Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3011891-48.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE SAMUEL DE SOUZA BARROSO e outros REQUERIDO ESTADO DO CEARA 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para que responda(m), no prazo legal, o(s) recurso(s) do(s) id(s). 182255017, 183181078 e 184036700. 2. Com ou sem manifestação(ções), autos à superior instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL DE SOUZA BARROSO e outros ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3011891-48.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Eunice da Silva Martins e Samuel de Souza Barroso em face do Estado do Ceará. Objetivam os autores a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de pensão por morte, até que a vítima alcançasse a expectativa de vida do brasileiro. Na inicial, os autores relatam que Antônio Kaique da Silva Martins, sob custódia do Estado na Unidade Prisional Vasco Damasceno Weyne, foi brutalmente assassinado por outro detento, que tinha histórico de violência e apresentou surto antes do crime. Alegam que a falta de medidas de segurança e vigilância do Estado resultou na morte do detento, configurando falha no dever de custódia estabelecido pelo art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Os autores fundamentam sua demanda na responsabilidade objetiva do Estado segundo o art. 37, § 6º, da Constituição, sustentando que a omissão do Estado em proteger a vida de Kaique caracteriza a responsabilidade civil, independentemente da comprovação de culpa. Requerem, assim, a designação de audiência de conciliação e a procedência dos pedidos. A inicial foi instruída com documentos (id. 136494059 - 136494074). Em contestação (id. 152388404), o Estado do Ceará alegou ilegitimidade ativa do autor Samuel de Souza Barroso, argumentando que este não comprovou a união estável com a vítima, destacando a necessidade de vínculos formais e de dependência econômica. No mérito, defendeu que a responsabilidade não é do Estado, mas sim de atos de terceiros, rompendo o nexo de causalidade necessário para a indenização. Afirmou ainda que todas as medidas de segurança foram cumpridas e que não havia elementos que pudessem culminar na responsabilização do ente público. Os autores apresentaram réplica, destacando que a alegação de ilegitimidade é insensível, uma vez que a relação de companheirismo e a dependência econômica são, em contexto social, presunções sólidas reconhecidas pela jurisprudência. Sustentaram que o Estado buscou esquivar-se de sua responsabilidade, desconsiderando sua obrigação de proteger a vida, especialmente diante da gravidade e descaso que culminaram na morte de Kaique (id. 162270404). Decisão do id. 166496008, determinou a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo que o silêncio implicaria o julgamento antecipado da lide. As partes nada requereram, conforme certifico no id. 171779330. O Ministério Público, em parecer no id. 178527128, manifesta-se pela parcial procedência da súplica autoral. É o relatório. Decido. No início, a análise da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam levantada pelo Estado do Ceará deve ser feita com atenção às circunstâncias fáticas e legais que envolvem a alegação de união estável entre o autor Samuel de Souza Barroso e a vítima, Antônio Kaique da Silva Martins. A questão da existência de união estável entre o autor e a vítima, Antônio Kaique da Silva Martins, é relevante para a apreciação da legitimidade da parte. Embora seja possível que a questão seja analisada incidenter tantum no âmbito da presente demanda, é imprescindível a demonstração inequívoca dos requisitos legais que caracterizam a união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Analisando os autos, constato que a certidão de óbito traz a informação de que o falecido era solteiro, o que, por si só, impõe um obstáculo à comprovação da união alegada pelo autor. Além disso, não foram apresentados documentos ou provas robustas que atestem a continuidade e a publicização da convivência entre eles, aspectos essenciais para a caracterização da união estável. Acrescento, ademais, não obstante a legação em réplica de reconhecimento dos requisitos da união estável pela Autarquia Previdenciária, com a concessão de pensão morte, a parte autora não fez nenhuma prova no sentido. Dessa forma, na ausência de elementos probatórios consistentes que atestem a relação de união estável nos moldes exigidos pela legislação, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do autor Samuel de Souza Barroso. Em consequência, reconheço sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, extinguindo o feito em relação a este autor, o que faço na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais e materiais em virtude da suposta ocorrência de negligência estatal durante a permanência do Sr. Antônio Kaique da Silva Martins sob custódia do Estado, quando esteve preso na UP Itaitinga 5, na cidade de Itaitinga/CE. A respeito do tema da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição da República de 1988 tratou em seu art. 37, §6º, e adotou, de maneira clara, seguindo a linha pioneiramente traçada pela Constituição de 1946, a chamada "teoria do risco administrativo", instituindo uma cláusula geral de responsabilidade civil objetiva por atos lesivos emanados pelo Poder Público, implicando o dever de indenizar a partir da ocorrência de dano decorrente de ato proferido pelo ente estatal, reservando-se da análise da subjetividade (dolo ou culpa) da conduta do agente público causador do resultado danoso. Assim institui a Carta Magna de 1988, in verbis: Art. 37. […] §6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por esta razão, constando-se apenas o dano e o nexo causal - ato praticado por agente público ou por quem aja em seu nome -, já se terá a denominada responsabilidade objetiva, cabendo ao julgador analisar a extensão do referido dano, para o fim de ressarcimento ao particular. Conforme a lição de José dos Santos Carvalho Filho, a adoção da teoria do risco administrativo tem implicações no campo do ônus probatório, lecionando neste sentido: "[...]. Diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Estado só cabe defender-se provando a inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano. [...] A pretensão formulada pelo indivíduo para obter do Estado a reparação de prejuízos atenua em muito o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega (onus probandi incumbit ei que dicit, non qui negat). Se o autor da ação alega a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações. [...]" (In: Manual de Direito Administrativo, 32ª ed. 2018). A partir da lição supracitada, percebe-se que há uma atenuação ao ônus probatório do autor, tendo em vista que este deve apenas provar a existência concreta de um dano causado a si e a existência de nexo causal entre uma conduta da administração pública (seja ela lícita ou ilícita, comissiva ou omissiva) e o resultado danoso. Também cumpre mencionar que a Responsabilidade Civil do Estado por atos omissivos é um assunto controverso na doutrina e na jurisprudência pátria. Historicamente, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos era regida exclusivamente pela denominada "Teoria da Culpa Anônima" ou "Teoria da Falta do Serviço" (faute du service), onde se atraia a aplicação da cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário a aferição da presença do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) por parte do agente causador do dano. Destaco que tal teoria ainda encontra aplicabilidade no direito brasileiro, mas restringe-se apenas aos casos de omissão genérica por parte do poder público ou de terceiros titulares de concessões de serviços públicos na forma do art. 175 da Constituição Federal. Sobre esta diferenciação entre a ocorrência de omissão genérica e específica, leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação, a responsabilidade é subjetiva. Por outro lado, nas hipóteses de omissão específica, quando o Estado descumpre o dever jurídico específico, a responsabilidade é objetiva. [...] Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, § 6.º, da CRFB e o art. 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal. Ainda que a omissão não seja causa do resultado danoso, como afirma a segunda posição anteriormente citada, certo é que a inação do Estado contribui para a consumação do dano. [...] Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC)." (In: Curso de Direito Administrativo, 6ª ed). Destaco que recentemente, em julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal na apreciação do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, fixou tese em sede de Repercussão Geral onde firmou o seguinte entendimento, amparado na diferenciação supramencionada, in verbis: Tema 592 - RG/STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento." (STF. Plenário. RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral, Info 819). EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsumi-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO." (STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016). Noutro giro, resta pacífico o entendimento de que o ente estatal tem o dever de zelar pela incolumidade daqueles sob sua custódia, com responsabilidade civil pelos danos comprovados, com fulcro no§ 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o inciso XLIX, do artigo 5º, da Carta Magna impõe ao Estado o dever de zelar pela integridade física e mental dos internos. Reconhece-se, ademais, que é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservado a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). Desta forma, considera-se que o dever constitucional de proteção ao detento resta violado quando se vislumbra como possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso dos presentes autos, em observância a documentação acostada pela parte autora, em especial a Certidão de Óbito (id. 136494059), constata-se que, de fato, foi ceifada, na data de 14 de novembro de 2024, a vida do então detento, filho da autora, ora requerente, no interior do UP Itaitinga 5, sendo a causa da morte por instrumento perfuro cortante. Com base no programa normativo exposto, se extrai que o Estado tem a obrigação específica de garantir proteção da integridade física daqueles que se encontram sob sua custódia, não sendo possível vislumbrar, in casu, hipótese de aplicação da teoria da culpa anônima/falta do serviço. Logo, as omissões estatais que vierem a atingir os direitos fundamentais individuais dos detentos atraem o regime de responsabilização civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS. No caso dos presentes autos verifico existente a atuação insuficiente e omissa pelo Poder Público, tendo em vista que o detento estava sob sua tutela, devendo o ente estatal zelar por sua integridade física e moral, razão esta que é cabível a condenação da parte promovida, restando presente os elementos necessários para a configuração da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, ante a inexistência de elementos comprobatórios capazes de afastar o nexo causal (suicídio, caso fortuito, força maior, dentre outras). Pontuo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento da não necessidade de comprovação da dependência econômica das partes em relação à vítima, isso porque as partes hipossuficientes gozam de presunção relativa de dependência econômica. Apanha-se: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALECIMENTO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 841526, Tema nº 592, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". II - Assim, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte, é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal a familiares do falecido, ainda que a vítima não exerça atividade remunerada. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a citada jurisprudência, apesar de consignar que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta negligente dos agentes do Estado e a morte do detento, afastou o pensionamento pleiteado pelas partes autoras. Assim sendo, o acórdão regional deve ser reformado para restabelecer o pensionamento fixado na sentença. IV - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1605821/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em16/11/2017, DJe 22/11/2017). EMENTA: "CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHA. BALA PERDIDA DESFERIDA POR POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CF/88 ART.37, §6º. MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. STF SÚMULA Nº 491.CC ART. 1.696. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CPC ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. À luz da teoria do risco administrativo (CF/88 art. 37, §6º), o dever de indenizar atribuído à Administração em regra prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam. 2. Dos documentos dos autos ficou devidamente comprovada a conduta ilícita do policial militar, que deixou seu dever de proteger a população e tornou-se para ela um perigo maior, ao revidar a agressão com pedradas ao veículo efetuando disparos de arma de fogo contra a população que se encontrava no ponto de ônibus, terminando por alvejar uma jovem estudante alheia ao tumulto provocado pelos torcedores de futebol. 3. Utilizando-se dos atributos e deveres inerentes à atividade policial, o agente público atuou com imprudência, excesso e desproporcionalidade, ultrapassando os limites do exercício regular de direito e do cumprimento do dever legal. Tampouco se configura o estado de necessidade ou a legítima defesa, ficando evidente o despreparo do policial militar para lidar com a situação de conflito popular ao colocar em risco e findar por lesionar aqueles que devia proteger, desvirtuando o disposto no art. 144 da CF/88. 4. Ante as peculiaridades do caso, se vê que a indenização por danos morais fixada deve ser minorada para R$150.000 (cento e cinquenta mil reais) a ser dividida igualmente pelos autores, valor que se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela perda do ente familiar, sem se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida dos autores, enquanto se mostra razoável e dentro dos parâmetros atuais adotados em casos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acercado direito dos pais ao pensionamento pela morte de filho, independente deste exercer ou não atividade laborativa quando se tratar de família de baixa renda, em virtude da presunção relativa de dependência econômica entre seus integrantes, sendo prescindível a comprovação do prejuízo material, com respaldo na Súmula nº 491 do STF e no art. 1.696 do Código Civil. 6. O STJ tem o entendimento de que tal pensão mensal deve ser estipulada à base de 2/3 do salário-mínimo desde o falecimento do filho até a data em que completaria 25 anos, idade presumida em que constituiria a sua própria família, reduzindo-se a partir de então para 1/3, devidos até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. In casu, deve ser mantido o termo final para o pensionamento em 72 anos, conforme petição dos autores, sob pena de julgamento ultra petita. 7. Não se faz possível a conversão do pensionamento mensal para parcela única, uma vez que a indenização por morte de filho tem caráter alimentar, não se confundindo com o art. 950, parágrafo único do Código Civil. 8. Atendido parcialmente seu apelo, a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, não havendo que se falarem sucumbência recíproca, devendo a parte requerida arcar, por inteiro, com as despesas e honorários, nos termos do art.86, parágrafo único do CPC. 9. Deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal; enquanto deve ser dado parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará para minorar o valor da indenização por danos morais. 10.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, enquanto CONHEÇO das Apelações para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão adversada." (TJCE, Relatora Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/06/2018; Data de registro:13/06/2018). Desde, resta possível o pagamento de pensão pelo evento danoso, a título de danos materiais, conforme requerido pela parte autora. Quanto ao pedido de dano moral, diante de toda argumentação já exposta, não resta dúvida que este seja devido. Contudo, quanto ao valor a ser arbitrado, o órgão julgador goza um espaço amplo, balizado pelos elementos do caso concreto, para valorar e arbitrar o quantum debeatur, de modo que este não seja ínfimo, permitindo compensar de forma justa as vítimas, tampouco de forma exorbitante, em contrariedade aos valores da proibição do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade. Necessário que se tenha bom senso e cautela, porque o objetivo não é reparar a dor, mas sim um modo de amenizar os reflexos sofridos pela vítima em razão da ação, além de servir de sanção ao autor da lesão. Frisa-se ainda que a estipulação do valor da condenação por danos morais não se atrela exclusivamente ao patrimônio ostentado pelos envolvidos, mas, sobretudo, à razoabilidade de aplicação dos critérios supracitados. Trago a lume posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO PROFESSOR OLAVO OLIVEIRA II IPPOO II. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELO IPCA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 362 E 54, AMBAS DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 50.000,00) QUE NÃO SE CONFIGURA EXORBITANTE OU EXTRAVAGANTE (STJ). FIXAÇÃO DE PENSÃO NO IMPORTE DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85 DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação indenizatória autuada sob o nº. 0869543-27.2014.8.06.0001, ajuizada por MARIA LUZISTER DO CARMO DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente Estadual ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por dano moral, em virtude da morte do detento (Amaro Freire da Silva Neto) dentro das dependências do presídio IPPOO II (págs. 26/28). Além disso, no que pertine a indenização por dano material, determinou o pagamento de uma pensão mensal no importe de meio salário-mínimo devido à promovente, a contar do falecimento do detento, finalizando-se tal obrigação na data em que o de cujus alcançaria os 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até a morte da autora, o que ocorrer primeiramente, estipulando os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC). 2. O Estado do Ceará apresentou recurso apelatório, no qual contesta a necessidade da comprovação de dependência econômica para o arbitramento de danos materiais; a valoração equitativa dos danos morais e do enriquecimento ilícito e a fixação dos índices de juros e da correção monetária aplicação do INPC/IPCA. 3. Traçados os limites das irresignações, anoto que com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva), ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, o que ficou demonstrado no caso em questão. 4. O dano material ficou comprovado pelo depoimento prestado em audiência de instrução, tendo a testemunha da autora afirmado que o de cujus, trabalhou como auxiliar de pedreiro (com seu pai), além de ter exercido atividades no programa primeiro passo e de garçom e, frequentemente, ajudava sua família com recursos financeiros que dispunha. 5. Quanto aos danos morais, o montante arbitrado em sentença deve ser mantido no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor considerado razoável e fixado em conformidade com precedentes do Colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, não havendo em que se falar em enriquecimento ilícito. 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos." (TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº. 0869543-27.2014.8.06.0001 Relatora Desa. Lisete de Sousa Gadelha, Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/04/2018; Data de registro: 16/04/2018). Diante de tais parâmetros, representa-se razoável a imposição de condenação a título de reparação dos danos morais a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autora, ressaltando-se que referido valor guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito, tomando-se por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar o enriquecimento ilícito do lesado), respeitados, portanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de: 1) a título de DANO MATERIAL: pensão mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente, com sujeição às futuras alterações (nos termos da Súmula nº 490 do STF), em benefício da autora, a partir de 14/11/2024 (data do evento danoso), até a data em que a vítima (de cujus) completasse 65 anos, ou até o falecimento da mãe/autora, o que ocorrer primeiro; JUROS DE MORA: termo inicial o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devendo observar o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021; 2) a título de DANO MORAL: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), sendo a mora remunerada pela mesma taxa de juros aplicada à poupança, contada da data do evento danoso, ou seja, 14/11/2024 (Súmula 54, do STJ, e STJ - AdInt EREsp 1.946.950/PA, rel. min. João Otávio Noronha, Corte Especial, j. em 25/6/2024, DJe 28/6/2024), até o dia 7 de dezembro de 2021. De 8 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidirá sobre referido montante a SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/21. A partir de 10 de setembro de 2025, deverá ser retomada a incidência do IPCA-e e juros de mora acima indicados, sobre o montante devido, até a expedição do precatório. Não obstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, em atenção à Súmula 326 do STJ, entendo que ser caso de sucumbência recíproca. Sendo assim, reconhecendo a isenção legal do Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, I, CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão do disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL DE SOUZA BARROSO e outros
REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir. Em caso positivo, deverão especificá-las de forma clara e objetiva, apresentando os esclarecimentos necessários ao convencimento quanto à sua pertinência e à necessidade de sua produção, mediante a exposição dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar, bem como o grau de relevância que atribuem à referida prova para o deslinde do mérito da demanda, apresentando, desde logo, se for o caso, o rol de testemunhas. A especificação genérica ou o silêncio das partes ensejará o julgamento antecipado da lide. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3011891-48.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral]
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL DE SOUZA BARROSO e outros
REU: ESTADO DO CEARA Considerando a contestação em id. 152388404,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3011891-48.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL DE SOUZA BARROSO e outros
REU: ESTADO DO CEARA Acolho a competência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3011891-48.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Defiro o benefício da justiça gratuita ante o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Ato contínuo, determino a citação do demandado para, no prazo legal, apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 242, §3º e art. 183 do CPC/15 c/ c art.335 do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SAMUEL DE SOUZA BARROSO e outros
REU: ESTADO DO CEARA Acolho a competência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3011891-48.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Defiro o benefício da justiça gratuita ante o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Ato contínuo, determino a citação do demandado para, no prazo legal, apresentar sua defesa, nos termos dos arts. 242, §3º e art. 183 do CPC/15 c/ c art.335 do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL DE SOUZA BARROSO, MARIA EUNICE DA SILVA MARTINS
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3011891-48.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por dano moral movida por Maria Eunice da Silva Martins e Samuel de Souza Barroso em face do Estado do Ceará. Distribuída por sorteio, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em uma breve análise, verifico que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, uma vez que as partes litigantes atraem a competência das Varas da Fazenda Pública, conforme prevê o art. 56, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei nº 16.397/2017, nos seguintes termos: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal Por sua vez, a competência das Varas Cíveis Comuns é residual, nos termos do art. 52 do referido Código de Organização Judiciária, a seguir transcrito: Art. 52. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo. Nesse contexto, forçoso reconhecer que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que figura no polo passivo da ação uma pessoa de direto público, qual seja, o Estado do Ceará.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, a quem compete processar e julgar a presente ação, conforme artigo 56, I, "a", do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397/17). Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito