Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA;EXECUTADO: ALYNE LEITE SILVEIRA e outros (2). I - Relatório
PROCESSO Nº: 0005468-39.2012.8.06.0047;CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154);
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em face de Alyne Leite Silveira, Apolônia Leite Silveira e Margarida Maria Leite Silveira, todos devidamente qualificados. A ação foi ajuizada em 03/04/2012, fundada em Nota de Crédito Comercial, em razão do inadimplemento da obrigação assumida pelas partes executadas. O despacho inicial foi proferido em 19/06/2012, determinando a citação das executadas. Todavia, apenas a requerida Alyne Leite Silveira foi regularmente citada, conforme se verifica do Id 97770519, não sendo possível localizar, à época, as executadas Margarida Maria Leite Silveira e Apolônia Leite Silveira, motivo pelo qual o exequente requereu a realização de diligências para apuração de endereços atualizados, conforme Id 97770517. Após a citação da requerida Alyne Leite Silveira, a instituição financeira exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, bem como a renovação do mandado de citação em relação às demais executadas, conforme petitório de Id 97770526, pedidos que foram acolhidos pelo juízo. Realizada a pesquisa de ativos, constatou-se a inexistência de valores suficientes para a quitação do débito. Em razão do insucesso das tentativas de constrição, o exequente requereu a expedição de ofícios ao DETRAN/CE e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de apurar a existência de bens em nome da executada Alyne Leite Silveira, conforme Id 97770556. Não localizados bens passíveis de penhora, requereu, ainda, a intimação das executadas para que indicassem bens à penhora, sob pena de multa, nos termos do Id 97770569. Ressalte-se que a executada Margarida Maria Leite Silveira jamais foi localizada para fins de citação. Quanto à executada Apolônia Leite Silveira, foi expedida carta precatória para a Comarca de Fortaleza/CE, a qual também restou infrutífera. Diante disso, o exequente requereu a intimação da executada já citada para informar o paradeiro das demais, bem como novas diligências de busca de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Por meio da decisão interlocutória de Id 97769995, o juízo indeferiu os pedidos de novas buscas de endereços e de utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ao fundamento de que tais diligências já haviam sido anteriormente realizadas. Inconformado, o exequente reiterou o pedido de diligências via sistemas SIEL e REDE INFOSEG, bem como a renovação das pesquisas patrimoniais, o que foi novamente indeferido, conforme Id 97770002. Em seguida, por decisão de Id 97770006, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano. Durante a suspensão, obteve-se a informação sobre o falecimento da executada Margarida Maria Leite Silveira, requerendo a retificação do polo passivo para inclusão do respectivo espólio, bem como a realização de novas pesquisas de ativos financeiros, já sob a égide do sistema SISBAJUD. Após a realização das pesquisas, houve bloqueio de valores, sobre o qual a parte executada se manifestou requerendo o desbloqueio, o que foi acolhido pelo juízo, que reconsiderou a medida constritiva e determinou o levantamento dos valores, conforme decisão de Id 97770317. Posteriormente, diante do insucesso das medidas adotadas, o exequente requereu novas diligências patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, CNIB, SREI e SNIPER, tendo sido previamente intimado a apresentar demonstrativo atualizado do débito, o que foi cumprido no Id 97770393. Por fim, considerando o longo período de tramitação do feito, a ausência de atos efetivos capazes de satisfazer o crédito e o decurso de tempo após a suspensão do processo, o juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, conforme despacho constante no Id 153218556. É o relatório. II - Fundamentação A prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a perpetuação indefinida da execução, em prestígio à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, inicia-se, após o prazo de um ano, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso em exame, execução foi ajuizada em 03 de abril de 2012, verifica-se que, não obstante as inúmeras diligências requeridas ao longo dos anos, todas se mostraram infrutíferas quanto à localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo ou à efetiva citação de todas as executadas. Como principais marcos na presente execução tem-se a citação da executada Alyne Leite Silveira, que se deu em 28/01/2014, conforme Id 97770519 e a constrição de valores em conta de titularidade de Apolônia Leite Silveira, em 11/03/2022, conforme Id 97770284, todavia, com posterior reconsideração e desbloqueio (Id 97770317). Destaca-se o exposto no art. 1.056, do CPC/2015: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Sobre a prescrição trienal, que é o caso da presente execução de cédula de crédito comercial, tem-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018). Ademais, é necessário destacar que a existência de bloqueio/penhora sem a satisfação do crédito não interrompe o prazo da prescrição intercorrente de forma indefinida. É esse o entendimento da jurisprudência pátria (destaquei): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Turma). Corroborando tal entendimento, tem-se julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (destaquei): EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª Turma). Em idêntico sentido (destaquei): EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. BENS PENHORADOS E NÃO ALIENADOS. INÉRCIA E DESÍDIA DA AUTARQUIA QUE PERDUROU POR 15 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. a) Em 12/06/2001, o DER deu início ao Cumprimento da Sentença, requerendo o pagamento atualizado dos honorários de R$ 3.814,92, atribuindo a cada Autor-Devedor o valor de R$ 346,81. b) A Apelada ofereceu bens à penhora que foram avaliados e aceitos pelo Exequente, sendo penhorados em 28/04/2005. c) 15 (quinze) anos depois, em 02/04/2020, o Exequente desistiu das penhoras, porque, não efetivado nenhum ato expropriatório, perderam seu valor. d) Assim, é nítida a inércia e desídia, sim, do Exequente, em realizar os autos de alienação dos bens penhorados, a fim de quitar as dívidas e cumprir com o resultado prático da ação, ocasionando a depreciação e impossibilidade de venda. e) Ao delimitar a ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que "A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente." ( AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000126-56.1997.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022). (TJ-PR - APL: 00001265619978160124 Palmeira 0000126-56.1997.8.16.0124 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), aplicável analogicamente à Execução de Título Extrajudicial, o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Convém ressaltar, ademais, que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019). Desse modo, deve-se pontuar que, após a suspensão do processo, não houve a prática de atos efetivos aptos a interromper o curso do prazo prescricional, permanecendo o feito paralisado por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao título executado. Constata-se que o feito tramita há mais de 13 (treze) anos, sem que sequer tenha sido efetivada a citação da totalidade das partes executadas. Todas as tentativas de constrição de bens aptos a satisfazer o crédito resultaram infrutíferas e não se verificam diligências recentes efetivamente capazes de conduzir ao prosseguimento útil da execução. Nessas circunstâncias, friso que, segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Ademais, não obstante a presente execução tenha sido instaurada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão já foi enfrentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC), fixando sobre o tema, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Nesse sentido, incabível considerar qualquer outra hipótese de interrupção se o exequente não foi capaz de dar cabo aos atos de satisfação da dívida em face das executadas, valendo observar que, conforme também definido pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração de petições postulando a realização de pesquisas em juízo ou novos pedidos de suspensão e de localização do devedor, não obstam a fluência do lapso, sob pena de se eternizar a execução. Em linha semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embora a execução tenha sido ajuizada tempestivamente, o executado não foi citado em decorrência da desídia do exequente que deixou o feito sem movimentação de 2008 até 2012, momento em que passou a reiterar pedidos de expedição de ofícios, em diligências, as quais se mostraram infrutíferas. Ausência de citação do executado não poderia ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, eis que os atos requeridos pelo exequente foram deferidos e regularmente cumpridos. Sucessivos pedidos de expedição de ofícios, de dilação de prazos e de suspensão do processo, revelaram que o exequente não deu o correto impulso procedimental à execução, eis que a prescrição poderia ser interrompida com a citação por edital. Sentença de reconhecimento da prescrição mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 0043753-68.2004.8.26.0001; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018). Portanto, tem-se que, no caso que me é posto, não se necessita de maiores digressões, vez que somente se efetivou a citação de uma das executadas, mesmo após mais de 13 (treze) anos do ajuizamento da execução. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo. III - Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo. À Secretaria. Baturité - CE, na data da assinatura eletrônica. Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito