caso dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade. Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. 6. OS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIO A temática acerca da limitação dos juros moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 7. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, devendo ser afastada nestes casos. Nesse aspecto, não prospera a tese autoral. A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade. Ademais, a própria embargante não apresentou memorial de cálculo, a demonstrar que houve cobrança excessiva, nos termos expostos alhures, comprovando nos autos indevida cumulação entre a comissão de permanência e outros encargos. 8. A MULTA MORATÓRIA No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ). Assim, a ingerência estatal ou a revisão da cláusula apenas estaria justificada se houvesse excessiva desproporção, o que não é o caso dos autos, visto que, o percentual de 7,95% não se revela a colocar o devedor em posição de manifesta desproporcionalidade, ou seja, com extrema vantagem para uma das partes, em detrimento e prejuízo da outra, violando a base negocial objetiva, muito menos fato superveniente e extraordinário a justificar a redução do montante por decisão judicial, ao arrepio da vontade das partes e do pacta sunt servanda. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. Despiciendas demais considerações. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator