Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050437-59.2021.8.06.0101.
Intimação - Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Apte/Apdo: Vanderli Magalhães Alves e Itaú Unibanco S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora Vanderli Magalhães Alves e pelo réu Itaú Unibanco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 16073995):
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente, sobre quais os incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) condenar o polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. O promovido opôs Embargos de Declaração (Id 16074004), os quais foram conhecidos e rejeitados (Id 16074005). A promovente interpôs o presente recurso visando a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 6.000,00 (Id 16074011). Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em resumo: 1) a desnecessidade de perícia técnica, por entender que os documentos juntados comprovam a regularidade da contratação; 2) a inexistência de vício ou fraude no contrato de empréstimo consignado; 3) o valor creditado em conta da própria autora; 4) inexistência de dano material e impossibilidade de devolução em dobro; 5) a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir da data da citação; 6) a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, caso mantida a condenação; 7) os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento do dano moral. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 16074018). Preparo recolhido, conforme Id 16074017. Contrarrazões da autora, conforme Id 16074030. Contrarrazões do promovido, conforme Id 16074031. É o Relatório. 1 - Juízo de admissibilidade As partes interpuseram apelações tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal dos recursos, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No tocante ao preparo, a parte autora é beneficiária da assistência jurídica gratuita (Id 16073995), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. A parte promovida, por sua vez, realizou o recolhimento do preparo (Id 16074017). Posto isso, conhece-se dos recursos. 2 - Julgamento monocrático Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 568 da súmula do col. STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não há dúvida de que a matéria suscitada em grau recursal possui entendimento dominante, haja vista que o tema tem sido objeto de reiterados julgamentos no âmbito do col. Tribunal Superior e deste e. Tribunal de Justiça, tornando-se possível o julgamento monocrático do presente recurso, por força do art. 926 do CPC, segundo o qual devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. 3 - Mérito 3.1 - Empréstimos consignados. Irregularidade da contratação. Autenticidade das assinaturas não comprovadas pela parte ré Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora impugna o contrato de empréstimo consignado n. 621053875, incluído em seu benefício previdenciário em 27.10/2020, com início dos descontos em 02/2021 e término previsto para 01/2028, no valor de R$ 2.111,34, parcelado em 84 vezes de R$ 52,15; conforme consta no seu Extrato de Empréstimos Consignados do INSS. Ela afirma ter recebido o valor do mútuo em sua conta, mas não realizou o saque (Id 16073687 - p. 4 e 5). Em sua defesa (Id 16073912), o banco promovido esclareceu que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, tendo o valor sido depositado em conta bancária de sua titularidade. Para corroborar suas alegações, anexou, entre outros documentos: a Cédula de Crédito Bancário, os documentos pessoais da contratante, incluindo RG, CPF e comprovante de residência, e o comprovante de pagamento via TED (Ids 16073909 e 16073910). No entanto, em réplica, a autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas no contrato juntado aos autos (Id 16073918) e o banco requereu a realização de perícia grafotécnica (Id 16073927). Após a apresentação da proposta de honorários pela perita designada, no valor de 3 salários mínimos - quantia considerada razoável pelo juízo de origem, considerando o tempo a ser despendido e a complexidade da avaliação (Id 16073952) -, o banco requerido manifestou discordância quanto ao montante sugerido (Id 16073988). O juízo a quo ressaltou que o banco requerido, apesar de intimado várias vezes, não recolheu os honorários periciais, declarando a preclusão da produção requerida e anunciando o julgamento do processo no estado em que se encontrava (Id 16073991). Como visto, a autora impugnou a autenticidade das assinaturas apostas no contrato apresentado pelo banco réu. Nos termos do art. 411, III, do CPC, presume-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. Além disso, conforme dispõe o art. 412 do mesmo codex, o documento particular cuja autenticidade não é questionada constitui prova de que seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Entretanto, de acordo com o art. 428, I, do mesmo diploma legal, a fé do documento particular cessa quando sua autenticidade é impugnada, mantendo-se essa incerteza enquanto não se comprovar sua veracidade. Nesses casos, segundo o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento. Confira-se os dispositivos citados: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Dessa forma, uma vez questionada a autenticidade das assinaturas apostas no contrato apresentado, incumbia à instituição financeira comprovar sua veracidade, sob pena de irregularidade da contratação. Todavia, ao ser intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais relativos à prova grafotécnica, o promovido manifestou desinteresse na produção da prova requerida, optando por não realizar o pagamento dos honorários periciais. De acordo com o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Desse modo, ao deixar de viabilizar a produção da prova pericial requerida para comprovar a autenticidade das assinaturas no contrato impugnado, a instituição financeira deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia, não comprovando a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 3.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa, conforme estabelecido na sentença. 3.2.1 - Termo inicial. Juros. Correção monetária. Dano material O apelante alega que a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir da data da citação. Na sentença, o juízo de origem determinou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto. Em se tratando de compensação por dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, a atualização dos juros moratórios corre a partir do evento danoso, por força do enunciado n. 54 da súmula do col. STJ e do art. 398 do CC, in verbis: Súmula 54/STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Por sua vez, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (súmula 43/STJ). Assim sendo, a sentença deve ser mantida. 4.3 - Dano moral O juízo de origem entendeu ser razoável o valor de R$ 2.000,00 para compensação do dano extrapatrimonial. A autora requer a majoração do valor fixado para R$ 6.000,00, sob o argumento de que "o valor foi ínfimo e portanto, não atinge o efeito pedagógico desejado", além de estar "muito abaixo e em desconformidade com a jurisprudência desse respeitável Tribunal de Justiça", especialmente considerando que "teve descontos em seu benefício em razão de um negócio jurídico fraudulento". O banco promovido, por sua vez, requer o afastamento da condenação por danos morais, aduzindo a inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário. A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial". Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido. Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade. Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato,
trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos no benefício previdenciário, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo extrapatrimonial, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, verifica-se que o valor mensal descontado (R$ 52,15) corresponde a aproximadamente 3,43% do benefício previdenciário da autora, correspondente a um salário mínimo (R$ 1.518,00 - referência: 2025). Tal percentual não se mostra suficiente, por si só, para comprometer sua subsistência. Verifica-se, ainda, que a quantia de R$ 2.111,34 foi creditada na conta da autora em 29.10.2021, porém, não houve realização de saque ou utilização desse valor (Id 16073687 - p. 4). Ao contrário, a autora procedeu, em 21.05.2021, ao depósito judicial do montante recebido (Id 16073921), o que reforça sua boa-fé e afasta o enriquecimento ilícito. Contata-se que os descontos iniciaram em 02/2021 e foram suspensos pelo banco, aproximadamente, em 07/2021, data em que a instituição comunicou o cumprimento da obrigação ao juízo de origem, totalizando, assim, cerca de 4 parcelas, no valor total de R$ 208,60. Constata-se também que a autora, de forma diligente, buscou o Judiciário logo após a detecção dos descontos, os quais somente foram suspensos mediante determinação judicial. Tal conduta evidencia o transtorno gerado pela falha na prestação do serviço bancário, suficiente para comprometer sua paz e tranquilidade, ensejando abalo à esfera extrapatrimonial. Nesse contexto, a irregularidade da contratação do empréstimo, a existência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar e o fato de a autora ter agido de boa-fé ao devolver o valor creditado, demonstram não apenas sua boa-fé, como também a falha do fornecedor na prestação do serviço, o que configura lesão passível de reparação. Entretanto, à míngua de elementos concretos que agravem a situação e revelem a extensão dos danos extrapatrimoniais sofridos (art. 944, caput, do CC), como cobrança vexatória ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00, quantia que se revela razoável e proporcional à extensão do dano, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa. Tal valor sofrerá incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), conforme determinado na sentença. 5 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré e por força do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete, remetendo-se os autos à instância de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora