Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000435-64.2025.8.06.0175.
APELANTE: MARIA JULIANA DE CASTRO NASCIMENTO COELHO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de contrato de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão de descontos mensais de pequeno valor realizados por seguradora sem contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, a recorrente ajuizou a presente ação em alegando que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e requereu, dentre outros pedidos, a indenização por dano moral. Para a configuração do dano moral, necessário que a situação enfrentada pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando na esfera de violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Conforme precedentes do STJ e do TJCE, o simples desconto indevido não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo moral ou comprometimento da subsistência da parte, sobretudo quando é de pequeno valor, sem inscrição em cadastros restritivos, sem constrangimento público e sem impacto relevante na subsistência, caracterizando mero aborrecimento. No caso vertente, a demandante alegou a ocorrência de apenas 4 (quatro) descontos, de dezembro/2024 a março/2025, no valor mensal de R$16,79 (dezesseis reais e setenta e nove centavos), totalizando R$67,16 (sessenta e sete reais e dezesseis centavos), quantia incapaz de comprometer a subsistência da autora ou gerar abalo moral relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade. Descontos indevidos de valor ínfimo, sem impacto na subsistência ou exposição vexatória, configuram mero aborrecimento e não ensejam indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200288-92.2024.8.06.0029, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201706-69.2022.8.06.0115, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JULIANA DE CASTRO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Narra a parte autora, na petição inicial, que é beneficiária do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor mensal de R$ 16,79 (dezesseis reais e setenta e nove centavos), iniciados em 23/12/2024, totalizando, até a propositura da ação, R$ 67,16 (sessenta e sete reais e dezesseis centavos). Sustentando a inexistência de relação contratual válida, afirmando jamais ter solicitado o serviço ou firmado instrumento contratual, requereu: (a) a declaração de inexistência do débito; (b) a restituição dos valores descontados, em dobro; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular trâmite processual, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do contrato; (b) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada; (c) indeferir o pedido de indenização por dano moral. Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário - sua única fonte de subsistência - configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral e condenar a ré a esse título, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). (ID 33763889) Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 33763893) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Nos termos da sentença adversada, o pedido de ressarcimento moral foi indeferido ao fundamento de que os descontos efetuados no caso concreto não foram suficientes a ponto de abalar o íntimo da demandante, nem foram capazes de comprometer a subsistência desta. Para a configuração do dano moral, necessário que a situação enfrentada pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando na esfera de violação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Acrescento a definição de dano moral por Sílvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Assim, a mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte autora ou que a quantia descontada seja capaz de comprometer o seu mínimo existencial. No caso concreto, a recorrente ajuizou a presente ação em alegando que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". A autora alegou a ocorrência de apenas 4 (quatro) descontos, de dezembro/2024 a março/2025, no valor mensal de R$16,79 (dezesseis reais e setenta e nove centavos), totalizando R$67,16 (sessenta e sete reais e dezesseis centavos). Assim, não se verifica que a circunstância vivenciada se revista de tamanha gravidade que enseje a reparação moral, na medida em que, ainda que indevido, não foi capaz de causar abalo à honra, imagem e dignidade do autor/apelante. Em casos tais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o simples fato do desconto ser indevido não configura, por si só, o dano moral indenizável, sendo necessário que a situação tenha gerado constrangimento ilegal, humilhação ou violação aos direitos de personalidade de forma significativa. Ademais, o valor descontado no caso específico não comprometeu de a subsistência da parte autora, nem há evidência nos autos de que a demandante sofreu constrangimento perante terceiros ou mesmo que sua dignidade tenha sido atingida de forma intensa. Acrescente-se que não há evidências de que o nome da apelante tenha sido inscrito em órgãos de restrição ao crédito ou que tenha sido registrada qualquer outra circunstância que possa ter causado dano moral relevante. A propósito, confira-se precedente do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (GN) No mesmo sentido, cito arestos deste eg. TJCE: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "ODONTOPREV S/A". "SEBRASEG". INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2. Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados. Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças. 3. Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) (GN) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇAS DE TARIFAS PREVISTAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. MEROS ABORRECIMENTOS AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclama a autora/agravante da decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela entidade bancária, ora agravada, reformando a sentença atacada, para afastar a condenação imposta ao banco a título de danos morais. 2. Como dito em minha decisão, no caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o banco/agravado embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls.102/104), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02 (duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 3. Ocorre que, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos na conta-salário da demandante/recorrente. 4. Na hipótese, o ínfimo e único desconto comprovado, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), conforme extrato de fls. 33, impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200404-51.2022.8.06.0132 Nova Olinda, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) (GN) Portanto, mantenho o indeferimento do pedido de ressarcimento moral. POSTO ISSO, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora/apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 1º de abril de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora