Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0000627-37.2019.8.06.0085 Promovente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS Promovido: JOSÉ MARIA MOURÃO SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela específica, promovida pelo SOP - Superintendência de Obras Públicas, em desfavor de José Maria Mourão de Souza. Narra a exordial (id 72732618), em síntese, que o requerido, em desrespeito aos arts. 1º, 5º, incisos II e III, da Lei Estadual n. 13.327/2003, está construindo uma parede no açude, invadindo 7 metros a área de segurança (faixa de domínio) da rodovia estadual CE-257, fazendo-se necessária a interrupção das obras. Informa, ainda, que a construção viola a Resolução n. 3, alínea "a", de 11.09.1946, do Conselho Rodoviário do Ceará, ratificada pela Resolução n. 233, de 28.05.2002, do Conselho Deliberativo do Estado do Ceará. Ao final, pugna pela concessão da tutela provisória para a paralisação da obra e, posteriormente à procedência do pedido para que seja determinada a demolição da construção. Juntou documentos. Decisão interlocutória (id 72733049) deferindo a tutela de urgência requerida e determinando a paralisação imediata da obra. Audiência de conciliação e mediação, sem êxito (id 72733058). Em contestação (id 72733061), o requerido sustenta, em síntese, que o açude já existe há mais de 30 anos, desde antes da construção da rodovia, de forma que não se trata de uma obra nova, mas tão-somente da reforma de uma obra antiga, com o objetivo de conter o volume do reservatório de água do açude, aumentado pelas chuvas do inverno de 2018. Informa que, com as chuvas, houve o transbordamento do açude, que chegou a danificar a rodovia, o que foi imediatamente reparado às custas do requerido. Defende que apenas faz obras de reforço na barragem do açude já existente há mais de 30 anos. Avisa que há outros reservatórios de água naturais ao longo da rodovia e que o seu é o único que possui barragem de contenção da água. Por fim, verbera a impossibilidade da demolição da barragem, uma vez que é estrutura essencial à permanência do reservatório de água, cuja existência nunca foi questionada pelo Poder Púbico. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica ao id 72733080. Despacho para especificação de provas (id 72732605). Em petição (id 72732606), o requerente pugna pela realização de inspeção judicial ou perícia, tudo às custas do promovido. O requerido quedou-se inerte (id 72732612). Decisão indeferindo o pedido de inspeção judicial e deferindo a perícia (id 87790229). Nomeação de perito engenheiro, pelo SIPER (Id 96422531), que recusou o múnus (id 99234543). Nova nomeação de perito engenheiro, que aceitou o encargo (id 103910799) e apresentou proposta de honorários (id 104468327). Intimadas (id 105983138), as partes não se manifestaram (id 111564579). Decisão chamando o feito à ordem e anunciando o julgamento antecipado (id 158275413). Intimada, a requerente manifestou-se expressamente pela concordância com o julgamento antecipado (id 164191181). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação O feito tramitou de forma regular. Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de análise. Fazem-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Como relatado,
trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autarquia autora pugna pela condenação do requerido, particular, na obrigação de fazer para demolir a construção de muro em área de faixa de domínio de rodovia estadual. Pois bem. Com efeito, ao analisar detidamente as fotografias acostadas aos autos pelo próprio requerente (id 72733042 a 72733046), constata-se que não se está diante de uma construção em alvenaria, tal como sustentado na inicial, mas sim de uma barreira rudimentar de contenção formada por areia, erguida às margens do açude. Tal elemento descaracteriza a alegação de que se estaria erguendo um "muro" ou "parede" de forma permanente e potencialmente danosa, conforme sustentado. Além disso, verifica-se que a motivação da contenção decorre de evento climático excepcional, conforme se depreende das alegações do requerido e do documento de id 72733075, que noticia o rompimento anterior do trecho da rodovia CE-257 em razão do transbordamento do açude. Assim, ao contrário do que se argumenta na exordial, a construção da barreira provisória tem função de reforço e proteção, não apenas do açude, mas da própria rodovia estadual, conferindo-lhe estabilidade e evitando novos danos. Ressalte-se, ainda, que o pedido de demolição da contenção revela-se inexequível na prática, porquanto a retirada da barreira de areia implicaria no escoamento imediato e descontrolado da água atualmente represada, o que, longe de prevenir risco à rodovia, poderia agravá-lo. A medida, portanto, além de desproporcional, mostra-se incompatível com a preservação da segurança pública e do meio ambiente local. Por fim, importante destacar que o próprio artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.327/2003, invocado pela autora, confere poderes à Administração para demolir construções irregulares em faixa de domínio, sem necessidade de prévia autorização judicial. Assim, ainda que houvesse alguma ilegalidade na construção da contenção, competiria ao poder público agir diretamente, nos termos do poder de polícia que lhe é atribuído, e não buscar a chancela judicial para providência que já poderia adotar. Nessa linha de intelecção, ausentes elementos que comprovem risco concreto à segurança viária ou ofensa às normas técnicas, e considerando a natureza precária da intervenção realizada pelo requerido, o pedido autoral não merece acolhimento. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Superintendência de Obras Públicas - SOP em face de José Maria Mourão de Souza, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas, por isenção legal da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular