Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RESILIENTE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA (ANTIGA GEO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA)
AGRAVADOS: ANTÔNIO GOMES DE SALES E MARISA SANTOS SALES RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INADMITIU A APELAÇÃO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno destinado à reforma da decisão monocrática do relator que não conheceu da apelação por não impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença. No agravo interno, a recorrente sustenta ausência de fundamentação da decisão monocrática e a necessidade de juízo positivo de admissibilidade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se a decisão agravada padece de ausência de fundamentação e analisar se a apelação interposta pela construtora atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a permitir seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão monocrática apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, evidenciando os motivos pelos quais a apelação não foi conhecida, conforme exigência do art. 489, § 1º, do CPC, e do art. 93, IX, da CF/1988, não se configurando nulidade por ausência de motivação. 4.O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; no caso, a apelação limitou-se à repetição de argumentos genéricos já constantes da contestação, sem enfrentar os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à comprovação documental do negócio jurídico e à ausência de vício ou inadimplemento por parte dos autores. 5.A ausência de impugnação específica configura vício formal que justifica o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, não sendo possível suprir tal deficiência por meio do agravo interno, que se limita a discutir a correção da decisão monocrática proferida com base no conteúdo originário da apelação. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. Tese de julgamento: "A decisão monocrática que deixa de conhecer apelação por ausência de dialeticidade deve ser mantida quando as razões recursais não enfrentam, de forma específica, os fundamentos centrais da sentença." _____________ Dispositivos citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, 932, III, e 1.010, II e III. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0008436-15.2016.8.06.0140 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: PARACURU - VARA ÚNICA
Cuida-se de agravo interno interposto por Resiliente Construtora e Imobiliária Ltda (antiga Geo Construtora e Imobiliária Ltda) contra a decisão monocrática, que inadmitiu o apelo manejado pela agravante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Antônio Gomes de Sales e Marisa Santos Sales. Na decisão recorrida (Id 27813168), a apelação interposta pela agravante foi inadmitida por violação ao princípio da dialeticidade, considerando que as razões recursais demonstradas pela apelante não confrontam a motivação e os fundamentos da sentença apelada, deixando de impugnar de forma específica os pontos que pretende sejam reformados, limitando-se a arguir de forma genérica sua irresignação. A parte agravante, em sua irresignação (Id 27813184), argui a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação; no mérito, defende que os agravados ajuizaram a demanda objetivando a transferência do imóvel mediante a outorga de escritura definitiva, sem que possuam a documentação completa para a comprovação da titularidade do bem. Argumenta que "não teve acesso, em nenhum momento, até a ciência da ação, da documentação que o autor afirma possuir. Não tendo como avaliar a veracidade da documentação. O que foi anexado é precário e não condiz com documentos originais fornecidos pela apelante. Foram apresentados documentos sem datas, sem clareza ou nitidez, reconhecimento de firma no ano de 2011 de uma suposta compra em 1981". Por fim, alegando que os autores alteraram "a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer às custas da apelante, provocando uma lide temerária, trazendo as barras da justiça fatos infundados e inverídicos", requer a reforma da decisão recorrida a fim de que seja proferido juízo positivo de admissibilidade ao recurso de apelação. Contrarrazões (Id 27813185), nas quais a recorrida sustenta a insubsistência das alegações da parte adversa e pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo interno interposto por Geo Construtora e Imobiliária Ltda. contra decisão monocrática (Id 27813168), na qual não foi conhecida a apelação cível interposta pela referida empresa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônio Gomes de Sales e Marisa Santos Sales. Na petição inicial (Id 27813552), os autores afirmam ter adquirido, por meio de cessão de direitos, os lotes 03, 04, 21 e 22 da Quadra 10 do Loteamento Parque Novo Paracuru (Id's 27813489 a 27813546), imputando à ré construtora a recusa de promover a lavratura da escritura pública definitiva de compra e venda, apesar de quitado o preço. Em razão disso, pleitearam judicialmente a condenação da demandada à transferência da propriedade, com a outorga da escritura correspondente. A ré apresentou contestação (Id's 27813473 a 27813478), na qual arguiu preliminar de nulidade da citação, sob o argumento de que o AR teria sido assinado por terceira pessoa. Alegou que nunca foi procurada pelos autores para providenciar a transferência da titularidade, sustentando que os demandantes não teriam apresentado documentação hábil e completa, apontando suposta precariedade, ausência de datas e inconsistências formais nos documentos acostados. Por fim, requer a improcedência da pretensão autoral, atribuindo aos autores a prática de litigância de má-fé. Após manifestação sobre a tempestividade da contestação (Id 27813471) e a abertura de prazo para especificação de provas (Id 27813768), houve requerimento da ré para produção de prova oral: oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (Id 27813765), ao passo que os autores permaneceram inertes (certidão de Id 27813571). No Id 27813548, o magistrado de primeiro grau, entendendo suficiente o conjunto probatório documental e tratando-se de matéria predominantemente de direito, julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, proferindo sentença em que julgou procedente o pedido, determinando que a ré realizasse a transferência do imóvel, com a consequente lavratura da escritura pública dos lotes 03, 04, 21 e 22 da Quadra 10 do Loteamento Parque Novo Paracuru, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na referida sentença, o juízo de origem afastou expressamente a alegação de litigância de má-fé, julgou desnecessária a produção de prova oral, reconheceu demonstrada a existência do negócio jurídico, bem como o pagamento integral do preço, e destacou a ausência de prova, por parte da ré, de qualquer vício ou inadimplemento, reputando injustificada a recusa da construtora em outorgar a escritura definitiva. Irresignada, a ré interpôs apelação cível (Id 27813565), alegando, em síntese que: 1) os autores não detinham documentação completa das transferências e da aquisição do terreno; 2) jamais teriam procurado a ré para solicitar minuta ou providências para o registro e transferência do imóvel; 3) as cópias juntadas aos autos seriam precárias, sem datas, sem nitidez, e com reconhecimento de firma em 2011 de suposta compra ocorrida em 1981; 4) que o autor teria alterado a verdade dos fatos e provocado lide temerária, com o propósito de se locupletar às custas da apelante; 5) haveria necessidade de produção de prova testemunhal, não examinada pelo juízo sentenciante, de modo que a sentença seria equivocada e deveria ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (Id 27813459). Parecer ministerial (Id 27813151) se manifestação sobre o mérito recursal por considerar desnecessária a intervenção, Na decisão monocrática ora agravada (Id 27813168), à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, apelação não foi conhecida, por se entender que as razões recursais se encontravam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas e, em grande parte, repetir trechos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos centrais do decisum. Contra essa decisão, a Geo Construtora e Imobiliária Ltda. interpôs o presente agravo interno, no qual sustenta, em síntese: a) que a ação de origem teve por objeto a obrigação de fazer relativa à outorga da escritura definitiva dos lotes 03, 04, 21 e 22; b) que houve regular contestação, com arguição de nulidade da citação e alegação de que nunca foi procurada para transferência do imóvel; c) que o juízo de primeiro grau teria cerceado o seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide, a despeito do requerimento de produção de prova oral e depoimento pessoal; d) que a decisão monocrática que não conheceu da apelação padeceria de ausência de fundamentação; e) que, na apelação, teria sido demonstrada a necessidade de reforma da sentença e postulada a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC; f) que o juízo de origem não teria examinado detidamente os "pontos e fatos" alegados, especialmente quanto à necessidade de prova testemunhal e às questões relativas à documentação apresentada pelos autores. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com juízo de retratação para reforma da decisão monocrática, a concessão de efeito suspensivo à apelação e, subsidiariamente, o julgamento do agravo pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Pois bem. Inicialmente, passo à análise das teses deduzidas pela agravante, com ênfase na alegada nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação, no suposto cerceamento de defesa e na insurgência contra o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A agravante sustenta que a decisão monocrática que não conheceu da apelação teria sido proferida sem a devida motivação, em afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Contudo, tal argumento não prospera. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, e o Código de Processo Civil, em seus arts. 11 e 489, exigem que toda decisão judicial seja fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a embasam. Todavia, não se exige do magistrado o enfrentamento exaustivo e individualizado de cada argumento trazido pelas partes; basta que sejam analisadas as questões relevantes e necessárias à resolução da controvérsia, apreciando-se o núcleo essencial das teses deduzidas. No caso concreto, a decisão monocrática ora agravada expôs de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais a apelação deixou de ser conhecida. Em síntese, restou assentado que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de atacar, de modo específico e direto, os fundamentos da decisão impugnada, indicando, com base em argumentos de fato e de direito, os pontos em que entende haver equívoco ou desacerto (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC). Asseverou-se que as razões da apelação interposta pela construtora não enfrentaram a fundamentação adotada na sentença, limitando-se a repetir, em linhas gerais, a narrativa já constante da contestação, sem demonstrar por que os fundamentos adotados pelo juízo de origem seriam incorretos. Tem-se que a sentença (Id 27813548) afastou a litigância de má-fé, fundamentou o julgamento antecipado do mérito, reconheceu a comprovação documental da existência do negócio jurídico e do pagamento integral, e destacou a ausência de prova, por parte da ré, de vício ou inadimplemento que pudesse afastar a obrigação de outorga da escritura. E diante desse contexto, a apelação não indicou, de forma concreta, em que residiria a falha na valoração da prova ou o erro na subsunção jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a precariedade dos documentos e a necessidade de prova testemunhal, sem demonstrar, contudo, o desacerto da ratio decidendi da sentença. A decisão monocrática recorrida transcreveu trechos relevantes da apelação, confrontando-os com o conteúdo da sentença, e concluiu, à luz da legislação processual e da doutrina, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos centrais do julgado, nesses termos (páginas 2/4 do Id 27813168): "Na hipótese vertente, verifica-se que as razões recursais interpostas pela apelante estão profundamente alheias aos fundamentos da sentença. Não se combateu qualquer dos fundamentos da decisão, opondo-se de forma genérica, sem enfrentar de fato a decisão do juiz singular, conforme se verifica nos únicos parágrafos de razões recursais, pág. 114: 'Não assiste razão para a sentença condenar a Apelante. Explica-se: Inicialmente Excelência, o autor, recorre aos orgâos judiciârios (sic), objetivando a obrigação da realização de uma escritura definitiva. Mas não possuem a documentação completa das transferéncias (sic) e compra do terreno, e sabendo que não estavam com a razão, NUNCA PROCUROU A APELANTE para solicitar uma minuta para registro e transferência do terreno. A contestante nâo (sic) teve acesso, em nenhum momento, até a ciência da ação, da documentação que o autor afirma possuir. Nâo (sic) tendo como avaliar a veracidade da documentaçao (sic). O que foi anexado é precário e não condiz com documentos originais fornecidos pela apelante. Foram apresentados documentos sem datas, sem clareza ou nitidez, reconhecimento de firma no ano de 2011 de uma suposta compra em 1981. O apelado, simplesmente, ingressou com a asao (sic) alterando a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer as custas da apelante, provocando uma lide temerâria (sic), trazendo as barras da justiça fatos infundados e inverídicos. Este douto juízo ao prolatar sua sentença, data máxima vênia, não examinou detidamente todos os pontos e fatos levantados pelas Partes, em especial o que concerne a argumentação da necessidade de prova testemunhal. Dito isto, é, no mínimo, curioso que a sentença julgou procedente a ação. Portanto, em razão da total ausência de provas requer que seja, no acórdão, julgada improcedente a presente demanda e que reforme a sentença guerreada.' Desse modo, o recurso não obedeceu aos preceitos de forma estabelecidos em lei, carecendo de regularidade formal. Nota-se que, na apelação, a recorrente pugna pela procedência do recurso, mas limita-se a repetir algumas das mesmas alegações presentes na contestação. O juiz singular em sua decisão, de forma clara, rejeitou os argumentos já apresentados, na pág.104: 'No tocante à alegação de litigância de má-fé, não há comprovação dessa, porquanto o fato de a parte autora apresentar tese distinta da ora adotada pela parte ré não conduz à conclusão de que teria agido com má-fé. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar exclusivamente de matéria de direito, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova oral. Cinge-se a controvérsia acerca da imposição de transferência do imóvel quitado discutido com a lavratura da escritura pública. Necessária, portanto, a acolhida do pleito inicial, no que diz respeito à obrigação da parte ré de realizar a transferência da propriedade do imóvel objeto do contrato promessa de compra e venda, uma vez que comprovada a existência do negócio envolvendo as partes (fls. 15/22), bem como seu pagamento conforme documentos de fls. 24/44 e não demonstrado pela parte ré a ocorrência de vício ou inadimplemento, descabida a sua negativa em firmar a escritura pública definitiva, o que viabiliza a pretensão da parte autora de ver outorgada a escritura definitiva do imóvel.' Assim, é perceptível que a apelante não demonstrou porque a decisão do juízo a quo foi equivocada. Ao observar o apelo, vê-se que a recorrente ao elaborar a presente petição fora negligente em atacar os fundamentos da decisão que almeja a reforma, uma vez que não demonstrou qualquer desacerto na sentença vergastada, bem como apresentou argumentação genérica, apenas repetindo elementos da contestação e colacionando elementos legais que poderiam ser usados em centenas de recursos." Logo, é patente que a decisão agravada não é desprovida de fundamentação. Ao contrário, apresenta motivação clara, coerente e suficiente para amparar a conclusão de não conhecimento da apelação, atendendo às exigências do art. 489, § 1º, do CPC. O que se verifica, portanto, é mero inconformismo da agravante com o resultado do julgamento, o que não se confunde com ausência de motivação. Afasta-se, assim, a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Prossigo. A agravante insiste na tese de que o julgamento antecipado da lide pelo juízo de primeiro grau teria implicado cerceamento de defesa, pois não teria sido dada a oportunidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal), nada obstante seu requerimento nesse sentido. Sabe-se que o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, o estado do processo permitir o julgamento imediato, diante da suficiência da prova documental. Por sua vez, o art. 370 do mesmo diploma atribui ao juiz a incumbência de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe autorizado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A saber: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o juízo de 1º grau, ao sentenciar (Id 27813548), expressamente consignou que o feito comportava julgamento no estado em que se encontrava, por se tratar de matéria essencialmente de direito. Esclareceu que havia nos autos documentação suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico (promessa de compra e venda/cessão de direitos) e o pagamento integral do preço pelos autores, ao passo em que asseverou que a parte ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar vício, inadimplemento ou causa legítima para negar a outorga da escritura, não se desincumbiu desse encargo e, por isso, entendeu desnecessária a produção de prova oral, indeferindo o pedido de dilação probatória e acolhendo o pleito inicial para determinar a transferência do imóvel e a lavratura da escritura pública. Em outras palavras, houve fundamentação expressa quanto à suficiência da prova documental e quanto à desnecessidade da instrução oral, com base em critérios de pertinência e utilidade da prova, em exata consonância com o art. 370 do CPC. A mera discordância da parte com essa avaliação não configura cerceamento de defesa. Ademais, não basta à parte alegar genericamente que a prova testemunhal seria necessária; é imprescindível demonstrar de que modo concreto tal prova poderia infirmar as conclusões alcançadas pelo juízo, especialmente quando já há robusta prova documental. No caso, a agravante limita-se a afirmar que pretendia produzir prova oral, mas não evidencia quais fatos controvertidos relevantes somente poderiam ser elucidados por tal meio probatório, nem em que medida tal prova alteraria o resultado da demanda. De igual modo, as alegações relativas à pretendida nulidade da citação e à suposta litigância de má-fé dos autores foram examinadas e rechaçadas na sentença, sem que a apelação tenha enfrentado esses fundamentos com a especificidade exigida pela lei processual. Registro que o presente agravo interno apenas reitera, em linhas gerais, a existência de tais teses, mas não logra demonstrar qualquer vício lógico ou jurídico na sentença ou na decisão monocrática. Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa, tampouco qualquer nulidade processual capaz de afastar a conclusão anteriormente firmada. Ao contrário, o que se constata é o regular exercício do poder-dever do juiz de valorar a necessidade das provas e de julgar antecipadamente quando presentes os pressupostos legais. Superadas as questões preliminares, cumpre reafirmar o fundamento central da decisão agravada que reconheceu a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e inadmitiu a apelação de Id 27813565. Nos termos do art. 1.010 do CPC, a apelação deve conter, além do pedido de nova decisão, os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Por sua vez, o art. 932, III, do mesmo diploma impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O chamado princípio da dialeticidade exige que o recorrente estabeleça um confronto necessário com a decisão impugnada, demonstrando concretamente em que ponto o decisum teria incorrido em erro de fato ou de direito. Não basta repetir alegações genéricas, tampouco insistir na mera reiteração da tese defensiva apresentada em contestação. É indispensável que haja impugnação direta do juízo de convencimento adotado na sentença. Na hipótese em exame, a sentença (Id 27813548) assentou expressamente que: 1) foi comprovada documentalmente (Id 27813485 a 27813577) a existência do negócio jurídico envolvendo as partes (cessão de direitos e promessa de compra e venda) e o pagamento integral do preço pelos autores; 2) a ré não demonstrou qualquer vício, inadimplemento ou causa legítima que justificasse a recusa em outorgar a escritura pública; 3) a alegação de litigância de má-fé dos autores não foi comprovada; 4) o julgamento antecipado do mérito era cabível, ante a suficiência da prova documental e a natureza da controvérsia, dispensando a prova oral requerida. Em contraposição, as razões da apelação (Id 27813565) limitaram-se, em linhas gerais, a afirmar que: I) a documentação seria precária, sem datas claras ou nitidez; II) não há reconhecimento de firma em 2011 relativo à compra supostamente realizada em 1981; III) os autores teriam alterado a verdade dos fatos e provocado lide temerária; IV) haveria necessidade de produção de prova testemunhal. Percebe-se, portanto, que a apelação não demonstrou, de modo específico, por que a documentação considerada suficiente pelo juízo de origem não o seria; tampouco indicou qual ponto concreto da valoração probatória ou da subsunção jurídica teria sido equivocado. Em outras palavras, a recorrente não enfrentou o núcleo da fundamentação da sentença, que é a comprovação da existência do negócio e do pagamento, aliada à falta de prova de vício ou inadimplemento, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a fragilidade da prova e a insistir na tese de necessidade de instrução oral. Desse modo, considerando que as razões do apelo se se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença, notadamente porque a recorrente se limitou a reproduzir a contestação sem impugnar de forma direta a motivação do julgado, tem-se que a apelação Id 27813565 carece de regularidade formal, por ausência de dialeticidade, autorizando o relator a negar-lhe conhecimento com fundamento no art. 932, III, do CPC, conforme reconhecido na decisão agravada (Id 27813168). O ônus de bem estruturar o recurso, indicando com precisão os pontos da decisão combatida, recai sobre o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo. Registre-se, ainda, que o agravo interno, ao sustentar de forma mais organizada alguns pontos já ventilados pela construtora, não tem o condão de sanar o vício originário da apelação, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida ampliação da devolutividade, por via oblíqua. Isso porque o que se discute no presente agravo interno é a correção da decisão monocrática (Id 27813168), à luz do recurso tal como interposto (Id 27813565), e não a possibilidade de se refazer, neste momento, o conteúdo da apelação. Diante dessas circunstâncias, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada nos termos em que proferida. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator