Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000530-86.2025.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DE ATLANTIDA em desfavor de RENATA VASCONCELOS DE CASTRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A inicial foi ajuizada em 30/04/2025 A parte exequente e seu causídico, em mais de uma oportunidade, foram devidamente intimados para juntar contrato de compra e venda ou outro documento legal que comprove a legitimidade passiva da executada, tendo decorrido o prazo legal, sem que as diligências tenham sido efetivadas, na forma determinada por este Juízo, o que denota o seu desinteresse no prosseguimento da ação. Insta ressaltar que a parte exequente foi advertida acerca da extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada. Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos contidos, bem como para se conferir a legalidade da execução do débito exequendo, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da parte exequente no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inc. I, ambos do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito