Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050078-05.2021.8.06.0168..
Apelante: Francisco de Assis Braga. Apelada: Banco do Brasil. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Preliminar de Violação da Dialeticidade Recursal Afastada. Fraude bancária. Empréstimo consignado e transferências eletrônicas. Engenharia social. Culpa exclusiva da vítima. Ausência de falha na prestação do serviço. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
autora: • Ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça.'' A parte apelante sustenta (id. 25173817), em síntese, que foi vítima de fraude bancária em razão de falha no sistema de segurança da instituição financeira, afirmando que movimentações atípicas foram realizadas sem a devida verificação pelo banco, ocasionando prejuízos financeiros e danos morais. Aduz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com fundamento na Súmula 479 do STJ. Argumenta, ainda, que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos de segurança aptos a impedir a contratação fraudulenta de empréstimos e a realização de transferências eletrônicas incomuns, requerendo a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos indenizatórios e de repetição do indébito. Em contrarrazões (id. 25173840, id. 25174191), o Banco do Brasil S.A. suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, assevera a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que as operações contestadas foram realizadas mediante utilização regular de credenciais pessoais, aparelho previamente cadastrado e mecanismos de autenticação vinculados ao correntista, além de sustentar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Afirma que o recorrente realizou operações em desacordo com orientações de segurança amplamente divulgadas pela instituição financeira, inexistindo dever de indenizar ou repetir valores em dobro, por ausência de comprovação de má-fé. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Parecer ministerial (id. 34442675). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que dispensa o pagamento de preparo. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Compulsando os elementos processuais, constato que o recurso ataca de forma adequada os pontos de irresignação, atendendo ao princípio da dialeticidade, que exige a exposição clara das razões do inconformismo para o devido confronto da sentença. Portanto, não vislumbro a irregularidade apontada. Por tais fundamentos, afasto a preliminar de violação à dialeticidade. Inicialmente, cumpre mencionar que o caso em exame configura típica relação de consumo, razão pela qual se impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nessa perspectiva, como instrumento de facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, como se vê: ''Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;'' Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus probatório não desobriga a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, por outro lado, compete à instituição financeira demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme dispõem o art. 373, incisos I e II, do CPC. ''Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.'' Nesse cenário, a distribuição do encargo probatório no rito processual civil não é arbitrária, mas fundamentada no princípio de que a prova deve acompanhar a alegação de quem busca o reconhecimento de um direito ou a desconstituição dele. Sobre a natureza desse dever processual e a responsabilidade de cada litigante quanto aos fatos narrados, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos leciona com precisão que: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (…) A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus. A regra que impera é a de que quem alega o fato deve prová-lo." (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 443-444.). O art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, reforça a distribuição do ônus probatório ao elencar as excludentes de responsabilidade do fornecedor. O dispositivo é claro ao estabelecer que o prestador de serviços apenas não será responsabilizado quando demonstrar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme se extrai da redação de ambos os seus incisos: ''Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.'' Com efeito, de acordo com a abalizada doutrina de Antônio Herman Benjamin, "(...) não há responsabilidade civil por acidente de consumo quando inexiste defeito no produto ou no serviço" (Manual de direito do consumidor [livro eletrônico]. Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, 5. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 - grifou-se). Também esclarece o ilustre doutrinador que: "(...) a culpa exclusiva da vítima (não a concorrente), assim como a de terceiro, elide a responsabilidade. Se o comportamento do consumidor é o único causador do acidente de consumo, não há como falar em nexo de causalidade entre a atividade do fabricante, do produtor, do construtor ou do importador e o fato danoso. Entretanto, se houver concorrência entre o comportamento da vítima e um defeito existente no produto, a excludente não mais se aplica. A responsabilidade também é eliminada pela ação exclusiva de terceiro. A excludente do fato de terceiro ataca o próprio nexo de causalidade, já que deixa de haver qualquer relação entre o prejuízo do consumidor e a atividade do sujeito responsável primariamente". Vale também lembrar, conforme destacado na apreciação do Tema nº 466 /STJ, que: "(...) a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço". A parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária após receber ligação telefônica de suposto representante do Banco do Brasil, ocasião em que forneceu informações e encaminhou QR Code por meio do aplicativo WhatsApp, acreditando tratar-se de atendimento oficial da instituição financeira. Nesse contexto, sustenta que foram realizadas, sem sua autorização, operações bancárias consistentes em transferências nos valores de R$ 19.000,00, R$ 38.000,00 e R$ 7.400,00, bem como contratações de empréstimos nos montantes de R$ 5.076,76, R$ 19.158,00 e R$ 1.785,67, incluindo transferência para conta de titularidade de terceira pessoa." Para corroborar suas alegações, a parte autora acostou aos autos comprovantes das transações questionadas (id. 25173819 e id. 25173839). Em sentido oposto, a instituição financeira ré apresentou extratos da conta corrente, bem como fotografia da parte autora capturada durante a realização das operações bancárias, sustentando que as liberações ocorreram presencialmente, em terminal de autoatendimento da agência bancária (id. 25173815, id. 25174198 e id. 25174206). Nesse contexto, os elementos constantes dos autos indicam que as operações foram viabilizadas a partir da própria conduta da parte autora, que, ao não resguardar adequadamente suas credenciais ou ao interagir com terceiros de forma imprudente, contribuiu decisivamente para a consumação do evento danoso. Referida conduta configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando as transações são realizadas mediante utilização de credenciais legítimas do consumidor, sem demonstração de falha no sistema de segurança da instituição financeira, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 479 do STJ. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023. (REsp n. 2.238.532/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). A jurisprudência da 6ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça também caminha no mesmo sentido, reconhecendo que fraudes realizadas mediante induzimento da vítima, configuram fortuito externo e afastam o dever de indenizar, sobretudo quando ausente qualquer falha sistêmica ou vulnerabilidade imputável à instituição financeira, como se vê: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. FRAUDE PERPETRADA FORA DO AMBIENTE BANCÁRIO, MEDIANTE CONTATO DIRETO ENTRE GOLPISTA E CONSUMIDORA, QUE FORNECE DADOS E AUTORIZA AS TRANSAÇÕES. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA SÚMULA 479/STJ. ESTORNO DOS EMPRÉSTIMOS SEM DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis Braga em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação obrigacional cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição financeira. 1.1. A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, consubstanciada na contratação indevida de empréstimos consignados e na realização de transferências eletrônicas, supostamente sem sua autorização, requerendo a restituição dos valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. 1.2. O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, julgando improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal. (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) saber se a fraude narrada decorre de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade; (iv) saber se são devidos danos materiais e morais decorrentes das operações contestadas. III. Razões de decidir: 3. Compulsando os elementos processuais, constato que o recurso ataca de forma adequada os pontos de irresignação, atendendo ao princípio da dialeticidade, que exige a exposição clara das razões do inconformismo para o devido confronto da sentença. Portanto, não vislumbro a irregularidade apontada. Por tais fundamentos, afasto a preliminar de violação à dialeticidade. 3.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14. 3.2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 3.3. No caso concreto, restou evidenciado que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais do próprio autor, incluindo senha e mecanismos de autenticação bancária, sem indícios de falha sistêmica ou vulnerabilidade nos serviços prestados pela instituição financeira. 3.4. A fraude decorreu de conduta do próprio consumidor, que forneceu voluntariamente seus dados e códigos de segurança a terceiros, configurando hipótese de engenharia social, apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima e romper o nexo causal. 3.5. Inexistente falha na prestação do serviço bancário e ausente o nexo causal, não há dever de indenizar, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. A ausência de comprovação do dano indenizável, tanto material quanto moral, reforça a improcedência da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras é afastada quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, que, mediante engenharia social, fornece suas credenciais bancárias a terceiros, inexistindo defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis Braga em face de Banco do Brasil S.A., tendo por objeto a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação obrigacional cumulada com indenização por danos morais e materiais, relacionados a alegadas fraudes bancárias decorrentes de empréstimos consignados e transferências eletrônicas reputadas indevidas. A propósito, colaciono a sentença recorrida: '' I - RELATÓRIO
Trata-se de ação obrigacional c/c indenizatória ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BRAGA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição bancária ao estorno de valores transferidos de sua conta, ao cancelamento de contratos de empréstimos supostamente não contratados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação dos serviços bancários. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentou a culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de defeito na prestação do serviço. O autor apresentou réplica. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de testemunha. As partes, em seguida, apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados no âmbito de suas atividades (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), incluindo falhas na segurança bancária, ainda que a fraude tenha origem em terceiros. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, fixou o entendimento de que: [...] Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2. DO MÉRITO 2.1 Da Responsabilidade Objetiva e da Falha na Prestação do Serviço Inexistência O autor narra ter sido vítima de estelionatário que, mediante ligação telefônica e uso do aplicativo WhatsApp, induziu-o a fornecer suas informações bancárias e QR Code de acesso. Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que: • As transferências bancárias e os empréstimos foram realizados mediante o uso das credenciais pessoais do autor (cartão bancário, senha e BB CODE). • A liberação do BB CODE foi realizada presencialmente, em terminal de autoatendimento do próprio Banco. • Não há nos autos comprovação de qualquer falha sistêmica, vazamento de dados ou defeito nos serviços bancários prestados. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que: [...] Portanto, não havendo demonstração de defeito no serviço, afasto a responsabilidade objetiva do réu. 2.2 Da Culpa Exclusiva do Consumidor Conforme relatado e comprovado, o próprio autor, de forma voluntária, forneceu seus dados bancários e código de segurança a terceiros, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. A jurisprudência corrobora esse entendimento: [...] Assim, não há nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo suportado pelo autor, o que afasta o dever de indenizar. 2.3 Dos Danos Materiais e Morais Inexistência Quanto ao dano material: Os valores oriundos dos empréstimos foram depositados na conta do autor, e as transferências bancárias foram realizadas mediante suas credenciais. Não há prova de vício nos contratos ou de fraude praticada por prepostos do banco. Quanto ao dano moral: A situação vivenciada pelo autor configura, quando muito, mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. O STJ firmou o entendimento de que: [...] Assim, não há elementos que comprovem lesão aos direitos da personalidade do autor. 2.4 Da Inversão do Ônus da Prova Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o simples deferimento dessa inversão não exime o consumidor da demonstração mínima de verossimilhança de suas alegações. Conforme se extrai dos autos: • O autor não produziu provas robustas aptas a afastar a presunção de validade das operações realizadas; • Não foi requerida perícia técnica ou grafotécnica; • Restou demonstrado que a falha não foi atribuível ao banco. Portanto, ainda que aplicada a inversão, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS BRAGA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e pedido de devolução em dobro c/c indenização por danos morais, que visa a anulação de empréstimos contratados por meio do "golpe da falsa central telefônica". II. Questão em discussão 2. cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais, documentais e perícia técnica; (ii) definir se houve falha na prestação de serviços bancários que justifique a responsabilização civil objetiva da instituição financeira por fraude perpetrada por terceiro; (iii) estabelecer se a conduta da consumidora configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do banco. III. Razões de decidir 3. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, à luz do art. 371 do CPC e da orientação do STJ (Tema 1.061 e AgInt no AREsp 2.443.165/GO), o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas reputadas desnecessárias, se o conjunto documental já se mostra suficiente para a formação do convencimento, o que afasta a alegada violação ao direito de defesa. 4. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, ressalvada a incidência das excludentes legais de responsabilidade previstas no § 3º do referido dispositivo, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. In casu, a fraude se desenvolveu integralmente fora da ambiência do banco, mediante contato direto entre a vítima e o golpista, por aplicativo de mensagens, sem demonstração de falha sistêmica ou vulnerabilidade do serviço bancário. Os valores dos empréstimos foram regularmente creditados na conta da autora e imediatamente transferidos pela própria consumidora ou por sua amiga, sob sua orientação, para contas de terceiros, mediante uso de aplicativo, senhas e credenciais válidas, evidenciando conduta imprudente e ação volitiva da cliente. 6. À luz do art. 14, § 3º, II, do CDC, e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a situação se subsume à hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, não se aplicando, na espécie, a Súmula 479/STJ. 7. Ainda que se cogitasse eventual falha ao permitir a contratação dos empréstimos, a utilização integral dos valores pela autora para instruir transferências a terceiros e a ausência de prova de movimentação bancária atípica configuram fato impeditivo ao pleito de restituição, porquanto o estorno sem a recomposição do crédito implicaria enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. Inexistente nexo de causalidade e ausente prova de defeito na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30048096820258060064, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025). DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ("GOLPE DO FALSO ANÚNCIO"). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face das rés, com fundamento em prejuízo financeiro decorrente da suposta aquisição de veículo automotor que não foi entregue, pleiteando restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. 2. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e, no mérito, sustentaram a inexistência de relação jurídica, afirmando que a fraude foi praticada por terceiros estranhos à lide, mediante uso indevido de nome empresarial e canais de comunicação falsos. 3. O juízo de origem rejeitou as preliminares, determinou a inversão do ônus da prova e, ao final, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de nexo causal e a configuração de fraude de terceiros, com culpa exclusiva da vítima. 4. Apelação interposta pelo autor, sustentando a responsabilidade objetiva das rés e falha na prestação do serviço. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil das rés pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude na suposta aquisição de veículo automotor; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor da demonstração mínima do nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, sem prejuízo da análise das excludentes legais. 7. A responsabilidade civil objetiva exige a presença concomitante de defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade, cuja ausência afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. 8. O conjunto probatório revela inexistir nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo alegado, uma vez que o suposto contrato apresentado é desprovido de elementos essenciais do negócio jurídico, como identificação do bem, preço, forma de pagamento e assinaturas válidas. 9. Não houve comprovação de contato com prepostos das rés, de ingresso de valores em suas contas bancárias ou de qualquer proveito econômico decorrente da fraude, sendo os pagamentos direcionados a contas de pessoas físicas estranhas à lide. 10. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, tampouco impõe ao fornecedor a produção de prova negativa absoluta. 11. A fraude decorreu de fato exclusivo de terceiro, aliado à ausência de cautelas mínimas pelo consumidor em transação de valor elevado, configurando-se, ainda, culpa exclusiva da vítima, excludentes do dever de indenizar previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC. 12. A atuação da instituição de pagamento, como mera processadora de transações realizadas voluntariamente pelo consumidor, não caracteriza falha na prestação do serviço quando inexistente defeito no sistema ou desvio imputável ao fornecedor. 13. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência, em consonância com o art. 373 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva do fornecedor não se configura quando ausente nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, sendo a fraude praticada por terceiro e caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não suprindo a inversão do ônus da prova a inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito". (APELAÇÃO CÍVEL - 02008787320228060115, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026). Direito do consumidor e civil. Apelação Cível. Indenização por danos materiais e morais. Fraude bancária praticada por terceiro. Golpe de engenharia social. Falsa central de atendimento. Culpa exclusiva da vítima. Fortuito externo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor das instituições financeiras demandadas, sob a alegativa de ter sido a autora vítima de golpe que culminou na transferência indevida da quantia de R$15.000,00 para terceiro fraudador. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil das instituições financeiras pelos prejuízos suportados pela consumidora, decorrentes de fraude praticada por terceiro que se passou por funcionário do banco. III. Razões de decidir: 3.1. As operações bancárias enquadram-se no conceito de serviço, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme art. 14 do CDC, mas admite exclusão quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do referido artigo. 3.2. Configura-se culpa exclusiva da vítima quando o próprio correntista fornece a terceiras suas credenciais bancárias, como senhas e autorizações de acesso remoto ao aplicativo, rompendo o nexo causal entre o dano e o serviço prestado. No caso concreto, a autora realizou contato telefônico com número não oficial e permitiu o acesso remoto do fraudador ao seu aplicativo bancário, através do "anydesk", fornecendo informações sensíveis e viabilizando a transferência do valor. Tal circunstância caracteriza fortuito externo, excluindo a responsabilidade das instituições financeiras, que não participaram do ato fraudulento nem poderiam preveni-lo. 3.3. A Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, não se aplica ao caso, pois o evento decorreu exclusivamente da conduta da vítima, sem falha do sistema bancário. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02022211120238060167, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025). Diante desse cenário, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da instituição financeira, notadamente pela ausência de defeito na prestação do serviço e pela ruptura do nexo de causalidade, em razão da conduta exclusiva da parte autora. A inversão do ônus da prova, embora aplicável, não tem o condão de suprir a inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, tampouco de impor ao fornecedor a produção de prova negativa absoluta acerca de eventual fraude praticada fora de sua esfera de atuação. Assim, impõe-se o reconhecimento da incidência da excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente afastamento do dever de indenizar. Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos coligidos e tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO da apelação para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 10%, em prol dos advogados da parte adversa, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA