Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER DE OLIVEIRA, PLASTSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200095-32.2022.8.06.0099 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PLASTSPUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e JOSEFINA CHRISTIAN PELLICER DE OLIVEIRA em face da ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB). Os embargantes alegam, em sede preliminar, a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação somente ocorreu cerca de sete anos após a distribuição da execução. No mérito, sustentam a ocorrência de excesso de execução decorrente de: (a) aplicação de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado; (b) capitalização mensal de juros não pactuada (anatocismo); (c) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (d) prática de venda casada de seguros como condição para a concessão do crédito. Pugnaram, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência dos embargos para fins de extinção da execução ou decote do excesso apurado. O Embargado apresentou impugnação (ID 97229404), rechaçando a tese prescricional sob o argumento de ausência de desídia da instituição financeira. No mérito, defendeu a plena legalidade dos encargos contratuais, a livre pactuação das taxas de juros praticadas e a inexistência de relação de consumo apta a justificar a incidência do CDC, requerendo a improcedência total dos embargos. A gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidas (ID 97229397). Determinou-se a realização de prova pericial contábil, cujo laudo judicial foi colacionado nos autos no ID 179519170. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, o Embargado expressou concordância integral com as conclusões periciais (ID 183331199), enquanto os Embargantes deixaram transcorrer o prazo in albis, sem qualquer impugnação (ID 188690579). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão central dos embargos, a existência ou não de excesso de execução decorrente de encargos contratuais abusivos, demandava prova técnica especializada, a qual foi integralmente produzida por meio da perícia contábil judicial. As partes tiveram ampla oportunidade de manifestação sobre o laudo, sendo que os Embargantes, intimados para se pronunciar, quedaram-se silentes, o que implica a aceitação tácita das conclusões periciais. O contraditório foi amplamente observado, e não há diligências pendentes que justifiquem o adiamento do julgamento. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição A alegação de prescrição da pretensão executiva não merece acolhimento. Os Embargantes sustentam que o decurso de aproximadamente sete anos entre a distribuição da execução e a efetivação da citação configuraria prescrição intercorrente, fulminando o direito do exequente à tutela executiva. O argumento, contudo, não resiste ao cotejo com o quadro fático dos autos e com a orientação jurisprudencial consolidada das Cortes Superiores. O art. 240, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, de modo que o mero ajuizamento da execução dentro do prazo prescricional tem o condão de preservar a pretensão do credor, independentemente do momento em que a citação venha a se concretizar. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No caso concreto, a análise do histórico processual da execução apensada demonstra que o exequente promoveu as diligências necessárias ao andamento do feito, sendo o retardo na efetivação da citação atribuível a causas alheias à sua vontade, notadamente as dificuldades inerentes à localização dos devedores e ao funcionamento do serviço judiciário. Não se constata, portanto, a desídia do credor, que é o elemento subjetivo indispensável para a configuração da prescrição intercorrente nas execuções, conforme a orientação consolidada do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. 2.3. Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova A controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se há muito superada na jurisprudência nacional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.591/DF, assentou a constitucionalidade da incidência do CDC sobre as operações bancárias, e o Superior Tribunal de Justiça cristalizou esse entendimento na Súmula 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Todavia, a aplicação do CDC à relação contratual subjacente não implica, por si só, a procedência automática das teses de abusividade. O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova a ele inerente (art. 6º, inciso VIII, do CDC) são instrumentos processuais destinados a equilibrar a assimetria de informação entre as partes, mas não substituem a necessidade de prova concreta da ilegalidade ou abusividade alegada. No caso em exame, a inversão do ônus da prova perdeu relevância prática ante a realização da perícia contábil judicial, que esgotou, com imparcialidade e tecnicidade, a análise de todos os encargos objeto de impugnação. O laudo pericial, produzido por expert nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório, constitui prova de natureza objetiva e de elevado valor probatório, que supre, com ampla margem, qualquer discussão sobre a distribuição do ônus probatório entre as partes. 2.4. Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal Os Embargantes sustentam, em síntese, que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelo Banco extrapolam a média de mercado e que a capitalização mensal de juros não teria sido expressamente pactuada, configurando anatocismo vedado. Nenhuma das alegações encontra respaldo nas conclusões do laudo pericial. Quanto às taxas de juros remuneratórios, o expert demonstrou, mediante cotejo com os boletins do Banco Central do Brasil relativos ao período de contratação, que os percentuais praticados pelo BNB situam-se em patamares compatíveis com a média de mercado à época das contratações, não havendo disparidade que configure onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcionada em favor da instituição financeira. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, as taxas de juros remuneratórios não estão sujeitas a limitação pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), podendo ser livremente pactuadas entre as partes, sendo o controle judicial cabível apenas quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado, o que não se verificou no caso concreto (Súmula 382 do STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Quanto à capitalização mensal de juros, o laudo pericial foi conclusivo ao demonstrar que a prática está expressamente prevista nos instrumentos contratuais firmados pelas partes, sendo, portanto, fruto da livre manifestação de vontade dos contratantes. Do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ, segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000." Preenchidos os requisitos jurisprudenciais, a alegação de anatocismo não ilícito não prospera. 2.5. Da comissão de permanência Os Embargantes alegam que a comissão de permanência teria sido cumulada de forma indevida com outros encargos moratórios, o que configuraria bis in idem e onerosidade excessiva no período de inadimplência. A análise pericial, contudo, refutou objetivamente essa alegação. O expert constatou que o Banco aplicou a comissão de permanência de forma isolada para o período de inadimplemento, sem cumulação com juros de mora, multa ou qualquer outro encargo moratório, o que atende precisamente ao regramento estabelecido pelo STJ para a matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 472, é cristalina: "A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." A vedação, portanto, dirige-se à cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, e não à sua cobrança isolada, que é plenamente legítima. Verificado que o Banco observou essa orientação, inexiste ilegalidade a ser sanada. 2.6. Da venda casada de seguros Os Embargantes sustentam ter sido compelidos a contratar seguros como condição para a obtenção do crédito, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A alegação, contudo, não foi acompanhada de qualquer substrato probatório que a corrobore. Os Embargantes não produziram prova documental, testemunhal ou técnica capaz de demonstrar o condicionamento do crédito à contratação dos seguros, limitando-se a uma afirmação genérica e desprovida de amparo nos autos. A simples contratação simultânea de seguro e crédito não configura, por si só, venda casada, sendo imprescindível a prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição sine qua non para a liberação do crédito, ônus que os Embargantes não lograram cumprir. O laudo pericial, por sua vez, não identificou qualquer irregularidade nas contratações de seguros, confirmando que os valores a elas correspondentes foram devidamente contabilizados e segregados dos encargos financeiros do contrato principal. 2.7. Dos pagamentos parciais e do excesso de execução Por fim, os Embargantes sustentam que os pagamentos parciais realizados no curso do contrato não teriam sido adequadamente abatidos do saldo devedor, configurando excesso de execução. O laudo pericial rechaçou integralmente essa alegação, confirmando que todos os pagamentos parciais realizados pelos devedores foram devidamente computados e abatidos do saldo devedor pelo Banco exequente, na forma e no montante corretos. Não se identificou, portanto, qualquer excesso no valor objeto da execução, cujo saldo foi ratificado pelo expert como correto e adequadamente apurado. Diante da inexistência de excesso de execução, a pretensão dos Embargantes não encontra amparo nos autos. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, por não restar demonstrada a prescrição da pretensão executiva nem qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados pelo Banco exequente, na forma das conclusões do laudo pericial judicial. Em consequência, determino o imediato prosseguimento da Execução (processo nº 0009741-31.2014.8.06.0099) pelo saldo devedor atualizado apresentado pelo Banco exequente e integralmente ratificado pela perícia judicial, praticando-se todos os atos executivos cabíveis para a satisfação do crédito. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do patrono do Embargado, a natureza e a complexidade da causa e o trabalho realizado na impugnação dos embargos. Suspendo, todavia, a exigibilidade de referidas verbas, em razão de os Embargantes serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), podendo ser exigidas caso cesse a situação de insuficiência de recursos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia integral para os autos da execução apensada (processo nº 0009741-31.2014.8.06.0099), para ciência e prosseguimento. Após, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaitinga/CE, data da assinatura digital. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito