Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRAMAR FEITOSA DE OLIVEIRAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PROCESSO Nº: 0000288-05.2015.8.06.0187CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT proposta por IRAMAR FEITOSA DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S/A, requerendo o valor indenizatório haja vista não ter recebido na via administrativa, de acordo com o grau da lesão sofrida, em atenção à Tabela de Danos Pessoais instituída pela Lei nº 11.945/09. A sentença de id 156995909 julgou procedente a ação. A parte ré interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em sede recursal, as partes apresentaram acordo, o qual foi devidamente homologado pelo Segundo Grau de Jurisdição (id 182571359). Certificado o trânsito em julgado em 10/11/2025 (certidão de id 182571365). Com o retorno dos autos à Primeira Instância, a parte demandada apresentou comprovante de depósito judicial referente a transação firmada, consoante id 182571363. A parte autora pleiteou a expedição de alvará para levantamento do montante depositado no id 182690587. Desse modo, determino a expedição de Alvará Judicial - Levantamento de Valores, por meio do sistema SAE, para liberação da quantia de R$ 64.394,61 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescida de eventuais juros legais, em favor da parte autora. Para tanto, intime-se a parte autora para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja efetivada a transferência. Após, expeça-se, de imediato, alvará autorizativo da transferência do valor indicado no id 182690587. Destaque-se que, após a assinatura do Alvará Eletrônico pela Magistrada, a ordem de transferência será encaminhada, automaticamente, à Caixa Econômica Federal, para efetivação da medida determinada. Na hipótese de indisponibilidade do sistema SAE, expeça alvará por meio do Sistema SAJ, conforme disposto no art. 1º, §1º, da Portaria n.º 109/2022 da Presidência do TJCE. Realizado o procedimento retro, determino que seja colacionado o comprovante aos autos e intimada a parte autora, pessoalmente (via mandado) e através de seu advogado (via DJe), para ciência. Após, arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa processual. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito