Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
29/04/2025, 07:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/04/2025, 07:51
Determinada a Redistribuição
22/04/2025, 16:32
Retificação de Classe Processual
22/04/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 19:34
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:39
Reativação
21/06/2024, 11:38
Mero expediente
20/06/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:01
Definitivo
31/10/2023, 09:57
Mero expediente
27/10/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0361413-96.2000.8.06.0001.
APELANTE: Katia Virginia Rocha
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ADMINISTRATIVO. REMESSA EM AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GED. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA - GTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATENDIMENTO DE NÍVEL PRIMÁRIO - GAP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. PREVISÃO LEGAL. ART. 1º DA LEI N. 7.335/93 E ART. 103 DA LEI N. 6.794/90. DIREITO AO PERCEBIMENTO. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL. REMESSA PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia é averiguar se houve acerto da sentença ao julgar parcialmente procedentes as pretensões autorais, médica servidora pública desde dezembro de 1996, essas consistentes ao percebimento de gratificação de insalubridade, gratificação de titulação acadêmica, gratificação especial de atendimento de nível primário e gratificação de desempenho. 2. No tocante à gratificação de insalubridade, a pretensão encontra amparo legal art. 103, 107 e 109, da Lei n. 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), bem como nos laudos de insalubridade encaminhados pelo Instituto de Previdência dos Servidores (ID 6671090), indicando que os médicos teriam risco ocupacional em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20% (vinte por cento). 3. Ocorre que o adicional de insalubridade somente passa a ser devido a partir do momento em que perícia médica atesta sua necessidade. Precedentes STJ e TJCE. 4. As perícias juntadas aos autos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, são datadas de 26/01/2006 (ID 6671096), 04/11/2008 (ID 6671095), 31/12/2010 (ID 6671092) e 10/03/2016 (ID 6671093), razão pela qual o termo inicial para o pagamento será 26/01/2006, data de realização do laudo técnico mais antigo. 5. A requerente ocupou o cargo de médica, juntou comprovante de gratificação e exercia suas funções no Centro de Saúde José Galba de Araújo, fazendo jus à gratificação de titulação acadêmica - GTA, gratificação especial de atendimento de nível primário - GTA e gratificação especial de desempenho - GED, não havendo proibição de cumulação, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 7.554/94. 6. Quanto ao termo inicial para pagamento das referidas gratificações, a autora não juntou documentos a comprovar o requerimento administrativo e a data de sua interposição, razão pela qual neste ponto não merece reparo a sentença de origem, que determinou o pagamento desde a interposição da presente ação. 7. Remessa conhecida e provida. Sentença reformada tão somente para fixar o termo inicial do pagamento dos valores devidos a título de gratificação de insalubridade a partir 26/01/2006. ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Cuida-se de Remessa Necessária em Ação Ordinária, esta última proposta por KÁTIA VIRGÍNIA ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgada parcialmente procedente pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e remetida para a análise do 2º Grau de Jurisdição. Na exordial (ID 6670946), a autora informou ser servidora pública municipal, exercendo o cargo de médica no posto de saúde do Município de Fortaleza, mas não vinha percebendo as gratificações a que teria direito, quais sejam: Gratificação de Insalubridade, Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, Gratificação Especial de Atendimento de Nível Primário - GAP e Gratificação Especial de Desempenho - GED. Requereu a implantação da gratificação de insalubridade (20%), gratificação de titulação (60%), gratificação especial de atendimento primário (10%) e gratificação especial de desempenho (10%), bem como o pagamento das referidas gratificações do período de sua posse no cargo - dezembro de 1996 até a efetiva implantação dos benefícios. Contestação do Município de Fortaleza (ID 6670980), sustentou preliminarmente carência de ação, ante a ausência de pedido administrativo e a negativa do ente público do pleito autoral. No mérito, requereu a aplicação dos art. 108 e 112 da Lei Municipal 6.794/90. Intimadas as partes para manifestar acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial para comprovar o direito à gratificação de insalubridade (ID 6671011), o que foi deferida pelo juízo (ID 6671013). Juntado o ato de exoneração da autora em 22/10/2012, bem como afastamento para trato de interesse particular no período entre 01/07/2008 e 30/06/2010 (ID 6671059 e 6671060). Laudo de insalubridade do Centro de Saúde Galba de Araújo datado de janeiro de 2006 e maio de 2007 (ID 6671068 e 6671069) enviados pelo IPM - Instituto de Previdência do Município de Fortaleza. Petição autoral concordando com os laudos enviados pelo IPM (ID 6671078). Indeferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora, ao fundamento de que a situação do local e as condições de trabalho foram modificadas ao longo do tempo (ID 6671081). O Município de Fortaleza requer a juntada de laudos técnicos das condições de trabalho datados de dezembro de 2010, março de 2016, fevereiro de 2014, novembro de 2008 e janeiro de 2006 (ID 6671090). Sentença de parcial procedência do feito (ID 6671097), nos seguintes termos: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, condenando o demandado a pagar os valores retroativos desde a interposição da presente ação (03/12/1997), até a exoneração da autora, ocorrida em 22/10/2012 (id 45841405), acaso não adimplidas, correspondentes a: 1) gratificação de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento base; 2) gratificação de titulação acadêmica - GTA, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento base; gratificação especial de atendimento de nível primário - GAP, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base e; gratificação especial de desempenho - GED, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento base, a serem apurados na fase de liquidação da sentença, com atualização monetária a partir da interposição da presente ação e juros de mora a partir da citação, cujos índices devem observar o repetitivo do STJ (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018) e ADIn nº 4.357/DF, do STF. Indefiro o pagamento das gratificações aludidas em período anterior à data de interposição da presente ação e aquelas posteriores à exoneração da promovente (22/10/2012). Ainda, indefiro o pagamento das gratificações pretendidas durante o período de afastamento para o trato de interesse particular (01/07/2008 a 30/06/2010). Tendo em vista o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, por ter a autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao reembolso das custas (id's 45841440 a 45841444), conforme art.5°, parágrafo único da Lei estadual n°16.132/16, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, na forma do art.85, §4°, inciso II do CPC. Remessa efetivada em ID 6671102. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7036586) opinando pelo improvimento da Remessa Necessária. Feito concluso para decisão. É o relatório. Passo a decidir. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço da remessa oficial, posto que preenchidos os requisitos legais. DO MÉRITO O cerne da controvérsia é averiguar se houve acerto da sentença ao julgar parcialmente procedentes as pretensões autorais, médica servidora pública desde dezembro de 1996, essas consistentes ao percebimento de gratificação de insalubridade, gratificação de titulação acadêmica, gratificação especial de atendimento de nível primário e gratificação de desempenho. No tocante à gratificação de insalubridade, a pretensão encontra amparo legal art. 103, 107 e 109, da Lei n. 6.794/901 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), bem como nos laudos de insalubridade encaminhados pelo Instituto de Previdência dos Servidores (ID 6671090), indicando que os médicos teriam risco ocupacional em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20% (vinte por cento). Essa verba encontra fundamento, antes de mais nada, na própria Constituição Federal que, em seu art. 7º, XXIII, prevê o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Ocorre que, tem se entendido que este adicional somente passa a ser devido a partir do momento em que perícia médica atesta sua necessidade. Nesse sentido, o STJ se manifestou recentemente: "O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. (STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 - Info 624)". Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a gratificação de insalubridade é devida desde a data da perícia. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA (GTA) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GTA DEVIDA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR A DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMO MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de (Apelação Cível - 0031207-89.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Na espécie, as perícias juntadas aos autos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, são datadas de 26/01/2006 (ID 6671096), 04/11/2008 (ID 6671095), 31/12/2010 (ID 6671092) e 10/03/2016 (ID 6671093), razão pela qual o termo inicial para o pagamento será 26/01/2006, data de realização do laudo técnico mais antigo. A autora juntou aos autos certificado de conclusão de pós-graduação de residência médica - especialidade pediatria (ID 6670958) e, nos termos do artigo 2° da Lei Municipal n. 7.555/942, possui direito à gratificação de titulação acadêmica - GTA. A gratificação especial de atendimento de nível primário - GAP, prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 7.555/943, é devida ao servidor municipal ocupante de cargo ou função em efetivo exercício nos postos e centros de saúde integrantes da rede e gerida pela Secretaria Municipal de Saúde. Já a gratificação especial de desempenho - GED, igualmente prevista na Lei Municipal nº 7.555/94, em seu art. 5º4, confere o direito ao adicional a todos os servidores públicos municipais ocupantes da Administração direta e lotados em postos e centros de saúde. Observa-se que a requerente ocupou o cargo de médica e exercia suas funções no Centro de Saúde José Galba de Araújo (ID 6670957) e fazendo jus às referidas gratificações, não havendo proibição de cumulação, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 7.554/945. Quanto ao termo inicial do pagamento dos valores devidos das gratificações de titulação acadêmica (GTA), especial de atendimento de nível primário (GAP) e da gratificação especial de desempenho (GED), esta Câmara tem o entendimento de que devem ser pagos desde o requerimento administrativo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA - GTA POSITIVADA NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.555/94. GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 5/11/2001. TERMO A QUO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REEXAME PROVIDO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA VANTAGEM A DATA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da vantagem, uma vez que os servidores apelados apontam a data da posse no serviço público (2/5/2001), enquanto o Município apelante entende ser devido a partir da análise técnica favorável procedida pela Comissão Multidisciplinar de Titulação Acadêmica da Secretaria Municipal de Saúde, apontando como data do requerimento administrativo 26/9/2006 (fl. 377). 2. No caso concreto, segundo se depreende da documentação acostada aos fólios, os autores tomaram posse no serviço público municipal em 2/5/2001, e desde esta data, têm o direito garantido ante a própria legislação municipal que assegura o benefício, quando o servidor apresenta título de residência médica, eis que os promoventes foram nomeados e lotados no Hospital Distrital Governador Gonzaga Mota, pertencente à Secretaria Municipal de Saúde, e juntaram aos autos prova documental às fls. 19/21 de que se enquadram no item residência médica. 3. Os autores têm direito à percepção da gratificação com data retroativa ao requerimento administrativo, pois este é o entendimento jurisprudencial desta Corte (nesse sentido, precedentes do TJCE colacionados), contudo, não há nos autos a documentação que comprove a data do requerimento administrativo. 4. Considerando-se que a Gratificação de Titulação Acadêmica foi implantada pela municipalidade em 5/11/2001, e diante da ausência de precisão da data do requerimento administrativo, em sede de reexame necessário, deve ser reformada a sentença, que fixou a data da posse (2/5/2001) como termo inicial dos efeitos financeiros da vantagem, para fixar como termo a quo a data do reconhecimento pela Administração Pública (5/11/2001). 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas. Provido o Reexame para fixar a data do reconhecimento administrativo do direito, como termo a quo. Apelo desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0578830-78.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) - grifei. Ocorre que a autora não juntou documentos a comprovar o requerimento administrativo e a data de sua interposição, razão pela qual neste ponto não merece reparo a sentença de origem, que determinou o pagamento desde a interposição da presente ação. Consectários legais devidamente fixados nos termos do Tema 905 STJ e honorários postergados para fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO à REMESSA, reformando a sentença de origem tão somente para fixar o termo inicial do pagamento dos valores devidos a título de gratificação de insalubridade a partir 26/01/2006, data do laudo pericial mais antigo juntado aos autos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora S3 1 Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. 2 Art. 2º. Fica instituída a Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função mencionado no artigo 1º desta lei, integrante dos Quadros de Pessoal do Instituto Dr. José Frota - IJF, da Secretaria de Saúde do Município e do Instituto de Previdência do Município - IPM, calculada sobre o respectivo vencimento base, obedecidos os seguintes critérios: a) Título de Especialista - 50% b) Residência Médica - 60% c) Mestrado - 70% d) Doutorado - 80% 3. Art. 4º. Fica instituída a Gratificação Especial de Atendimento de Nível Primário - GAP, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento-base, a ser paga a partir de 1º de maio de 1994, a servidor municipal ocupante de cargo ou função dentre os relacionados no artigo primeiro desta lei, e que se encontre em efetivo exercício nos Posto e Centros de Saúde, integrantes da rede gerida pela Secretaria de Saúde do Município, ou a ela vinculados, no Instituto de Previdência do Município - IPM e no Programa SOS Fortaleza 4. Art. 5º. a Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela lei nº 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, a todos os servidores municipais integrantes do Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a que se refere o Anexo II da lei nº 7.141, de 29 de maio de 1992, obedecidos os seguintes critérios: a) lotados e em efetivo exercício no IJF - 35% b) lotados e em efetivo exercício em hospitais de atendimento secundário - 20% c) lotados e em efetivo exercício em Postos e Centros de Saúde, na área de saúde do Instituto de Previdência do Município - IPM e Programa SOS Fortaleza - 10% 5. As gratificações indicadas nos artigos 5º e 6º desta Lei não podem ser percebidas de forma cumulativa.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 10-07-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
29/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 12:00
Mero expediente
12/04/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 17:48
Documento (Certidão)
10/04/2023, 17:47
Trânsito em julgado
10/04/2023, 17:47
Decurso de Prazo
31/03/2023, 03:19
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 18:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 18:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 18:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 18:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 18:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 18:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 18:16
Decurso de Prazo
16/03/2023, 18:16
Decurso de Prazo
16/03/2023, 18:16
Publicação
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:51
Procedência em Parte
01/02/2023, 20:23
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:33
Remessa
26/11/2022, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 07:28
Ato ordinatório
29/09/2022, 07:28
Mero expediente
28/09/2022, 18:08
Conclusão
28/09/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 21:50
Ato ordinatório
25/08/2022, 02:03
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 12:38
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:38
Outras Decisões
23/08/2022, 22:29
Conclusão
29/03/2022, 13:48
Ato ordinatório
21/02/2022, 22:40
Ato ordinatório
21/02/2022, 20:59
Ato ordinatório
21/02/2022, 20:59
Ato ordinatório
21/02/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:31
Conclusão
23/09/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2021, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 20:36
Ato ordinatório
10/09/2021, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2021, 09:55
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:55
Mero expediente
06/09/2021, 12:28
Conclusão
19/08/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 13:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2021, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2021, 10:24
Ato ordinatório
28/06/2021, 10:21
Mero expediente
22/06/2021, 14:16
Conclusão
15/02/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2020, 22:02
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:30
Decurso de Prazo
16/10/2018, 10:47
Conclusão
22/08/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2018, 09:15
Ato ordinatório
16/07/2018, 09:43
Outras Decisões
12/07/2018, 15:42
Conclusão
12/07/2018, 15:14
Conclusão
12/07/2018, 09:07
Redistribuição
12/07/2018, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2018, 17:56
Ato ordinatório
10/07/2018, 17:55
Incompetência
10/07/2018, 17:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2015, 08:18
Ato ordinatório
02/06/2014, 17:00
Conclusão
21/11/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2012, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2012, 12:00
Ato ordinatório
12/11/2012, 12:00
Mero expediente
09/11/2012, 12:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)