Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: FLAVIO MOREIRA GOMES DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA NOMEAÇÃO À DATA DE 2013. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NOMEADO SOMENTE EM 2016, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, SEM PREVISÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRETERIÇÃO OU PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE TEMPO FICTO PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006494-13.2022.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Flávio Moreira Gomes da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando promoção a graduação imediatamente superior em ressarcimento de preterição em isonomia com os candidatos da sua mesma turma que foram promovidos por antiguidade e da retificação nos assentamentos administrativos do militar requerente (com publicação em BCG), de modo que conste a inclusão na corporação militar para posse do SD PM Flávio Moreira Gomes da Silva, MF nº. 307.937-1-4, a contar de 01.02.2013, conforme os demais candidatos da sua turma, validando a isonomia. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica, sem parecer ministerial, sobreveio sentença de improcedência (ID 20338680) prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignado, Flávio Moreira Gomes da Silva interpôs recurso inominado, defendendo que restou configurada a preterição em relação aos demais integrantes de sua turma, promovidos por antiguidade. Sustenta que possui direito à promoção retroativa desde 01/02/2013, com a devida retificação nos assentamentos funcionais e reflexos legais. Requer, portanto, a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, para que seja reconhecido o direito à promoção em ressarcimento de preterição e determinada a devida correção administrativa Em contrarrazões (ID 20338688), o recorrido, Estado do Ceará, sustenta a inexistência de preterição e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a promoção retroativa pretendida. Argumenta que a nomeação do autor decorreu de decisão judicial transitada em julgado, sem determinação de retroação dos seus efeitos, não havendo falar em tempo ficto para fins de ascensão funcional. Requer, assim, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença de improcedência É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Discute-se o alegado direito do recorrente à promoção em ressarcimento de preterição com efeitos retroativos, ao argumento de isonomia em relação aos integrantes de sua turma, além da pretendida retificação de assentamentos para fazer constar tempo de serviço desde 01/02/2013. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender não demonstrada a preterição nem o preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional, e por inexistir base jurídica para retroagir a nomeação do autor - que, consoante os autos, ocorreu apenas em 2016, por força de decisão judicial transitada em julgado, sem determinação de efeitos pretéritos. Dos documentos acostados, sobressai que a nomeação do recorrente sobreveio exclusivamente em razão de decisão judicial, com trânsito em julgado em 23/02/2016, e que não houve comando de retroação dos efeitos para fins de cômputo de tempo de serviço. O próprio termo de posse e compromisso evidencia a data efetiva da investidura em 2016, sem qualquer respaldo para criação de "tempo ficto" apto a produzir reflexos funcionais (promoções por antiguidade, por exemplo). Ainda, conforme pontuado na sentença, a publicação em Diário Oficial que tentou retroagir assentamentos a 2013 não se ampara em diretiva judicial ou administrativa válida, sendo insuficiente para, por si, alterar o marco jurídico da nomeação - que permanece 2016 No âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará, a promoção segue, em regra, os critérios de antiguidade e merecimento, e, excepcionalmente, o ressarcimento de preterição, nas hipóteses taxativas do art. 22 da Lei Estadual nº 13.729/2006 (antiga Lei 10.072/1976, revogada nesse ponto), exigindo-se, em qualquer cenário, o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos na legislação de regência. A decisão judicial que viabilizou a nomeação não determinou qualquer efeito retroativo, limitando-se a assegurar a matrícula/posse após o trânsito em julgado, de modo que não há título jurídico que respalde a contagem de tempo pretérito para fins de promoção ou a reconstituição ficta da vida funcional. A sentença citou, com acerto, precedentes do STJ e do TJCE: a mera promoção de terceiros não prova, por si, a preterição; e a promoção (inclusive por ressarcimento) depende da demonstração, de plano, dos requisitos objetivos e subjetivos que situem o interessado dentro das vagas ofertadas à época (STJ, MS 3.095/DF). Sem essa prova, inexiste direito líquido e certo ou subjetivo à promoção, devendo prevalecer os princípios da legalidade, isonomia e separação de poderes. A invocação abstrata da isonomia não autoriza criar tempo de serviço inexistente ou deslocar retroativamente o marco da nomeação fixado por decisão judicial sem previsão de retroação. A isonomia exige tratamento igual a quem é igual, mas na mesma moldura fático-jurídica. Quem só ingressou validamente em 2016 - por determinação judicial sem efeitos pretéritos - não se iguala, quanto ao tempo de serviço, a quem efetivamente tomou posse em 2013. Segue um julgado dessa turma acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MILITAR VISANDO À PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ANTIGUIDADE POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30217254620238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) Registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.392 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 01/02/2018), firmou entendimento no sentido de que a nomeação tardia decorrente de decisão judicial não gera direito automático a promoções ou progressões funcionais que somente seriam alcançadas caso a investidura tivesse ocorrido em tempo oportuno. Assim, a Corte Suprema assentou que a eficácia retroativa do ato de nomeação não autoriza, por si só, a criação de "tempo ficto" para fins de ascensão na carreira, devendo ser observados os critérios legais e o efetivo exercício das atribuições do cargo, vejamos: CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - ORDEM JUDICIAL - PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018). Corroborando com o disposto acima, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃOTARDIA DECORRENTE DE ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ANTIGUIDADE POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. RECURSO INOMINADOCONHECIDO E PROVIDO. [...] Portanto, considerando que o direito à promoção, assegurado no art. 52, VII, do Estatuto dos Militares não é absoluto tampouco automático e estando diante da ausência de comprovação dos requisitos cumulativos do art. 149, além do não enquadramento em um dos casos extraordinários do art. 82, §1º, e do não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 82, § 4º, todos dispositivos do Estatuto dos Militares, não houve qualquer discriminação em relação ao autor/ recorrente, não podendo se falar em antiguidade e promoção por preterição. [...] (Recurso Inominado nº 0106861-72.2017.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Juíza de Direito Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, (Local e data da assinatura digital)) [G.N.] Impõe-se, assim, a improcedência do pedido, ante a legalidade dos atos administrativos praticados, não havendo que se falar em retroatividade de antiguidade por preterição.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 600,00 (seiscentos reais), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator