Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Iara Ludgerio dos SantosB0 -
REQUERIDO: B1Roberto Pinheiro de SousaB0 - 1. Relatório
Intimação - ADV: RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA (OAB 36899/CE), ADV: SÁVIO ALVES DE MORAIS (OAB 37170/CE) - Processo 0003243-85.2014.8.06.0076 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo advogado Sávio Alves de Morais, contra a Sentença de pp. 232/236, prolatada em 20 de maio de 2025 (e liberada/assinada nos autos digitais em 02 de junho de 2025: fls. 232/235), requerendo que seja suprida a omissão contida na sentença para fixar os honorários advocatícios pela atuação na qualidade de defensor dativo. É breve o relato. Passo a decidir. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que efetivamente a sentença de fls. 232/236 omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios devidos ao embargante, nomeado defensor dativo conforme termo de audiência de fls. 122. O direito aos honorários advocatícios do defensor dativo encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, sendo ônus do Estado arcar com os respectivos custos. O art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que "os honorários do advogado, em qualquer modalidade de prestação de serviço, não podem ser objeto de desconto ou retenção, salvo quanto a impostos e contribuições previstas em lei", incluindo a remuneração por nomeação judicial. De outra banda, a fixação dos honorários advocatícios de defensores dativos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a complexidade da causa; o tempo despendido; o trabalho efetivamente desenvolvido; e, as circunstâncias específicas do caso. Tais critérios encontram respaldo no Provimento nº 37/2014 do CNJ e no Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 984), firmou entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO. DIREITO DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos Advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1.° da Lei 8.906/1994, o arbitramento dos honorários, à luz das circunstâncias de cada caso concreto. 2. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt no REsp 1711987/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) No presente caso, o defensor dativo atuou em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com questões patrimoniais complexas, envolvendo: Partilha de bens imóveis; Regulamentação de guarda; Fixação de alimentos; Múltiplas audiências e manifestações. O trabalho desenvolvido demonstra complexidade média-alta, justificando remuneração adequada ao labor despendido. Nesse sentido, afigura-se razoável emprestar efeitos modificativos aos presentes embargos para suprir a omissão contida na sentença embargada e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo em R$800,00, uma vez que o valor se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos por este Juízo e se mostra justo ao trabalho efetivamente realizado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para: a) SUPRIR A OMISSÃO identificada na sentença embargada; b) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Sávio Alves de Morais (OAB/CE 37.170), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão; c) DETERMINAR que o pagamento seja efetuado em até 60 (sessenta) dias, mediante precatório se necessário. Quanto ao mais, permanece a sentença tal como prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.