Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GRUPO DE COMUNICACAO NET PROVEDOR LTDA
APELADO: ARNALDO PONTES RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CABO DE INTERNET SOLTO NA VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Arnaldo Pontes Rodrigues ajuizou ação contra o Grupo de Comunicação Net Provedor EIRELI-ME pedindo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. O autor alegou que, em 23 de abril de 2020, enquanto trafegava de motocicleta pela Avenida Fernandes Távora, sofreu acidente causado por cabo de internet da empresa que estava solto na via pública. O cabo enroscou na moto e provocou queda. O autor foi socorrido no Hospital Antônio Prudente com luxação no ombro esquerdo e lesão na patela, ficando afastado do trabalho até 19 de julho de 2020. A motocicleta sofreu danos de R$ 3.964,00. Como trabalhador autônomo, deixou de receber aproximadamente R$ 11.160,00 durante o afastamento. A sentença julgou os pedidos procedentes e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.964,00 por danos materiais, R$ 4.650,00 por lucros cessantes e R$ 5.000,00 por danos morais. A empresa recorreu pedindo a anulação ou reforma da sentença. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (ii) saber se a empresa deve ser responsabilizada pelo acidente, considerando sua alegação de que o cabo rompeu em data diferente da indicada pelo autor; e (iii) saber se os valores fixados a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais estão corretos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada porque a empresa não pediu a realização de perícia no momento oportuno durante a audiência de instrução em que restou encerrada a instrução, ocorrendo preclusão temporal nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. 4. O caso se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor por equiparação conforme artigo 17 do CDC, pois foi vítima do serviço prestado pela empresa. A responsabilidade da empresa fornecedora de serviços de internet é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, dispensando prova de culpa. 5. A empresa reconheceu que o cabo causador do acidente pertencia à sua rede. O registro hospitalar do autor comprova que ele foi atendido em 23 de abril de 2020 às 19h52, confirmando a data alegada na petição inicial e contrariando a versão da empresa de que o cabo rompeu apenas no dia seguinte. 6. A empresa não demonstrou nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, ou seja, não provou que o defeito não existia ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. Os recibos de pagamento apresentados pelo autor para comprovar seus rendimentos como entregador são documentos válidos como prova para casos tais. Embora simples, identificam o prestador de serviço e a empresa contratante, servindo como comprovação dos ganhos diários. 8. Ficaram demonstrados os três elementos da responsabilidade civil: (i) a falha na prestação do serviço, representada pelo cabo de internet rebaixado sobre a via pública; (ii) o dano, consistente nas lesões físicas do autor, danos na motocicleta e abalo moral; e (iii) o nexo causal, já que o cabo foi a causa direta do acidente. 9. O dano moral está configurado porque o autor sofreu lesões físicas, risco de morte e ficou impossibilitado de trabalhar por período considerável. A situação causou dor, sofrimento e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado para danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerou-se que não houve danos permanentes à integridade física do autor, mas apenas lesões temporárias. O montante serve para reparar o dano sem gerar enriquecimento ilícito e também desestimula a repetição do ato pela empresa. 11. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência da empresa também em segunda instância. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A empresa prestadora de serviços de internet responde objetivamente por acidentes causados por cabos de sua propriedade que estejam soltos ou rebaixados sobre vias públicas, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recibos simples de pagamento podem servir como prova de rendimentos de trabalhador autônomo quando identificam minimamente o prestador de serviço e o contratante. 3. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado como indenização por danos morais em acidente de trânsito que causou lesões temporárias, risco de vida e afastamento do trabalho, sem sequelas permanentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 14 e 17; CPC/2015, arts. 85, § 1º, 355 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 00135245320198060035, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.05.2022; TJ-CE, AC nº 00700451420198060101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2022; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0246073-06.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Grupo de Comunicação Net Provedor EIRELI - ME, contra sentença prolatada pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes, ajuizada por Arnaldo Pontes Rodrigues. Adoto o relatório da sentença, relativamente à narrativa dos fatos (transcrevo): Disse que no dia 23 de abril de 2020, no final da tarde, enquanto trafegava pela Avenida Fernandes Távora, sofreu um acidente causado por um fio solto, que se enroscou no pneu de sua moto, provocando sua queda, cujo fio era este de propriedade da promovida. Foi socorrido e encaminhado ao Hospital Antônio Prudente, com registro de atendimento às 19h56. Os exames médicos iniciais apontaram luxação no ombro esquerdo e lesão na patela, afastando-o do trabalho até 19 de julho de 2020. Os exames complementares identificaram lesão de Hill-Sachs, desinserção do labrum, espessamento de tendões e artrose acromioclavicular. Relatou que a motocicleta sofreu danos avaliados em R$ 3.964,00 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais). Como autônomo, deixou de auferir renda desde o acidente. O qual tinha uma média diária de R$ 155,00, equivale a uma renda mensal aproximada de R$ 3.720,00 (três mil setecentos e vinte reais), valor que deixou de receber durante o período de afastamento, estimado em três meses, totalizando R$ 11.160,00 (onze mil cento e sessenta reais). Requereu o promovente antecipação da tutela de urgência quanto à indenização por danos materiais e lucros cessante e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, bem assim, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Contestação em ID 119894257, em que a promovida reconheceu que o cabo provocador do acidente pertence a sua rede, porém, nega responsabilidade, tendo em vista que o rompimento do cabo não teria ocorrido em virtude de defeito na prestação do serviço. Processado o feito, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais, com dispositivo a seguir transcrito: Isto posto, o mais que consta dos autos e ainda fundamentado nas disposições do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO para condenar a promovida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.964,00 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais), corrigidos pelo INPC, a partir da data do fato danoso, acrescidos de juros de 1% ao mês; Lucros Cessantes no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) pelo período em que o demandante ficou impossibilitado de trabalhar por conta do acidente; Condeno mais a ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta data pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir deste arbitramento. Condeno ainda a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores das indenizações supra, após atualizados. Rejeitados embargos declaratórios manejados contra a sentença, como se vê em ID 28625997. Irresignada, a requerida interpôs recurso apelatório, aduzindo que: 1) A documentação técnica comprova que o rompimento do cabo na Avenida Fernandes Távora ocorreu efetivamente em 24/04/2020, às 09h42, e não no dia 23/04/2020, às 19h56, como alegado pelo demandante; 2) Essa discrepância de tempo entre a data apontada pelo promovente para o acidente e a real queda do cabo desfaz completamente o nexo causal sustentado na inicial; 3) Os recibos apresentados pelo promovente para comprovar seus rendimentos diários como entregador não são aceitáveis, posto que em casos tais era de se exigir a emissão de nota fiscal, reforçando a suspeita quanto à veracidade dos ganhos informados; 4) Deve ser afastada a condenação em lucros cessantes em virtude da ausência de prova idônea dos ganhos alegados, bem assim pela inexistência de comprovação adequada do período de afastamento das atividades laborais; 5) Ocorreu o cerceamento de defesa do apelante, tendo em vista a recusa judicial à realização de prova pericial, única apta a dirimir tecnicamente a controvérsia. Requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, a modificação da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões em ID 28626006, pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme o art. 178 do NCPC, em virtude da inexistência de interesse público, de incapaz ou de idoso, com litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa Defende a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da não realização de prova pericial. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra quando a questão for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas, como é o caso dos autos. Confira-se o dispositivo legal: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso concreto, observa-se que, após as oitivas de partes e testemunhas na audiência de instrução, o juiz sentenciante encerrou a instrução, tendo as partes requerido a apresentação de memoriais em substituição aos debates orais, nada sendo pleiteado quanto à realização de perícia (ID 28625986). Desse modo, tendo em vista que a parte ré não se manifestou em momento oportuno pela realização de prova pericial, operou-se a preclusão temporal. É o que dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Dessa forma, entendo que não restou configurado o cerceamento de defesa alegado pela parte ré/apelante em sede recursal. Rejeito, pois, a preliminar arguida e passo a analisar o mérito recursal. 2.3. Mérito. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da empresa Apelante/requerida quanto aos danos morais sofridos pelo promovente, em razão de acidente ocasionado por cabo de internet, que se encontrava atravessado na via pública. De início, cumpre ressaltar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, já que presta seus serviços no mercado de consumo mediante remuneração, e a parte autora é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), por se tratar de vítima de um fato do serviço. Nesse sentir, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, a empresa requerida possui responsabilidade no que tange ao fornecimento do serviço de internet, somente se eximindo do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiro. In casu, restou incontroverso que, no dia 23 de abril de 2020, enquanto trafegava pela Avenida Fernandes Távora, o Promovente/apelado sofreu um acidente causado por um fio solto, pertencente à empresa Apelante, que se enroscou na sua motocicleta, provocando sua queda, sendo socorrido e encaminhado ao Hospital Antônio Prudente. Os exames iniciais constataram luxação no ombro esquerdo e lesão na patela, afastando-o do trabalho até 19 de julho de 2020, porém, exames complementares apontaram outras lesões. Com efeito, em sua defesa, a parte ré não nega a ocorrência do fato, limitando-se a afirmar que "A documentação técnica comprova que o rompimento do cabo na Avenida Fernandes Távora ocorreu efetivamente em 24/04/2020, às 09h42, e não no dia 23/04/2020, às 19h56, como alegado pelo demandante." Mencione-se que, diferentemente do que alega a Apelante, a Ficha Registro de Atendimento de Arnaldo Pontes Rodrigues, do Hospital que prestou assistência ao promovente, em ID 28625905, data de 23/04/2020 às 19h52, em harmonia com a petição inicial. No que tange aos recibos de pagamentos referentes à entregas de marcadorias em ID's 28625914 e 28625915, utilizados para comprovar os rendimentos diários do Promovente, no meu entender são elementos de prova hábeis para tal fim, posto que, malgrado a simplicidade de tais documentos, apontam elementos mínimos de identificação do prestador dos serviços de transporte e da empresa contratante, podendo comprovar os ganhos diários do promovente, conforme considerou o juízo de primeiro grau, que é o destinatário da prova. Embora reconheça que mencionados recibos não pudessem ser utilizados para comprovação de ganhos diários no âmbito fiscal, por exemplo, não se pode ignorar que os mesmos são considerados um modo de "formalização simples" de um pagamento. Dessa forma, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de deficiência no fornecimento do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, o autor juntou aos autos boletim de ocorrência (ID 28625906), atestado médico (ID 28625908), além de laudos de exames, os quais atestam que o promovente sofreu lesões à sua integridade física, podendo-se inferir, com perigo de vida em decorrência do referido sinistro. Restaram, assim, demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) a falha da prestação do serviço, representada pelo cabo de internet rebaixado sobre a via pública; b) o dano, consistente nas lesões físicas sofridas pelo autor, além dos danos na motocicleta, bem assim no abalo moral; e c) o nexo causal, uma vez que o fio rebaixado foi o responsável pelo sinistro. Passo a analisar a existência dos danos morais. O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a tranquilidade, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2010). Nessa perspectiva, tem-se que a situação vivenciada pelo promovente, causou-lhe danos morais, uma vez que o autor sofreu lesão no ombro e joelhos, além de risco de morte, ficando impossibilitado de trabalhar por certo período. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho precedentes dos tribunais pátrios em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE CAUSADO POR CABO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. LESÕES CORPORAIS E RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VAS FREITAS SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos de ação de reparação por morais ajuizada por WANDERSON DA COSTA SILVA. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa quando a parte ré é devidamente intimada para informar as provas que pretende produzir, contudo, deixa transcorrer in albis o prazo legal sem manifestação. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da empresa requerida quanto aos danos morais sofridos pelo promovente, em razão de acidente ocasionado por cabo de internet, que se encontrava atravessado na via pública. 4. Pelo que consta dos autos, enquanto os técnicos da promovida realizavam manutenção na rede de internet na parte superior dos postes, uma das pontas do fio se soltou, caindo sob a via, no exato momento em que o autor trafegava no local, ocasionando-lhe lesões corporais e perigo de vida. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de deficiência no fornecimento do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiro. Restaram, assim, demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a) a falha da prestação do serviços, representada pelo cabo de internet rebaixado sobre a via pública; b) o dano, consistente nas lesões físicas sofridas pelo autor e no abalo moral; e c) o nexo causal, uma vez que o fio rebaixado foi o responsável pelo sinistro. 5. O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a tranquilidade, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2010). Nessa perspectiva, tem-se que a situação vivenciada pelo promovente, causou-lhe danos morais, uma vez que sofreu lesões no pescoço e mão, além de risco de morte. 6. Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente, a ausência de danos permanentes à integridade física do promovente, o quantum indenizatório comporta redução para R$15.000,00 (quinze mil reais), que, a meu ver, se mostra adequado ao caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 00135245320198060035 Aracati, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) (Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DA RÉ, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO (2) E A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. ACIDENTE CAUSADO POR FIOS DE TELEFONIA PENDENTES SOBRE A VIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO À EMPRESA RÉ. AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER), NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE A FIAÇÃO QUE PROVOCOU O ACIDENTE PERTENCIA A OUTRA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ, QUE NÃO REALIZOU A ADEQUADA MANUTENÇÃO DOS CABOS TELEFÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ E OS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 3. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO FUNDADO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O TRABALHO QUE EXERCIA À ÉPOCA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. DANOS MORAIS. FERIMENTOS DECORRENTES DO SINISTRO QUE ACARRETARAM INVALIDEZ PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2), INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELA RÉ E PELO AUTOR, CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-PR 00084554220248160017 Maringá, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) (Grifei) Configurado o dano moral, passa-se à análise do quantum indenizatório. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. No prudente arbitramento de quantia compensatória, deve o julgador considerar que o quantum estabelecido represente um desestímulo ao lesante, ao mesmo tempo em que não pode causar enriquecimento ilícito àquele que suportou o dano. Segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto. Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima. Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável. Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, posto que a referida quantia se mostra adequada, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg. Tribunal em demandas análogas, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RAZÕES RECURSAIS DAS PARTES SE CONFUNDEM. CABOS DE ENERGIA FORA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS E LUCROS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS QUE SE REVELAM IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento da indenização por dano material no valor de R$ 1.001,00 (mil e um reais); lucros cessante no importe de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tudo devidamente corrigido. 2. Como razões da reforma o autor argumenta o valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente reparar os danos sofridos e requer a majoração do mesmo. Já a concessionária demandada afirma a inexistência de ato ilícito alegando que a culpa foi exclusiva de terceiro. Alternativamente pede a redução da condenação indenizatória. Ambos visam discutir a condenação em danos morais e, em sendo devida a referida condenação, a possibilidade de majorá-los ou reduzi-los. 3. Verifica-se que as razões recursais das partes se confundem, sendo, portanto, analisadas em conjunto. 4. Sabe-se que o poder constituinte impõe a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o gravame e a conduta, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Dessarte, infere-se que, in casu, a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos arts. 14 e 22, ambos do CDC. 5. Quanto à excludente de responsabilidade por ato imputado a terceiro, a tese não merece acolhimento, vez que a promovida possui responsabilidade de preservar a higidez da sua rede de transmissão, sobretudo em razão dos riscos potenciais inerentes à atividade, o que evidencia a negligência da ré em zelar pelos aparatos elétricos que se encontram sob seus cuidados, especialmente quanto à fiscalização das condições dos fios e postes, mormente se estão caídos em via pública. Logo, inoportuna a pretensão de se afastar a responsabilidade da fornecedora dos serviços nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Consumerista. 6. Desta feita, comprovada a existência do dano e do liame conduta-dano, confirma-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva na presente demanda, o que impõe reconhecer o dever da promovida de indenizar o requerente pelos danos suportados. 7. Quanto ao dano material, observa-se que, no caso dos autos, restou demonstrado que o autor, devido ao acidente, teve gastos com fisioterapia no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme fl. 17 e gastos com sua moto na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de acordo com o recibo de fl. 15, referente às peças e serviço de mão de obra descritos à fl. 16. Desta forma, a indenização a título de danos materiais devida ao requerente, deve ser no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto. 8. Referente à pretensão ao recebimento de lucros cessantes, verifica-se que restou comprovado que o autor, obteve atestado médico de 5 (cinco) dias (fl. 13), deixando de exercer seu ofício, a saber, função de "Personal Trainer", bem como os rendimentos provenientes de alunos que ficaram sem as aulas. Das fls. 18-21, observa-se que o demandante deixou de auferir a importância de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Assim, é de se manter a sentença neste ponto. 9. No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Quanto ao pedido de abatimento dos valores advindos do seguro obrigatório DPVAT, entende-se que o mesmo deve ser acolhido, atendendo ao que dispõe a Súmula n. 246 do STJ (Precedentes). 11. Recurso do autor conhecido e improvido. Apelo da concessionária ré conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao recurso da concessionária ré, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00700451420198060101 Itapipoca, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) (Grifei) Pelo que se extrai dos autos, as lesões sofridas não ensejaram qualquer outro dano físico permanente, justificando-se a reparação extrapatrimonial pelo dano simples à integridade física e pelos transtornos daí decorrentes, sem situação de maior gravidade. Dessa forma, razoável e proporcional o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais que, a meu ver, se mostra adequado ao caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço do recurso para Negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, considerando a sua sucumbência, também nesta Instância, com fulcro no § 11º do artigo 85 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais decretados no juízo primevo, a serem suportados pela Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator