Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoProcedimento Comum Cível
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Partes do Processo
JOSE GIOVANI PORTELA
CPF
Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ GIOVANI PORTELA
OAB/CE 9333·CPF·Representa: Autor
MICHEL DAVI TITO DA SILVA
OAB/SP 347895·CPF·Representa: Réu
GIULIO ALVARENGA REALE
OAB/CE 25783·CPF·Representa: Réu
RENATA ESTEVAM BARROSO
OAB/CE 34933·CPF·Representa: Réu
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida sob ID 127426216, em 26 de novembro de 2024, julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito. Após a prolação da referida decisão, houve manifestação de terceiro interessado a qual, contudo, não se configurou como recurso cabível ou tempestivo para impugnar o mérito da sentença. A parte autora, devidamente intimada a se manifestar sobre a referida petição, requereu a sua desconsideração, corroborando a ausência de interposição de recurso adequado e válido. Diante da ausência de interposição de recurso cabível no prazo legal contra a sentença de ID 127426216, impõe-se o reconhecimento de seu trânsito em julgado. Assim, DECLARO TRANSITADA EM JULGADO a sentença de ID 127426216. Anotações necessárias. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para requerer o que entenderem pertinentes, inclusive sobre eventual deflagração de início de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida sob ID 127426216, em 26 de novembro de 2024, julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito. Após a prolação da referida decisão, houve manifestação de terceiro interessado a qual, contudo, não se configurou como recurso cabível ou tempestivo para impugnar o mérito da sentença. A parte autora, devidamente intimada a se manifestar sobre a referida petição, requereu a sua desconsideração, corroborando a ausência de interposição de recurso adequado e válido. Diante da ausência de interposição de recurso cabível no prazo legal contra a sentença de ID 127426216, impõe-se o reconhecimento de seu trânsito em julgado. Assim, DECLARO TRANSITADA EM JULGADO a sentença de ID 127426216. Anotações necessárias. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para requerer o que entenderem pertinentes, inclusive sobre eventual deflagração de início de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida sob ID 127426216, em 26 de novembro de 2024, julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito. Após a prolação da referida decisão, houve manifestação de terceiro interessado a qual, contudo, não se configurou como recurso cabível ou tempestivo para impugnar o mérito da sentença. A parte autora, devidamente intimada a se manifestar sobre a referida petição, requereu a sua desconsideração, corroborando a ausência de interposição de recurso adequado e válido. Diante da ausência de interposição de recurso cabível no prazo legal contra a sentença de ID 127426216, impõe-se o reconhecimento de seu trânsito em julgado. Assim, DECLARO TRANSITADA EM JULGADO a sentença de ID 127426216. Anotações necessárias. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para requerer o que entenderem pertinentes, inclusive sobre eventual deflagração de início de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida sob ID 127426216, em 26 de novembro de 2024, julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito. Após a prolação da referida decisão, houve manifestação de terceiro interessado a qual, contudo, não se configurou como recurso cabível ou tempestivo para impugnar o mérito da sentença. A parte autora, devidamente intimada a se manifestar sobre a referida petição, requereu a sua desconsideração, corroborando a ausência de interposição de recurso adequado e válido. Diante da ausência de interposição de recurso cabível no prazo legal contra a sentença de ID 127426216, impõe-se o reconhecimento de seu trânsito em julgado. Assim, DECLARO TRANSITADA EM JULGADO a sentença de ID 127426216. Anotações necessárias. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para requerer o que entenderem pertinentes, inclusive sobre eventual deflagração de início de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz