Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OLIVIO GOES LIMA APELADAS: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E FAZAUTO FORTALEZA AUTOMOTORES LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO LEGÍTIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. DESCONTO DE SALDO DEVEDOR DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária corré e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de consórcio. 2. O autor alegou atraso excessivo na liberação do crédito contemplado, retenção indevida de valores e falha na prestação do serviço. Requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, a aplicação do CDC, a reinclusão da concessionária no polo passivo e a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a concessionária corré possui legitimidade passiva para integrar a demanda; (iii) saber se houve retenção indevida de valores pela administradora de consórcio, apta a ensejar indenização por danos materiais; e (iv) saber se o atraso na liberação do crédito configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve cerceamento de defesa. A parte autora foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu inerte, legitimando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária atuou na intermediação e comercialização da cota de consórcio, integrando a cadeia de fornecimento, o que atrai sua responsabilidade solidária, na forma do art. 7º do CDC. 6. O valor pago ao consorciado correspondeu ao crédito líquido após a dedução do saldo devedor das parcelas vincendas e encargos previstos contratualmente. A dedução observou o regulamento do grupo de consórcio e a Circular BACEN nº 3.432/2009, inexistindo retenção indevida ou inadimplemento contratual. 7. O autor não demonstrou irregularidade específica nos descontos realizados nem produziu prova apta a infirmar os cálculos apresentados pela administradora, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 8. O atraso verificado na liberação do crédito decorreu de exigências documentais previstas contratualmente e não configurou ato ilícito. Ausente demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, os fatos narrados caracterizam mero aborrecimento contratual, insuficiente para justificar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da concessionária corré, mantida a sentença de improcedência nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A concessionária que intermedeia a contratação de consórcio integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos serviços prestados. 2. É legítima a dedução do saldo devedor das parcelas vincendas do crédito contemplado pago em espécie ao consorciado, quando prevista contratualmente e em conformidade com a regulamentação do Banco Central. 3. O mero atraso administrativo na liberação de crédito de consórcio, sem demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 373, I, 485, VI, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 7º; Circular BACEN nº 3.432/2009, art. 5º, XIII, "d". Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0269947-49.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2023; STJ, REsp 689.213/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0247676-46.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS ORIGEM: 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor OLIVIO GOES LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id 28581318), que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Cumulada com Reparação Civil por Danos Morais, ajuizada em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e FAZAUTO FORTALEZA AUTOMOTORES LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: ISTO POSTO, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FAZAUTO FORTALEZA AUTOMOTORES LTDA, extinguindo o processo em relação a ela, com resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, e quanto ao mérito JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda em face da Ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária Inconformada, a parte autora interpôs apelação de id 28581320 pugnando pelo reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que houve violação à boa-fé e função social do contrato, antes os reiterados atrasos e exigências documentais excessivas por parte dos apelados. Sustenta a responsabilidade solidária da apelada Fazauto, pedindo por sua inclusão no polo passivo. Afirma que a falha na prestação de serviço, consistente no atraso de mais de 200 (duzentos) dias, e pagamento parcial da quantia devida, violam de forma grave os direitos da personalidade do apelante, causando-lhe danos morais. Diz que os danos materiais são decorrentes "da diferença entre o valor efetivamente pago e o montante a que fazia jus em virtude da contemplação da cota de consórcio". Sustenta que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, tendo o apelante, desde o início do processo, demonstrado interesse na produção de provas testemunhal e pericial, especialmente para demonstrar prazo de liberação do crédito, da extensão do dano material e da configuração do dano moral. Ao final, pede pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para produção de prova testemunhal, documental e pericial. Requer ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que se reconheça a responsabilidade solidária da Fazauto, com sua reinclusão no polo passivo, e a reforma da sentença a quo para afastar a improcedência da pretensão autoral. Contrarrazões da Disal, de id 28581324, pelo desprovimento do apelo. Contrarrazões da Fazauto, de id 28581325, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e desprovimento do apelo. Manifestação do Ministério Público de id 32178033 pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito. É o relatório. VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. Inicialmente, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizada a produção de provas essenciais à demonstração da ausência de transparência contratual e da abusividade dos reajustes, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Todavia, a análise dos autos revela cenário diverso. Consta que, quando regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a própria parte autora quedou-se inerte, não demonstrando, assim, interesse na produção de outras provas, atraindo, dessa forma, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (ID 28581311). Nesse contexto, verifica-se que não houve nenhuma restrição ao exercício do direito de defesa. Ao contrário, foi oportunizado à apelante manifestar-se sobre a necessidade de instrução probatória, tendo esta, de forma consciente e voluntária, permanecido silente. Diante disso, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, inexistindo vício apto a macular a sentença. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva da recorrida Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. Aduz o apelante não haver dúvidas na participação da apelada FAZAUTO na origem da relação de consumo aqui discutida, já que foi ela a concessionária responsável pela intermediação e comercialização da cota de consórcio entre o apelante e a administradora. Pede, assim, a reinclusão da Fazauto no polo passivo da demanda, afastando sua ilegitimidade passiva. Razão assiste ao apelante, neste ponto. Ao caso em tela se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e entendo que a parceria entre referida concessionaria e a administradora restou demonstrada. In casu, a demandada concessionária Fazauto Fortaleza Automotores Ltda, atuou em nome da administradora de consórcio, conforme consta na proposta de participação em grupo de consórcio de id 28581267 e documento de id 28581269, participando da cadeia consumerista. Desta feita, há que se reconhecer sua responsabilidade solidária, consoante artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Por tais fundamentos, sem maiores delongas, afasta-se a ilegitimidade passiva reconhecida no juízo a quo. Assim, reconheço a legitimidade Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. para integrar o feito, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva pugnada pela apelada. Do mérito Dos danos materiais Sustenta o apelante que adquiriu, mediante cessão, cota de consórcio junto à administradora Disal, com intermediação da Fazauto, tendo sido posteriormente contemplado na assembleia n.º 59, realizada em 18/11/2021. Aduz que, no entanto, após optar pelo recebimento do crédito em espécie, foi surpreendido com a exigência de cumprimento de prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis para liberação do valor, além de sucessivas solicitações de envio de documentos adicionais, o que acarretou morosidade excessiva e injustificada, causando-lhe danos materiais e morais. Diz ainda o recorrente que os danos materiais são decorrentes "da diferença entre o valor efetivamente pago e o montante a que fazia jus em virtude da contemplação da cota de consórcio", resultando numa diferença de R$ 7.695,19 (sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), pois lhe seria devido o montante de R$ 37.147,52 (valor correspondente à cota consorcial), mas só foi pago R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto aos danos morais, sustenta que o atraso excessivo e o pagamento parcial configuram violação grave aos direitos da personalidade do apelante. Assim, cinge-se a controvérsia a analisar se houve falha na prestação de serviço por parte das empresas apeladas, e tal falha deu ensejo à ocorrência de danos materiais e morais. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, incontestavelmente, o valor do crédito a que teria direito o autor apelante é de R$ 37.845,00 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), tendo, contudo, recebido somente R$ 30.149,81 (trinta mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos). Vejamos: A administradora apelada, por sua vez, afirma que o valor do crédito era de R$ 37.845,00 e, quando da sua efetiva utilização, referido valor correspondia a R$ 39.737,29. Entretanto, na ocasião em que o requerente solicitou o pagamento do crédito em espécie, havia saldo devedor em aberto, no montante de R$ 9.587,48 cuja cota, portanto, ainda não estava quitada, motivo pelo qual pagou o que seria devido, R$ 30.149,81 (trinta mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos). E, para demonstrar a narrativa, colacionou telas do sistema que demonstram o saldo devedor, a cláusula contratual que referenda o desconto, bem como o comprovante de transferência. Desse modo, percebe-se que a contenda reside na alegação de que a DISAL teria retido indevidamente o valor de R$ 7.695,19 ao efetuar o pagamento de R$ 30.149,81, quando o apelante estimava ser o crédito devido de R$ 37.147,52. Contudo, a pretensão não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos. Com efeito, conforme amplamente demonstrado nos autos (ID 118200721) e reconhecido pela própria sentença recorrida, o pagamento efetuado pela DISAL correspondeu exatamente ao montante líquido devido após a dedução das parcelas vincendas e demais obrigações contratuais, em estrita observância ao regulamento do grupo de consórcio e à regulamentação do Banco Central do Brasil. A Circular BACEN n.º 3.432/2009, em seu art. 5.º, XIII, "d", expressamente estabelece como faculdade do consorciado contemplado o recebimento do valor do crédito em espécie, "mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação". Tal disposição integra o contrato de participação e o regulamento do grupo, documentos previamente disponibilizados ao consorciado quando da adesão, como visto acima. Com efeito, no caso concreto, o apelante aderiu ao denominado Plano Simples, com previsão de pagamento de parcelas mensais com redução de 25%. Após a contemplação, optou por manter as condições originalmente pactuadas, aceitando o recebimento do crédito com a dedução correspondente ao saldo devedor das parcelas vincendas, além das taxas contratuais (taxa de administração e seguro de vida), tudo em conformidade com o que foi por ele subscrito. Assim, a diferença apontada não configura retenção indevida ou inadimplemento contratual, mas simples cumprimento das regras contratuais e legais aplicáveis, que visam à manutenção do equilíbrio econômico e atuarial do grupo de consorciados e à proteção dos demais participantes do fundo comum. Nesse contexto, a dedução do saldo devedor das parcelas vincendas é medida de segurança legítima e previamente estabelecida para assegurar o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo consorciado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE MONTANTE SUPOSTAMENTE DESCONTADO A MAIOR E CONDENANDO À ADMINISTRADORA EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER. PARTE AUTORA QUE, PARA SER CONTEMPLADA, OPTOU PELA MODALIDADE DE LANCE EMBUTIDO. ADEMAIS, A PARTE AUTORA ESCOLHEU POR RECEBER O CRÉDITO EM DINHEIRO AO INVÉS DE ADQUIRIR UM BEM, OCASIONANDO O ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DO CONSÓRCIO DESSE VALOR, QUE FOI CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS), CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS PELA ADMINISTRADORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO PARA CONDENAÇÃO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos cumulada com danos morais, ajuizada por ANA MARIA DE ARAÚJO SILVA, julgou procedente o pleito autoral, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.310,59 (dez mil trezentos e dez reais e cinquenta centavos), em favor da apelada, bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2..Conforme já devidamente relatado, trata-se na origem de contrato de consórcio visando a contemplação de crédito para fins imobiliários firmado entre a parte autora e a requerida, administradora, ora apelante. Aduz a Autora que ingressou no consórcio em 2010, com mensalidades de R$ 390,00 e um crédito de R$ 60.000,00, sendo contemplada em 2017 com R$ 74.126,52, mas não recebeu o valor nos termos do contrato, recebendo apenas R$ 47.711,86, restando um saldo pendente de R$ 26.414,66 a ser pago pela ora apelante. 3. Já a parte apelante, sustenta que: o contrato da parte autora já está quitado, tendo em vista que esta optou por utilizar parte do valor a ser recebido como lance embutido, totalizando R$ 24.481,39; O crédito líquido após deduções foi R$ 74.126,66, mas que, em razão da escolha da parte autora por receber o crédito em dinheiro, faz-se necessário abater o saldo devedor no montante de R$ 26.414,80, ficando R$ 48.750,40 a ser transferido após 180 dias da contemplação. Por fim, a retenção de R$ 9.137,52 corresponde à taxa de administração de 21%. 4. Pois bem, fixada a tese controvertida, cumpre salientar que a sentença combatida contém um erro objetivo na análise dos cálculos e informações apresentadas. A discrepância ocorre na identificação dos valores relativos ao lance embutido e ao saldo devedor, fato que por si, gera incongruência nos cálculos e na conclusão sobre a existência de valor remanescente em favor da autora. 5. Quanto aos descontos efetuados no valor total do crédito, define-se ¿lance embutido¿, como a possibilidade de contemplação do consorciado sem a oferta de um lance real, método destinado para àqueles que não possuem recursos próprios para tal finalidade, permitindo-se a utilização de parte do valor do crédito a ser abatido quando da contemplação. É o que dispõe o Artigo 9º da Circular nº 3.342/2009 do Banco Central. 6. Dito isto, para conquistar a contemplação, a requerente, ora apelada, fez uso desse artifício chamado "lance embutido", no montante de R$ 24.481,39 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos). Sendo o lance oferecido pela requerente o maior, ela garantiu o direito de receber uma carta de crédito no valor de R$ 99.646,59 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), por óbvio, com a dedução do lance embutido ofertado, restando-lhe um crédito na quantia de R$ 75.165,20 (setenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos). 7. Por conseguinte, conforme previsto nas Condições Gerais do Contrato, o consorciado poderá, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação, mediante a quitação total de suas obrigações (saldo devedor), optar por receber o valor do crédito em dinheiro, podendo abater o saldo devedor remanescente do referido valor, e assim o fez a parte autora, com base na cláusula 32ª do Contrato. Ou seja, da quantia remanescente abateu-se, também, o saldo devedor para fins de recebimento do valor em espécie. 8. Por fim, no presente caso, do referido valor também fora descontado a taxa de administração, pactuada contratualmente em 21% (vinte e um por cento). É importante salientar a legalidade da retenção relativa a taxa de administração, mesmo que pactuado em montante superior a 10% (dez por cento), conforme entendimento consolidado e Sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veja-se:,"Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento¿ 9. Dito isto, a sentença merece reforma, uma vez que se mostram corretos os valores disponibilizados pela requerida/apelante à autora/apelada, após a contemplação. Por arrastamento lógico, inexistente danos morais a serem indenizados. 10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto da Relatora.(Apelação Cível - 0269947-49.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (gn) O apelante, a despeito de afirmar que não teria anuído com a dedução, não impugnou especificamente os valores descontados nem demonstrou, por qualquer meio idôneo de prova, que o montante deduzido fosse incorreto ou abusivo. Limitou-se a afirmar genericamente que não concordou com o desconto, ignorando que tal condição decorre diretamente do contrato por ele assinado e das normas que regem a modalidade. Não se desincumbiu, assim, do ônus da prova que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I, do CPC. Desta feita, Inexistindo ilegalidade ou abusividade na conduta da administradora, não há que se falar em condenação ao pagamento de qualquer saldo adicional a título de dano material. Dos danos morais No que toca ao dano moral, o apelante pleiteia ainda a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da suposta demora injustificada na liberação do crédito e da retenção indevida de valores. O pleito, todavia, não se sustenta. Para que se configure o dano moral indenizável, é necessária a concorrência de três pressupostos indissociáveis da responsabilidade civil: ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial alegado. Na hipótese vertente, nenhum desses requisitos restou configurado. Em primeiro lugar, como demonstrado nos itens anteriores, a conduta da DISAL foi pautada nos termos do contrato e da regulamentação aplicável. Não houve ato ilícito. O eventual atraso de 28 (vinte e oito) dias verificados decorreu, segundo os documentos colacionados, do cumprimento de exigências legítimas e previamente estabelecidas, e não de desídia ou deliberado entrave à liberação do crédito. Em segundo lugar, os autos não evidenciam qualquer prova de que a conduta das apeladas tenha causado ao autor sofrimento, humilhação, abalo psicológico intenso ou violação aos direitos da personalidade que justifiquem compensação pecuniária. As alegações recursais se limitam a reforçar genérica frustração e desconforto, sem demonstrar qualquer consequência concreta que extrapole o âmbito dos meros dissabores inerentes ao aguardo do adimplemento de obrigação contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o eventual atraso no cumprimento da obrigação não enseja, por si só, reparação por dano moral, salvo quando acompanhados de circunstâncias excepcionais aptas a configurar lesão à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor - o que não se verifica no presente caso. O simples aborrecimento ou frustração decorrente de entraves administrativos não alcança o patamar do dano moral juridicamente relevante. "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, apud STJ, 4.ª Turma, REsp 689.213/RJ, Min. Jorge Scartezzini) Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há fundamento para a condenação por danos morais.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima delineados, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por OLÍVIO GÓES LIMA, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da FAZAUTO FORTALEZA AUTOMOTORES LTDA, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau nos demais termos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, face a parcial procedência do recurso. É o voto. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1