Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3044790-36.2024.8.06.0001.
APELANTES: R M ALVES FABRICACAO DE ERVAS MEDICINAIS LTDA, RAIMUNDO MOURA ALVES, MARISLENE RAMOS MOURA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por R M Alves Fabricação de Ervas Medicinais Ltda., Raimundo Moura Alves e Marislene Ramos Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Monitória nº 3044790-36.2024.8.06.0001, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou a presente ação monitória visando à cobrança do valor de R$ 462.162,00, decorrente de Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, no valor originário de R$ 500.000,00, destinada à utilização do Cartão BNB. Alegou o autor que, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelos demandados, houve o vencimento antecipado da dívida em 15/06/2024, sendo apurado o saldo devedor indicado na inicial. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos monitórios, nos quais suscitaram, preliminarmente, irregularidade na representação processual da parte autora, sob o argumento de ausência de procuração ou substabelecimento válido. No mérito, sustentaram a abusividade dos encargos contratuais, apontando suposta cobrança excessiva de juros, capitalização indevida e irregularidades na composição do débito, além de requererem a produção de prova pericial contábil. Após a apresentação de impugnação aos embargos monitórios pela instituição financeira, o Juízo de origem entendeu que o feito encontrava-se suficientemente instruído e julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, condenando os embargantes ao pagamento do débito indicado, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignados, os réus opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da preliminar de irregularidade de representação processual e contradição na sentença em razão da rejeição das alegações de abusividade sem a realização da perícia contábil requerida. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, ocasião em que o Juízo de origem examinou a documentação juntada aos autos e concluiu pela regularidade da representação processual da instituição financeira, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento. Inconformados, os embargantes interpuseram a presente Apelação, sustentando, em síntese: nulidade do processo por irregularidade na representação processual da parte autora; cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil e do julgamento antecipado da lide; e abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização e composição da dívida, alegando ainda excesso de cobrança. Apresentadas contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da representação processual, a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da demanda e a inexistência de abusividade nos encargos contratuais pactuados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. II. Do mérito. Inicialmente, no que se refere à alegação de irregularidade de representação processual, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que foi examinada a documentação juntada aos autos e reconhecida a existência de procuração válida e cadeia regular de substabelecimentos, não se constatando qualquer vício apto a comprometer a regularidade da representação processual da instituição financeira. Superada a preliminar, passa-se à análise da alegação de cerceamento de defesa. Os apelantes sustentam que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil, teria prejudicado a demonstração das irregularidades alegadas na composição da dívida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção probatória, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMABRGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte consumidora em face de sentença julgou procedente a ação e rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, constituindo o título executivo judicial. II. Questão em discussão saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil saber se há abusividade na taxa de juros pactuada e na capitalização dos juros. saber se houve pactuação válida da capitalização mensal dos juros e se existe excesso de execução. III. Razões de decidir O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera o feito suficientemente instruído, conforme art. 370 do CPC.A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é abusiva. A revisão da taxa contratada exige demonstração concreta da onerosidade excessiva ou da vantagem exagerada para o fornecedor. A capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada, o que restou evidenciado no contrato, conforme entendimento firmado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Não comprovado o alegado excesso de execução, ônus que incumbia ao apelante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A estipulação de juros superiores à média de mercado não configura abusividade quando não demonstrada onerosidade excessiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; PCC, artes. 99, §§ 2º e 3º, 370, pu; CC, artes. 421 e 591; CDC, artes. 6º, IV, 39, V, e 51, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10007280620258110086, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2026) No caso concreto, observa-se que a ação monitória foi instruída com cédula de crédito bancário e demonstrativo da dívida, documentos aptos a demonstrar a existência da obrigação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, para o ajuizamento da ação monitória, exige-se apenas prova escrita idônea capaz de demonstrar a probabilidade do direito, não sendo necessária prova exauriente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Ademais, quanto à alegação de excesso de cobrança, verifica-se que os apelantes não apresentaram demonstrativo do valor que entendem devido, tampouco planilha ou cálculo capaz de infirmar o montante cobrado pela instituição financeira, descumprindo o disposto no art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, que condiciona a alegação de excesso à apresentação de demonstrativo discriminado da dívida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de procedência de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitando os Embargos Monitórios opostos pelos agravantes, sob o fundamento de ausência de comprovação do excesso de cobrança alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição dos Embargos Monitórios, com base na ausência de indicação do valor devido pelos devedores, encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade da Ação Monitória requer apenas prova escrita que fundamente a probabilidade do direito alegado (art. 700, CPC). 4. Os embargantes não indicaram o valor que entendem devido, descumprindo o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, que condiciona a alegação de excesso de cobrança à apresentação de demonstrativo atualizado e detalhado. 5. Nos termos da Súmula nº 247/STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da Ação Monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A ausência de demonstração do valor devido pelo devedor, em oposição à cobrança em Ação Monitória, enseja a rejeição dos Embargos Monitórios, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0017802-84.2017.8.06.0062, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; TJCE - Apelação Cível - 0012232-94.2014.8.06.0136, Rel. Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01961675220178060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). Assim, ausente demonstração concreta da abusividade dos encargos ou do alegado excesso de cobrança, devem prevalecer os valores apurados com base nos documentos contratuais apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, não havendo qualquer elemento capaz de justificar sua reforma. III. Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO RELATOR