Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036231-43.2015.8.06.0071..
APELANTE: MARIA GORETE BEZERRA PEREIRA.
APELADO: MUNICÍPIO DE CRATO.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA APELAÇÃO CÍVEL.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará nos autos da ação de anunciação de obra nova com pedido de indenização movida por Maria Gorete Bezerra Pereira contra o Município de Crato e o Estado do Ceará. Em sentença (id. 35965363), o Juiz de Direito José Flávio Bezerra Morais julgou improcedente o pedido formulado por Maria Gorete Bezerra Pereira contra o Estado do Ceará e o Município do Crato, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apelação em id. 35965364. Contrarrazões em ids. 35965371 e 35965372. Parecer ministerial em id. 36083682 (cf. id. 35965268). É o relatório. Decido. Observo, em consulta aos autos, que este processo foi anteriormente distribuído a S. Exa. a Desa. Maria Iracema Martins do Vale, que dele conheceu e o processou e julgou (id. 35965276), havendo a e. Terceira Câmara de Direito Público anulado a sentença "a fim de que o feito retorne à origem e tenha regular tramitação, com a elaboração de novo laudo de avaliação do imóvel e dos impactos eventualmente causados pela obra objeto da controvérsia". Em vista disso, declaro a minha incompetência, determino o cancelamento da distribuição, bem como o encaminhamento dos autos à e. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, com esteio no art. 68 do RITJCE, no âmbito da Terceira Câmara de Direito Público. Cumpra-se. Fortaleza, 30 de junho de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA A4