Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0242688-79.2022.8.06.0001.
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS
APELADO: JOSE GUTEMBERGUE DE SOUZA R JUNIOR e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus contra sentença que, nos autos de ação de execução ajuizada em face de José Gutembergue de Souza Júnior, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa prevista no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intimação realizada pelo portal eletrônico, dirigida à parte cadastrada no sistema, equipara-se à intimação pessoal, conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 246, § 1º, do CPC. 4. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ-CE reconhece a validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para configurar abandono processual. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Invest. em Direitos Creditórios Creditas Tempus em face da sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva, atuante no Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução ajuizada pelo ora apelante em face de José Gutembergue de Souza Júnior, julgou extinta o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade, conforme nova sentença prolatada sob o ID nº 26591477. Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 26591482), sustentando, em síntese, que, no caso concreto, o autor não foi intimado pessoalmente e a carta com Aviso de Recebimento sequer retornou aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. Comprovante de preparo acostado sob o ID nº 26591483. Sem contrarrazões, face à ausência de citação da parte promovida. É o breve relatório. VOTO Recurso em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os pressupostos admissionais intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil. A ação originária foi proposta pelo ora apelante em face de José Gutembergue de Souza Júnior, visando à consolidação da posse e propriedade do veículo dado em garantia no contrato de financiamento firmado entre as partes, em razão do inadimplemento do promovido quanto ao pagamento das prestações pactuadas. Por decisão de ID nº 26591395, foi acolhido o pleito da parte autora, convertendo-se a ação de busca e apreensão em ação executiva. Após diversas tentativas infrutíferas de citação do promovido, foi proferido despacho de ID nº 26591463, intimando a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJU, RENAJUD e INFOJUD, juntadas aos autos. Diante da inércia da parte, sobreveio novo despacho (ID nº 26591466) determinando a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento da demanda. Na sequência, foi prolatada sentença (ID nº 26591469) pelo Juízo a quo, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. A controvérsia limita-se a verificar a correção da decisão que extinguiu o feito por abandono processual, notadamente quanto à observância da exigência de intimação pessoal da parte autora, nos moldes previstos no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem maiores delongas, conforme se verifica, a intimação do primeiro despacho foi realizada em nome do advogado indicado nos autos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, na data de 27/09/2024, com ciência do advogado em 01/10/2024, o qual se manteve inerte. Ato contínuo, foi proferido novo despacho, tendo a parte autora sido devidamente intimada pessoalmente em 30/10/2024, com registro de ciência em 31/10/2024. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação, pois todas as intimações foram realizadas de acordo com o que foi solicitado pela parte apelante e conforme previsto no processo. Cumpre destacar, por oportuno, que a intimação realizada por meio eletrônico é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Confira-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." [Grifou-se]. Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal, uma vez que foi o próprio autor quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. A inércia da parte autora, em não atender aos atos processuais necessários, é que ocasionou a extinção da demanda, não havendo violação ao devido processo legal, uma vez que todos os atos processuais foram realizados de forma regular e dentro dos parâmetros legais. Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça [grifei]: RECURSO ESPECIAL Nº 1787187 - TO (2018/0333997-6) […]. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui precedentes que defendemo entendimento segundo o qual "de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). No mesmo sentido: EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015. Incide, pois, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (STJ - REsp: 1787187 TO 2018/0333997-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/06/2020). RECURSO ESPECIAL Nº 1918929 - DF (2021/0027055-9) […]. Assim, se o Autor está cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em diário oficial ou via carta registrada das intimações a ele direcionadas. Logo, na hipótese de abandono processual (art. 485, III, do CPC/15), a intimação do parceiro eletrônico, nos moldes definidos pela legislação de regência, tal qual ocorreu no inserta no § 1º do art. 485 do CPC/15." (fls. 131/132, e-STJ). Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja feita nova análise da matéria, à luz do entendimento inserto nesta decisão. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. (STJ - REsp: 1918929 DF 2021/0027055- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/05/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR. ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA (VIA PORTAL ELETRÔNICO) E POR MEIO DE SEU ADVOGADO (VIA DJ-e) PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A em face sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Rubens Elias de Oliveira, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2. O cerne da irresignação em comento é constituído pela discussão quanto à regularidade da extinção da ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, em razão de a parte ter abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. No caso, a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente (por portal eletrônico) e por meio de seu advogado (via imprensa oficial) para impulsionar o feito, manteve-se inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, tenho que agiu corretamente o douto magistrado a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00070655520108060001 CE 0007065-55.2010.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021). EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA NO ART. 485, § 1º, CPC, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, EM PORTAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E § 6º DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.Como assinalado, pretende o agravante obter deste Colegiado a reforma da decisão monocrática enfrentada, de modo que seja reconhecida a nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono processual. 2. Argumenta o autor que não foi intimado pessoalmente, de modo que a sentença que extinguiu o feito por abandono, não obedeceu aos ditames legais previstos no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 3.Oato decisório monocrático impugnado expôs robustamente os motivos que culminaram no desprovimento do recurso da parte autora. Com efeito, o decisum concluiu que a parte autora foi regularmente intimada pelo meio eletrônico, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei 11.419/2006, que preceitua que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastraram (como in casu), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, de modo a estar o decisório fustigado em plena consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. Por outro lado, no tocante à falta de intimação do advogado, alegada pelo recorrente, o que, a princípio,
trata-se de verdadeira inovação recursal, trazida tão somente no âmbito deste Agravo interno, também não lhe favorece, eis que foi procedida a intimação do patrono, que não se manifestou, como se extrai às fls. 67 e 70. 5.Destarte, sem que tenha o agravante trazido novos elementos, há de ser mantida a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0178087-11.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EQUIPARAÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis. Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419 /06). Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, INC. III, DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA NO ART. 485, § 1º, CPC, REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, EM PORTAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, CAPUT E § 6º DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240 DO STJ. LACUNA SUPRIDA PELA DEFESA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo ora recorrente em desfavor de Lpm Beneficiamento e Comércio de Peças de Aço, Mármore e Vidro Ltda - Me, declarou a extinção do processo, com fundamento no abandono da causa, a teor do art. 485, III do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se é necessário o prévio requerimento do réu e a intimação pessoal do exequente antes de decretada a extinção da ação por abandono da causa. 3. Sobre a necessidade de intimação pessoal da autora antes de extinguir o feito isso, tenho que a parte autora foi regularmente intimada pelo meio eletrônico, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei 11.419/2006, que preceitua que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastraram (como in casu), são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 4. Sobre a insurgência do apelante quanto a necessidade de prévio requerimento do réu/apelado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a necessidade de que, para a extinção da demanda pelo abandono da causa pelo autor, necessário se faz pedido expresso do réu citado, requerendo a aludida providência ao Juízo, quando já formada a relação processual. O entendimento, diga-se, encontra-se previsto no art. 485, § 6º e cristalizado na Súmula 240 do STJ. 5. Nada obstante, o colendo STJ tem admitido, excepcionalmente, a extinção do processo por abandono da causa, sem requerimento do réu, em hipóteses como a presente, em que o requerido manifesta expressamente a concordância com a extinção do feito, ainda que após a sentença. 6. Na hipótese, não fora demonstrado no processo o eventual interesse do polo adverso, e, no que pese a citação da executada, esta não contrariou a pretensão e, em contrarrazões se manifestou acerca do desinteresse na continuidade do feito. 7. A concordância do apelado em relação ao reconhecimento, pelo Juízo, do abandono da causa pela autora, restou incontroversa nos autos. 8. Em virtude das contrarrazões apresentadas, condeno o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE; Apelação nº 0128080-78.2016.8.06.0001; Relator (a): MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 25/05/2022; Data de publicação: 25/05/2022). Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrear a reforma da decisão vergastada, cujo teor está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável. Destaca-se que a sentença aplicou de forma coesa o regramento processual previsto na legislação de regência. É importante ressaltar que o processo é um instrumento para a obtenção da tutela do direito material e não deve se submeter às conveniências das partes litigantes. Nessa linha de raciocínio, não há como acolher a insurgência do recorrente com base nos argumentos apresentados no recurso, uma vez que a parte autora se absteve de adotar qualquer medida apta a regularizar a situação em questão, perpetuando, assim, um obstáculo insuperável à continuidade do feito. De fato, o apelante não cumpriu os atos processuais que lhe competiam, razão pela qual não se pode falar em violação dos princípios que regem o processo civil. Ex positis, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator