Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0249550-95.2024.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MONIKE COURAS DEL VECCHIO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença de ID 30579520, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória de Averbação de Consolidação da Propriedade e Eventual Designação ou Realização de Leilão Cumulada com Consignação e Pagamento - Purgação de Mora e Restabelecimento da Vigência Contratual - Com Pedido de Tutela de Urgência, contra si, em face de MONIKE COURAS DEL VECCHIO BARROS, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declarou a nulidade do procedimento extrajudicial de averbação da consolidação da propriedade, e eventual designação e realização de leilão do imóvel, bem como qualquer outro ato executório extrajudicial procedido. Compulsando os autos, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de um Agravo de Instrumento (0634018-19.2024.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade, à relatoria do eminente Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, integrante do 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador Relator se tornou prevento para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, integrante do 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 10 de novembro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora