Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Sebastiao Bezerra Nogueira Maia
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0575738-92.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigações de fazer e de pagar promovido pelo espólio de Sebastião Bezerra Nogueira Maia em face do Estado do Ceará. O acórdão de id. 77699470 confirmou a sentença de id. 77699434, que julgou procedente o pedido para fixar os proventos de inatividade do autor em igualdade de condições àqueles estabelecidos aos tabeliães paradigmas Afrânio da Silveira Ponte e Francisco Rantzau de Sousa, condenando o ente público ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas dos proventos de inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico da causa. Certificado o trânsito em julgado (id. 77699918), foi deflagrado o cumprimento de sentença (id. 77699587). Por decisão de ids. 77699707/77699708, os proventos de inatividade foram fixados no equivalente a 34,41 salários mínimos, tendo o reajuste sido implantado na folha de maio de 2007 (id. 77699722). O Estado do Ceará alegou nulidade do trânsito em julgado do acórdão proferido em reexame necessário, sob o argumento de ausência de intimação, pretensão rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido de republicação do acórdão em razão da ocorrência de preclusão lógica (id. 77699909). Foi deferida a habilitação do espólio de Sebastião Bezerra Nogueira Maia (id. 89832970). Na decisão de id. 140980370, este Juízo indeferiu novo pedido formulado pelo Estado do Ceará e determinou sua intimação para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Em impugnação (id. 155605519), o ente público, pela terceira vez, sustentou a inexistência de trânsito em julgado, além de alegar iliquidez do título, excesso de execução nos meses de junho a novembro de 2007, equívocos nos índices de juros e ausência de abatimento dos valores pagos a título de proventos de inatividade. Em resposta, o exequente refutou as alegações e apresentou planilha de cálculo atualizada (id. 162494575). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece acolhimento apenas parcial, restrita ao reconhecimento de excesso de execução nos meses de junho a novembro de 2007, período posterior à implantação do reajuste na folha de maio de 2007. As demais alegações não prosperam. A tese de inexistência de trânsito em julgado encontra-se definitivamente superada, estando acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC, sendo inviável sua rediscussão na fase executiva. A conduta processual do Estado do Ceará revela litigância de má-fé. O executado insiste, pela terceira vez, em tese já rejeitada pelo Tribunal de Justiça (vide decisão de id 77699909), inclusive após duas remessas expressas dos autos determinadas por este Juízo, ocasiões em que a Corte reconheceu a preclusão lógica e manteve a certificação do trânsito em julgado. Tal comportamento enquadra-se nas hipóteses dos incisos II, V e VI do art. 80 do CPC, caracterizando resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, com nítido caráter protelatório, em afronta à autoridade da coisa julgada, à segurança jurídica e à duração razoável do processo, agravado pelo falecimento do autor originário. Considerando que o valor da causa é irrisório (R$ 1.000,00), inaplicável a multa percentual prevista no caput do art. 81 do CPC, razão pela qual, com fundamento no art. 81, §2º, do CPC, a multa por litigância de má-fé é fixada em 05 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo vigente, quantia proporcional à gravidade da conduta e adequada ao caráter pedagógico da sanção. Ficam fixados os seguintes parâmetros para os cálculos: - termo inicial: julho de 1999; - termo final: abril de 2007; - base de cálculo: diferença entre o equivalente a 34,41 salários mínimos e os valores efetivamente recebidos a título de proventos de inatividade, ambos atualizados; - juros e correção monetária conforme Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ (condenações judiciais relativas a servidores e empregados públicos), EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. - acrescidos de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 15% (quinze) por cento sobre o proveito econômico da causa, devidos ao advogado (falecido) José Lindival de Freitas, OAB/CE 1613, CPF: 000.171.833-91, conforme acórdão (id. 77699470) que confirmou a sentença (id. 77699434).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do Estado do Ceará apenas para RECONHECER o excesso de execução nos meses de junho a novembro de 2007, fixando-se os parâmetros para os cálculos nos termos acima delineados. Condeno o executado em honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da causa ao advogado (falecido) José Lindival de Freitas, OAB/CE 1613, CPF: 000.171.833-91, conforme acórdão (id. 77699470) que confirmou a sentença (id. 77699434). Condeno o exequente em honorários sucumbenciais na fase executiva no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução relativo aos meses de junho a novembro de 2007. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 05 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo vigente, nos termos do art. 81, §2º, do CPC. Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a planilha de cálculo apresentada pelo exequente no id. 162494575, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. À SEJUD, determino a retificação da autuação para constar como exequente o espólio de Sebastião Bezerra Nogueira Maia (id. 89832970) e como terceiro interessado o espólio de José Lindival de Freitas, OAB/CE nº 1.613, CPF nº 000.171.833-91, para fins exclusivos de ciência e intimação acerca dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, devendo as comunicações processuais pertinentes ser realizadas, por ora, na pessoa de seu filho José Lindival de Freitas Junior, OAB/CE nº 13.116, tendo em vista a ausência de localização de inventário ou arrolamento do advogado falecido, sem prejuízo de ulterior regularização da representação sucessória, se provocada. Cumpra-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário