Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0202161-08.2024.8.06.0101.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: VICTOR ALVES IRINEU BRUNO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso injustificado na ligação de energia elétrica na residência da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na ligação da energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e se a indenização por danos morais arbitrada na sentença deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público está sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo garantir a adequada e eficiente prestação do serviço essencial. 4. O atraso na ligação de energia elétrica, sem justificativa plausível e sem a apresentação de provas da necessidade de obras complexas, configura falha na prestação do serviço. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional, alinhado com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e enseja indenização por danos morais; O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se a precedentes jurisprudenciais para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0200230-32.2023.8.06.0124; TJCE, Apelação Cível nº 0201059-82.2023.8.06.0101. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra da sentença (ID 31574252) proferida pelo MM. Juiz de 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por VICTOR ALVES IRINEU em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito: III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a realizar ligação de energia elétrica no imóvel do autor, bem como ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por oportuno, ante a essencialidade do serviço, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de energia pela requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Intime-se via portal eletrônico. Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (art. 85, §2°, CPC), acrescidos, ainda, de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando que, no presente caso, a obrigação de fazer em questão não se mostra mensurável economicamente. Irresignada, a Companhia Energética do Ceará ENEL interpôs o presente recurso (ID 31574256), objetivando a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, para que o prazo seja ampliado para 120 (cento e vinte) dias; ou, não sendo o caso, que seja minorado o valor da multa por descumprimento para o patamar de R$50,00 limitada ao valor da causa, e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 31574267). É o relatório. Decido. VOTO Conheço do presente Recurso Apelatório, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder, com atraso, o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como sobre a ocorrência do dano imaterial. De plano, cumpre apontar que ao presente caso aplica-se as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Com isso, ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 22, pontuando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Para mais, destaca-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Via de regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Contudo, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Incide, ademais, quanto à responsabilidade civil o previsto no art. 14 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se houve demora injustificada para a ligação de energia na residência da autora, tendo a ligação só ocorrido após a interposição da presente demanda. A concessionária de serviço público justifica que não pôde atender à solicitação devido a necessidade de se realizar uma obra complexa, que consistia na extensão da rede. Além disso, menciona que o alto volume de obras em andamento (em todo o território nacional), a escassez de materiais necessários e a falta de mão de obra contribuíram para a impossibilidade de cumprir o pedido dentro do prazo esperado. Contudo, a concessionária não se preocupou em trazer aos autos quaisquer documentos que confirmassem a necessidade de realização de obras complexas. Depreende-se da leitura dos autos que a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em 28/05/2024, e que, passados mais de 03 (três) meses do pedido administrativo/protocolo, a concessionária não havia realizado a instalação, nem comprovado qualquer movimentação no sentido de atendê-la. Com base na Resolução nº 1.000 da ANEEL, que estabelece diretrizes e prazos para processos administrativos, é importante destacar que, mesmo que fosse concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, este período deve ser contado a partir do requerimento administrativo inicial. No caso em questão, esse prazo já se esgotou há muito tempo, não restando margem para qualquer tipo de prorrogação ou dilação. A Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL reforça a importância do cumprimento estrito dos prazos processuais, visando à eficiência e à segurança jurídica dos procedimentos administrativos. Portanto, não há que se falar em extensão ou flexibilização do prazo, uma vez que o tempo já foi esgotado, conforme estabelecido pela normativa. Essa interpretação está alinhada com os princípios da legalidade e da boa-fé, que regem a atuação da administração pública e dos particulares perante os órgãos. Sobre o tema, cumpre destacar que o fornecimento de energia elétrica é classificado como um serviço de natureza essencial, tamanha sua importância para a execução das atividades cotidianas. Assim, resta indubitável a responsabilidade da Enel pela falha na prestação do serviço público, culminando com seu dever de indenizar. Nesse ponto, a sentença ora atacada não merece qualquer retoque. Por conseguinte, no tocante ao valor indenizatório, cumpre destacar que uma vez reconhecida em sentença a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação. Destaco que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. A respeito, sabe-se que deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Portanto, no tocante ao montante indenizatório dos danos morais, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelo consumidor em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Aliado à compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Considerando os parâmetros acima destacados, é dado concluir que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoa do que já fora decidido em casos semelhantes na hipótese de suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia elétrica, considerando também o lapso temporal em que a autora ficou sem energia em sua residência. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NA LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em analisar se a demora na ligação e fornecimento de energia elétrica para residência do autor caracteriza conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. 2. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Conforme o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para os casos em que seja necessária a realização de serviço de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, a concessionária de energia tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 4. Superada essa fase, a concessionária de energia teria o prazo de entrega das obras que variam de 60 a 120 dias, conforme previsto no art. 34, incisos I e II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. No entanto, até a data da prolação da sentença já haviam transcorridos mais de 09 (nove) meses sem que os serviço fosse realizado. 5. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos, uma vez que o autor solicitou a ligação de energia elétrica e não obteve recurso da promovida por prazo superior ao estipulado na norma reguladora. 6. Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC). 7. Em relação aos danos morais, sopesando à questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma neste aspecto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0202209-35.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA PARA FAZER LIGAÇÃO NOVA EM UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NECESSIDADE DE OBRAS COMPLEXAS. NÃO COMPROVADAS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES MANTIDAS. DANO MORAL MANTIDO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessionária de serviço público justifica que não pôde atender à solicitação devido a necessidade de se realizar uma obra complexa, que consistia na extensão da rede. Além disso, menciona que o alto volume de obras em andamento (em todo o território nacional), a escassez de materiais necessários e a falta de mão de obra contribuíram para a impossibilidade de cumprir o pedido dentro do prazo esperado. 2. A demora excessiva para atender a solicitação de instalação de energia elétrica, sem dúvidas, configura-se como falha na prestação do serviço público. Assim, resta indubitável a responsabilidade da Enel pela falha na prestação do serviço público, culminando com seu dever de indenizar. Nesse ponto, a sentença ora atacada não merece qualquer retoque. 3. A ENEL, em seu recurso apelatório, pugnou pela redução do dano moral fixado pelo juízo de primeiro grau. Contudo, após a interposição de apelação adesiva pela parte autora, suplicando pela majoração dos danos morais fixados na sentença, a Concessionária, em suas contrarrazões recursais, entendeu pelo acerto da decisão pioneira, aduzindo inclusive que o quantum indenizatório ¿não dever ser modificado, porque sopesou corretamente a extensão do suposto prejuízo moral sofrido pelo recorrente. Tenho que tanto o pedido de majoração, quanto o pedido de redução quantum indenizatório não merecem prosperar, uma vez que estão em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Quanto ao pedido de redução das astreintes aplicadas pelo magistrado de primeiro grau, entendo que o montante fixado se coaduna com sua própria razão de ser. A recalcitrância em obedecer uma decisão judicial que determina o cumprimento de uma obrigação de fazer consistente na prestação de um serviço público essencial, como é o caso dos autos, merece maior reprimenda. 5. A decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 24/26), determinou que a solicitação fosse atendida, no prazo de 15 (quinze) dias. A requerida restou intimada em 10/05/2023, e somente cumpriu a obrigação em 21/06/2023, ou seja, mais de 20 (vinte) dias após o decurso do prazo de que dispunha. 8. Sentença mantida. 9. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2024. Des. Cleide Alves de Aguiar Presidente do órgão julgador Juíza convocada Maria Regina Oliveira Câmara Relator (Apelação Cível - 0200230-32.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. BEM ESSENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CUMPRIMENTO EM TEMPO HÁBIL. PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO CONFORME PRECEDENTES E CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ¿ Cinge-se a demanda a verificar se as informações apresentadas pela parte autora são adequadas para sustentar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, qual seja de religação de energia e indenização pelo atraso na prestação de serviço. A partir disso, há de avaliar se a parte demandada agiu de forma suficiente para comprovar fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. II - Verifica-se que a parte autora pleitou por 02 (duas) ocasiões a juntada das informações relativas aos protocolos indicados nos autos (f.108 e 113), tendo a concessionaria se recusado a proceder a juntada (f. 18-121), por entender que tal ônus cabe à parte demandante. Não lhe assiste razão, isto porque o artigo 22 do CDC aborda a responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, reforçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação específica. Portanto, é um direito da parte autora obter facilitação na defesa de seus interesses no tribunal, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme estipulado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. III - Demais disto, em f. 68 a demandada colaciona aos autos print screem de tela de seu sistema interno com o fito de comprovar o cumprimento da obrigação pleiteada pela demandante, deixando de informar a data de tal cumprimento, informação da qual certamente dispõe. Não se pode premiar tal conduta, que vai de encontro com os princípios boa fé objetiva e da cooperação (art. 5º e 6º, CPC). VI - Quanto a existência de dano moral, há de se considerar que conduta da parte promovida que privou a parte demandante, ora apelante, de acesso à energia elétrica por tempo superior ao razoável e sem justa causa, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. VII - Quanto à quantificação do dano, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apresenta-se de todo modo razoável e proporcional, suficiente para a reprovação e desestímulo da prática, sem acarretar enriquecimento destituído de causa justa. VIII - Recurso CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201059-82.2023.8.06.0101 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201059-82.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO ELÉTRICO. ENEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RETARDO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. AFRONTA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MULTA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de fls. 248/252 proferida pelo MM. Juiz de Direito PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES, titular da Vara Única da Comarca de Missão Velha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MS EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da ENEL Companhia Energética do Ceará. 02. Inconformada, a parte requerida/apelante interpôs o presente recurso de apelação às fls. 274/283 aduzindo, em síntese, que: i) não há ato ilícito, pois o retardo foi motivado pela necessidade de obra complexa a ser efetuada; ii) ¿a demora decorreu da elevada demanda de obras não só em nosso Estado, mas em todo o território nacional, Programa Minha Casa Minha Vida, Universalização de Energia Elétrica e o Programa Luz para Todos, uma vez que o País estava preparado para atender determinada demanda de obras no que diz respeito ao suprimento de recursos materiais e mão de obra (sic)¿; iii) necessidade de dilação do prazo; e iv) multa exorbitante. 03. Inexistência de apresentação de plano de execução, organograma de entrega e planta de infraestrutura da obra alegada como necessária ao fornecimento do serviço, afronta direta à Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 04. Valor arbitrado a título de Multa razoável e proporcional. Precedentes do TJCE. 05. Recurso conhecido e desprovido. 06. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0050723-62.2021.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em abril de 2022. Todavia, até a data do ajuizamento da ação, novembro de 2022, o serviço ainda não havia sido fornecido. 2. Em verdade, embora a ré tenha apresentado o laudo técnico (fl. 45) informando acerca da necessidade do termo de servidão, restou demonstrado nos autos que o respectivo documento foi providenciado pela autora em 05/05/2022 (fl. 17). Assim, todos os prazos consignados pela ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica consumidora foram superados, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 3. Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de sete meses o pedido de ligação de rede elétrica feito pela consumidora recorrente, portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo. 5. Em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. Precedente do STJ. 6. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. Precedentes. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 8 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201311-80.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Nesse caso, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional aos valores praticados por esta e. Corte de Justiça em hipóteses semelhantes. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença vergastada. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator