Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051222-69.2021.8.06.0182.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu a Apelação interposta, para lhe dar provimento, anulando a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos (ID 32355166): "Ante o exposto, conheço o apelo interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito." Irresignado, o Município de Viçosa do Ceará opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 33005053), sustentando a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que "ao inverter o ônus probatório de forma dinâmica, silenciou sobre a regra geral do Art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito", bem como, que "o adicional noturno carece de regulamentação específica na lei municipal local". Daí a presente insurgência. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, conheço os Embargos de Declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade. Dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, que cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o vício que autoriza o uso desse recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, a fundamentação e a parte conclusiva, ou no próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração da decisão, e sim, de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão. A demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, transcrevo trecho dos fundamentos da decisão monocrática, em que caracterizado que a questão foi, satisfatoriamente, delimitada: "(…) No caso, o autor/apelante alegou trabalhar em horário noturno, colacionando aos autos documento que auxiliaria na comprovação de suas alegações. Importa realçar que a Administração Pública, que detém o controle e o registro da jornada de trabalho de seus agentes, não contestou tal afirmação, limitando-se a afirmar que o direito vindicado não estaria regulamentado. Ocorre que o Juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide por insuficiência de provas a cargo do requerente, ignorou que, embora o art. 373, I, do CPC, estabeleça que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, tal regra deve ser flexibilizada quando a parte contrária possuir melhores condições técnicas e documentais para produzir a prova. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE. ART. 373, CAPUT E § 1º, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão do presente agravo consiste em discutir se está correta ou não a decisão do juízo de 1º grau, que, admitiu a inversão do ônus da prova documental, recaindo sobre o Município de Quixadá o ônus em demonstrar a regularidade dos pagamentos dos valores referidos na inicial, bem como a validade das contratações temporários discutidas nos autos. 2. É cediço que a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a atribuir o ônus de provar a quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 3. Dúvidas não há de que para o Município é menos dificultoso obter tais documentos e trazer aos autos, uma vez que estes estão em seu acervo. 4. A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova é medida excepcional, somente devendo ser utilizada quando a distribuição geral provocar indevida e excessiva dificuldade na obtenção da prova, como ocorre no caso destes autos, em que o agravado não detém acesso aos seus dados funcionais, em poder da Municipalidade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - AI: 06242296420228060000 Quixadá, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) Trata-se da aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. Evidentemente, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito vindicado pelo trabalhador. No caso, é inegável que o Município de Viçosa do Ceará, enquanto empregador, possui todos os registros funcionais do servidor, como folhas de ponto, escalas de serviço e fichas financeiras detalhadas, documentos essenciais para comprovar ou refutar a alegação de trabalho noturno. Nessa perspectiva, o julgamento antecipado da lide, fundamentado na ausência de provas que deveriam ser trazidas pelo ente público, configura grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Curial frisar, ainda, que, uma vez que o réu não contestou a afirmação do autor de que este laboraria no período noturno, não é razoável a expectativa de que o autor produzisse outras provas quanto ao direito alegado, por não firmada controvérsia quanto ao fato alegado. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, como ilustra o julgado adiante colacionado: PROCESSO - A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal - Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundamentado em insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas - Reconhecimento de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide ante a necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes da causa, considerando ainda que ambas as partes requereram produção de prova oral - Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de provas. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem, a fim de que se proceda à regular instrução processual, intimando-se o Município de Viçosa do Ceará para que apresente os documentos funcionais do autor, notadamente, as folhas de ponto e escalas de serviço referentes ao período reclamado. […]
Ante o exposto, conheço o apelo interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito." (destacamos) Concluo que o decisum se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes, e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide, solução que pode ser compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Especificamente acerca da suposta omissão apontada pelo embargante, ainda que esta não tenha sido verificada, cumpre tecer as seguintes considerações. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem manifestado entendimento no sentido de que, em situações como a dos autos, aplica-se a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, uma vez que o Município detém melhores condições e maior facilidade para produzir a prova relativa à jornada de trabalho do servidor. Logo, não poderia o Juízo a quo proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e julgar a demanda improcedente, por insuficiência probatória imputada ao autor, pois essa providência configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Desse modo, verifica-se da decisão embargada que este Relator enfrentou o cerne da controvérsia, de forma clara, coerente e suficiente, entendendo que a anulação da sentença decorreu da indevida antecipação do julgamento, em contexto no qual a prova essencial à solução da lide encontrava-se sob a guarda exclusiva do Município, impondo-se a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A decisão embargada explicitou, de maneira fundamentada, que a exigência de produção probatória pelo autor, sem oportunizar a apresentação dos registros funcionais pelo Ente público, configurou cerceamento de defesa e, por isso, determinou o retorno dos autos à origem, para regular instrução. Não se verifica omissão quanto à alegação de necessidade de regulamentação do adicional noturno pelo Município, uma vez que a decisão embargada delimitou, expressamente, que o objeto do julgamento recursal se restringiu ao aspecto processual, restando, por decorrência lógica, prejudicada a análise do mérito. Portanto, este Juízo monocrático examinou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou razões aptas a sustentar a conclusão alcançada, permitindo a exata compreensão do julgado e do itinerário lógico que conduziu ao resultado proclamado, não se identificando qualquer vício apto a justificar a integração da decisão. O embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alegou a ocorrência de vício cuja existência não logrou êxito demonstrar. Perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos Embargos de Declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo com a melhor aplicação do direito. Ainda que assim não o fosse, há firme posição do STJ, de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar, detalhadamente, todas as questões suscitadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Há vários precedentes deste Tribunal, e, por todos, o enunciado da Súmula 18, do TJCE: SÚMULA Nº 18, DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os Embargos Declaratórios não têm o condão devolver, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. No que pertine ao prequestionamento, o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, conforme já assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Inexistentes os vícios apontados, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por essas razões, nos termos do disposto no art. 76, inciso XV, do RITJCE, e art. 932, inciso IV, do CPC, conheço os presentes Embargos de Declaração, para, monocraticamente, lhes NEGAR provimento, ante a ausência dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a decisão monocrática vergastada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025