Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200261-52.2024.8.06.0145.
AGRAVANTE: MACIEL ALVES DA SILVA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.013, §1º, 1.014 E 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, ao fundamento de inovação recursal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de documentos, apenas em sede de apelação, destinados a afastar a incidência da Súmula 385 do STJ configura inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o agravante impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 4. Nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, o Tribunal está adstrito às matérias submetidas ao juízo de origem, sendo vedada a inovação recursal, salvo comprovação de impossibilidade de apresentação anterior. 5. A juntada de documentos apenas em grau recursal, sem justificativa idônea, caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. O art. 435 do CPC não autoriza a apresentação tardia de documentos já existentes à época da instrução processual, quando ausente demonstração de fato superveniente ou impossibilidade de produção anterior. 7. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido da vedação à inovação recursal, inclusive quanto à apresentação de provas não submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau. 8. No caso concreto, os documentos juntados na apelação já existiam antes da sentença, não havendo justificativa para sua não apresentação na fase de conhecimento, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisum mantido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.013, caput e § 1º, 1.014 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2509345 MT 2023/0414813-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1923251 RJ 2021/0205304-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01624289820118060001, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 09156503220148060001, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02437655520248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MACIEL ALVES DA SILVA, objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 27597789), que não conheceu da apelação interposta pelo ora agravante, diante da inovação recursal. Em suas razões (ID. 28671212), o agravante alega que os documentos apresentados na apelação, consistentes em sentenças proferidas em outros processos envolvendo inscrições igualmente fraudulentas em seu nome, não configuram prova nova, mas apenas elementos complementares destinados a demonstrar a ilegitimidade das anotações anteriores, utilizadas pelo juízo de origem para aplicar a Súmula 385 do STJ. Defende que tais documentos apenas reforçam matéria já discutida nos autos e que sua juntada é admitida pelo art. 435 do CPC, não havendo inovação recursal. Sustenta, ainda, que o não conhecimento da apelação viola os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do duplo grau de jurisdição. Por fim, requer o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o conhecimento da apelação e, no mérito, a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Contrarrazões no ID. 29813417, nas quais a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de dialeticidade, afirmando que o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados anteriormente, sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, defende que os documentos apresentados apenas na apelação configuram inovação recursal, bem como que o agravante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Aduz, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ, diante da existência de inscrições anteriores em nome do agravante, o que afastaria a indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Tal como já relatado, a controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao fundamento de ocorrência de inovação recursal, em razão da juntada, apenas em sede recursal, de documentos destinados a afastar a incidência da Súmula 385 do STJ. De início, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões quanto à ausência de dialeticidade, vez que o agravante impugna diretamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a caracterização de inovação recursal, sustentando a possibilidade de juntada dos documentos com base no art. 435 do CPC, de modo que atendido o princípio da dialeticidade recursal. Passa-se, então, à análise do mérito recursal. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na constatação de que o recorrente somente em sede de apelação trouxe aos autos documentos destinados a demonstrar a inexistência de inscrições anteriores legítimas, a fim de afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ. Com efeito, verifica-se que, embora a questão relativa à existência de inscrições anteriores tenha sido suscitada na contestação, o autor não se desincumbiu, na fase de conhecimento, de comprovar a invalidade dessas negativações, deixando para fazê-lo apenas em grau recursal. Nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, somente podem ser apreciadas pelo Tribunal as matérias submetidas ao juízo de origem, sendo vedada a inovação recursal, salvo na hipótese de demonstração de impossibilidade de apresentação anterior por motivo de força maior, o que não se verificou no caso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedada a inovação recursal, com apresentação de argumentos ou provas não submetidos ao contraditório na instância de origem. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso. 4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2509345 MT 2023/0414813-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) (Destaquei) "EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos. 3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1923251 RJ 2021/0205304-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (Destaquei) A jurisprudência do TJCE também é pacífica nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. MUDANÇA DE TITULARIDADE. COBRANÇA EXORBITANTE. INCLUSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU PERMANÊNCIA DOS TERMOS DO PRIMEIRO CONTRATO E CONDENOU À RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DA OPERADORA DE TELEFONIA. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE REAJUSTE SEM RELAÇÃO COM O MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGO 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 509 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por TIM NORDESTE TELECOMUNICÇÕES S/A contra sentença da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por I9 NORDESTE ATACADISTA DE ALIMENTOS, BEBIDAS E DISTRIBUIDORA LTDA. A autora alegou ter solicitado mudança de titularidade de plano de telefonia (de pessoa física para jurídica) e, após efetivação, foi surpreendida com cobrança exorbitante, sustentando falsificação de assinatura no contrato com inclusão do serviço "BLACKBERRY PROFISSIONAL" e não inclusão do "BLACKBERRY ILIMITADO". A sentença determinou a permanência dos termos do primeiro contrato, declarou a inexistência dos débitos cobrados a maior e condenou à restituição simples das quantias cobradas indevidamente. A apelante alega: impugnação à justiça gratuita, necessidade de reforma quanto à determinação de permanência dos termos do contrato de 2011 face à possibilidade de reajuste tarifário, e ausência de danos morais indenizáveis. A parte recorrida não ofertou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há três questões suscitadas: (i) verificar se há adequação do recurso ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a viabilidade da impugnação à justiça gratuita; e (iii) examinar a alegação de ausência de indicação expressa do valor devido a título de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir 3. Princípio da dialeticidade e dever de impugnação específica: O Princípio da Dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de combater, de maneira específica, os fundamentos do pronunciamento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento. Tal exigência se justifica pela Garantia do Contraditório (art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC) e pelo art. 1.013, caput, do CPC, segundo o qual "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". O CPC exige que o recurso contenha "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" (art. 1.010, III) e impõe ao relator o dever de não conhecer dos recursos que não tenham combatido especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III). 4. Não conhecimento da impugnação à justiça gratuita: Não se conhece da impugnação à justiça gratuita realizada pelo apelante, visto que sequer houve a solicitação de tal benefício pelo autor/apelado e muito menos o seu deferimento, caracterizando ausência absoluta de fundamento. 5. Não conhecimento da alegação de legalidade de reajuste: A alegação de que "há legalidade no reajuste do plano contratado" não merece ser conhecida, pois não guarda relação com o processo nem com a sentença. O que se discute na ação não é a legalidade de eventual reajuste, mas sim a ilegalidade da contratação do plano "BLACKBERRY PROFISSIONAL". A sentença fundamentou-se na ausência de demonstração, pela operadora, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, impondo a manutenção da primeira contratação. O recurso carece de dialeticidade ao não combater especificamente esses fundamentos, ensejando não conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC. Ademais, haveria inovação recursal, posto que a matéria sequer foi ventilada em primeiro grau. 6. Liquidação de sentença como mecanismo adequado: Quanto à alegação de ausência de indicação expressa do valor devido a título de indenização por danos materiais, não se justifica a desconstituição da sentença, pois o próprio CPC prevê a liquidação de sentença como fase processual específica para quantificação do quantum debeatur não indicado expressamente (art. 509 do CPC). A sentença condenou o apelante a indenizar os danos materiais e o recorrente não deduziu argumentação suficiente para desconstituir o dever indenizatório. Resta apenas a quantificação da indenização, perfeitamente realizável em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida inalterada. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01624289820118060001, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2026) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida que julgou procedente a pretensão autoral para reconhecimento de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede de apelação, matérias não suscitadas no juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se a impugnação ao laudo pericial pode ser arguida apenas em grau recursal, após a parte ter permanecido silente quando intimada para se manifestar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tribunal deve verificar, antes do conhecimento do recurso, a presença dos pressupostos de admissibilidade. 4. A alegação de não preenchimento do requisito temporal da usucapião e o pedido de expedição de ofício ao Município não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, o que impede sua apreciação em apelação, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. A inovação recursal configura supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 6. A parte foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e permaneceu silente, operando-se a preclusão temporal quanto à impugnação da prova técnica. 7. O Município de Fortaleza foi regularmente intimado e declarou não se opor ao prosseguimento do feito, inexistindo omissão a ser suprida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 09156503220148060001, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026) (Destaquei) "Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA PELA REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR EM NOME DA AUTORA. SÚMULA 385 DO STJ. MATÉRIA NÃO REBATIDA NA RÉPLICA. QUESTIONAMENTO NO APELO ACERCA DOS PRINTS COLACIONADOS PELA REQUERIDA. FATO NOVO NO RECURSO NÃO ANALISADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ARTS. 1.013, § 1º E 1.014, DO CPC/15. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovente contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização que, após o acolhimento dos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para confirmar a tutela e determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes, ante a falta de notificação válida, e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. E, ainda, condenou a requerida em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2ª, do CPC (id 20535281). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste analisar se a parte requerente teria inovado no apelo ao questionar os prints colacionados pela requerida em sua contestação visando demonstrar inscrições anteriores no cadastro de inadimplentes em nome da autora. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, § 1º e art. 1.014, estabelece que apenas as matérias suscitadas na instância inferior serão remetidas ao Tribunal por meio de recurso de apelação, salvo mediante comprovação de impossibilidade por motivo de força maior. 4. Da análise do caso concreto, verifica-se que a apelante em momento algum rebateu em primeira instância os prints de inscrição anterior no cadastro de inadimplente em seu nome, suscitados pela promovida na contestação. 5. utilização de situação fática nova, com base nas razões de decidir do julgador de origem, sem ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa na fase instrutória, configura inovação recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02437655520248060001, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) (Destaquei) Da mesma forma, a invocação do art. 435 do CPC não socorre o agravante. Isso porque, o referido dispositivo admite a juntada de documentos novos apenas quando: (i) se tratar de fato superveniente; ou (ii) demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior. No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão agravada, as sentenças juntadas já existiam antes da prolação da sentença recorrida, inexistindo qualquer justificativa plausível para sua não apresentação em momento oportuno. Portanto, correta a conclusão de que houve inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Diante da configuração da inovação recursal, mostra-se adequada a decisão monocrática que não conheceu da apelação, não havendo fundamento apto a justificar sua reforma.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator