Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TLULE RENT A CAR EIRELI APELADA: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - EM RESPONDÊNCIA (PORTARIA Nº 1242/2026 - GABPRESI) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0248394-77.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 28ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pela 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 29031732), que julgou procedente a pretensão autoral formulada em sede de ação de ressarcimento de danos. Anteriormente, houve apreciação e deliberação acerca do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela empresa recorrente na apelação. No entanto, tal pleito restou indeferido (Id. 36741161), tendo a recorrente sido intimada para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Apesar de regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo legal sem nada apresentar nem realizar dito recolhimento, conforme certidão de decorrência de prazo constante nos autos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Esclareço, desde logo, que a legislação processual civil estabelece o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (…) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (destaquei) Como relatado, observa-se que a apelante teve seu pedido de assistência judiciária gratuita examinado, mas indeferido, tendo sido realizada a devida intimação da parte para fins de recolhimento do preparo no prazo legal, inclusive com alerta acerca de qual seria a consequência processual. Entretanto, mesmo ciente, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso. A propósito, cito a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, caso em que, mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.1 Nesse contexto, a postura da recorrente em não cumprir com sua obrigação de pagar as custas devidas e necessárias ao processamento do recurso, enseja a aplicação da penalidade de deserção. ISSO POSTO, não conheço da apelação cível, porquanto reconhecida a incidência da deserção decorrente da falta de preparo, nos termos do art. 101, §2º c/c art. 1.007, caput e §4º, ambos do CPC. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data do sistema. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Relator em respondência (Portaria nº 1242/2026 - GABPRESI) 1AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.