Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 14:36
Movimentação processual
23/04/2025, 14:35
Petição
31/03/2025, 13:27
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:23
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:23
Publicação
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2025, 12:06
Petição
13/03/2025, 10:13
Publicação
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2025, 16:51
Retificação de Classe Processual
20/02/2025, 16:44
Mero expediente
19/02/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 16:20
Movimentação processual
18/02/2025, 16:20
Petição
17/02/2025, 15:33
Documento
14/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050488-29.2020.8.06.0126.
RECORRENTE: MARIA INES DA SILVA
RECORRIDO: FIDC Ipanema VI EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 0050488-29.2020.8.06.0126
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
RECORRIDO: MARIA INÊS DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MOMBAÇA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE DÍVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não padronizado, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos contra si ajuizada por Maria Inês da Silva. Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito e condenar o demandado ao pagamento de indenização, por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ID. 14757800). Não conformado, o recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que a prescrição da dívida não impede a promoção de cobranças extrajudiciais. Aduz que o reconhecimento da inexigibilidade do débito é incentivar a inadimplência. Menciona, ainda, que não há o que se falar em dano moral. Ressalta que agiu em exercício regular de direito. Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 14757818). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que a recorrente não comprova a origem da suposta dívida, apresentando apenas um print de tela sistêmica. Mencionando que a recorrente foi omissa em face das diversas tentativas de solução administrativa. Requer a manutenção da sentença. (ID. 14757834). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR O recorrente alega não haver o que se falar em prescrição, visto que se trata de cobrança extrajudicial e que a decorrência do prazo prescricional não impede a promoção de atos extrajudiciais de cobrança. Contudo, da análise detida dos autos, é possível extrair que a parte autora, em nenhum momento, alega a inexigibilidade da dívida em razão de estar prescrita. Em verdade, o pedido da parte autora é fundamentado em sua inexistência, ante a ausência de comprovação da contratação. Destaque-se que não há nenhuma menção à prescrição de dívida na inicial (ID 14757760) e contrarrazões recursais (ID 14757834). Assim, a preliminar resta prejudicada, por se tratar de matéria estranha aos autos, pelo que a rechaço. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para reconhecer a possibilidade de realizar a cobrança do referido débito e afastar a condenação por danos morais. Por atribuição processual, o ora recorrente possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou cópia de contrato assinado pela consumidora, ou qualquer outro documento que fosse capaz de comprovar a contratação pela recorrida, limitando-se a alegar a regularidade da contratação, mas não se desincumbindo do ônus da prova no artigo. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o recorrente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, que se aplicam ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão à indenização por danos morais também merece ser confirmada, pois aquele que sofre cobrança indevida, com base em relação contratual inexistente, experimenta situação constrangedora que extrapola o mero dissabor. Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fatos de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Dessa forma, o valor fixado pelo juízo a quo já é por demais módico, encontrando-se bem aquém do patamar de valores habitualmente fixados por esta Quarta Turma em julgados semelhantes, não cabendo, pois, minoração. Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de comprovar a regularidade da relação contratual que gerou a dívida em questão, o que significa a ilegitimidade da cobrança. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)