Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 10:43
Evolução da Classe Processual
04/08/2025, 10:43
Reativação
04/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:47
Documento
14/07/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por TIM CELULAR S/A que objetiva reformar a sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Granja (ID 13524497), a qual julgou procedentes os pedidos de RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO ao declarar a inexistência do débito que ultrapasse o valor de R$ 29,90, tendo condenado a ré, ora recorrida, a ressarcir, em dobro, a quantia paga indevidamente, bem como o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, suportados em decorrência da falha na prestação do serviço bancário. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4. Não assiste razão ao Recorrente. 5. Ao longo dos autos, restou incontroverso que a demanda trata de inclusão indevida pela qual a parte autora, ora recorrida, não reconhece qualquer a legitimidade das cobranças a maior, sem previsão em contrato. 6. Nessa esteira, a ré alegou genericamente que houve contratação legítima, regular e válida, motivo pelo qual procedeu à negativação do nome da autora junto ao SPC-SERASA, em razão de débitos oriundos do suposto contrato. 7. Ocorre que não trouxe elementos suficientes a subsidiar sua tese. Afinal, competia a instituição financeira trazer aos autos elementos que demonstrassem a existência de relação jurídica que legitimasse as cobranças em valores variados a maior, porém, verifica-se que o recorrente se limitou a apresentar alegações genéricas, deixando de apresentar qualquer documento legitimador do débito. 8. Desse modo, o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 9. Nesse sentido, correta a declaração de inexistência da dívida em nome da autora, referente à cobrança efetivada. E, consequentemente, restando reconhecido que a cobrança foi injustificada, mostra-se indevida a inscrição do nome da Recorrida nos cadastros de inadimplentes. 10. Desse modo, restou configurado o dano moral sofrido pela parte autora, o qual, em casos assim, é tido por presumido, sem necessidade de se comprovar sua repercussão, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.282.338-MG). 11. Assim, deve ser mantida a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais considerando a falha na prestação do serviço, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, cuja fixação se deu em valor adequado à situação ora analisada, mantido o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. 12. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 13. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. PARTE RÉ:
RECORRIDO: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 13/06/2025, (sexta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1. O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2. Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3. O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art. Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 3 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:0050027-95.2020.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. PARTE RÉ:
RECORRIDO: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Intimação - PROCESSO Nº:0050027-95.2020.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2024, 11:56
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:59
Publicação
28/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2024, 13:50
Sem efeito suspensivo
26/06/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 11:20
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Petição (Apelação)
11/06/2024, 16:20
Publicação
29/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2024, 13:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:27
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:04
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:04
Publicação
01/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
26/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 15:08
Publicação
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES DO NASCIMENTO Requerido
REU: TIM CELULAR S.A.
RECORRENTE: IVYNA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: DAYANE SANARA DE MATOS LUSTOSA
RECORRIDO: TIM CELULAR S A ADVOGADO: MAURICIO SILVA LEAHY ORIGEM: 4ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DE PLANO. PLANO CONTRATADO EM DEZEMBRO DE 2019 EM R$ 49,99, MAS DESDE A PRIMEIRA FATURA TEM SIDO COBRADO EM VALORES VARIÁVEIS (R$ 64,99, R$ 52,49, R$ 51,99, ETC.), SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA APARENTE. ÁUDIO ANEXADO À CONTESTAÇÃO QUE CONTRADIZ TESE DEFENSIVA DE QUE VALOR AJUSTADO PARA PLANO SERIA DE R$ 64,99, AO CONTRÁRIO CORROBORANDO COM TESE AUTORAL. EVENTUAIS ENCARGOS DE JUROS E MULTAS, QUANDO COBRADOS, NÃO JUSTIFICAM A DISCREPÂNCIA DOS VALORES, UMA VEZ QUE LANÇADOS EM CENTAVOS. O CONTRATO VINCULA AS PARTES, APENAS PODENDO SER ALTERADO PELA SUA VONTADE CONJUNTA OU REVISTO EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ARTIGO 65 DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014 QUE FIXA PRAZO DE 12 MESES PARA REAJUSTAMENTO. A ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS VALORES DAS MENSALIDADES REVELA PRÁTICA ABUSIVA AO DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 51, X, CDC). VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUE CARACTERIZA DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. 1. A parte autora narra que, em dezembro/2019, contratou plano por R$ 49,90, mas desde a primeira fatura passou a ser cobrada por valores variáveis (R$ 64,99, R$ 52,49, R$ 51,99, etc.). Afirma que registrou diversas reclamações, mas que a situação nunca foi regularizada. 2. Acionada afirma que o valor ajustado seria de R$ 64,99, porém, gravação de atendimento telefônico anexada à sua própria defesa demonstra que o valor ajustado foi de R$ 49,99. 3. Eventuais cobranças de juros e multa por atraso não justificam a discrepância dos valores. Nas eventuais vezes que foram lançados, se limitaram a centavos. 4. O contrato deve vincular as partes, apenas podendo ser alterado pela conjunção de suas vontades ou revisto em razão de circunstâncias excepcionais. A alteração unilateral dos valores das mensalidades do plano revela prática abusiva e descompassada com o Direito do Consumidor. 5. O artigo 65 da Resolução ANATEL nº 632 de 07.03.2014, dispõe expressamente que ¿Os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses.¿. 5. A prática observada nos autos caracteriza violação de legítima expectativa do consumidor, ensejando a reparação por danos morais in re ipsa. RECURSO PROVIDO PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. (TJ-BA - RI: 00269360620208050080, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/05/2022). Grifei. Ausente, portanto, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial. Insta salientar que o reclamante, diante da relação de consumo em que está inserido, é a parte vulnerável do negócio, cabendo à promovida o ônus da prova, a fim de que colacionasse aos autos cópia do contrato ou degravação de atendimento realizado para a contratação do serviço pela reclamante. Contudo, quedou-se silente, preferindo fazer meras alegações sem qualquer lastro probatório. Restou evidenciado o dano moral, uma vez que o reclamante, mensalmente, experimentou a incerteza do valor a ser cobrado, surpreendendo-se com valores superiores ao contratado, além de ter se ocupado com o problema em tentativas de solução administrativa e judicial. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - EMPRESA DE TELEFONIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL -INDENIZAÇÃO DEVIDA. A cobrança de valores pela empresa de telefonia em desconformidade com o contrato e com os serviços utilizados pela consumidora é indevida. Demonstrada a má-fé da empresa de telefonia que manteve as cobranças indevidas mesmo após ser questionada administrativamente, deve ser condenada à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Há dano moral na hipótese em que a prestadora de serviços de telefonia efetua diversas cobranças indevidas, em valores elevados quando comparados com o valor do plano contratado, e ainda demonstra descaso na solução do problema quando comunicada administrativamente. (TJ-MG - AC: 10000190412874001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 24/06/0020, Data de Publicação: 07/07/2020). Grifei Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte autora, os mesmos residem no fato de a empresa ré ter recebido o valor cobrado indevidamente, os quais devem ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos. Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não configura engano justificável a cobrança de valores, quando não incluídos na relação contratual, razão pela qual os valores indevidamente cobrados e, comprovadamente pagos - através das faturas acostadas, devem ser restituídos em dobro, sendo a conduta do reclamado incompatível com a boa-fé contratual. À luz do exposto, julgo procedente o pedido inaugural para: 1. Declarar a inexistência de débitos relacionados ao contrato em questão, que superem o valor contratado de R$ 29,90, com a consequente devolução, em dobro, da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 296,08; 2. Condenar o reclamado a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir do evento danoso, a título de reparação de danos morais causados ao reclamante. Custas e honorários advocatícios não incidentes neste grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I Granja (CE), 28 de fevereiro de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050027-95.2020.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No entanto, pontuo o necessário: Alega a promovente que contratou um plano junto a empresa demandada, no valor de R$ 29,90, mas, há vários meses, o valor da mensalidade está oscilando, ocorrendo a cobrança de valores superiores, retirando a segurança e previsibilidade da importância a ser paga. Acrescenta que, tentou solucionar a demanda, por telefone, inclusive com solicitação de cancelamento do plano, no entanto, a demandada retornava a enviar faturas com o valor correto, por uns dois meses, voltando a aumentar o valor, posteriormente. A promovida apresentou contestação no ID 26305317, sustentando, em síntese, preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, a improcedência do pleito, ante a efetiva prestação do serviço; inexistência do dano moral e reajuste anual. Réplica - ID 64165130. Passo a decidir. Preliminarmente, defiro a retificação do polo passivo, ante o CNPJ acostado - devendo constar TIM S/A. Considerando que a necessidade de produção de provas é faculdade do magistrado, consoante o que preceitua o princípio do livre convencimento racional, a causa comporta o julgamento de mérito, estando presente no feito os elementos fáticos probatórios suficientes para convicção deste magistrado. Por conseguinte, entendo de bom alvitre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (caput), somente sendo exonerado se provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(§3º). Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. Restou incontroverso que o autor contratou, junto a empresa requerida, um plano no valor de R$ 29,90. Desse modo, no caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a ausência de contratação de um plano com valores superiores a R$ 29,90. No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou e/ou deixou débito, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante. Depreende-se da documentação anexa a inicial, a juntada de faturas relacionadas a períodos diversos, entre os anos de 2016 a 2019,vejamos: Vencimento Valor ID 07.01.2016 R$ 29,90 26305282 07.05.2016 R$ 32,90 26305283 07.08.2016 R$ 32,90 26305284 07.01.2017 R$ 35,90 26305285 07.05.2017 R$ 29,90 26305286 07.06.2017 R$ 29,90 26305287 07.11.2017 R$ 29,99 26305288 07.03.2017 R$ 35,90 26305289 07.10.2017 R$ 29,90 26305290 07.07.2018 R$ 44,99 26305291 07.08.2018 R$ 44,99 26305292 07.09.2018 R$ 44,99 26305293 07.05.2018 R$ 34,99 26305294 07.01.2018 R$29,99 26305295 07.03.2018 R$ 39,99 26305296 07.04.2018 R$ 44,99 26305297 07.06.2019 R$ 31,19 26305298 07.05.2019 R$ 31,19 26305299 07.02.2019 R$ 60,28 26305300 07.07.2019 R$ 49,99 26305301 07.04.2019 R$ 31,35 26305302 Tais documentos comprovam satisfatoriamente a alegação autoral, tendo em vista que os valores cobrados, claramente, oscilam, tanto para um valor superior como inferior. Acresça-se que tal situação ocorre, inclusive, dentro do período de um ano, sendo imperioso concluir que o aumento reclamado não decorre de um reajuste anual. Ademais, o demandado limitou-se a acostar, como prova, um print de telas dos seus sistemas, o qual corroborou a narrativa inicial, favorecendo o reclamante, pois demonstra que o mesmo tentou uma solução administrativa. Ressalte-se que não consta a gravação do protocolo. Limitou-se o demandado, a acostar telas de seus sistemas, as quais não são suficientes a comprovar seus argumentos, pois a requerida não apresentou os termos do contrato em discussão, deixando de colacionar aos autos provas que indiquem a regularidade do valor cobrado, configurando, nesse contexto, a falha na prestação do serviço, além de conduta abusiva, em desfavor do consumidor. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0026936-06.2020.8.05.0080 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO